0277447-77.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0277447-77.2020.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0277447-77.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00643481 APELANTE: ROBERTO MAIA TOSTES ADVOGADO: MARCO AURÉLIO OSCAR DE PAIVA OAB/RJ-085632 APELADO: ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS ADVOGADO: GUILHERME LUCAS LOUREIRO OAB/RJ-121618 ADVOGADO: JUNIOR ANTONIO CHAMPAN OAB/RJ-179456 ADVOGADO: VITOR HUGO DA SILVA RIBEIRO OAB/RJ-210907 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Autor pleiteia indenização por danos morais em razão de suposta negligência no atendimento médico prestado à sua genitora, que evoluiu para agravamento do quadro clínico e óbito.2. Alega omissão do hospital na realização de cirurgia indicada, desaparecimento de documentos do prontuário e ausência de comunicação à família sobre a não realização do procedimento.3. Sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando-se em laudo pericial que afastou a existência de omissão, imperícia ou negligência, bem como a ausência de nexo causal entre o atendimento e o resultado danoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, apta a ensejar responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.6. Cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, notadamente a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta e o dano, conforme art. 373, I, do CPC.7. Laudo pericial concluiu pela inexistência de falha, omissão, imperícia ou negligência nos procedimentos realizados, que obedeceram aos parâmetros da boa prática médica.8. Prova técnica demonstrou que o quadro clínico grave e as múltiplas comorbidades da paciente não permitiram a realização do procedimento cirúrgico, não havendo relação entre a não realização da cirurgia e o óbito.9. Ausência de elementos capazes de infirmar as conclusões periciais ou demonstrar conduta ilícita do hospital.10. Eventual ausência de folhas do prontuário e de comunicação formal à família não comprometeu a análise técnica nem alterou o resultado do atendimento.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Desprovimento do recurso.Tese de julgamento: "1. Não comprovada a falha na prestação do serviço médico-hospitalar nem o nexo causal entre a conduta dos profissionais e o dano alegado, é indevida a condenação por danos morais. 2. A prova pericial, quando técnica e fundamentada, prevalece na análise da conduta médica, salvo elementos robustos em sentido contrário." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: 0027793-42.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 07/08/2025. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
Autor ROBERTO MAIA TOSTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUNIOR ANTONIO CHAMPAN
OAB: 179456/RJ
MARCO AURÉLIO OSCAR DE PAIVA
OAB: 85632/RJ
VITOR HUGO DA SILVA RIBEIRO
OAB: 210907/RJ
GUILHERME LUCAS LOUREIRO
OAB: 121618/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0277447-77.2020.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0277447-77.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00643481 APELANTE: ROBERTO MAIA TOSTES ADVOGADO: MARCO AURÉLIO OSCAR DE PAIVA OAB/RJ-085632 APELADO: ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS ADVOGADO: GUILHERME LUCAS LOUREIRO OAB/RJ-121618 ADVOGADO: JUNIOR ANTONIO CHAMPAN OAB/RJ-179456 ADVOGADO: VITOR HUGO DA SILVA RIBEIRO OAB/RJ-210907 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Autor pleiteia indenização por danos morais em razão de suposta negligência no atendimento médico prestado à sua genitora, que evoluiu para agravamento do quadro clínico e óbito.2. Alega omissão do hospital na realização de cirurgia indicada, desaparecimento de documentos do prontuário e ausência de comunicação à família sobre a não realização do procedimento.3. Sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando-se em laudo pericial que afastou a existência de omissão, imperícia ou negligência, bem como a ausência de nexo causal entre o atendimento e o resultado danoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, apta a ensejar responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.6. Cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, notadamente a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta e o dano, conforme art. 373, I, do CPC.7. Laudo pericial concluiu pela inexistência de falha, omissão, imperícia ou negligência nos procedimentos realizados, que obedeceram aos parâmetros da boa prática médica.8. Prova técnica demonstrou que o quadro clínico grave e as múltiplas comorbidades da paciente não permitiram a realização do procedimento cirúrgico, não havendo relação entre a não realização da cirurgia e o óbito.9. Ausência de elementos capazes de infirmar as conclusões periciais ou demonstrar conduta ilícita do hospital.10. Eventual ausência de folhas do prontuário e de comunicação formal à família não comprometeu a análise técnica nem alterou o resultado do atendimento.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Desprovimento do recurso.Tese de julgamento: "1. Não comprovada a falha na prestação do serviço médico-hospitalar nem o nexo causal entre a conduta dos profissionais e o dano alegado, é indevida a condenação por danos morais. 2. A prova pericial, quando técnica e fundamentada, prevalece na análise da conduta médica, salvo elementos robustos em sentido contrário." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: 0027793-42.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 07/08/2025. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.