0278779-55.2015.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 34ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória proposta por GLÓRIA MARIA MATIELO em face de HOSPITAL BALBINO (1º RÉU) e FABRÍCIO A. MATTOS (2º RÉU). Narra a autora que, em 02/07/2012, sofreu queda no interior de ônibus da VIAÇÃO CAPRICHOSA após manobra brusca, lesionando ambas as pernas e os joelhos. Relata que foi encaminhada ao 1º réu e atendida pelo 2º réu, que realizou apenas exames de raio-X, prescreveu anti-inflamatório e relaxante muscular e a liberou, sem identificar lesão grave. Sustenta que exames posteriores constataram ruptura total dos tendões do quadríceps de ambos os joelhos e que a intervenção cirúrgica deveria ocorrer em até cerca de 20 dias do acidente, de modo que a demora no diagnóstico teria inviabilizado cirurgia mais simples, tornando necessário procedimento reconstrutivo mais complexo. Alega falha na prestação do serviço hospitalar e negligência e imperícia médica, bem como prejuízos decorrentes do afastamento de suas atividades profissionais. Afirma que solicitou ao hospital orçamento da cirurgia para apresentação à empresa de ônibus, sem obter documento escrito, e que registrou ocorrência policial. Requer a JG, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 2.983,10 por danos materiais e R$ 60.000,00 por danos morais. Despacho às fls. 99 que defere a JG e determina a citação dos réus. Citado, o 2º réu apresenta contestação às fls. 113, na qual alega ausência de culpa e de responsabilidade subjetiva. Afirma que a autora foi adequadamente atendida, submetida a raio-X, medicada e orientada a retornar para reavaliação, o que não ocorreu. Sustenta que não havia sinais evidentes de lesão grave no primeiro atendimento, que a sutura do tendão seria hipótese de urgência, e não de emergência, e que inexiste convênio entre o hospital e a empresa de ônibus. Impugna os documentos relativos às despesas médicas e à indicação cirúrgica, inclusive recibo em nome de Sérgio Lang, e aponta inconsistência quanto à data de aquisição de medicamento. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução de eventual indenização. Citado, o 1º réu apresenta contestação às fls. 127, na qual sustenta a regularidade do atendimento, com realização de raio-X, prescrição de medicamentos, imobilização e orientação para retorno, não observada pela autora. Afirma que a lesão somente foi diagnosticada posteriormente, não tendo sido identificada sequer na Policlínica, e que eventual agravamento não pode ser atribuído ao atendimento inicial. Sustenta, ainda, que a cirurgia possuía caráter eletivo, ausência de falha do serviço e culpa exclusiva da autora. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução de eventual indenização. Réplica às fls. 163 e 184, na qual a autora impugna as defesas e reitera os pedidos iniciais. Intimadas a especificar provas, a autora e o 2º réu, às fls. 214 e 216, informam não possuir outras provas a produzir e não se opõem à conciliação. Ato ordinatório às fls. 217 que certifica a manifestação da autora e do 2º réu sobre provas. Despacho às fls. 219 que determina a apresentação de proposta de acordo. Manifestação do 2º réu às fls. 221, na qual propõe, exclusivamente em nome próprio, o pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização, sem reconhecimento de responsabilidade civil. Manifestação da autora às fls. 227, na qual apresenta contraproposta correspondente à metade do valor da causa, exclusivamente em relação ao 2º réu. Ato ordinatório às fls. 228 que certifica a tempestividade da manifestação da autora sobre a proposta de acordo. Manifestação do 2º réu às fls. 235, na qual rejeita a contraproposta apresentada pela autora. Ato ordinatório às fls. 237 que certifica a tempestividade da manifestação do 2º réu sobre a proposta de acordo. Sentença às fls. 239, que julga improcedentes os pedidos. Apelação às fls. 257, tempestiva conforme certificado às fls. 281. Contrarrazões apresentadas pelo 1º e 2º réus às fls. 290 e 309, respectivamente, ambas tempestivas, conforme certificado às fls. 317. Acórdão às fls. 336 que anula a sentença e determina o retorno dos autos para a realização de perícia, com trânsito em julgado certificado às fls. 384. Embargos de declaração opostos pelo 1º réu às fls. 345, tempestivos conforme certificado às fls. 357. Contrarrazões aos embargos de declaração às fls. 361. Acórdão às fls. 380 que nega provimento aos embargos de declaração. Manifestação da autora às fls. 393, em resposta ao ato ordinatório de fls. 385, requerendo o prosseguimento do feito, tempestiva conforme certificado às fls. 396. Decisão às fls. 398 que determina a realização de perícia e o rateio dos honorários. Após impugnações dos réus, novo pronunciamento às fls. 448 homologa os honorários periciais, reconsidera o rateio e atribui o encargo à autora, beneficiária da JG. Laudo pericial judicial às fls. 481. Sentença às fls. 619 que, após impugnações das partes e esclarecimentos periciais, julga improcedentes os pedidos com base na conclusão do expert, em sede de esclarecimentos, de que os danos suportados pela autora não decorreram da conduta dos réus. Apelação às fls. 644, tempestiva conforme certificado às fls. 693. Contrarrazões apresentadas pelo 1º réu às fls. 706, tempestivas conforme certificado às fls. 727, tendo o 2º réu permanecido inerte. Manifestações do 2º réu às fls. 729 e 734, nas quais informa a apresentação tempestiva das contrarrazões, não visualizadas no sistema, cuja tempestividade foi posteriormente certificada às fls. 743. Acórdão às fls. 774/777, que anulou a sentença, para que fosse realizada prova pericial por médico ortopedista especialista em joelho, considerando o recurso prejudicado em razão da anulação de ofício. Manifestação da autora às fls. 832, em resposta ao ato ordinatório de fls. 821, requerendo o prosseguimento do feito, tempestiva conforme certificado às fls. 833. Decisão às fls. 835 que determina a realização de perícia e, às fls. 961, homologa os honorários periciais, a serem suportados pelo sucumbente, observada a JG da autora. Laudo pericial às fls. 997, no qual o expert conclui pela existência de nexo causal entre o acidente ocorrido em 02/07/2012 e a ruptura dos tendões do quadríceps de ambos os joelhos, constatando marcha claudicante, redução de força muscular, limitação funcional e retração tendínea bilateral. Consigna que o atendimento inicial prestado pelo 2º réu ficou aquém do esperado, pois a limitação apresentada justificava investigação mais minuciosa e eventual realização de exames complementares, não sendo suficiente afastar lesão tendínea pela ausência de fratura no raio-X. Esclarece que abordagem clínica mais cuidadosa poderia ter antecipado a suspeita diagnóstica e a conduta terapêutica adequada e que o diagnóstico e o reparo cirúrgico precoces poderiam proporcionar resultado funcional diverso e evitar parte das sequelas. Ressalva, contudo, que o diagnóstico realizado dois dias depois, por si só, não alteraria o prognóstico e que a não realização da cirurgia decorreu também de fatores posteriores, afastando responsabilidade exclusiva ou direta do 2º réu pela ausência do procedimento. Ao final, aponta sequela definitiva, sem perspectiva de recuperação significativa por tratamento não cirúrgico, permanecendo indicada a cirurgia, além de incapacidade laboral total e permanente desde 02/07/2012, déficit funcional de 10%, sofrimento físico de 3/7, repercussão profissional de 3/9 e dano estético leve, sem necessidade de auxílio permanente de terceiros. Embargos de declaração opostos pelo 1º réu às fls. 1036, tempestivos conforme certificado às fls. 1043. Contrarrazões às fls. 1048, tempestivas conforme certificado às fls. 1050. Decisão às fls. 1052 que rejeita os embargos de declaração. Manifestação da autora às fls. 1057, requerendo esclarecimentos periciais. Esclarecimentos periciais às fls. 1063, nos quais o expert ratifica integralmente o laudo e ressalta a ausência de registro de exame físico ou teste semiológico adequado pelo 2º réu, bem como a insuficiência da radiografia isolada para avaliação da lesão tendínea. Esclarece que, mesmo sem fratura, seriam indicados exame clínico minucioso, exames de imagem complementares e orientação formal para seguimento ambulatorial. Reitera que o atendimento não observou integralmente as recomendações técnicas aplicáveis e afasta nexo causal ou concausal entre as atividades profissionais da autora e a patologia ortopédica. Manifestação do 1º réu às fls. 1071, também requerendo esclarecimentos periciais. Manifestação da autora às fls. 1092, na qual não se opõe aos esclarecimentos apresentados. Ato ordinatório às fls. 1117 que certifica a tempestividade das manifestações da autora e do 1º réu sobre o laudo, bem como a inércia do 2º réu. Esclarecimentos periciais às fls. 1121, nos quais o expert reitera as conclusões anteriores e afirma que a falha no atendimento prestado pelo 2º réu prejudicou o diagnóstico e a realização do procedimento indicado. Manifestação do 1º réu às fls. 1134, requerendo novos esclarecimentos periciais. Ato ordinatório às fls. 1136 que certifica a tempestividade da manifestação do 1º réu sobre o laudo, bem como a inércia da autora. Esclarecimentos periciais às fls. 1144, nos quais o expert reitera as conclusões anteriores e registra que a cirurgia não foi realizada por ausência de custeio pelo hospital e pela empresa de ônibus. Manifestação do 1º réu às fls. 1152, requerendo outros esclarecimentos periciais. Manifestação da autora às fls. 1155, na qual destaca elementos periciais favoráveis à sua pretensão. Ato ordinatório às fls. 1157 que certifica a tempestividade da manifestação do 1º réu e da autora sobre o laudo. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistindo preliminares e prejudiciais a serem apreciadas, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. A questão a esta altura é principalmente de direito e as provas produzidas são suficientes ao seu desate. O laudo pericial de fls. 997, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1063, 1121 e 1144, mostra-se conclusivo e apto à elucidação da controvérsia, razão pela qual o HOMOLOGO e REJEITO as impugnações apresentadas pelo 1º réu, estando o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia à existência de falha no atendimento médico prestado à autora e à responsabilidade dos réus pelos danos decorrentes. Requer o ressarcimento de R$ 2.983,10 por danos materiais e R$ 60.000,00 por danos morais. Inicialmente, cumpre definir o regime jurídico aplicável. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do CDC. A responsabilidade pessoal do médico é subjetiva, conforme o art. 14, § 4º, do CDC, enquanto o hospital responde objetivamente pelas falhas próprias da prestação do serviço, de acordo com o art. 14, caput. É importante salientar que, quando o dano decorre especificamente de ato técnico médico, a responsabilização do hospital pressupõe a demonstração da culpa do profissional, razão pela qual a análise do caso passa pela adequação da conduta adotada no primeiro atendimento. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, esta, no caso, opera-se ope legis, segundo o art. 14, § 3º, do CDC, sem prejuízo da regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Fixadas tais premissas, a prova técnica produzida nos autos assume especial relevância. O laudo pericial de fls. 997, elaborado por especialista em ortopedia após exame clínico da autora e análise dos documentos médicos, exames de imagem e cronologia dos fatos, concluiu pela existência de nexo causal direto entre o acidente ocorrido em 02/07/2012 e a ruptura dos tendões do quadríceps de ambos os joelhos. Ao exame físico, o expert constatou marcha claudicante e lentificada, retração tendínea suprapatelar bilateral, redução da força muscular nos joelhos e limitação para deambular plenamente e subir ou descer escadas. Consignou, ainda, que as lesões são compatíveis com o mecanismo traumático descrito, com os achados das ressonâncias magnéticas e com os edemas e hematomas retratados nas fotografias dos autos. Por outro lado, cumpre distinguir a origem da lesão da responsabilidade imputada aos réus. A ruptura tendínea decorreu do acidente sofrido no interior do ônibus, de modo que a controvérsia reside na adequação do atendimento médico subsequente e em sua repercussão sobre o diagnóstico e o tratamento oportunos. Nesse ponto, a perícia evidencia deficiência na conduta adotada. Segundo o expert, embora a radiografia convencional seja adequada para avaliação de fraturas e outras alterações ósseas, apresenta limitação significativa para o diagnóstico de lesões tendíneas, não sendo a ausência de fratura suficiente para afastar comprometimento do tendão quadricipital. Embora tenham sido realizados exames radiográficos, imobilização e prescrição de medicamentos, o perito considerou o atendimento prestado pelo 2º réu aquém do tecnicamente esperado, diante da limitação funcional apresentada pela autora e da ausência de investigação clínica mais minuciosa. Nos esclarecimentos de fls. 1063, reforçou essa conclusão ao consignar que não há registro documental de realização de exame físico ou teste semiológico adequado pelo 2º réu. Ressaltou que o diagnóstico baseado apenas em raio-X, sem adequada correlação clínica e funcional, afasta-se das boas práticas médicas, sendo indicados, conforme o quadro, exames complementares específicos e orientação formal para acompanhamento e reavaliação. O expert também esclareceu que a ruptura completa do tendão quadricipital compromete significativamente a extensão do joelho e que tanto o mecanismo do trauma quanto as fotografias constantes dos autos são compatíveis com esse tipo de lesão. Desse modo, a prova técnica demonstra que, já no primeiro atendimento, havia elementos clínicos que justificavam investigação mais aprofundada, não tendo a conduta adotada observado integralmente as recomendações técnicas aplicáveis. Essa conclusão foi reiterada nos esclarecimentos de fls. 1121, nos quais o perito afirmou expressamente que a falha no atendimento prestado pelo 2º réu prejudicou o diagnóstico e a cobertura do procedimento indicado. Caracteriza-se, pois, conduta culposa do 2º réu, sob a modalidade negligência, diante da insuficiência da investigação clínica realizada e da ausência de providências adequadas à confirmação ou exclusão de lesão tendínea relevante. Reconhecida a falha, cumpre delimitar suas consequências. A perícia esclareceu que o diagnóstico precoce e o reparo cirúrgico são relevantes para o restabelecimento do mecanismo extensor do joelho, sendo recomendável a realização da tenorrafia nas primeiras duas ou três semanas após a ruptura. O atraso superior a esse período favorece retração dos cotos tendíneos, fibrose e diástase, podendo dificultar a sutura primária e exigir procedimento reconstrutivo mais complexo. Consignou, ainda, que a realização precoce da cirurgia poderia proporcionar resultado funcional diverso e reduzir consequências como retração tendínea, instabilidade femoropatelar e perda parcial de força. Há, portanto, relação entre a inadequação do atendimento inicial e a perda da oportunidade de reconhecimento precoce da lesão, em momento mais favorável à adoção da terapêutica indicada. A própria perícia, entretanto, estabelece limites a essa conclusão. O expert registrou que o diagnóstico obtido dois dias após o primeiro atendimento não alteraria, por si só, o prognóstico e que a não realização da cirurgia decorreu também de fatores posteriores, entre eles a ausência de recursos financeiros da autora e a falta de viabilização do procedimento. Nos esclarecimentos de fls. 1144, reiterou que a cirurgia não foi realizada por ausência de custeio pelo hospital e pela empresa de ônibus. Não se pode, assim, atribuir ao 2º réu responsabilidade exclusiva pela não realização da cirurgia ou por todas as sequelas atualmente apresentadas. Isso, porém, não afasta a relevância causal de sua conduta, pois a perícia foi expressa ao reconhecer que abordagem clínica mais cuidadosa poderia ter antecipado a suspeita diagnóstica e a adoção da terapêutica adequada. Também não afasta a responsabilidade a circunstância de a lesão não ter sido definitivamente identificada no atendimento subsequente realizado na Policlínica, pois eventual deficiência na conduta de terceiro não descaracteriza a inadequação técnica constatada no primeiro atendimento. Da mesma forma, o fato de a autora não ter se submetido posteriormente à cirurgia não torna adequada a atuação inicial, que deve ser examinada à luz das condições existentes quando o atendimento foi prestado. Quanto ao 1º réu, verifica-se que o atendimento ocorreu em suas dependências e foi realizado pelo 2º réu na condição de médico plantonista integrante do serviço disponibilizado pelo estabelecimento. Demonstrada a culpa do profissional no atendimento prestado, configura-se igualmente a responsabilidade do hospital pelos danos dela decorrentes, respondendo ambos solidariamente pela reparação. A inexistência de convênio formal entre o hospital e a empresa de ônibus não afasta essa conclusão, pois a responsabilidade decorre do atendimento efetivamente prestado à autora no âmbito do serviço hospitalar. Vejam-se julgados deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: 0069338-24.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA - Julgamento: 28/04/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. ERRO NO ATENDIMENTO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANOS ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora propôs ação indenizatória por dano moral e estético, com pedido de pensão vitalícia, em face de hospital, alegando que, após sofrer queda e lesão no braço esquerdo, foi atendida com diagnóstico equivocado, resultando em imobilização inadequada, calcificação do osso e necessidade de cirurgia corretiva. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o hospital ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e afastando os pedidos de pensão vitalícia e danos estéticos, com base em laudos periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para majoração da indenização por danos morais e reconhecimento de danos estéticos; e (ii) saber se é devida pensão vitalícia em razão de eventual redução da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, diante da relação de consumo entre as partes. 5. A prova pericial confirmou falha no atendimento médico, que resultou na necessidade de cirurgia corretiva, configurando o dever de indenizar. 6. A indenização por danos morais foi corretamente fixada em R$ 10.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo motivo para majoração ou redução. 7. Não restou comprovada a ocorrência de dano estético indenizável, nem prejuízo à capacidade laborativa que justifique o pagamento de pensão vitalícia. 8. A sentença deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. _Tese de julgamento_: 1. A falha na prestação do serviço médico hospitalar que resulta em agravamento do quadro de saúde do paciente impõe o dever de indenizar por danos morais. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A ausência de comprovação de dano estético ou de redução da capacidade laborativa afasta o direito à indenização correspondente e ao pensionamento mensal. _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 950; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, § 4º. _Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, Apelação Cível 0971370-69.2024.8.19.0001, 0003670-36.2016.8.19.0081, 0018748-79.2014.8.19.0036, 0002730-83.2019.8.19.0043. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/04/2026 - Data de Publicação: 08/05/2026 (*). 0434091-87.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 12/08/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO AMBULATORIAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por autora que, após acidente de moto em 24/05/2015, recebeu diagnóstico incorreto em hospital público municipal e alta indevida, vindo a ser posteriormente diagnosticada com fratura no joelho esquerdo em hospital particular, com necessidade de intervenção cirúrgica. A sentença condenou o Município ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se restou configurada a responsabilidade civil do Município por erro médico cometido por agente público; (ii) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. 3. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva quando decorrente de conduta comissiva de seus agentes, sendo necessária a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo experimentado. 4. Em casos de omissão estatal, como nos de erro médico por falha de diagnóstico e ausência de acompanhamento, aplica-se a teoria da culpa administrativa, exigindo-se a demonstração de que o serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso. 5. O laudo pericial atesta falha no atendimento prestado à autora, destacando ausência de encaminhamento ambulatorial e de prescrição terapêutica após exame radiológico inconclusivo, o que caracteriza erro médico evitável. 6. O dano moral resta caracterizado pelo sofrimento físico, psicológico e pela limitação funcional resultante da fratura não diagnosticada, conforme comprovado em perícia, que apurou incapacidade total e temporária com sequela de 5% na amplitude de movimento. 7. A quantia fixada em R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais revela-se adequada às peculiaridades do caso concreto, observando os critérios punitivo-pedagógicos e a razoabilidade exigida pela jurisprudência do STJ (REsp 435119). 8. Recurso desprovido. 9. A responsabilidade civil do Estado por erro médico cometido por agente público decorre de conduta comissiva e é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo causal. 10. A ausência de diagnóstico correto e de acompanhamento ambulatorial configura falha na prestação do serviço médico, ensejando a responsabilidade civil do ente público. 11. A indenização por danos morais deve observar os critérios de moderação, razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a conduta do agente, sendo legítima a fixação de valor compatível com o sofrimento experimentado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 435119, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29/10/2002; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0027317-37.2018.8.19.0066, Des. Marco Antonio Ibrahim, j. 10.12.2024. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/08/2025 - Data de Publicação: 18/08/2025 (*). Diante desse conjunto, restam demonstrados a falha no atendimento médico inicial e o nexo causal entre essa deficiência e o atraso na adequada identificação da lesão. A responsabilidade dos réus, contudo, deve limitar-se às consequências decorrentes desse atraso, não abrangendo integralmente os efeitos produzidos pelo próprio acidente ou pela posterior não realização da cirurgia. No tocante às repercussões clínicas, o laudo aponta sequela definitiva, sem perspectiva de recuperação significativa mediante tratamento não cirúrgico, permanecendo a cirurgia como terapêutica indicada. Registra, ainda, incapacidade laboral total e permanente desde 02/07/2012, déficit funcional de 10%, sofrimento físico avaliado em 3/7, repercussão profissional em 3/9 e dano estético leve, sem necessidade de auxílio permanente de terceiros. Tais elementos evidenciam a gravidade do quadro atual, mas não podem ser integralmente atribuídos à falha ocorrida no primeiro atendimento. À luz das próprias conclusões periciais, a ruptura tendínea decorreu do acidente, enquanto a ausência de reparo cirúrgico resultou também de fatores posteriores. Conclui-se que a conduta dos réus contribuiu de forma juridicamente relevante para o atraso diagnóstico e para a perda da oportunidade de tratamento em momento mais favorável, sem que se lhes possa imputar, de forma exclusiva, toda a extensão das sequelas atualmente apresentadas. Passo à apreciação do quantum devido a título de danos materiais. Para o reconhecimento do dever de ressarcimento, faz-se necessária a efetiva comprovação do prejuízo patrimonial suportado pela parte autora, bem como de sua vinculação com os fatos discutidos nos autos. A autora requer o ressarcimento de R$ 2.983,10 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e dez centavos), referente às despesas suportadas com consultas e exames realizados para investigação das lesões. No caso, os documentos juntados às fls. 72/85 demonstram despesas relacionadas aos atendimentos e exames posteriores. O cupom fiscal datado de 07/08/2012 mostra-se temporalmente compatível com os fatos narrados. No tocante ao recibo de honorários profissionais em nome de Sérgio Lang, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), datado de 06/10/2014, verifica-se tratar de consulta médica realizada por profissional da área de ortopedia e traumatologia, mostrando-se suficientemente demonstrada sua vinculação com o quadro discutido nos autos. Somadas as despesas comprovadas pelas notas fiscais, pelo recibo de honorários profissionais e pelo cupom fiscal, alcança-se o montante de R$ 2.961,64 (dois mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), valor inferior ao pleiteado na inicial e correspondente ao prejuízo efetivamente demonstrado, impondo-se o seu integral ressarcimento. Superadas essas questões, passo à análise do pedido de compensação por danos morais. Sob essa ótica, o dano moral exige conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, segundo os arts. 186 e 927 do CC, devendo a lesão ser relevante aos direitos da personalidade. A situação de fato narrada na inicial ultrapassa os limites do mero dissabor, pois a falha no atendimento médico inicial retardou o adequado diagnóstico da ruptura tendínea e comprometeu a possibilidade de adoção tempestiva da terapêutica indicada, ocasionando repercussões que atingem sua esfera extrapatrimonial. Nessa seara, a reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. A fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. Portanto, acolho parcialmente o pedido de indenização por danos morais, devendo estes ser fixados na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequada e razoável, pois obedece ao parâmetro da proporcionalidade e às peculiaridades do presente caso, especialmente diante da falha no atendimento médico inicial, que retardou o diagnóstico da lesão e comprometeu a adoção tempestiva da terapêutica indicada, sem que, contudo, se possa atribuir integralmente aos réus a extensão das sequelas posteriormente apresentadas pela autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar solidariamente os réus ao ressarcimento das despesas comprovadamente vinculadas à investigação e ao tratamento das lesões, com base exclusivamente nos documentos já constantes dos autos, no montante de R$ 2.961,64 (dois mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o respectivo desembolso e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação; b) condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação. Dada a sucumbência mínima da autora, condeno os réus solidariamente ao pagamento das despesas processuais, nelas incluídos os honorários periciais arbitrados nos autos, uma vez que ficariam a cargo da parte sucumbente. Condeno, também, os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Considerando a política institucional de progressiva migração e concentração do acervo judicial eletrônico no sistema Eproc, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ato Executivo TJ nº 09/2026, bem como a necessidade de racionalização da gestão processual e de prevenção à formação de novos acervos nos sistemas legados (DCP e PJe), EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE DEFINITIVO, DEVERÁ SER PROMOVIDO PERANTE O SISTEMA EPROC, mediante indicação destes autos, instruída com cópia desta sentença, de eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado. Em virtude da presente determinação, esclareço ser isenta do recolhimento das custas a distribuição autônoma do cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABRÍCIO A. MATTOS
Autor GLÓRIA MARIA MATIELO
Réu HOSPITAL BALBINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDISON MENDES DE OLIVEIRA BALBINO
OAB: 98237/RJ
MARGARETE DE JESUS PEREIRA MEDEIROS
OAB: 150520/RJ
MARCUS VALERIO CARVALHO FREITAS
OAB: 83679/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação indenizatória proposta por GLÓRIA MARIA MATIELO em face de HOSPITAL BALBINO (1º RÉU) e FABRÍCIO A. MATTOS (2º RÉU). Narra a autora que, em 02/07/2012, sofreu queda no interior de ônibus da VIAÇÃO CAPRICHOSA após manobra brusca, lesionando ambas as pernas e os joelhos. Relata que foi encaminhada ao 1º réu e atendida pelo 2º réu, que realizou apenas exames de raio-X, prescreveu anti-inflamatório e relaxante muscular e a liberou, sem identificar lesão grave. Sustenta que exames posteriores constataram ruptura total dos tendões do quadríceps de ambos os joelhos e que a intervenção cirúrgica deveria ocorrer em até cerca de 20 dias do acidente, de modo que a demora no diagnóstico teria inviabilizado cirurgia mais simples, tornando necessário procedimento reconstrutivo mais complexo. Alega falha na prestação do serviço hospitalar e negligência e imperícia médica, bem como prejuízos decorrentes do afastamento de suas atividades profissionais. Afirma que solicitou ao hospital orçamento da cirurgia para apresentação à empresa de ônibus, sem obter documento escrito, e que registrou ocorrência policial. Requer a JG, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 2.983,10 por danos materiais e R$ 60.000,00 por danos morais. Despacho às fls. 99 que defere a JG e determina a citação dos réus. Citado, o 2º réu apresenta contestação às fls. 113, na qual alega ausência de culpa e de responsabilidade subjetiva. Afirma que a autora foi adequadamente atendida, submetida a raio-X, medicada e orientada a retornar para reavaliação, o que não ocorreu. Sustenta que não havia sinais evidentes de lesão grave no primeiro atendimento, que a sutura do tendão seria hipótese de urgência, e não de emergência, e que inexiste convênio entre o hospital e a empresa de ônibus. Impugna os documentos relativos às despesas médicas e à indicação cirúrgica, inclusive recibo em nome de Sérgio Lang, e aponta inconsistência quanto à data de aquisição de medicamento. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução de eventual indenização. Citado, o 1º réu apresenta contestação às fls. 127, na qual sustenta a regularidade do atendimento, com realização de raio-X, prescrição de medicamentos, imobilização e orientação para retorno, não observada pela autora. Afirma que a lesão somente foi diagnosticada posteriormente, não tendo sido identificada sequer na Policlínica, e que eventual agravamento não pode ser atribuído ao atendimento inicial. Sustenta, ainda, que a cirurgia possuía caráter eletivo, ausência de falha do serviço e culpa exclusiva da autora. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução de eventual indenização. Réplica às fls. 163 e 184, na qual a autora impugna as defesas e reitera os pedidos iniciais. Intimadas a especificar provas, a autora e o 2º réu, às fls. 214 e 216, informam não possuir outras provas a produzir e não se opõem à conciliação. Ato ordinatório às fls. 217 que certifica a manifestação da autora e do 2º réu sobre provas. Despacho às fls. 219 que determina a apresentação de proposta de acordo. Manifestação do 2º réu às fls. 221, na qual propõe, exclusivamente em nome próprio, o pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização, sem reconhecimento de responsabilidade civil. Manifestação da autora às fls. 227, na qual apresenta contraproposta correspondente à metade do valor da causa, exclusivamente em relação ao 2º réu. Ato ordinatório às fls. 228 que certifica a tempestividade da manifestação da autora sobre a proposta de acordo. Manifestação do 2º réu às fls. 235, na qual rejeita a contraproposta apresentada pela autora. Ato ordinatório às fls. 237 que certifica a tempestividade da manifestação do 2º réu sobre a proposta de acordo. Sentença às fls. 239, que julga improcedentes os pedidos. Apelação às fls. 257, tempestiva conforme certificado às fls. 281. Contrarrazões apresentadas pelo 1º e 2º réus às fls. 290 e 309, respectivamente, ambas tempestivas, conforme certificado às fls. 317. Acórdão às fls. 336 que anula a sentença e determina o retorno dos autos para a realização de perícia, com trânsito em julgado certificado às fls. 384. Embargos de declaração opostos pelo 1º réu às fls. 345, tempestivos conforme certificado às fls. 357. Contrarrazões aos embargos de declaração às fls. 361. Acórdão às fls. 380 que nega provimento aos embargos de declaração. Manifestação da autora às fls. 393, em resposta ao ato ordinatório de fls. 385, requerendo o prosseguimento do feito, tempestiva conforme certificado às fls. 396. Decisão às fls. 398 que determina a realização de perícia e o rateio dos honorários. Após impugnações dos réus, novo pronunciamento às fls. 448 homologa os honorários periciais, reconsidera o rateio e atribui o encargo à autora, beneficiária da JG. Laudo pericial judicial às fls. 481. Sentença às fls. 619 que, após impugnações das partes e esclarecimentos periciais, julga improcedentes os pedidos com base na conclusão do expert, em sede de esclarecimentos, de que os danos suportados pela autora não decorreram da conduta dos réus. Apelação às fls. 644, tempestiva conforme certificado às fls. 693. Contrarrazões apresentadas pelo 1º réu às fls. 706, tempestivas conforme certificado às fls. 727, tendo o 2º réu permanecido inerte. Manifestações do 2º réu às fls. 729 e 734, nas quais informa a apresentação tempestiva das contrarrazões, não visualizadas no sistema, cuja tempestividade foi posteriormente certificada às fls. 743. Acórdão às fls. 774/777, que anulou a sentença, para que fosse realizada prova pericial por médico ortopedista especialista em joelho, considerando o recurso prejudicado em razão da anulação de ofício. Manifestação da autora às fls. 832, em resposta ao ato ordinatório de fls. 821, requerendo o prosseguimento do feito, tempestiva conforme certificado às fls. 833. Decisão às fls. 835 que determina a realização de perícia e, às fls. 961, homologa os honorários periciais, a serem suportados pelo sucumbente, observada a JG da autora. Laudo pericial às fls. 997, no qual o expert conclui pela existência de nexo causal entre o acidente ocorrido em 02/07/2012 e a ruptura dos tendões do quadríceps de ambos os joelhos, constatando marcha claudicante, redução de força muscular, limitação funcional e retração tendínea bilateral. Consigna que o atendimento inicial prestado pelo 2º réu ficou aquém do esperado, pois a limitação apresentada justificava investigação mais minuciosa e eventual realização de exames complementares, não sendo suficiente afastar lesão tendínea pela ausência de fratura no raio-X. Esclarece que abordagem clínica mais cuidadosa poderia ter antecipado a suspeita diagnóstica e a conduta terapêutica adequada e que o diagnóstico e o reparo cirúrgico precoces poderiam proporcionar resultado funcional diverso e evitar parte das sequelas. Ressalva, contudo, que o diagnóstico realizado dois dias depois, por si só, não alteraria o prognóstico e que a não realização da cirurgia decorreu também de fatores posteriores, afastando responsabilidade exclusiva ou direta do 2º réu pela ausência do procedimento. Ao final, aponta sequela definitiva, sem perspectiva de recuperação significativa por tratamento não cirúrgico, permanecendo indicada a cirurgia, além de incapacidade laboral total e permanente desde 02/07/2012, déficit funcional de 10%, sofrimento físico de 3/7, repercussão profissional de 3/9 e dano estético leve, sem necessidade de auxílio permanente de terceiros. Embargos de declaração opostos pelo 1º réu às fls. 1036, tempestivos conforme certificado às fls. 1043. Contrarrazões às fls. 1048, tempestivas conforme certificado às fls. 1050. Decisão às fls. 1052 que rejeita os embargos de declaração. Manifestação da autora às fls. 1057, requerendo esclarecimentos periciais. Esclarecimentos periciais às fls. 1063, nos quais o expert ratifica integralmente o laudo e ressalta a ausência de registro de exame físico ou teste semiológico adequado pelo 2º réu, bem como a insuficiência da radiografia isolada para avaliação da lesão tendínea. Esclarece que, mesmo sem fratura, seriam indicados exame clínico minucioso, exames de imagem complementares e orientação formal para seguimento ambulatorial. Reitera que o atendimento não observou integralmente as recomendações técnicas aplicáveis e afasta nexo causal ou concausal entre as atividades profissionais da autora e a patologia ortopédica. Manifestação do 1º réu às fls. 1071, também requerendo esclarecimentos periciais. Manifestação da autora às fls. 1092, na qual não se opõe aos esclarecimentos apresentados. Ato ordinatório às fls. 1117 que certifica a tempestividade das manifestações da autora e do 1º réu sobre o laudo, bem como a inércia do 2º réu. Esclarecimentos periciais às fls. 1121, nos quais o expert reitera as conclusões anteriores e afirma que a falha no atendimento prestado pelo 2º réu prejudicou o diagnóstico e a realização do procedimento indicado. Manifestação do 1º réu às fls. 1134, requerendo novos esclarecimentos periciais. Ato ordinatório às fls. 1136 que certifica a tempestividade da manifestação do 1º réu sobre o laudo, bem como a inércia da autora. Esclarecimentos periciais às fls. 1144, nos quais o expert reitera as conclusões anteriores e registra que a cirurgia não foi realizada por ausência de custeio pelo hospital e pela empresa de ônibus. Manifestação do 1º réu às fls. 1152, requerendo outros esclarecimentos periciais. Manifestação da autora às fls. 1155, na qual destaca elementos periciais favoráveis à sua pretensão. Ato ordinatório às fls. 1157 que certifica a tempestividade da manifestação do 1º réu e da autora sobre o laudo. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistindo preliminares e prejudiciais a serem apreciadas, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. A questão a esta altura é principalmente de direito e as provas produzidas são suficientes ao seu desate. O laudo pericial de fls. 997, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1063, 1121 e 1144, mostra-se conclusivo e apto à elucidação da controvérsia, razão pela qual o HOMOLOGO e REJEITO as impugnações apresentadas pelo 1º réu, estando o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia à existência de falha no atendimento médico prestado à autora e à responsabilidade dos réus pelos danos decorrentes. Requer o ressarcimento de R$ 2.983,10 por danos materiais e R$ 60.000,00 por danos morais. Inicialmente, cumpre definir o regime jurídico aplicável. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do CDC. A responsabilidade pessoal do médico é subjetiva, conforme o art. 14, § 4º, do CDC, enquanto o hospital responde objetivamente pelas falhas próprias da prestação do serviço, de acordo com o art. 14, caput. É importante salientar que, quando o dano decorre especificamente de ato técnico médico, a responsabilização do hospital pressupõe a demonstração da culpa do profissional, razão pela qual a análise do caso passa pela adequação da conduta adotada no primeiro atendimento. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, esta, no caso, opera-se ope legis, segundo o art. 14, § 3º, do CDC, sem prejuízo da regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Fixadas tais premissas, a prova técnica produzida nos autos assume especial relevância. O laudo pericial de fls. 997, elaborado por especialista em ortopedia após exame clínico da autora e análise dos documentos médicos, exames de imagem e cronologia dos fatos, concluiu pela existência de nexo causal direto entre o acidente ocorrido em 02/07/2012 e a ruptura dos tendões do quadríceps de ambos os joelhos. Ao exame físico, o expert constatou marcha claudicante e lentificada, retração tendínea suprapatelar bilateral, redução da força muscular nos joelhos e limitação para deambular plenamente e subir ou descer escadas. Consignou, ainda, que as lesões são compatíveis com o mecanismo traumático descrito, com os achados das ressonâncias magnéticas e com os edemas e hematomas retratados nas fotografias dos autos. Por outro lado, cumpre distinguir a origem da lesão da responsabilidade imputada aos réus. A ruptura tendínea decorreu do acidente sofrido no interior do ônibus, de modo que a controvérsia reside na adequação do atendimento médico subsequente e em sua repercussão sobre o diagnóstico e o tratamento oportunos. Nesse ponto, a perícia evidencia deficiência na conduta adotada. Segundo o expert, embora a radiografia convencional seja adequada para avaliação de fraturas e outras alterações ósseas, apresenta limitação significativa para o diagnóstico de lesões tendíneas, não sendo a ausência de fratura suficiente para afastar comprometimento do tendão quadricipital. Embora tenham sido realizados exames radiográficos, imobilização e prescrição de medicamentos, o perito considerou o atendimento prestado pelo 2º réu aquém do tecnicamente esperado, diante da limitação funcional apresentada pela autora e da ausência de investigação clínica mais minuciosa. Nos esclarecimentos de fls. 1063, reforçou essa conclusão ao consignar que não há registro documental de realização de exame físico ou teste semiológico adequado pelo 2º réu. Ressaltou que o diagnóstico baseado apenas em raio-X, sem adequada correlação clínica e funcional, afasta-se das boas práticas médicas, sendo indicados, conforme o quadro, exames complementares específicos e orientação formal para acompanhamento e reavaliação. O expert também esclareceu que a ruptura completa do tendão quadricipital compromete significativamente a extensão do joelho e que tanto o mecanismo do trauma quanto as fotografias constantes dos autos são compatíveis com esse tipo de lesão. Desse modo, a prova técnica demonstra que, já no primeiro atendimento, havia elementos clínicos que justificavam investigação mais aprofundada, não tendo a conduta adotada observado integralmente as recomendações técnicas aplicáveis. Essa conclusão foi reiterada nos esclarecimentos de fls. 1121, nos quais o perito afirmou expressamente que a falha no atendimento prestado pelo 2º réu prejudicou o diagnóstico e a cobertura do procedimento indicado. Caracteriza-se, pois, conduta culposa do 2º réu, sob a modalidade negligência, diante da insuficiência da investigação clínica realizada e da ausência de providências adequadas à confirmação ou exclusão de lesão tendínea relevante. Reconhecida a falha, cumpre delimitar suas consequências. A perícia esclareceu que o diagnóstico precoce e o reparo cirúrgico são relevantes para o restabelecimento do mecanismo extensor do joelho, sendo recomendável a realização da tenorrafia nas primeiras duas ou três semanas após a ruptura. O atraso superior a esse período favorece retração dos cotos tendíneos, fibrose e diástase, podendo dificultar a sutura primária e exigir procedimento reconstrutivo mais complexo. Consignou, ainda, que a realização precoce da cirurgia poderia proporcionar resultado funcional diverso e reduzir consequências como retração tendínea, instabilidade femoropatelar e perda parcial de força. Há, portanto, relação entre a inadequação do atendimento inicial e a perda da oportunidade de reconhecimento precoce da lesão, em momento mais favorável à adoção da terapêutica indicada. A própria perícia, entretanto, estabelece limites a essa conclusão. O expert registrou que o diagnóstico obtido dois dias após o primeiro atendimento não alteraria, por si só, o prognóstico e que a não realização da cirurgia decorreu também de fatores posteriores, entre eles a ausência de recursos financeiros da autora e a falta de viabilização do procedimento. Nos esclarecimentos de fls. 1144, reiterou que a cirurgia não foi realizada por ausência de custeio pelo hospital e pela empresa de ônibus. Não se pode, assim, atribuir ao 2º réu responsabilidade exclusiva pela não realização da cirurgia ou por todas as sequelas atualmente apresentadas. Isso, porém, não afasta a relevância causal de sua conduta, pois a perícia foi expressa ao reconhecer que abordagem clínica mais cuidadosa poderia ter antecipado a suspeita diagnóstica e a adoção da terapêutica adequada. Também não afasta a responsabilidade a circunstância de a lesão não ter sido definitivamente identificada no atendimento subsequente realizado na Policlínica, pois eventual deficiência na conduta de terceiro não descaracteriza a inadequação técnica constatada no primeiro atendimento. Da mesma forma, o fato de a autora não ter se submetido posteriormente à cirurgia não torna adequada a atuação inicial, que deve ser examinada à luz das condições existentes quando o atendimento foi prestado. Quanto ao 1º réu, verifica-se que o atendimento ocorreu em suas dependências e foi realizado pelo 2º réu na condição de médico plantonista integrante do serviço disponibilizado pelo estabelecimento. Demonstrada a culpa do profissional no atendimento prestado, configura-se igualmente a responsabilidade do hospital pelos danos dela decorrentes, respondendo ambos solidariamente pela reparação. A inexistência de convênio formal entre o hospital e a empresa de ônibus não afasta essa conclusão, pois a responsabilidade decorre do atendimento efetivamente prestado à autora no âmbito do serviço hospitalar. Vejam-se julgados deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: 0069338-24.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA - Julgamento: 28/04/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. ERRO NO ATENDIMENTO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANOS ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora propôs ação indenizatória por dano moral e estético, com pedido de pensão vitalícia, em face de hospital, alegando que, após sofrer queda e lesão no braço esquerdo, foi atendida com diagnóstico equivocado, resultando em imobilização inadequada, calcificação do osso e necessidade de cirurgia corretiva. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o hospital ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e afastando os pedidos de pensão vitalícia e danos estéticos, com base em laudos periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para majoração da indenização por danos morais e reconhecimento de danos estéticos; e (ii) saber se é devida pensão vitalícia em razão de eventual redução da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, diante da relação de consumo entre as partes. 5. A prova pericial confirmou falha no atendimento médico, que resultou na necessidade de cirurgia corretiva, configurando o dever de indenizar. 6. A indenização por danos morais foi corretamente fixada em R$ 10.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo motivo para majoração ou redução. 7. Não restou comprovada a ocorrência de dano estético indenizável, nem prejuízo à capacidade laborativa que justifique o pagamento de pensão vitalícia. 8. A sentença deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. _Tese de julgamento_: 1. A falha na prestação do serviço médico hospitalar que resulta em agravamento do quadro de saúde do paciente impõe o dever de indenizar por danos morais. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A ausência de comprovação de dano estético ou de redução da capacidade laborativa afasta o direito à indenização correspondente e ao pensionamento mensal. _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 950; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, § 4º. _Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, Apelação Cível 0971370-69.2024.8.19.0001, 0003670-36.2016.8.19.0081, 0018748-79.2014.8.19.0036, 0002730-83.2019.8.19.0043. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/04/2026 - Data de Publicação: 08/05/2026 (*). 0434091-87.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 12/08/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO AMBULATORIAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por autora que, após acidente de moto em 24/05/2015, recebeu diagnóstico incorreto em hospital público municipal e alta indevida, vindo a ser posteriormente diagnosticada com fratura no joelho esquerdo em hospital particular, com necessidade de intervenção cirúrgica. A sentença condenou o Município ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se restou configurada a responsabilidade civil do Município por erro médico cometido por agente público; (ii) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. 3. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva quando decorrente de conduta comissiva de seus agentes, sendo necessária a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo experimentado. 4. Em casos de omissão estatal, como nos de erro médico por falha de diagnóstico e ausência de acompanhamento, aplica-se a teoria da culpa administrativa, exigindo-se a demonstração de que o serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso. 5. O laudo pericial atesta falha no atendimento prestado à autora, destacando ausência de encaminhamento ambulatorial e de prescrição terapêutica após exame radiológico inconclusivo, o que caracteriza erro médico evitável. 6. O dano moral resta caracterizado pelo sofrimento físico, psicológico e pela limitação funcional resultante da fratura não diagnosticada, conforme comprovado em perícia, que apurou incapacidade total e temporária com sequela de 5% na amplitude de movimento. 7. A quantia fixada em R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais revela-se adequada às peculiaridades do caso concreto, observando os critérios punitivo-pedagógicos e a razoabilidade exigida pela jurisprudência do STJ (REsp 435119). 8. Recurso desprovido. 9. A responsabilidade civil do Estado por erro médico cometido por agente público decorre de conduta comissiva e é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo causal. 10. A ausência de diagnóstico correto e de acompanhamento ambulatorial configura falha na prestação do serviço médico, ensejando a responsabilidade civil do ente público. 11. A indenização por danos morais deve observar os critérios de moderação, razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a conduta do agente, sendo legítima a fixação de valor compatível com o sofrimento experimentado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 435119, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29/10/2002; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0027317-37.2018.8.19.0066, Des. Marco Antonio Ibrahim, j. 10.12.2024. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/08/2025 - Data de Publicação: 18/08/2025 (*). Diante desse conjunto, restam demonstrados a falha no atendimento médico inicial e o nexo causal entre essa deficiência e o atraso na adequada identificação da lesão. A responsabilidade dos réus, contudo, deve limitar-se às consequências decorrentes desse atraso, não abrangendo integralmente os efeitos produzidos pelo próprio acidente ou pela posterior não realização da cirurgia. No tocante às repercussões clínicas, o laudo aponta sequela definitiva, sem perspectiva de recuperação significativa mediante tratamento não cirúrgico, permanecendo a cirurgia como terapêutica indicada. Registra, ainda, incapacidade laboral total e permanente desde 02/07/2012, déficit funcional de 10%, sofrimento físico avaliado em 3/7, repercussão profissional em 3/9 e dano estético leve, sem necessidade de auxílio permanente de terceiros. Tais elementos evidenciam a gravidade do quadro atual, mas não podem ser integralmente atribuídos à falha ocorrida no primeiro atendimento. À luz das próprias conclusões periciais, a ruptura tendínea decorreu do acidente, enquanto a ausência de reparo cirúrgico resultou também de fatores posteriores. Conclui-se que a conduta dos réus contribuiu de forma juridicamente relevante para o atraso diagnóstico e para a perda da oportunidade de tratamento em momento mais favorável, sem que se lhes possa imputar, de forma exclusiva, toda a extensão das sequelas atualmente apresentadas. Passo à apreciação do quantum devido a título de danos materiais. Para o reconhecimento do dever de ressarcimento, faz-se necessária a efetiva comprovação do prejuízo patrimonial suportado pela parte autora, bem como de sua vinculação com os fatos discutidos nos autos. A autora requer o ressarcimento de R$ 2.983,10 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e dez centavos), referente às despesas suportadas com consultas e exames realizados para investigação das lesões. No caso, os documentos juntados às fls. 72/85 demonstram despesas relacionadas aos atendimentos e exames posteriores. O cupom fiscal datado de 07/08/2012 mostra-se temporalmente compatível com os fatos narrados. No tocante ao recibo de honorários profissionais em nome de Sérgio Lang, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), datado de 06/10/2014, verifica-se tratar de consulta médica realizada por profissional da área de ortopedia e traumatologia, mostrando-se suficientemente demonstrada sua vinculação com o quadro discutido nos autos. Somadas as despesas comprovadas pelas notas fiscais, pelo recibo de honorários profissionais e pelo cupom fiscal, alcança-se o montante de R$ 2.961,64 (dois mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), valor inferior ao pleiteado na inicial e correspondente ao prejuízo efetivamente demonstrado, impondo-se o seu integral ressarcimento. Superadas essas questões, passo à análise do pedido de compensação por danos morais. Sob essa ótica, o dano moral exige conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, segundo os arts. 186 e 927 do CC, devendo a lesão ser relevante aos direitos da personalidade. A situação de fato narrada na inicial ultrapassa os limites do mero dissabor, pois a falha no atendimento médico inicial retardou o adequado diagnóstico da ruptura tendínea e comprometeu a possibilidade de adoção tempestiva da terapêutica indicada, ocasionando repercussões que atingem sua esfera extrapatrimonial. Nessa seara, a reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. A fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. Portanto, acolho parcialmente o pedido de indenização por danos morais, devendo estes ser fixados na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequada e razoável, pois obedece ao parâmetro da proporcionalidade e às peculiaridades do presente caso, especialmente diante da falha no atendimento médico inicial, que retardou o diagnóstico da lesão e comprometeu a adoção tempestiva da terapêutica indicada, sem que, contudo, se possa atribuir integralmente aos réus a extensão das sequelas posteriormente apresentadas pela autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar solidariamente os réus ao ressarcimento das despesas comprovadamente vinculadas à investigação e ao tratamento das lesões, com base exclusivamente nos documentos já constantes dos autos, no montante de R$ 2.961,64 (dois mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o respectivo desembolso e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação; b) condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação. Dada a sucumbência mínima da autora, condeno os réus solidariamente ao pagamento das despesas processuais, nelas incluídos os honorários periciais arbitrados nos autos, uma vez que ficariam a cargo da parte sucumbente. Condeno, também, os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Considerando a política institucional de progressiva migração e concentração do acervo judicial eletrônico no sistema Eproc, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ato Executivo TJ nº 09/2026, bem como a necessidade de racionalização da gestão processual e de prevenção à formação de novos acervos nos sistemas legados (DCP e PJe), EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE DEFINITIVO, DEVERÁ SER PROMOVIDO PERANTE O SISTEMA EPROC, mediante indicação destes autos, instruída com cópia desta sentença, de eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado. Em virtude da presente determinação, esclareço ser isenta do recolhimento das custas a distribuição autônoma do cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se.