0279500-62.2005.5.02.0039
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 39ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0279500-62.2005.5.02.0039 RECLAMANTE: VERA ANUNCIAÇAO DA CRUZ MARTIN RECLAMADO: FARIA DE OLIVEIRA - ADVOGADOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee9e1f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DESPACHO Vistos #id: 623ee86 – Com a juntada da cópia da decisão exarada no cumprimento de sentença 1001092-76.2021.5.02.0002 - #id: b399567, considero atendida a determinação de #id: fd9f68b. Assiste razão à executada quanto às contribuições previdenciárias. A decisão proferida no referido CumSen nº 1001092-76.2021.5.02.0002, sob o #id: 7f13c79, determinou expressamente a exclusão das contribuições destinadas a terceiros, fixando a cota previdenciária da reclamada em R$ 29.232,85, na data-base então considerada. O laudo pericial de #id: f96c0aa, contudo, adotou como valor inicial da contribuição social sobre salários devidos o importe integral de R$ 39.536,66, posteriormente atualizado para R$ 47.849,61, deixando, assim, de observar a exclusão determinada. Intime-se o Perito Judicial contábil para que, no prazo de 10 dias úteis, retifique os cálculos, adotando como base a contribuição previdenciária patronal de R$ 29.232,85, na respectiva data-base, e procedendo à atualização e aos abatimentos cabíveis, inclusive quanto ao depósito transferido para estes autos. Em apresentada a retificação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 08 dias. Por ora, mantenham-se os valores à disposição do Juízo. Após, venham conclusos. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERA ANUNCIAÇAO DA CRUZ MARTIN
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Réu FARIA DE OLIVEIRA - ADVOGADOS
Réu NELSON FARIA DE OLIVEIRA
Réu REGINA APARECIDA SALEME FARIA DE OLIVEIRA
Autor VERA ANUNCIAÇAO DA CRUZ MARTIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISEU JOSE MARTIN
OAB: 139468/SP
ANTONIO DE JESUS DA SILVA
OAB: 130495/SP
SHEILA MEIRA DA SILVA
OAB: 180980/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0279500-62.2005.5.02.0039 RECLAMANTE: VERA ANUNCIAÇAO DA CRUZ MARTIN RECLAMADO: FARIA DE OLIVEIRA - ADVOGADOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee9e1f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DESPACHO Vistos #id: 623ee86 – Com a juntada da cópia da decisão exarada no cumprimento de sentença 1001092-76.2021.5.02.0002 - #id: b399567, considero atendida a determinação de #id: fd9f68b. Assiste razão à executada quanto às contribuições previdenciárias. A decisão proferida no referido CumSen nº 1001092-76.2021.5.02.0002, sob o #id: 7f13c79, determinou expressamente a exclusão das contribuições destinadas a terceiros, fixando a cota previdenciária da reclamada em R$ 29.232,85, na data-base então considerada. O laudo pericial de #id: f96c0aa, contudo, adotou como valor inicial da contribuição social sobre salários devidos o importe integral de R$ 39.536,66, posteriormente atualizado para R$ 47.849,61, deixando, assim, de observar a exclusão determinada. Intime-se o Perito Judicial contábil para que, no prazo de 10 dias úteis, retifique os cálculos, adotando como base a contribuição previdenciária patronal de R$ 29.232,85, na respectiva data-base, e procedendo à atualização e aos abatimentos cabíveis, inclusive quanto ao depósito transferido para estes autos. Em apresentada a retificação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 08 dias. Por ora, mantenham-se os valores à disposição do Juízo. Após, venham conclusos. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERA ANUNCIAÇAO DA CRUZ MARTIN
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0279500-62.2005.5.02.0039 RECLAMANTE: VERA ANUNCIAÇAO DA CRUZ MARTIN RECLAMADO: FARIA DE OLIVEIRA - ADVOGADOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee9e1f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DESPACHO Vistos #id: 623ee86 – Com a juntada da cópia da decisão exarada no cumprimento de sentença 1001092-76.2021.5.02.0002 - #id: b399567, considero atendida a determinação de #id: fd9f68b. Assiste razão à executada quanto às contribuições previdenciárias. A decisão proferida no referido CumSen nº 1001092-76.2021.5.02.0002, sob o #id: 7f13c79, determinou expressamente a exclusão das contribuições destinadas a terceiros, fixando a cota previdenciária da reclamada em R$ 29.232,85, na data-base então considerada. O laudo pericial de #id: f96c0aa, contudo, adotou como valor inicial da contribuição social sobre salários devidos o importe integral de R$ 39.536,66, posteriormente atualizado para R$ 47.849,61, deixando, assim, de observar a exclusão determinada. Intime-se o Perito Judicial contábil para que, no prazo de 10 dias úteis, retifique os cálculos, adotando como base a contribuição previdenciária patronal de R$ 29.232,85, na respectiva data-base, e procedendo à atualização e aos abatimentos cabíveis, inclusive quanto ao depósito transferido para estes autos. Em apresentada a retificação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 08 dias. Por ora, mantenham-se os valores à disposição do Juízo. Após, venham conclusos. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELSON FARIA DE OLIVEIRA - REGINA APARECIDA SALEME FARIA DE OLIVEIRA - FARIA DE OLIVEIRA - ADVOGADOS