0276989-70.2014.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PONTAL BEACH RESORT, às fls. 825, em face da decisão de fls. 823, que determinou a expedição de mandado de pagamento dos honorários periciais em favor do perito. Alega o embargante omissão, sob o argumento de que o trabalho pericial não estaria concluído, uma vez que pendente de resposta a impugnação ao laudo pericial apresentada às fls. 811/817. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões às fls. 861ss, pugnando pela inadmissibilidade dos embargos, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao embargante, porquanto ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação do embargante direciona-se à determinação de expedição de mandado de pagamento em favor do perito. Contudo, se trata de providência regular à luz dos elementos até então constantes dos autos. Eventual controvérsia acerca da suficiência ou conclusão do trabalho pericial, ante as impugnações ao laudo pendentes de resposta às fls. 811/817 e 828/837, não impede o pagamento dos honorários periciais, tampouco configura omissão a ser sanada pela via dos embargos declaratórios, devendo ser veiculada, se o caso, pelo recurso cabível. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão de fls. 823 em seus exatos termos. Preclusa a presente decisão, intime-se o perito para manifestação acerca das impugnações de fls. 811/817 e 828/837. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO PONTAL BEACH RESORT
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu RAFAEL SANTANA BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR DE MATTOS ALVES
OAB: 104478/RJ
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PONTAL BEACH RESORT, às fls. 825, em face da decisão de fls. 823, que determinou a expedição de mandado de pagamento dos honorários periciais em favor do perito. Alega o embargante omissão, sob o argumento de que o trabalho pericial não estaria concluído, uma vez que pendente de resposta a impugnação ao laudo pericial apresentada às fls. 811/817. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões às fls. 861ss, pugnando pela inadmissibilidade dos embargos, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao embargante, porquanto ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação do embargante direciona-se à determinação de expedição de mandado de pagamento em favor do perito. Contudo, se trata de providência regular à luz dos elementos até então constantes dos autos. Eventual controvérsia acerca da suficiência ou conclusão do trabalho pericial, ante as impugnações ao laudo pendentes de resposta às fls. 811/817 e 828/837, não impede o pagamento dos honorários periciais, tampouco configura omissão a ser sanada pela via dos embargos declaratórios, devendo ser veiculada, se o caso, pelo recurso cabível. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão de fls. 823 em seus exatos termos. Preclusa a presente decisão, intime-se o perito para manifestação acerca das impugnações de fls. 811/817 e 828/837. Intimem-se.