0279350-26.2015.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0279350-26.2015.8.19.0001 Assunto: Benfeitorias / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0279350-26.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00337858 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0279350-26.2015.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS DECISÃO Trata-se de recurso especial que foi inadmitido e teve seu seguimento negado pela decisão, id. 1367. Dessa decisão foram interpostos o agravo interno, id. 1423 e o agravo em recurso especial, id. 1429, vindo os autos conclusos. Reexaminados os autos, constato que deve ser realizado novo juízo de admissibilidade recursal, nos seguintes termos: Trata-se de Recurso Especial tempestivo, id. 1126, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'' da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, id. 988, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELA PETROBRAS EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA REAJUSTE DE ALUGUEL DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO MUNICÍPIO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, REFERENTES AO MESMO IMÓVEL. A REUNIÃO DE DEMANDAS DEPENDE DA CONVENIÊNCIA DO JULGADOR, CONFORME DEFINIDO PELO STJ. PROVA PERICIAL CONCLUIU PELO VALOR ADEQUADO DA LOCAÇÃO, FIXADO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LAUDO. AS ALEGAÇÕES DE DESCONSIDERAÇÃO DE DIFERENÇAS DE PADRÃO CONSTRUTIVO NÃO SÃO ACOLHIDA, PORQUE, EM VERDADE, INDICAM QUESTÕES ESTÉTICAS. CORRETA APLICAÇÃO DO ÍNDICE FIPE-ZAP. ÍNDICE CONFIÁVEL, COM METODOLOGIA PÚBLICA, ADERIDO COMO MELHOR INSTRUMENTO PARA ACOMPANHAR O DECURSO DO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL À REALIZAÇÃO DE TENTATIVAS DE ACORDO ANTES DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA REAJUSTE DO ALUGUEL, SOB PENA DE AFRONTA À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PEQUENA REFORMA PARA APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ EM CONJUNTO COM O TEMA 810/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA A FIM DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLIQUEM OS ÍNDICES DESCRITOS NOS TEMAS 905/STJ EM CONJUNTO COM O TEMA 810/STF, NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos artigos 7º, 55, §1º, 473, inciso III, 489, §1º, incisos I a IV e VI e 1.022, inciso II, do CPC, 5º, incisos LIV e LV, da CRFB, 7º e 19, da Lei nº 8.245/91, 422, do CC e ao Tema 905 do STJ. Contrarrazões, id. 1142. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, id. 1201, negando seguimento ao recurso interposto. Agravo interno, id. 1209, pleiteando a aplicação do Tema 1170 do STF. Sobreveio nova decisão desta Terceira Vice-Presidência, id. 1274, determinando o encaminhamento dos autos à Câmara de origem para eventual juízo de retratação, à luz dos Temas 1170 e 1361, ambos do STF. Acórdão do Colegiado deixando de exercer o juízo de retratação, assim ementado: "RECURSOS ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, À LUZ DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS TEMAS 1.170/STF E 1.361/STF. RECURSO ESPECIAL QUE TRATA DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO DE DESPEJO, CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL E NECESSIDADE DE TENTATIVAS DE ACORDO ANTES DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. TEMAS ABORDADOS NO RECURSO ESPECIAL FORAM DEVIDAMENTE TRATADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FUNDAMENTADOS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AUSENTE AFRONTA AOS TEMAS INDICADOS PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, POR ATENDIDOS OS TEMAS 810/STF E 905/STJ DESDE A ORIGEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO." É o brevíssimo relatório. Com relação às alegações de violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, observo que não se verificam. O Acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem com falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao art. 489, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no art. 1022. No mais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão que afastou o pedido de conexão em virtude das causas de pedir serem diversas, ter verificado também a ausência de irregularidades na aplicação do índice FIPE-ZAP, bem como ter afastado a necessidade de prévio acordo para revisão do aluguel, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dessa forma, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). A respeito, colaciono arestos da Corte Superior (grifei): "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE USO DE SOFTWARE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. REGIMENTO INTERNO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI DO SOFTWARE. ART. 2º. NATUREZA CONTRATUAL DO LITÍGIO AFASTANDO COMPETÊNCIA EM DIREITO AUTORAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CONEXÃO, PREVENÇÃO E COMPETÊNCIA INTERNA. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto contra decisão de tutela antecipada em ação indenizatória, reconheceu a prevenção da câmara competente por já ter julgado apelação envolvendo o mesmo contrato de prestação de serviços e não conheceu do agravo por perda de objeto diante de sentença superveniente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da natureza autoral da demanda e da prevalência da competência absoluta por matéria; (ii) o litígio envolve tutela de direitos autorais de software, atraindo competência diversa; (iii) a prevenção e a conexão podem prevalecer sobre alegada competência absoluta, inclusive à luz dos arts. 44, 54, 55, § 1º, e 62 do CPC; e (iv) há dissídio jurisprudencial com precedente que tratou da natureza relativa da prevenção em grau recursal. 3. A decisão impugnada enfrenta os pontos essenciais, afirmando a prevenção regimental por identidade de contrato antes julgado e definindo a controvérsia como contratual, não havendo omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC). 4. A conclusão de que não há discussão autoral, mas controvérsia sobre obrigações do contrato de prestação de serviços, afasta a incidência da Lei do Software como definidora da competência interna e, para ser infirmada, exigiria reexame da causa de pedir, dos pedidos e das cláusulas contratuais, o que esbarra nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. Conexão, prevenção e distribuição interna entre câmaras, tal como aplicadas com base no Regimento Interno, constituem matéria de direito local e de valoração fático-probatória, insuscetíveis de revisão em recurso especial. A alegação de que uma das ações já estava sentenciada demanda reconstituição da moldura fática, igualmente vedada (Súmula 7/STJ). 6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de similitude fática estrita e de cotejo analítico, especialmente porque o paradigma invocado trata de contexto diverso de prevenção fundada em tramitação conjunta e identidade entre causa de pedir e pedido, ao passo que o caso julgado se ancorou em regra regimental e na identidade de contrato antes apreciado. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.155.801/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. SHOPPING CENTER. LOCAÇÃO. ALUGUEL. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO PACTA SUNT SERVANDA. PERÍCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA. 1. O art. 54 da Lei nº 8.245/1991 assegura a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Precedentes. 2. Alterar a conclusão do tribunal de origem quanto à aplicação da proposta da perícia na fixação do aluguel, tendo em vista os termos contratuais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.256.471/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)" Por fim, o acórdão recorrido não enfrentou, de forma expressa, as teses relacionadas aos Temas 810 do STF e 905 do STJ da forma como pretendida pelo Município. Sendo assim, verifica-se que a matéria suscitada no recurso especial não foi debatida na instância ordinária, daí por que constitui verdadeira inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento. A propósito, leia-se o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária com o objetivo de fornecimento de serviço de assistência domiciliar home care, enfermagem, fisioterapia, insumos, medicamentos e visitas médicas à autora, portadora de síndrome de demência mista. 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. A matéria deveria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando-se o prequestionamento. 4. Além disso, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que a causa foi solucionada com fundamento exclusivamente constitucional (art. 196 da Constituição Federal), sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. 5. Recurso Especial não conhecido" (REsp 1792010/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019) "Extrai-se do acórdão recorrido que os dispositivos legais apontados como violados e as matérias a eles correlatas não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado. Aplicação do óbice fundado na Súmula 211 do STJ". (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.052.744/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julg. 27/6/2017). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 106094/RJ
ÉSIO COSTA JÚNIOR
OAB: 59121/RJ
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0279350-26.2015.8.19.0001 Assunto: Benfeitorias / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0279350-26.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00337858 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0279350-26.2015.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS DECISÃO Trata-se de recurso especial que foi inadmitido e teve seu seguimento negado pela decisão, id. 1367. Dessa decisão foram interpostos o agravo interno, id. 1423 e o agravo em recurso especial, id. 1429, vindo os autos conclusos. Reexaminados os autos, constato que deve ser realizado novo juízo de admissibilidade recursal, nos seguintes termos: Trata-se de Recurso Especial tempestivo, id. 1126, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'' da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, id. 988, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELA PETROBRAS EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA REAJUSTE DE ALUGUEL DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO MUNICÍPIO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, REFERENTES AO MESMO IMÓVEL. A REUNIÃO DE DEMANDAS DEPENDE DA CONVENIÊNCIA DO JULGADOR, CONFORME DEFINIDO PELO STJ. PROVA PERICIAL CONCLUIU PELO VALOR ADEQUADO DA LOCAÇÃO, FIXADO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LAUDO. AS ALEGAÇÕES DE DESCONSIDERAÇÃO DE DIFERENÇAS DE PADRÃO CONSTRUTIVO NÃO SÃO ACOLHIDA, PORQUE, EM VERDADE, INDICAM QUESTÕES ESTÉTICAS. CORRETA APLICAÇÃO DO ÍNDICE FIPE-ZAP. ÍNDICE CONFIÁVEL, COM METODOLOGIA PÚBLICA, ADERIDO COMO MELHOR INSTRUMENTO PARA ACOMPANHAR O DECURSO DO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL À REALIZAÇÃO DE TENTATIVAS DE ACORDO ANTES DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA REAJUSTE DO ALUGUEL, SOB PENA DE AFRONTA À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PEQUENA REFORMA PARA APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ EM CONJUNTO COM O TEMA 810/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA A FIM DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLIQUEM OS ÍNDICES DESCRITOS NOS TEMAS 905/STJ EM CONJUNTO COM O TEMA 810/STF, NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos artigos 7º, 55, §1º, 473, inciso III, 489, §1º, incisos I a IV e VI e 1.022, inciso II, do CPC, 5º, incisos LIV e LV, da CRFB, 7º e 19, da Lei nº 8.245/91, 422, do CC e ao Tema 905 do STJ. Contrarrazões, id. 1142. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, id. 1201, negando seguimento ao recurso interposto. Agravo interno, id. 1209, pleiteando a aplicação do Tema 1170 do STF. Sobreveio nova decisão desta Terceira Vice-Presidência, id. 1274, determinando o encaminhamento dos autos à Câmara de origem para eventual juízo de retratação, à luz dos Temas 1170 e 1361, ambos do STF. Acórdão do Colegiado deixando de exercer o juízo de retratação, assim ementado: "RECURSOS ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, À LUZ DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS TEMAS 1.170/STF E 1.361/STF. RECURSO ESPECIAL QUE TRATA DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO DE DESPEJO, CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL E NECESSIDADE DE TENTATIVAS DE ACORDO ANTES DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. TEMAS ABORDADOS NO RECURSO ESPECIAL FORAM DEVIDAMENTE TRATADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FUNDAMENTADOS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AUSENTE AFRONTA AOS TEMAS INDICADOS PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, POR ATENDIDOS OS TEMAS 810/STF E 905/STJ DESDE A ORIGEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO." É o brevíssimo relatório. Com relação às alegações de violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, observo que não se verificam. O Acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem com falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao art. 489, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no art. 1022. No mais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão que afastou o pedido de conexão em virtude das causas de pedir serem diversas, ter verificado também a ausência de irregularidades na aplicação do índice FIPE-ZAP, bem como ter afastado a necessidade de prévio acordo para revisão do aluguel, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dessa forma, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). A respeito, colaciono arestos da Corte Superior (grifei): "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE USO DE SOFTWARE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. REGIMENTO INTERNO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI DO SOFTWARE. ART. 2º. NATUREZA CONTRATUAL DO LITÍGIO AFASTANDO COMPETÊNCIA EM DIREITO AUTORAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CONEXÃO, PREVENÇÃO E COMPETÊNCIA INTERNA. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto contra decisão de tutela antecipada em ação indenizatória, reconheceu a prevenção da câmara competente por já ter julgado apelação envolvendo o mesmo contrato de prestação de serviços e não conheceu do agravo por perda de objeto diante de sentença superveniente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da natureza autoral da demanda e da prevalência da competência absoluta por matéria; (ii) o litígio envolve tutela de direitos autorais de software, atraindo competência diversa; (iii) a prevenção e a conexão podem prevalecer sobre alegada competência absoluta, inclusive à luz dos arts. 44, 54, 55, § 1º, e 62 do CPC; e (iv) há dissídio jurisprudencial com precedente que tratou da natureza relativa da prevenção em grau recursal. 3. A decisão impugnada enfrenta os pontos essenciais, afirmando a prevenção regimental por identidade de contrato antes julgado e definindo a controvérsia como contratual, não havendo omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC). 4. A conclusão de que não há discussão autoral, mas controvérsia sobre obrigações do contrato de prestação de serviços, afasta a incidência da Lei do Software como definidora da competência interna e, para ser infirmada, exigiria reexame da causa de pedir, dos pedidos e das cláusulas contratuais, o que esbarra nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. Conexão, prevenção e distribuição interna entre câmaras, tal como aplicadas com base no Regimento Interno, constituem matéria de direito local e de valoração fático-probatória, insuscetíveis de revisão em recurso especial. A alegação de que uma das ações já estava sentenciada demanda reconstituição da moldura fática, igualmente vedada (Súmula 7/STJ). 6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de similitude fática estrita e de cotejo analítico, especialmente porque o paradigma invocado trata de contexto diverso de prevenção fundada em tramitação conjunta e identidade entre causa de pedir e pedido, ao passo que o caso julgado se ancorou em regra regimental e na identidade de contrato antes apreciado. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.155.801/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. SHOPPING CENTER. LOCAÇÃO. ALUGUEL. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO PACTA SUNT SERVANDA. PERÍCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA. 1. O art. 54 da Lei nº 8.245/1991 assegura a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Precedentes. 2. Alterar a conclusão do tribunal de origem quanto à aplicação da proposta da perícia na fixação do aluguel, tendo em vista os termos contratuais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.256.471/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)" Por fim, o acórdão recorrido não enfrentou, de forma expressa, as teses relacionadas aos Temas 810 do STF e 905 do STJ da forma como pretendida pelo Município. Sendo assim, verifica-se que a matéria suscitada no recurso especial não foi debatida na instância ordinária, daí por que constitui verdadeira inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento. A propósito, leia-se o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária com o objetivo de fornecimento de serviço de assistência domiciliar home care, enfermagem, fisioterapia, insumos, medicamentos e visitas médicas à autora, portadora de síndrome de demência mista. 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. A matéria deveria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando-se o prequestionamento. 4. Além disso, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que a causa foi solucionada com fundamento exclusivamente constitucional (art. 196 da Constituição Federal), sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. 5. Recurso Especial não conhecido" (REsp 1792010/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019) "Extrai-se do acórdão recorrido que os dispositivos legais apontados como violados e as matérias a eles correlatas não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado. Aplicação do óbice fundado na Súmula 211 do STJ". (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.052.744/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julg. 27/6/2017). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br