Detalhe do processo

0277954-36.2007.8.13.0106

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 0277954-36.2007.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARCIO MARDELEI CAETANO CPF: 715.137.796-72 RÉU: MINISTERIO DA FAZENDA CPF: 00.394.460/0001-41 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da fase de liquidação de sentença, com controvérsia instaurada acerca do laudo pericial complementar (ID 10631393412) e dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito (ID 10687288615). A parte embargante impugna os cálculos (ID 10702393225), ao argumento de que o Perito Judicial aplicou a taxa SELIC sobre uma base de cálculo (R$ 217.991,32) que já continha encargos de mora (Taxa Média Selic - TMS), o que, em sua visão, configuraria *bis in idem* e violaria o art. 5º da Medida Provisória nº 2.196-3/2001. A Fazenda Nacional, por sua vez, manifestou concordância com o laudo e pugnou pela rejeição da impugnação (ID 10693131724). Intimado a prestar esclarecimentos por este juízo (ID 10685956998), o perito ratificou sua metodologia, afirmando que o valor inscrito em Dívida Ativa da União (DAU) já contemplava os encargos contratuais apurados até a data da transferência do crédito, e que, a partir de então, a atualização passou a ser regida exclusivamente pela taxa SELIC, conforme legislação aplicável aos débitos fiscais, não havendo dupla incidência de encargos sobre o mesmo período. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar a correção da metodologia de cálculo empregada pelo perito. Tenho que razão assiste ao Sr. Perito e à Fazenda Nacional. A metodologia empregada distingue corretamente os dois regimes jurídicos aplicáveis ao débito: 1. Regime Contratual: Vigente até a consolidação do valor para inscrição em Dívida Ativa, o qual legitimamente incorpora os encargos de mora pactuados (já expurgados os declarados ilegais pelo título judicial). 2. Regime Fiscal: Vigente após a inscrição em DAU, no qual a taxa SELIC é o índice legal para atualização monetária e juros de mora, conforme legislação de regência. A aplicação da SELIC sobre o montante consolidado e inscrito em dívida ativa não configura *bis in idem*, mas sim a sucessão de regimes de atualização. A base de cálculo de R$ 217.991,32 representa o "valor inadimplido" consolidado na data da transferência do crédito à União, sobre o qual, a partir de então, passam a incidir os encargos legais próprios da Fazenda Pública. Dessa forma, os esclarecimentos prestados pelo Perito (ID 10687288615) são suficientes para elucidar a controvérsia, demonstrando a correção técnica dos cálculos apresentados no laudo complementar. Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação apresentada pelo embargante no ID 10702393225. 2. HOMOLOGO o cálculo apresentado no Laudo Pericial Complementar de ID 10631393412, para fixar o valor do débito em R$ 652.862,20 (seiscentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), atualizado para 23/02/2026, que deverá ser acrescido dos encargos legais posteriores até a data do efetivo pagamento. 3. Intimem-se as partes. 4. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o necessário para o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0231987-02.2006.8.13.0106 pelo valor homologado. Cumpra-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA VIALLI NICOLINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIO MARDELEI CAETANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AURELIO DE SOUZA

OAB: 76559/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 0277954-36.2007.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARCIO MARDELEI CAETANO CPF: 715.137.796-72 RÉU: MINISTERIO DA FAZENDA CPF: 00.394.460/0001-41 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da fase de liquidação de sentença, com controvérsia instaurada acerca do laudo pericial complementar (ID 10631393412) e dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito (ID 10687288615). A parte embargante impugna os cálculos (ID 10702393225), ao argumento de que o Perito Judicial aplicou a taxa SELIC sobre uma base de cálculo (R$ 217.991,32) que já continha encargos de mora (Taxa Média Selic - TMS), o que, em sua visão, configuraria *bis in idem* e violaria o art. 5º da Medida Provisória nº 2.196-3/2001. A Fazenda Nacional, por sua vez, manifestou concordância com o laudo e pugnou pela rejeição da impugnação (ID 10693131724). Intimado a prestar esclarecimentos por este juízo (ID 10685956998), o perito ratificou sua metodologia, afirmando que o valor inscrito em Dívida Ativa da União (DAU) já contemplava os encargos contratuais apurados até a data da transferência do crédito, e que, a partir de então, a atualização passou a ser regida exclusivamente pela taxa SELIC, conforme legislação aplicável aos débitos fiscais, não havendo dupla incidência de encargos sobre o mesmo período. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar a correção da metodologia de cálculo empregada pelo perito. Tenho que razão assiste ao Sr. Perito e à Fazenda Nacional. A metodologia empregada distingue corretamente os dois regimes jurídicos aplicáveis ao débito: 1. Regime Contratual: Vigente até a consolidação do valor para inscrição em Dívida Ativa, o qual legitimamente incorpora os encargos de mora pactuados (já expurgados os declarados ilegais pelo título judicial). 2. Regime Fiscal: Vigente após a inscrição em DAU, no qual a taxa SELIC é o índice legal para atualização monetária e juros de mora, conforme legislação de regência. A aplicação da SELIC sobre o montante consolidado e inscrito em dívida ativa não configura *bis in idem*, mas sim a sucessão de regimes de atualização. A base de cálculo de R$ 217.991,32 representa o "valor inadimplido" consolidado na data da transferência do crédito à União, sobre o qual, a partir de então, passam a incidir os encargos legais próprios da Fazenda Pública. Dessa forma, os esclarecimentos prestados pelo Perito (ID 10687288615) são suficientes para elucidar a controvérsia, demonstrando a correção técnica dos cálculos apresentados no laudo complementar. Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação apresentada pelo embargante no ID 10702393225. 2. HOMOLOGO o cálculo apresentado no Laudo Pericial Complementar de ID 10631393412, para fixar o valor do débito em R$ 652.862,20 (seiscentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), atualizado para 23/02/2026, que deverá ser acrescido dos encargos legais posteriores até a data do efetivo pagamento. 3. Intimem-se as partes. 4. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o necessário para o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0231987-02.2006.8.13.0106 pelo valor homologado. Cumpra-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA VIALLI NICOLINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí