Detalhe do processo

0278900-78.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 47ª Vara Cível
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Eduardo Augusto Ervedosa Mota em face do Espólio de Silvino Bernardo de Medeiros, representado por seu inventariante Rudá Simões Telles, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios. No curso da execução, o executado opôs Embargos à Execução, autuados em apenso sob o nº 0171498-98.2019.8.19.0001, os quais foram julgados procedentes, tendo a decisão sido posteriormente reformada em sede de apelação, com determinação de prosseguimento da execução. Na sequência, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (index 361), tendo sido determinada a realização de perícia contábil, conforme decisão de index 9664. Apresentado o laudo pericial nos indexes 9969/9987, com os posteriores esclarecimentos de indexes 10018/10027, sobreveio a decisão de index 10071, que homologou a prova pericial e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e fixando os parâmetros para apuração do crédito. Os embargos de declaração posteriormente opostos foram acolhidos apenas para consignar a observância da gratuidade de justiça, conforme decisão de index 10133, mantidos os demais termos do pronunciamento anterior. A decisão de index 10071 transitou em julgado, conforme certificado no index 10142. Desse modo, não há espaço, nesta fase processual, para nova discussão acerca da base de cálculo dos honorários ou para rediscussão do valor do crédito nos moldes pretendidos pelo exequente em manifestações posteriores. A questão foi definitivamente apreciada e se encontra acobertada pela coisa julgada, devendo a execução prosseguir segundo os parâmetros estabelecidos na decisão de index 10071, observada a integração promovida no index 10133. Em outras palavras, o prosseguimento da execução deverá observar o valor definido judicialmente, devidamente atualizado, não cabendo a esta altura a preservação de eventual valor maior decorrente da rediscussão da base de cálculo, uma vez que, conforme certificado nos autos, não mais subsiste recurso apto a reabrir essa matéria. Quanto ao pedido de arquivamento, assiste razão ao exequente. A execução não se encontra satisfeita e há crédito reconhecido judicialmente, razão pela qual não se justifica o arquivamento do feito principal neste momento. O exequente requer, ainda, o aproveitamento dos atos e documentos produzidos no processo nº 0137215-78.2021.8.19.0001. Conforme relatado e documentado na manifestação apresentada, naquele feito foi determinada a penhora de dois imóveis, com determinação de lavratura do termo, averbação nas respectivas matrículas e realização de avaliação judicial, tendo sido posteriormente determinado o traslado das cópias pertinentes para a presente execução, sob expressa consignação de que o prosseguimento da execução deveria ocorrer nestes autos. Nesse contexto, mostra-se cabível o aproveitamento dos elementos produzidos no feito dependente, especialmente porque se trata de processo relacionado à presente execução e, segundo as decisões nele proferidas, os atos executivos deveriam ser concentrados nestes autos. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova produzida em outro processo, assegurado o contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o instituto inclusive quando não há identidade integral entre as partes, desde que preservada a possibilidade de manifestação e impugnação da prova no processo de destino. Assim, defiro o aproveitamento, nestes autos, dos documentos e atos processuais produzidos no processo nº 0137215-78.2021.8.19.0001, especialmente aqueles relativos à penhora, às certidões registrais, às avaliações e aos demais elementos diretamente relacionados aos imóveis objeto da constrição. Deverá o Cartório promover o traslado das peças pertinentes, na forma determinada nas decisões proferidas naquele feito, caso ainda não tenham sido integralmente juntadas aos presentes autos. Não obstante, antes da apreciação do pedido de alienação judicial, deverão, pelo exequente, ser juntadas certidões atualizadas das matrículas nº 110403 e nº 28.965 do 5º Registro de Imóveis, a fim de que se verifique a situação atual dos bens, inclusive quanto a titulares, averbações, ônus e demais gravames. Após, deverá o exequente apresentar planilha atualizada do débito, observando estritamente os parâmetros definidos na decisão de index 10071, tal como integrada pela decisão de index 10133. Com a atualização do débito e a regularização da documentação relativa aos bens penhorados, será apreciado o pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive quanto à avaliação e eventual designação de leilão. Por ora, não há elementos suficientes para designação imediata de leilão, até que sejam cumpridas as providências acima. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito e indicar as peças do processo nº 0137215-78.2021.8.19.0001 que ainda não tenham sido trasladadas e cuja utilização pretenda.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO AUGUSTO ERVEDOSA MOTA

Réu ESPOLIO DE SILVINO BERNADO DE MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA DUARTE DE OLIVEIRA

OAB: 98751/RJ

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ALEXANDRE BARREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 96047/RJ

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THIAGO CARVALHO GOMES

OAB: 195738/RJ

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JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA REIS

OAB: 97761/RJ

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NATASHA ELIANA RIBEIRO MELENTOVYTCH PIZZOLANTE

OAB: 153018/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Eduardo Augusto Ervedosa Mota em face do Espólio de Silvino Bernardo de Medeiros, representado por seu inventariante Rudá Simões Telles, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios. No curso da execução, o executado opôs Embargos à Execução, autuados em apenso sob o nº 0171498-98.2019.8.19.0001, os quais foram julgados procedentes, tendo a decisão sido posteriormente reformada em sede de apelação, com determinação de prosseguimento da execução. Na sequência, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (index 361), tendo sido determinada a realização de perícia contábil, conforme decisão de index 9664. Apresentado o laudo pericial nos indexes 9969/9987, com os posteriores esclarecimentos de indexes 10018/10027, sobreveio a decisão de index 10071, que homologou a prova pericial e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e fixando os parâmetros para apuração do crédito. Os embargos de declaração posteriormente opostos foram acolhidos apenas para consignar a observância da gratuidade de justiça, conforme decisão de index 10133, mantidos os demais termos do pronunciamento anterior. A decisão de index 10071 transitou em julgado, conforme certificado no index 10142. Desse modo, não há espaço, nesta fase processual, para nova discussão acerca da base de cálculo dos honorários ou para rediscussão do valor do crédito nos moldes pretendidos pelo exequente em manifestações posteriores. A questão foi definitivamente apreciada e se encontra acobertada pela coisa julgada, devendo a execução prosseguir segundo os parâmetros estabelecidos na decisão de index 10071, observada a integração promovida no index 10133. Em outras palavras, o prosseguimento da execução deverá observar o valor definido judicialmente, devidamente atualizado, não cabendo a esta altura a preservação de eventual valor maior decorrente da rediscussão da base de cálculo, uma vez que, conforme certificado nos autos, não mais subsiste recurso apto a reabrir essa matéria. Quanto ao pedido de arquivamento, assiste razão ao exequente. A execução não se encontra satisfeita e há crédito reconhecido judicialmente, razão pela qual não se justifica o arquivamento do feito principal neste momento. O exequente requer, ainda, o aproveitamento dos atos e documentos produzidos no processo nº 0137215-78.2021.8.19.0001. Conforme relatado e documentado na manifestação apresentada, naquele feito foi determinada a penhora de dois imóveis, com determinação de lavratura do termo, averbação nas respectivas matrículas e realização de avaliação judicial, tendo sido posteriormente determinado o traslado das cópias pertinentes para a presente execução, sob expressa consignação de que o prosseguimento da execução deveria ocorrer nestes autos. Nesse contexto, mostra-se cabível o aproveitamento dos elementos produzidos no feito dependente, especialmente porque se trata de processo relacionado à presente execução e, segundo as decisões nele proferidas, os atos executivos deveriam ser concentrados nestes autos. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova produzida em outro processo, assegurado o contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o instituto inclusive quando não há identidade integral entre as partes, desde que preservada a possibilidade de manifestação e impugnação da prova no processo de destino. Assim, defiro o aproveitamento, nestes autos, dos documentos e atos processuais produzidos no processo nº 0137215-78.2021.8.19.0001, especialmente aqueles relativos à penhora, às certidões registrais, às avaliações e aos demais elementos diretamente relacionados aos imóveis objeto da constrição. Deverá o Cartório promover o traslado das peças pertinentes, na forma determinada nas decisões proferidas naquele feito, caso ainda não tenham sido integralmente juntadas aos presentes autos. Não obstante, antes da apreciação do pedido de alienação judicial, deverão, pelo exequente, ser juntadas certidões atualizadas das matrículas nº 110403 e nº 28.965 do 5º Registro de Imóveis, a fim de que se verifique a situação atual dos bens, inclusive quanto a titulares, averbações, ônus e demais gravames. Após, deverá o exequente apresentar planilha atualizada do débito, observando estritamente os parâmetros definidos na decisão de index 10071, tal como integrada pela decisão de index 10133. Com a atualização do débito e a regularização da documentação relativa aos bens penhorados, será apreciado o pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive quanto à avaliação e eventual designação de leilão. Por ora, não há elementos suficientes para designação imediata de leilão, até que sejam cumpridas as providências acima. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito e indicar as peças do processo nº 0137215-78.2021.8.19.0001 que ainda não tenham sido trasladadas e cuja utilização pretenda.