Detalhe do processo

0278463-37.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 41ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Ao perito sobre a impugnação de ID 721/726. Referente à atualização dos cálculos, para as condenações deverão ser observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171. A toda evidência, não se admitirão a capitalização de juros, nem a sobreoneração de correção monetária. Melhor até que, desde logo, se rejeite o argumento pela (ir)retroatividade da Lei 14.095/24. E assim por três ordens de razões. Em primeiro lugar, considero que, ausente previsão expressa pelas partes no particular, a sentença que reconheceu a mora é constitutiva ao dispor sobre seu regime legal. Veja-se bem: antes da sentença, não havia consequência prevista para o fato jurídico da mora. Foi, então, o ato jurisdicional que a cominou, constituindo, nessa medida, a disciplina acerca de juros e correção monetária (definiu termo inicial, índices aplicáveis, periodicidade). Embora a sentença realmente só declare o crédito, naquilo que o respectivo fato gerador for omisso, terá conteúdo efetivamente supletivo e, por isso mesmo, constitutivo. É dizer: o que antes não existia (regime da mora), passa a haver por obra e nos termos do ato jurisdicional. A par disso, pondero, outrossim, que a Lei 14.095/24, longe de constituir inovação legislativa, apenas normatizou a antiga interpretação que o próprio Col. Superior Tribunal de Justiça vinha dando ao art. 406 do Código Civil. Logo, seu caráter meramente interpretativo - vocacionado a homogeneizar a aplicação da lei em convergência com a Corte Nacional - impede seja considerado direito novo, a provocar a discussão sobre eficácia intertemporal. De tão consolidada, a jurisprudência culminou na fixação de tese pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que apenas ratificou entendimento anterior (também em embargos de divergência). Eis a ementa do julgado paradigmático: ................................................................................................. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional . 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente . 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) ................................................................................................. Portanto, se o interesse é de preservação da segurança jurídica, há de se reconhecer que, a rigor, não houve disrupção da disciplina legal da mora; mas sua reafirmação por via legislativa. Daí a dupla vinculação desse Juízo; à lei e ao entendimento há muito firmado pela Corte Infraconstitucional. Por fim e não menos importante, penso que, mesmo se concebêssemos alguma novidade no ordenamento (o que, decididamente, não houve), sua imediata aplicação quando da sentença não representaria retroatividade, mas mera retrospectividade ou retroatividade inautêntica. Sobre o tema, aprofundo-me na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, em especial com o voto do Ministro Luiz Fux nas Ações Diretas de Constitucionalidade nº 29 e 30, em que sufragada a higidez da chamada Lei da Ficha Limpa. Confira-se o voto no que relevante: Primeiramente, é bem de ver que a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis. De modo a permitir a compreensão do que ora se afirma, confira-se a lição de J. J. GOMES CANOTILHO (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5. edição. Coimbra: Almedina, 2001, p. 261-262), em textual: '[...] Retroactividade consiste basicamente numa ficção: (1) decretar a validade e vigência de uma norma a partir de um marco temporal (data) anterior à data da sua entrada em vigor; (2) ligar os efeitos jurídicos de uma norma a situações de facto existentes antes de sua entrada em vigor. [...]' (Os grifos são do original.) O mestre de Coimbra, sob a influência do direito alemão, faz a distinção entre: (i) a retroatividade autêntica: a norma possui eficácia ex tunc, gerando efeito sobre situações pretéritas, ou, apesar de pretensamente possuir eficácia meramente ex nunc, atinge, na verdade, situações, direitos ou relações jurídicas estabelecidas no passado; e (ii) a retroatividade inautêntica (ou retrospectividade): a norma jurídica atribui efeitos futuros a situações ou relações jurídicas já existentes, tendo-se, como exemplos clássicos, as modificações dos estatutos funcionais ou de regras de previdência dos servidores públicos (v. ADI 3105 e 3128, Rel. para o acórdão Min. CEZAR PELUSO) . Como se sabe, a retroatividade autêntica é vedada pela Constituição da República, como já muitas vezes reconhecido na jurisprudência deste Tribunal. O mesmo não se dá com a retrospectividade, que, apesar de semelhante, não se confunde com o conceito de retroatividade mínima defendido por MATOS PEIXOTO e referido no voto do eminente Ministro MOREIRA ALVES proferido no julgamento da ADI 493 (j. 25.06.1992): enquanto nesta são alteradas, por lei, as consequências jurídicas de fatos ocorridos anteriormente - consequências estas certas e previsíveis ao tempo da ocorrência do fato -, naquela a lei atribui novos efeitos jurídicos, a partir de sua edição, a fatos ocorridos anteriormente. (Voto condutor na ADC 29, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16-02-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012 RTJ VOL-00221-01 PP-00011). É justamente o que se verifica: sem avançar sobre as condenações judiciais anteriores a sua vigência, a Lei 14.095/24 poderia perfeitamente atribuir novos efeitos à mora constituída anteriormente e apenas reconhecida em sentença. Logo, fosse outro o cenário e se pudesse pensar em verdadeira inovação, não haveria qualquer vedação a que fatos passados (inadimplência) sofresse efeito futuros (pagamento dos juros de mora) diversos. Tanto é assim que, recentemente o Col. STJ firmou entendimento vinculante consolidado no Tema Repetitivo nº 1.368, segundo o qual desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 a taxa a que se refere o art. 406 já era a SELIC, independentemente da existência de lei regulamentadora posterior: [o] art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A par disso, na atualização dos cálculos, deve ser utilizada a taxa SELIC. Assim, intime-se o perito para que atualize os cálculos nos termos desta decisão. Os cálculos devem ser atualizados até a data da elaboração do laudo pericial. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PATRICIA COSTA GIRARDELLO

Réu SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

RAFAEL KRUEL DE PARANAGUÁ

OAB: 121463/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Ao perito sobre a impugnação de ID 721/726. Referente à atualização dos cálculos, para as condenações deverão ser observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171. A toda evidência, não se admitirão a capitalização de juros, nem a sobreoneração de correção monetária. Melhor até que, desde logo, se rejeite o argumento pela (ir)retroatividade da Lei 14.095/24. E assim por três ordens de razões. Em primeiro lugar, considero que, ausente previsão expressa pelas partes no particular, a sentença que reconheceu a mora é constitutiva ao dispor sobre seu regime legal. Veja-se bem: antes da sentença, não havia consequência prevista para o fato jurídico da mora. Foi, então, o ato jurisdicional que a cominou, constituindo, nessa medida, a disciplina acerca de juros e correção monetária (definiu termo inicial, índices aplicáveis, periodicidade). Embora a sentença realmente só declare o crédito, naquilo que o respectivo fato gerador for omisso, terá conteúdo efetivamente supletivo e, por isso mesmo, constitutivo. É dizer: o que antes não existia (regime da mora), passa a haver por obra e nos termos do ato jurisdicional. A par disso, pondero, outrossim, que a Lei 14.095/24, longe de constituir inovação legislativa, apenas normatizou a antiga interpretação que o próprio Col. Superior Tribunal de Justiça vinha dando ao art. 406 do Código Civil. Logo, seu caráter meramente interpretativo - vocacionado a homogeneizar a aplicação da lei em convergência com a Corte Nacional - impede seja considerado direito novo, a provocar a discussão sobre eficácia intertemporal. De tão consolidada, a jurisprudência culminou na fixação de tese pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que apenas ratificou entendimento anterior (também em embargos de divergência). Eis a ementa do julgado paradigmático: ................................................................................................. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional . 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente . 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) ................................................................................................. Portanto, se o interesse é de preservação da segurança jurídica, há de se reconhecer que, a rigor, não houve disrupção da disciplina legal da mora; mas sua reafirmação por via legislativa. Daí a dupla vinculação desse Juízo; à lei e ao entendimento há muito firmado pela Corte Infraconstitucional. Por fim e não menos importante, penso que, mesmo se concebêssemos alguma novidade no ordenamento (o que, decididamente, não houve), sua imediata aplicação quando da sentença não representaria retroatividade, mas mera retrospectividade ou retroatividade inautêntica. Sobre o tema, aprofundo-me na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, em especial com o voto do Ministro Luiz Fux nas Ações Diretas de Constitucionalidade nº 29 e 30, em que sufragada a higidez da chamada Lei da Ficha Limpa. Confira-se o voto no que relevante: Primeiramente, é bem de ver que a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis. De modo a permitir a compreensão do que ora se afirma, confira-se a lição de J. J. GOMES CANOTILHO (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5. edição. Coimbra: Almedina, 2001, p. 261-262), em textual: '[...] Retroactividade consiste basicamente numa ficção: (1) decretar a validade e vigência de uma norma a partir de um marco temporal (data) anterior à data da sua entrada em vigor; (2) ligar os efeitos jurídicos de uma norma a situações de facto existentes antes de sua entrada em vigor. [...]' (Os grifos são do original.) O mestre de Coimbra, sob a influência do direito alemão, faz a distinção entre: (i) a retroatividade autêntica: a norma possui eficácia ex tunc, gerando efeito sobre situações pretéritas, ou, apesar de pretensamente possuir eficácia meramente ex nunc, atinge, na verdade, situações, direitos ou relações jurídicas estabelecidas no passado; e (ii) a retroatividade inautêntica (ou retrospectividade): a norma jurídica atribui efeitos futuros a situações ou relações jurídicas já existentes, tendo-se, como exemplos clássicos, as modificações dos estatutos funcionais ou de regras de previdência dos servidores públicos (v. ADI 3105 e 3128, Rel. para o acórdão Min. CEZAR PELUSO) . Como se sabe, a retroatividade autêntica é vedada pela Constituição da República, como já muitas vezes reconhecido na jurisprudência deste Tribunal. O mesmo não se dá com a retrospectividade, que, apesar de semelhante, não se confunde com o conceito de retroatividade mínima defendido por MATOS PEIXOTO e referido no voto do eminente Ministro MOREIRA ALVES proferido no julgamento da ADI 493 (j. 25.06.1992): enquanto nesta são alteradas, por lei, as consequências jurídicas de fatos ocorridos anteriormente - consequências estas certas e previsíveis ao tempo da ocorrência do fato -, naquela a lei atribui novos efeitos jurídicos, a partir de sua edição, a fatos ocorridos anteriormente. (Voto condutor na ADC 29, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16-02-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012 RTJ VOL-00221-01 PP-00011). É justamente o que se verifica: sem avançar sobre as condenações judiciais anteriores a sua vigência, a Lei 14.095/24 poderia perfeitamente atribuir novos efeitos à mora constituída anteriormente e apenas reconhecida em sentença. Logo, fosse outro o cenário e se pudesse pensar em verdadeira inovação, não haveria qualquer vedação a que fatos passados (inadimplência) sofresse efeito futuros (pagamento dos juros de mora) diversos. Tanto é assim que, recentemente o Col. STJ firmou entendimento vinculante consolidado no Tema Repetitivo nº 1.368, segundo o qual desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 a taxa a que se refere o art. 406 já era a SELIC, independentemente da existência de lei regulamentadora posterior: [o] art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A par disso, na atualização dos cálculos, deve ser utilizada a taxa SELIC. Assim, intime-se o perito para que atualize os cálculos nos termos desta decisão. Os cálculos devem ser atualizados até a data da elaboração do laudo pericial. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos.