Detalhe do processo

0277435-88.2013.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Classe
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 0277435-88.2013.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: RIVER & LAND PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME CPF: 01.126.037/0001-23 e outros DESPACHO Vistos etc., Considerando que ainda não houve a comprovação do pagamento da 4ª e 5ª parcela dos honorários periciais devidas pelos requeridos Lúcio Antônio Espíndola de Sena e Gilber Alves Bernardo, determino o retorno dos autos à Secretaria para aguardar a comprovação do adimplemento das referidas parcelas. Após, comprovado o pagamento integral dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo protocolar o laudo pericial conclusivo no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme decisão de ID 10574829256. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUINALDO HENRIQUE FERREIRA LAGE

Réu CARLOS MARCELO ABREU SANTOS

Réu CRISTINA MARIA SANTOS CARVALHO

Réu GILBER ALVES BERNARDO

Réu JOAO ANTONIO BICALHO MACHADO

Réu LUCIO ANTONIO ESPINDOLA DE SENA

Réu PAVISOLOS E SONDAG CONSULTORIA LTDA - EPP

Réu RIVER & LAND PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO AVELINO DE ALMEIDA

OAB: 99058/MG

DANIEL CORTEZ BORGES

OAB: 98515/MG

ALICAN ALBERNAZ DE OLIVEIRA

OAB: 63216/MG

GLEICIANE MARQUES DE AZEVEDO

OAB: 125481/MG

ALESSANDRO HARLEY FERREIRA

OAB: 89784/MG

SANTOS DIAS CAMPOS FILHO

OAB: 96733/MG

MANOEL JOSE BRANDAO TEIXEIRA JUNIOR

OAB: 71906/MG

WAYNEL RESENDE MENDES

OAB: 96800/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 0277435-88.2013.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: RIVER & LAND PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME CPF: 01.126.037/0001-23 e outros DESPACHO Vistos etc., Considerando que ainda não houve a comprovação do pagamento da 4ª e 5ª parcela dos honorários periciais devidas pelos requeridos Lúcio Antônio Espíndola de Sena e Gilber Alves Bernardo, determino o retorno dos autos à Secretaria para aguardar a comprovação do adimplemento das referidas parcelas. Após, comprovado o pagamento integral dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo protocolar o laudo pericial conclusivo no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme decisão de ID 10574829256. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito