Detalhe do processo

0277560-65.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0277560-65.2019.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0277560-65.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00068618 APELANTE: DANIELA JAVARONI ADVOGADO: RAFAEL RIBEIRO SANTORO OAB/RJ-118994 APELADO: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA POR USO DE LINHAS TELEFÔNICAS, QUE NÃO TERIAM SIDO CONTRATADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível em face de sentença, pela qual o D. Magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, os quais consistiam em declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, do respectivo débito não reconhecido e condenação do réu em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O cerne do recurso consiste em saber se presente falha na prestação dos serviços de telefonia móvel e se foram cobrados valores de linhas não contratadas pela autora, de forma a justificar possível condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica descrita nos autos se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n. 8.078/90, norma de ordem pública, que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor.4. Laudo pericial grafotécnico, por meio do qual o I. Expert concluiu que a assinatura de fl. 190 não foi lançada pela autora, enquanto, por sua vez, a de fl. 191 saiu de seu punho. 5. As duas folhas do contrato foram impressas no mesmo dia (27/06/2013), portanto, tudo indica que, se a autora assinou a última folha da avença, a ela vinculada, ainda que se tenha dúvida quanto à assinatura da página anterior.6. O plano familiar de celular é uma modalidade pós-paga, em que um titular contrata um pacote único, para acesso à internet e ligações, permitindo adicionar dependentes. Portanto, a inclusão manuscrita da linha 2 não retira a legitimidade do contrato.7. A autora realizou, regularmente, pagamentos de faturas, ao longo de 2013 e 2014. As faturas de abril, maio e junho de 2015 apresentam o mesmo valor das faturas de meses anteriores. Portanto, não seria razoável acolher a tese de que a autora tenha realizado pagamento regular, por dois anos, e, somente, em julho de 2015, tenha percebido a existência do contrato de n. 0121188595 e, por consequência, das linhas contratadas. 8. Não merece prosperar a tese autoral de que não recebeu as faturas de abril, maio e junho de 2015. A autora, obviamente, tinha acesso aos valores cobrados pela ré, pois, caso contrário, não teria realizado pagamentos regulares, ao longo dos anos de 2013 e 2014.9. Sentença que deve ser, integralmente, mantida. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Falaram os advogados de ambas as partes.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA JAVARONI

Réu TELEFONICA BRASIL S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

RAFAEL RIBEIRO SANTORO

OAB: 118994/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0277560-65.2019.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0277560-65.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00068618 APELANTE: DANIELA JAVARONI ADVOGADO: RAFAEL RIBEIRO SANTORO OAB/RJ-118994 APELADO: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA POR USO DE LINHAS TELEFÔNICAS, QUE NÃO TERIAM SIDO CONTRATADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível em face de sentença, pela qual o D. Magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, os quais consistiam em declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, do respectivo débito não reconhecido e condenação do réu em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O cerne do recurso consiste em saber se presente falha na prestação dos serviços de telefonia móvel e se foram cobrados valores de linhas não contratadas pela autora, de forma a justificar possível condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica descrita nos autos se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n. 8.078/90, norma de ordem pública, que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor.4. Laudo pericial grafotécnico, por meio do qual o I. Expert concluiu que a assinatura de fl. 190 não foi lançada pela autora, enquanto, por sua vez, a de fl. 191 saiu de seu punho. 5. As duas folhas do contrato foram impressas no mesmo dia (27/06/2013), portanto, tudo indica que, se a autora assinou a última folha da avença, a ela vinculada, ainda que se tenha dúvida quanto à assinatura da página anterior.6. O plano familiar de celular é uma modalidade pós-paga, em que um titular contrata um pacote único, para acesso à internet e ligações, permitindo adicionar dependentes. Portanto, a inclusão manuscrita da linha 2 não retira a legitimidade do contrato.7. A autora realizou, regularmente, pagamentos de faturas, ao longo de 2013 e 2014. As faturas de abril, maio e junho de 2015 apresentam o mesmo valor das faturas de meses anteriores. Portanto, não seria razoável acolher a tese de que a autora tenha realizado pagamento regular, por dois anos, e, somente, em julho de 2015, tenha percebido a existência do contrato de n. 0121188595 e, por consequência, das linhas contratadas. 8. Não merece prosperar a tese autoral de que não recebeu as faturas de abril, maio e junho de 2015. A autora, obviamente, tinha acesso aos valores cobrados pela ré, pois, caso contrário, não teria realizado pagamentos regulares, ao longo dos anos de 2013 e 2014.9. Sentença que deve ser, integralmente, mantida. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Falaram os advogados de ambas as partes.