0278736-47.2014.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0278736-47.2014.8.13.0672/MG AUTOR : ROSA VIRGINIA CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAIO ANTONIO DE SOUZA (OAB MG092321) SENTENÇA Vistos etc. Homologo a migração dos presentes autos do sistema PJe para o sistema eproc, realizada nos termos da Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026, passando o feito a tramitar exclusivamente no sistema eproc. Posto isso, dou prosseguimento à análise do feito. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por ROSA VIRGINIA CORREA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS. A autora afirma ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Técnica de Raio-X e lotada no Hospital Municipal Monsenhor Flávio D'Amato. Sustenta que trabalha exposta a agentes nocivos e radiações ionizantes, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Alega que o Município reduziu/suspendeu o pagamento da verba em janeiro de 2013, sem observância do devido processo legal. Requereu o restabelecimento do adicional e o pagamento das diferenças desde a supressão, com os respectivos reflexos legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração e documentos (Eventos 2 e 3). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a manifestação prévia do Município (Evento 9). O Município se manifestou contra a tutela de urgência, alegando, em síntese, a inaplicabilidade da CLT e da Lei Federal nº 7.394/1985 aos servidores estatutários, a regularidade da alteração realizada pelo SESMT, as restrições legais à concessão de liminares contra a Fazenda Pública e a ausência de periculum in mora . Juntou documentos, ficha financeira e a Lei Complementar Municipal nº 83/2003 (Evento 6). A tutela de urgência foi indeferida (Evento 17). Citado, o Município apresentou contestação (Evento 11). Alegou, em síntese, que: a) a CLT, a Lei Federal nº 8.112/1990 e a Lei Federal nº 7.394/1985 não se aplicam à autora, submetida ao regime estatutário municipal; b) a redução do adicional foi realizada de forma regular, com fundamento em parecer técnico do SESMT; e c) não é possível utilizar salários mínimos profissionais como base de cálculo, diante do art. 7º, IV, da Constituição Federal. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial (Evento 12). Após a determinação de especificação de provas (Evento 20), foi produzida a prova pericial (Evento 68). O Município impugnou o laudo e apresentou parecer técnico (Eventos 72 e 75). Após intimação, o perito prestou esclarecimentos e manteve as conclusões do laudo (Evento 89). A autora manifestou ciência dos esclarecimentos (Evento 96), enquanto o Município apresentou nova manifestação contrária (Evento 97). Em decisão saneadora, o Juízo rejeitou a impugnação do Município, indeferiu a realização de nova perícia e homologou o laudo pericial e seus esclarecimentos, encerrando a instrução (Evento 99). A autora apresentou alegações finais por memoriais remissivos (Evento 110). O Município, em memoriais, reiterou a inaplicabilidade da Lei Federal nº 7.394/1985, sustentou a neutralização dos agentes nocivos pelos EPIs, a utilização do vencimento básico como base de cálculo e defendeu que os efeitos financeiros fossem considerados apenas a partir da elaboração ou juntada do laudo pericial (Evento 111). É a suma. Decido. Não há questões preliminares pendentes nem nulidades a serem reconhecidas de ofício. A autora é servidora pública municipal e ocupa o cargo de Técnica de Raio-X no Hospital Municipal Monsenhor Flávio D'Amato. Embora a CLT, a Lei Federal nº 8.112/1990 e a Lei Federal nº 7.394/1985 não sejam aplicáveis ao vínculo estatutário da autora, o direito ao adicional de insalubridade possui previsão na legislação municipal. A Lei Complementar Municipal nº 83/2003 prevê o pagamento do adicional de insalubridade. Nos termos dos arts. 20 e 21 da referida lei, o adicional é de 40% para o grau máximo, 20% para o grau médio e 10% para o grau mínimo. Em caso semelhante já decidiu o e. TJMG: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO DA VANTAGEM EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - LAUDO PERICIAL REALIZADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - ATIVIDADE INSALUBRE RECONHECIDA - GRAU MÉDIO - ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA PELA AUTORA - SUBSISTÊNCIA DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES - TERMO INICIAL E FINAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Havendo disposição expressa em legislação municipal, no sentido de ser devido aos servidores que laboram sobre condições insalubres o respectivo adicional, calculado no percentual de 20% sobre o vencimento mínimo do Município, bem como comprovado, por laudo técnico judicial, que o exercício das funções de arquivista e lactarista submete a autora a referidas condições, deve-lhe ser reconhecido o direito ao recebimento da verba adicional em grau médio. - Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à realização do laudo pericial comprobatório, sendo a vantagem devida ao servidor a partir da sua realização. - Reconhecida a insalubridade em ambas as funções exercidas pela autora, o termo final de pagamento do adicional de insalubridade deve se dar no momento em que cessar o exercício das funções de arquivista e lactarista. - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual devido a título de honorários advocatícios deve ser fixado no momento da liquidação do julgado, conforme disposto no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/2015. - Sentença parcialmente reformada, em remessa necessária. Prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0672.11.004775-6/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023)(g.n) No caso, a perícia judicial realizada no local de trabalho concluiu que a autora está exposta a condições insalubres em grau máximo, em razão do contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e da exposição a radiações ionizantes (Evento 68). O Município impugnou o laudo, mas o perito, após prestar esclarecimentos, manteve suas conclusões (Evento 89). O Município sustenta que os equipamentos de proteção individual fornecidos seriam suficientes para afastar ou reduzir a insalubridade. Contudo, a mera disponibilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente, por si só, para afastar o direito ao adicional de insalubridade. É necessário que tais equipamentos sejam adequados e eficazes para eliminar ou neutralizar os agentes nocivos identificados. O laudo pericial não constatou a eliminação ou neutralização dos riscos. Ao contrário, o perito apontou que as condições de trabalho da autora permaneciam insalubres. Vejamos: Diante disso, a alegação do Município de que o fornecimento de EPIs seria suficiente para afastar a insalubridade não encontra respaldo na prova técnica produzida nos autos. Assim, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar a perícia judicial, deve prevalecer a conclusão de que os equipamentos fornecidos não foram suficientes para eliminar ou neutralizar os agentes insalubres a que a autora estava exposta. Subsidiariamente, o Município sustenta que o adicional somente seria devido a partir da realização ou juntada do laudo pericial. Contudo, a alegação também não procede. Este Juízo entende mais adequada a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.182.926/SP. Nesse julgamento, o STJ reconheceu que o laudo pericial possui natureza apenas declaratória. Isso significa que a perícia não cria o direito ao adicional, mas apenas comprova tecnicamente uma situação de fato que já existia. Acerca do assunto também já decidiu o e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVO - PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ADMINISTRATIVAMENTE A PARTIR DE JUNHO DE 2022 - PEDIDO DE PAGAMENTO DA VERBA EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS ANTERIORES - PROVA PERICIAL JUDICIAL - RECONHECIMENTO EXPRESSO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES DESDE A POSSE - CARÁTER DECLARATÓRIO DA PERÍCIA - DISTINGUISH EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ (PUIL Nº 413/RS) - RETROATIVIDADE ADMITIDA - PRECEDENTES DO COL. STJ E DESTA 6ª CÂMARA CÍVEL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O col. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade depende de prévia comprovação técnica por meio de laudo pericial, não sendo possível, em regra, presumir a existência de condições insalubres em período anterior à perícia (PUIL nº 413/RS). 2 - Todavia, no caso específico dos autos, a prova técnica judicial, produzida sob o crivo do contraditório, reconhece expressamente que a exposição a agentes insalubres remonta a período anterior à realização da perícia, circunstância que evidencia o caráter meramente declaratório da prova técnica. 3 - Nesse ponto, o próprio col. Superior Tribunal de Justiça realizou o distinguish de hipótese símile ao dos autos, reconhecendo que "O entendimento firmado no PUIL 413/RS não se aplica ao caso concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em processo judicial, com natureza de prova técnica", sendo que o "direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial" (REsp n. 2.182.926/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026. 4 - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.410685-7/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 17/08/2026)(g.n) Nessa esteira, verifica-se que a autora já recebia a verba e o Município reduziu/suspendeu seu pagamento em janeiro de 2013, conforme os documentos juntados aos autos (Evento 3). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/09/2014, não há prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento, observado o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Assim, reconhecido o direito ao adicional em grau máximo, são devidas as diferenças desde janeiro de 2013, descontados os valores eventualmente já pagos no período. No mais, embora a Lei Complementar Municipal nº 83/2003 estabeleça o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, deve ser observada a base de cálculo prevista na legislação municipal vigente em cada período, até eventual alteração legislativa. Isso porque, é vedado ao Poder Judiciário substituir o salário mínimo por outra base de cálculo, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 25 e na Súmula Vinculante nº 4, bem como reafirmado na Rcl 63.448 AgR. Não há, por outro lado, fundamento para utilização do salário profissional previsto na Lei Federal nº 7.394/1985, pois essa norma não rege o vínculo estatutário da autora. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por ROSA VIRGINIA CORREA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, para: (i) declarar o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, incidente sobre o salário mínimo; (ii) condenar o Município a restabelecer e manter o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo; (iii) condenar o Município ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do adicional de 40%, a partir de janeiro de 2013, descontados os valores comprovadamente pagos no período, a serem apuradas em liquidação de sentença. Em relação aos juros de mora e a correção monetária, consolidou-se o entendimento de que, nas condenações judiciais não tributárias da Fazenda Pública, a correção monetária, devida desde o vencimento, deve observar os índices da tabela da CGJ/MG até 29/06/2009, a partir de quando deve incidir o IPCA-E, e quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, deve-se observar o percentual de 0,5% ao mês até 29/06/2009, a partir de quando devem incidir os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, deverão incidir, uma única vez, os índices da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, até 08/09/2025; a partir de 09/09/2025, em observância à EC nº 136/2025, a atualização monetária observará a variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, aplicando-se, contudo, a taxa SELIC caso sua variação seja inferior ao somatório daqueles encargos. Condeno o Município ao reembolso de eventuais despesas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. O Município é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSA VIRGINIA CORREA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO ANTONIO DE SOUZA
OAB: 92321/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0278736-47.2014.8.13.0672/MG AUTOR : ROSA VIRGINIA CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAIO ANTONIO DE SOUZA (OAB MG092321) SENTENÇA Vistos etc. Homologo a migração dos presentes autos do sistema PJe para o sistema eproc, realizada nos termos da Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026, passando o feito a tramitar exclusivamente no sistema eproc. Posto isso, dou prosseguimento à análise do feito. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por ROSA VIRGINIA CORREA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS. A autora afirma ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Técnica de Raio-X e lotada no Hospital Municipal Monsenhor Flávio D'Amato. Sustenta que trabalha exposta a agentes nocivos e radiações ionizantes, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Alega que o Município reduziu/suspendeu o pagamento da verba em janeiro de 2013, sem observância do devido processo legal. Requereu o restabelecimento do adicional e o pagamento das diferenças desde a supressão, com os respectivos reflexos legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração e documentos (Eventos 2 e 3). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a manifestação prévia do Município (Evento 9). O Município se manifestou contra a tutela de urgência, alegando, em síntese, a inaplicabilidade da CLT e da Lei Federal nº 7.394/1985 aos servidores estatutários, a regularidade da alteração realizada pelo SESMT, as restrições legais à concessão de liminares contra a Fazenda Pública e a ausência de periculum in mora . Juntou documentos, ficha financeira e a Lei Complementar Municipal nº 83/2003 (Evento 6). A tutela de urgência foi indeferida (Evento 17). Citado, o Município apresentou contestação (Evento 11). Alegou, em síntese, que: a) a CLT, a Lei Federal nº 8.112/1990 e a Lei Federal nº 7.394/1985 não se aplicam à autora, submetida ao regime estatutário municipal; b) a redução do adicional foi realizada de forma regular, com fundamento em parecer técnico do SESMT; e c) não é possível utilizar salários mínimos profissionais como base de cálculo, diante do art. 7º, IV, da Constituição Federal. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial (Evento 12). Após a determinação de especificação de provas (Evento 20), foi produzida a prova pericial (Evento 68). O Município impugnou o laudo e apresentou parecer técnico (Eventos 72 e 75). Após intimação, o perito prestou esclarecimentos e manteve as conclusões do laudo (Evento 89). A autora manifestou ciência dos esclarecimentos (Evento 96), enquanto o Município apresentou nova manifestação contrária (Evento 97). Em decisão saneadora, o Juízo rejeitou a impugnação do Município, indeferiu a realização de nova perícia e homologou o laudo pericial e seus esclarecimentos, encerrando a instrução (Evento 99). A autora apresentou alegações finais por memoriais remissivos (Evento 110). O Município, em memoriais, reiterou a inaplicabilidade da Lei Federal nº 7.394/1985, sustentou a neutralização dos agentes nocivos pelos EPIs, a utilização do vencimento básico como base de cálculo e defendeu que os efeitos financeiros fossem considerados apenas a partir da elaboração ou juntada do laudo pericial (Evento 111). É a suma. Decido. Não há questões preliminares pendentes nem nulidades a serem reconhecidas de ofício. A autora é servidora pública municipal e ocupa o cargo de Técnica de Raio-X no Hospital Municipal Monsenhor Flávio D'Amato. Embora a CLT, a Lei Federal nº 8.112/1990 e a Lei Federal nº 7.394/1985 não sejam aplicáveis ao vínculo estatutário da autora, o direito ao adicional de insalubridade possui previsão na legislação municipal. A Lei Complementar Municipal nº 83/2003 prevê o pagamento do adicional de insalubridade. Nos termos dos arts. 20 e 21 da referida lei, o adicional é de 40% para o grau máximo, 20% para o grau médio e 10% para o grau mínimo. Em caso semelhante já decidiu o e. TJMG: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO DA VANTAGEM EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - LAUDO PERICIAL REALIZADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - ATIVIDADE INSALUBRE RECONHECIDA - GRAU MÉDIO - ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA PELA AUTORA - SUBSISTÊNCIA DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES - TERMO INICIAL E FINAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Havendo disposição expressa em legislação municipal, no sentido de ser devido aos servidores que laboram sobre condições insalubres o respectivo adicional, calculado no percentual de 20% sobre o vencimento mínimo do Município, bem como comprovado, por laudo técnico judicial, que o exercício das funções de arquivista e lactarista submete a autora a referidas condições, deve-lhe ser reconhecido o direito ao recebimento da verba adicional em grau médio. - Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à realização do laudo pericial comprobatório, sendo a vantagem devida ao servidor a partir da sua realização. - Reconhecida a insalubridade em ambas as funções exercidas pela autora, o termo final de pagamento do adicional de insalubridade deve se dar no momento em que cessar o exercício das funções de arquivista e lactarista. - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual devido a título de honorários advocatícios deve ser fixado no momento da liquidação do julgado, conforme disposto no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/2015. - Sentença parcialmente reformada, em remessa necessária. Prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0672.11.004775-6/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023)(g.n) No caso, a perícia judicial realizada no local de trabalho concluiu que a autora está exposta a condições insalubres em grau máximo, em razão do contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e da exposição a radiações ionizantes (Evento 68). O Município impugnou o laudo, mas o perito, após prestar esclarecimentos, manteve suas conclusões (Evento 89). O Município sustenta que os equipamentos de proteção individual fornecidos seriam suficientes para afastar ou reduzir a insalubridade. Contudo, a mera disponibilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente, por si só, para afastar o direito ao adicional de insalubridade. É necessário que tais equipamentos sejam adequados e eficazes para eliminar ou neutralizar os agentes nocivos identificados. O laudo pericial não constatou a eliminação ou neutralização dos riscos. Ao contrário, o perito apontou que as condições de trabalho da autora permaneciam insalubres. Vejamos: Diante disso, a alegação do Município de que o fornecimento de EPIs seria suficiente para afastar a insalubridade não encontra respaldo na prova técnica produzida nos autos. Assim, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar a perícia judicial, deve prevalecer a conclusão de que os equipamentos fornecidos não foram suficientes para eliminar ou neutralizar os agentes insalubres a que a autora estava exposta. Subsidiariamente, o Município sustenta que o adicional somente seria devido a partir da realização ou juntada do laudo pericial. Contudo, a alegação também não procede. Este Juízo entende mais adequada a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.182.926/SP. Nesse julgamento, o STJ reconheceu que o laudo pericial possui natureza apenas declaratória. Isso significa que a perícia não cria o direito ao adicional, mas apenas comprova tecnicamente uma situação de fato que já existia. Acerca do assunto também já decidiu o e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVO - PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ADMINISTRATIVAMENTE A PARTIR DE JUNHO DE 2022 - PEDIDO DE PAGAMENTO DA VERBA EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS ANTERIORES - PROVA PERICIAL JUDICIAL - RECONHECIMENTO EXPRESSO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES DESDE A POSSE - CARÁTER DECLARATÓRIO DA PERÍCIA - DISTINGUISH EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ (PUIL Nº 413/RS) - RETROATIVIDADE ADMITIDA - PRECEDENTES DO COL. STJ E DESTA 6ª CÂMARA CÍVEL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O col. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade depende de prévia comprovação técnica por meio de laudo pericial, não sendo possível, em regra, presumir a existência de condições insalubres em período anterior à perícia (PUIL nº 413/RS). 2 - Todavia, no caso específico dos autos, a prova técnica judicial, produzida sob o crivo do contraditório, reconhece expressamente que a exposição a agentes insalubres remonta a período anterior à realização da perícia, circunstância que evidencia o caráter meramente declaratório da prova técnica. 3 - Nesse ponto, o próprio col. Superior Tribunal de Justiça realizou o distinguish de hipótese símile ao dos autos, reconhecendo que "O entendimento firmado no PUIL 413/RS não se aplica ao caso concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em processo judicial, com natureza de prova técnica", sendo que o "direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial" (REsp n. 2.182.926/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026. 4 - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.410685-7/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 17/08/2026)(g.n) Nessa esteira, verifica-se que a autora já recebia a verba e o Município reduziu/suspendeu seu pagamento em janeiro de 2013, conforme os documentos juntados aos autos (Evento 3). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/09/2014, não há prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento, observado o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Assim, reconhecido o direito ao adicional em grau máximo, são devidas as diferenças desde janeiro de 2013, descontados os valores eventualmente já pagos no período. No mais, embora a Lei Complementar Municipal nº 83/2003 estabeleça o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, deve ser observada a base de cálculo prevista na legislação municipal vigente em cada período, até eventual alteração legislativa. Isso porque, é vedado ao Poder Judiciário substituir o salário mínimo por outra base de cálculo, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 25 e na Súmula Vinculante nº 4, bem como reafirmado na Rcl 63.448 AgR. Não há, por outro lado, fundamento para utilização do salário profissional previsto na Lei Federal nº 7.394/1985, pois essa norma não rege o vínculo estatutário da autora. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por ROSA VIRGINIA CORREA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, para: (i) declarar o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, incidente sobre o salário mínimo; (ii) condenar o Município a restabelecer e manter o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo; (iii) condenar o Município ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do adicional de 40%, a partir de janeiro de 2013, descontados os valores comprovadamente pagos no período, a serem apuradas em liquidação de sentença. Em relação aos juros de mora e a correção monetária, consolidou-se o entendimento de que, nas condenações judiciais não tributárias da Fazenda Pública, a correção monetária, devida desde o vencimento, deve observar os índices da tabela da CGJ/MG até 29/06/2009, a partir de quando deve incidir o IPCA-E, e quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, deve-se observar o percentual de 0,5% ao mês até 29/06/2009, a partir de quando devem incidir os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, deverão incidir, uma única vez, os índices da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, até 08/09/2025; a partir de 09/09/2025, em observância à EC nº 136/2025, a atualização monetária observará a variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, aplicando-se, contudo, a taxa SELIC caso sua variação seja inferior ao somatório daqueles encargos. Condeno o Município ao reembolso de eventuais despesas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. O Município é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.