0276951-19.2018.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por CRISTIANE COELHO SELOUAN em face de ANA CRISTINA DA SILVEIRA ZUSE, na qual sustenta, em resumo, que no ano de 2009 passou a residir na unidade imobiliária descrita na petição inicial e, logo nos primeiros meses, percebeu que em dias de chuva o seu quarto era tomado por vazamentos que caiam em cima de sua cama. Por conta dos riscos provocados pelo vazamento, procurou a requerida para sanar o problema, porém os alegados consertos feitos pela ré não foram capazes de cessar, em definitivo, os referidos vazamentos. Informa que contratou uma perícia de engenharia que constatou a existência de várias obras de acréscimos realizadas na cobertura e que as infiltrações nos tetos do 5º pavimento eram provenientes da unidade habitacional da ré, por deficiências na impermeabilização dos pisos da cobertura e ainda por contribuição de vazamento em tubulação de água e/ou drenagem de ralos. Consignou que as obras de acréscimos existentes na unidade da cobertura ré (piscina e cômodo construído em cima do quarto da autora), que não se sabe se foram legalizadas pela requerida, a autora e sua filha sofrem, até os dias de hoje, com constantes vazamentos em seu quarto sem qualquer solução definitiva. Assim, a parte autora requereu a tutela de urgência objetivando a realização de uma vistoria técnica. No mérito requer a condenação da requerida a fim de proceder a obras necessárias em sua residência para cessar, em definitivo, com os vazamentos, além da condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais concernentes aos estragos e à contratação de engenheiro para elaboração de laudo técnico no valor total de R$ 1.282,94 (um mil duzentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos). Requer ainda a condenação da requerida no ressarcimento dos prejuízos materiais dos gastos com a contratação de profissional para pintura do teto do quarto da autora no valor total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial de index 03 veio instruída com os documentos de index 22-135. Deferida a realização da vistoria técnica em index 137. Fotos anexadas pela parte autora em index 166. Contestação em index 198, na qual o réu sustenta, em resumo, que nunca realizou obras de acréscimo, tendo comprado o imóvel exatamente com as estruturas que se se encontram atualmente. Consignou que as infiltrações podem decorrer de chuvas com ventos laterais, o que excluir a responsabilidade da ré. Ofício encaminhado pela Secretaria Municipal de Urbanismo em index 240. Réplica em index 246. Gratuidade de justiça deferida em favor da parte ré em index 336. A parte autora informou sobre novos vazamentos em index 383 e 392. Laudo pericial em index 420, com a seguinte conclusão do perito: Mediante o exposto no escopo do Laudo, o conjunto de informações disponíveis demonstra, no presente caso, que após os testes de estanqueidade, auxiliado, inclusive, pelas chuvas que ocorriam na cidade do Rio de Janeiro após a vistoria e testes, não foi constatado qualquer sinal de infiltração ativa nos quartos em especial no quarto nº1, bem como no banheiro da unidade 503. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial em index 482. Esclarecimentos do perito em index 541. Manifestação da parte autora sobre as considerações do perito em index 559 e 565. Decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça em index 570. Manifestação da parte requerida em index 595. Alegações finais da parte autora em index 616. Decisão que rejeitou a preliminar de carência de ação e a formação de litisconsórcio passivo necessário em index 634. Sentença de improcedência do pedido inicial no id.649. Embargos de declaração no id.663 e contrarrazões no id.686, cujo recurso foi acolhido em parte. Apelação no id.710. Acórdão de id.742, que anulou, de ofício, a sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia. Esclarecimentos do perito no id.777, com a seguinte conclusão: I. O objeto da perícia em tela consiste na apuração, por meio de vistoria técnica de engenharia, quanto as condições dos imóveis das partes (Autor e Ré) a fim de constatar a origem e a responsabilidade das infiltrações; II. O Laudo Pericial apresenta análise detalhada e individualizada, instruído de registros fotográficos legendadas dos imóveis em questão. III. Na unidade da Autora foi constatado a presença de sinais de infiltração em pontos relevantes do Quarto 01, quais sejam: no teto próximo à luminária, com o desagregamento parcial da pintura e parte dos revestimentos. Ressalte-se, entretanto, que não foram observados indícios de infiltração ativa. Nos demais cômodos da unidade não se identificaram manchas de infiltração. IV. Durante a vistoria, inspecionou-se a unidade residencial localizada imediatamente acima do apartamento 503, no caso, a Cobertura 601 da parte Ré, especialmente, as áreas localizadas na mesma projeção, ou seja, o terraço descoberto, que atualmente funciona uma área de lazer, coberta por telhas cerâmicas apoiadas por peças de madeira, além da circulação lateral descoberta. V. Foi verificado por ocasião da vistoria, que foram realizadas obras de modificações da arquitetura e das instalações hidráulicas em relação ao projeto original da Cobertura, sem a devida apresentação da Licença emitida pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, o que evidencia a ausência de regularização das referidas intervenções, à época de sua execução. VI. Com base no Laudo e nos quesitos de esclarecimentos prestados pelo Perito, restou comprovado que a origem dos vazamentos (manchas de infiltrações na unidade da Autora) era proveniente da unidade de Cobertura da Ré, localizada imediatamente acima. Embora não tenham sido identificadas infiltrações ativas durante a vistoria, mesmo após a realização de testes de estanqueidade, tal circunstancia não afasta, no nosso entendimento, a responsabilidade da parte Ré pela ocorrência dos vazamentos, notadamente no teto do quarto 01 do apartamento 503, localizado imediatamente abaixo da Cobertura 601. VII. Considerando que o pleito da autora consiste, entre outros aspectos, em apurar através da perícia de engenharia a responsabilidade pelas infiltrações na sua unidade, em especial no quarto 01, nos permite concluir, em síntese, que o Laudo e os subsequentes esclarecimentos prestados pelo Perito foram conclusivos no sentido de que a origem das infiltrações no imóvel da autora foi proveniente de falhas no sistema de impermeabilização e possíveis inconsistências/vazamentos no sistema de drenagem das águas pluviais, tendo a parte Ré modificado o Projeto original da Cobertura, sem a indicação de profissional habilitado/responsável. VIII. Desta forma, sugerimos, em caso de persistência das infiltrações no imóvel da autora, a realização de uma profunda revisão do sistema de impermeabilização e drenagem da unidade de Cobertura, em conformidade com as Normas Técnicas vigentes, levando-se em considerando inclusive, o tempo de implantação do referido sistema, ocorrido em novembro de 2018, conforme informações constantes nos autos. IX. Por fim, cumpre salientar, que tanto o Laudo de Perícia quanto os esclarecimentos complementares demonstram de forma clara e técnica a origem e a responsabilidade pelas infiltrações na unidade 503. Ademais o Perito prestou todos os esclarecimentos solicitados pelas partes, inexistindo qualquer deficiência técnica e/ou contradição em suas conclusões. Ressalte-se, ainda que não consta nos autos após a entrega do Laudo e dos esclarecimentos, qualquer manifestação processual no sentido de apontar que o resultado final se mostrou inconclusivo quanto aos pontos controvertidos da demanda, ao contrário, a autora em suas petições de fls. 559/562 e fls. 563/579 informa dentre outros: ...O Ilustre Perito foi cirúrgico ao apresentar uma perícia conclusiva de que a origem das infiltrações e vazamentos no imóvel da autora era proveniente... Em outro trecho item 2 CONCLUSÃO: ... a perícia foi conclusiva no sentido de atestar que a origem das infiltrações que ocorrem no imóvel da autora era proveniente... Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial no id.805. Decisão homologatória do laudo pericial no id.811. É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de ação proposta por CRISTIANE COELHO SELOUAN em face de ANA CRISTINA DA SILVEIRA ZUSE, na qual requereu a tutela de urgência objetivando a realização de uma vistoria técnica. No mérito requer a condenação da requerida a fim de proceder a obras necessárias em sua residência para cessar, em definitivo, com os vazamentos, além da condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais concernentes aos estragos e à contratação de engenheiro para elaboração de laudo técnico no valor total de R$ 1.282,94 (um mil duzentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos). Requer ainda a condenação da requerida no ressarcimento dos prejuízos materiais dos gastos com a contratação de profissional para pintura do teto do quarto da autora no valor total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A controvérsia cinge-se à verificação da origem das infiltrações existentes na unidade 503, de propriedade da autora, bem como à eventual responsabilidade da ré pelos danos alegados. Inicialmente, cumpre observar que a sentença anteriormente proferida foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que reconheceu a insuficiência técnica do conjunto probatório então existente, determinando a renovação da prova pericial para que fosse analisada, de forma clara e conclusiva, a existência de nexo causal e eventual responsabilidade da ré. Em cumprimento ao determinado pelo acórdão, foram prestados novos esclarecimentos periciais, posteriormente homologados por este Juízo, os quais eliminaram as dúvidas anteriormente existentes acerca da origem das infiltrações (id.777). Com efeito, embora o laudo originário tenha consignado não haver infiltrações ativas no momento dos testes de estanqueidade realizados, o expert constatou a existência de sinais de infiltração no teto do quarto n.º 01 da unidade da autora, consistentes em manchas e desagregação de pintura e revestimentos. Além disso, verificou que a cobertura da ré sofreu modificações arquitetônicas e hidráulicas em relação ao projeto original do edifício, sem apresentação da correspondente licença municipal ou da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Mais relevante, contudo, é que o perito judicial, nos esclarecimentos complementares prestados após a anulação da sentença (id.777), concluiu expressamente que a origem dos vazamentos e das infiltrações constatadas na unidade da autora era proveniente da cobertura ocupada pela ré, em razão de falhas no sistema de impermeabilização e de possíveis inconsistências no sistema de drenagem das águas pluviais, destacando que as modificações realizadas na cobertura ocorreram sem indicação de profissional habilitado e sem comprovação de regularização perante os órgãos competentes. Confira: Item VI: Com base no Laudo e nos quesitos de esclarecimentos prestados pelo Perito, restou comprovado que a origem dos vazamentos (manchas de infiltrações na unidade da Autora) era proveniente da unidade de Cobertura da Ré, localizada imediatamente acima. Embora não tenham sido identificadas infiltrações ativas durante a vistoria (...), tal circunstância não afasta (...) a responsabilidade da parte Ré pela ocorrência dos vazamentos (...) . Item VII: (...) o Laudo e os subsequentes esclarecimentos prestados pelo Perito foram conclusivos no sentido de que a origem das infiltrações no imóvel da autora foi proveniente de falhas no sistema de impermeabilização e possíveis inconsistências/vazamentos no sistema de drenagem das águas pluviais, tendo a parte Ré modificado o Projeto original da Cobertura, sem a indicação de profissional habilitado/responsável. O expert foi categórico ao afirmar que restou comprovado que a origem dos vazamentos (manchas de infiltrações na unidade da Autora) era proveniente da unidade de Cobertura da Ré, localizada imediatamente acima , acrescentando que a ausência de infiltração ativa durante a vistoria não afasta a responsabilidade da demandada pela ocorrência dos vazamentos já verificados. Além disso, após os esclarecimentos complementares, o próprio expert reafirmou a consistência de suas conclusões, esclarecendo que o conjunto formado pelo laudo e pelas respostas aos quesitos demonstra de forma clara a origem das infiltrações e a responsabilidade pela sua ocorrência (item IX do laudo complementar de id.777) . Diante desse contexto, resta evidenciado o nexo causal entre as condições da unidade de cobertura pertencente à ré e os danos suportados pela autora, incidindo a regra do art. 1.277 do Código Civil, segundo a qual o proprietário ou possuidor tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o prédio vizinho. Confira: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Também se mostra aplicável o disposto no art. 186 do Código Civil, porquanto a ré, ao manter sistema de impermeabilização e drenagem inadequados, bem como ao realizar modificações não regularizadas na cobertura, contribuiu para a produção dos danos experimentados pela autora. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, verifica-se que o perito sugeriu expressamente que, na hipótese de persistência das infiltrações, seja promovida profunda revisão do sistema de impermeabilização e drenagem da cobertura, conforme as normas técnicas vigentes. Assim, mostra-se adequada a condenação da ré à realização das obras necessárias para eliminação definitiva da causa dos vazamentos, mediante apresentação de responsável técnico habilitado e observância das normas de engenharia pertinentes. No que se refere aos danos materiais, a autora pleiteia o ressarcimento dos valores despendidos com a elaboração de laudo técnico particular, no montante de R$ 1.282,94, bem como com serviços de pintura do teto do quarto atingido, no valor de R$ 1.500,00. Tais gastos foram documentalmente comprovados nos ids.111, 114 e id.126. Assim, restaram demonstrados os gastos suportados pela autora, bem como o nexo causal entre as infiltrações oriundas da unidade da ré e os prejuízos experimentados, impondo-se o dever de reparação integral, nos termos dos arts. 402 e 927 do Código Civil. Já em relação aos danos morais, entende-se que a situação extrapola os meros aborrecimentos cotidianos. A prova técnica produzida nos autos demonstrou que a autora suportou infiltrações oriundas da unidade superior pertencente à ré, com reflexos diretos no quarto de sua residência, ambiente destinado ao descanso e à intimidade familiar. Restou comprovado, ainda, que o problema perdurou por longo período, sem solução definitiva, exigindo reiteradas tentativas de reparo e o ajuizamento da presente demanda para sua resolução. Nessas circunstâncias, os transtornos experimentados pela autora ultrapassam o mero dissabor inerente às relações de vizinhança, atingindo de forma relevante o regular uso e gozo do imóvel residencial, circunstância apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Considerando a extensão do dano, a duração dos transtornos, as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ANA CRISTINA DA SILVEIRA ZUSE a realizar, às suas expensas e por intermédio de profissional habilitado, as obras necessárias à eliminação definitiva das infiltrações e vazamentos provenientes da unidade de cobertura nº 601 e que atingem o apartamento nº 503 da autora, observadas as recomendações constantes da prova pericial produzida nos autos; b) condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela autora com a contratação de profissional de engenharia e pagamento de ART, no valor de R$ 1.282,94 (mil duzentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação; c) condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela autora com a contratação de profissional para pintura do teto do quarto atingido pelas infiltrações, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA CRISTINA DA SILVEIRA ZUSE
Autor CRISTIANE COELHO SELOUAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE COELHO SELOUAN
OAB: 98946/RJ
MANOEL LOUREIRO COUTINHO FILHO
OAB: 109488/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por CRISTIANE COELHO SELOUAN em face de ANA CRISTINA DA SILVEIRA ZUSE, na qual sustenta, em resumo, que no ano de 2009 passou a residir na unidade imobiliária descrita na petição inicial e, logo nos primeiros meses, percebeu que em dias de chuva o seu quarto era tomado por vazamentos que caiam em cima de sua cama. Por conta dos riscos provocados pelo vazamento, procurou a requerida para sanar o problema, porém os alegados consertos feitos pela ré não foram capazes de cessar, em definitivo, os referidos vazamentos. Informa que contratou uma perícia de engenharia que constatou a existência de várias obras de acréscimos realizadas na cobertura e que as infiltrações nos tetos do 5º pavimento eram provenientes da unidade habitacional da ré, por deficiências na impermeabilização dos pisos da cobertura e ainda por contribuição de vazamento em tubulação de água e/ou drenagem de ralos. Consignou que as obras de acréscimos existentes na unidade da cobertura ré (piscina e cômodo construído em cima do quarto da autora), que não se sabe se foram legalizadas pela requerida, a autora e sua filha sofrem, até os dias de hoje, com constantes vazamentos em seu quarto sem qualquer solução definitiva. Assim, a parte autora requereu a tutela de urgência objetivando a realização de uma vistoria técnica. No mérito requer a condenação da requerida a fim de proceder a obras necessárias em sua residência para cessar, em definitivo, com os vazamentos, além da condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais concernentes aos estragos e à contratação de engenheiro para elaboração de laudo técnico no valor total de R$ 1.282,94 (um mil duzentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos). Requer ainda a condenação da requerida no ressarcimento dos prejuízos materiais dos gastos com a contratação de profissional para pintura do teto do quarto da autora no valor total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial de index 03 veio instruída com os documentos de index 22-135. Deferida a realização da vistoria técnica em index 137. Fotos anexadas pela parte autora em index 166. Contestação em index 198, na qual o réu sustenta, em resumo, que nunca realizou obras de acréscimo, tendo comprado o imóvel exatamente com as estruturas que se se encontram atualmente. Consignou que as infiltrações podem decorrer de chuvas com ventos laterais, o que excluir a responsabilidade da ré. Ofício encaminhado pela Secretaria Municipal de Urbanismo em index 240. Réplica em index 246. Gratuidade de justiça deferida em favor da parte ré em index 336. A parte autora informou sobre novos vazamentos em index 383 e 392. Laudo pericial em index 420, com a seguinte conclusão do perito: Mediante o exposto no escopo do Laudo, o conjunto de informações disponíveis demonstra, no presente caso, que após os testes de estanqueidade, auxiliado, inclusive, pelas chuvas que ocorriam na cidade do Rio de Janeiro após a vistoria e testes, não foi constatado qualquer sinal de infiltração ativa nos quartos em especial no quarto nº1, bem como no banheiro da unidade 503. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial em index 482. Esclarecimentos do perito em index 541. Manifestação da parte autora sobre as considerações do perito em index 559 e 565. Decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça em index 570. Manifestação da parte requerida em index 595. Alegações finais da parte autora em index 616. Decisão que rejeitou a preliminar de carência de ação e a formação de litisconsórcio passivo necessário em index 634. Sentença de improcedência do pedido inicial no id.649. Embargos de declaração no id.663 e contrarrazões no id.686, cujo recurso foi acolhido em parte. Apelação no id.710. Acórdão de id.742, que anulou, de ofício, a sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia. Esclarecimentos do perito no id.777, com a seguinte conclusão: I. O objeto da perícia em tela consiste na apuração, por meio de vistoria técnica de engenharia, quanto as condições dos imóveis das partes (Autor e Ré) a fim de constatar a origem e a responsabilidade das infiltrações; II. O Laudo Pericial apresenta análise detalhada e individualizada, instruído de registros fotográficos legendadas dos imóveis em questão. III. Na unidade da Autora foi constatado a presença de sinais de infiltração em pontos relevantes do Quarto 01, quais sejam: no teto próximo à luminária, com o desagregamento parcial da pintura e parte dos revestimentos. Ressalte-se, entretanto, que não foram observados indícios de infiltração ativa. Nos demais cômodos da unidade não se identificaram manchas de infiltração. IV. Durante a vistoria, inspecionou-se a unidade residencial localizada imediatamente acima do apartamento 503, no caso, a Cobertura 601 da parte Ré, especialmente, as áreas localizadas na mesma projeção, ou seja, o terraço descoberto, que atualmente funciona uma área de lazer, coberta por telhas cerâmicas apoiadas por peças de madeira, além da circulação lateral descoberta. V. Foi verificado por ocasião da vistoria, que foram realizadas obras de modificações da arquitetura e das instalações hidráulicas em relação ao projeto original da Cobertura, sem a devida apresentação da Licença emitida pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, o que evidencia a ausência de regularização das referidas intervenções, à época de sua execução. VI. Com base no Laudo e nos quesitos de esclarecimentos prestados pelo Perito, restou comprovado que a origem dos vazamentos (manchas de infiltrações na unidade da Autora) era proveniente da unidade de Cobertura da Ré, localizada imediatamente acima. Embora não tenham sido identificadas infiltrações ativas durante a vistoria, mesmo após a realização de testes de estanqueidade, tal circunstancia não afasta, no nosso entendimento, a responsabilidade da parte Ré pela ocorrência dos vazamentos, notadamente no teto do quarto 01 do apartamento 503, localizado imediatamente abaixo da Cobertura 601. VII. Considerando que o pleito da autora consiste, entre outros aspectos, em apurar através da perícia de engenharia a responsabilidade pelas infiltrações na sua unidade, em especial no quarto 01, nos permite concluir, em síntese, que o Laudo e os subsequentes esclarecimentos prestados pelo Perito foram conclusivos no sentido de que a origem das infiltrações no imóvel da autora foi proveniente de falhas no sistema de impermeabilização e possíveis inconsistências/vazamentos no sistema de drenagem das águas pluviais, tendo a parte Ré modificado o Projeto original da Cobertura, sem a indicação de profissional habilitado/responsável. VIII. Desta forma, sugerimos, em caso de persistência das infiltrações no imóvel da autora, a realização de uma profunda revisão do sistema de impermeabilização e drenagem da unidade de Cobertura, em conformidade com as Normas Técnicas vigentes, levando-se em considerando inclusive, o tempo de implantação do referido sistema, ocorrido em novembro de 2018, conforme informações constantes nos autos. IX. Por fim, cumpre salientar, que tanto o Laudo de Perícia quanto os esclarecimentos complementares demonstram de forma clara e técnica a origem e a responsabilidade pelas infiltrações na unidade 503. Ademais o Perito prestou todos os esclarecimentos solicitados pelas partes, inexistindo qualquer deficiência técnica e/ou contradição em suas conclusões. Ressalte-se, ainda que não consta nos autos após a entrega do Laudo e dos esclarecimentos, qualquer manifestação processual no sentido de apontar que o resultado final se mostrou inconclusivo quanto aos pontos controvertidos da demanda, ao contrário, a autora em suas petições de fls. 559/562 e fls. 563/579 informa dentre outros: ...O Ilustre Perito foi cirúrgico ao apresentar uma perícia conclusiva de que a origem das infiltrações e vazamentos no imóvel da autora era proveniente... Em outro trecho item 2 CONCLUSÃO: ... a perícia foi conclusiva no sentido de atestar que a origem das infiltrações que ocorrem no imóvel da autora era proveniente... Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial no id.805. Decisão homologatória do laudo pericial no id.811. É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de ação proposta por CRISTIANE COELHO SELOUAN em face de ANA CRISTINA DA SILVEIRA ZUSE, na qual requereu a tutela de urgência objetivando a realização de uma vistoria técnica. No mérito requer a condenação da requerida a fim de proceder a obras necessárias em sua residência para cessar, em definitivo, com os vazamentos, além da condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais concernentes aos estragos e à contratação de engenheiro para elaboração de laudo técnico no valor total de R$ 1.282,94 (um mil duzentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos). Requer ainda a condenação da requerida no ressarcimento dos prejuízos materiais dos gastos com a contratação de profissional para pintura do teto do quarto da autora no valor total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A controvérsia cinge-se à verificação da origem das infiltrações existentes na unidade 503, de propriedade da autora, bem como à eventual responsabilidade da ré pelos danos alegados. Inicialmente, cumpre observar que a sentença anteriormente proferida foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que reconheceu a insuficiência técnica do conjunto probatório então existente, determinando a renovação da prova pericial para que fosse analisada, de forma clara e conclusiva, a existência de nexo causal e eventual responsabilidade da ré. Em cumprimento ao determinado pelo acórdão, foram prestados novos esclarecimentos periciais, posteriormente homologados por este Juízo, os quais eliminaram as dúvidas anteriormente existentes acerca da origem das infiltrações (id.777). Com efeito, embora o laudo originário tenha consignado não haver infiltrações ativas no momento dos testes de estanqueidade realizados, o expert constatou a existência de sinais de infiltração no teto do quarto n.º 01 da unidade da autora, consistentes em manchas e desagregação de pintura e revestimentos. Além disso, verificou que a cobertura da ré sofreu modificações arquitetônicas e hidráulicas em relação ao projeto original do edifício, sem apresentação da correspondente licença municipal ou da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Mais relevante, contudo, é que o perito judicial, nos esclarecimentos complementares prestados após a anulação da sentença (id.777), concluiu expressamente que a origem dos vazamentos e das infiltrações constatadas na unidade da autora era proveniente da cobertura ocupada pela ré, em razão de falhas no sistema de impermeabilização e de possíveis inconsistências no sistema de drenagem das águas pluviais, destacando que as modificações realizadas na cobertura ocorreram sem indicação de profissional habilitado e sem comprovação de regularização perante os órgãos competentes. Confira: Item VI: Com base no Laudo e nos quesitos de esclarecimentos prestados pelo Perito, restou comprovado que a origem dos vazamentos (manchas de infiltrações na unidade da Autora) era proveniente da unidade de Cobertura da Ré, localizada imediatamente acima. Embora não tenham sido identificadas infiltrações ativas durante a vistoria (...), tal circunstância não afasta (...) a responsabilidade da parte Ré pela ocorrência dos vazamentos (...) . Item VII: (...) o Laudo e os subsequentes esclarecimentos prestados pelo Perito foram conclusivos no sentido de que a origem das infiltrações no imóvel da autora foi proveniente de falhas no sistema de impermeabilização e possíveis inconsistências/vazamentos no sistema de drenagem das águas pluviais, tendo a parte Ré modificado o Projeto original da Cobertura, sem a indicação de profissional habilitado/responsável. O expert foi categórico ao afirmar que restou comprovado que a origem dos vazamentos (manchas de infiltrações na unidade da Autora) era proveniente da unidade de Cobertura da Ré, localizada imediatamente acima , acrescentando que a ausência de infiltração ativa durante a vistoria não afasta a responsabilidade da demandada pela ocorrência dos vazamentos já verificados. Além disso, após os esclarecimentos complementares, o próprio expert reafirmou a consistência de suas conclusões, esclarecendo que o conjunto formado pelo laudo e pelas respostas aos quesitos demonstra de forma clara a origem das infiltrações e a responsabilidade pela sua ocorrência (item IX do laudo complementar de id.777) . Diante desse contexto, resta evidenciado o nexo causal entre as condições da unidade de cobertura pertencente à ré e os danos suportados pela autora, incidindo a regra do art. 1.277 do Código Civil, segundo a qual o proprietário ou possuidor tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o prédio vizinho. Confira: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Também se mostra aplicável o disposto no art. 186 do Código Civil, porquanto a ré, ao manter sistema de impermeabilização e drenagem inadequados, bem como ao realizar modificações não regularizadas na cobertura, contribuiu para a produção dos danos experimentados pela autora. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, verifica-se que o perito sugeriu expressamente que, na hipótese de persistência das infiltrações, seja promovida profunda revisão do sistema de impermeabilização e drenagem da cobertura, conforme as normas técnicas vigentes. Assim, mostra-se adequada a condenação da ré à realização das obras necessárias para eliminação definitiva da causa dos vazamentos, mediante apresentação de responsável técnico habilitado e observância das normas de engenharia pertinentes. No que se refere aos danos materiais, a autora pleiteia o ressarcimento dos valores despendidos com a elaboração de laudo técnico particular, no montante de R$ 1.282,94, bem como com serviços de pintura do teto do quarto atingido, no valor de R$ 1.500,00. Tais gastos foram documentalmente comprovados nos ids.111, 114 e id.126. Assim, restaram demonstrados os gastos suportados pela autora, bem como o nexo causal entre as infiltrações oriundas da unidade da ré e os prejuízos experimentados, impondo-se o dever de reparação integral, nos termos dos arts. 402 e 927 do Código Civil. Já em relação aos danos morais, entende-se que a situação extrapola os meros aborrecimentos cotidianos. A prova técnica produzida nos autos demonstrou que a autora suportou infiltrações oriundas da unidade superior pertencente à ré, com reflexos diretos no quarto de sua residência, ambiente destinado ao descanso e à intimidade familiar. Restou comprovado, ainda, que o problema perdurou por longo período, sem solução definitiva, exigindo reiteradas tentativas de reparo e o ajuizamento da presente demanda para sua resolução. Nessas circunstâncias, os transtornos experimentados pela autora ultrapassam o mero dissabor inerente às relações de vizinhança, atingindo de forma relevante o regular uso e gozo do imóvel residencial, circunstância apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Considerando a extensão do dano, a duração dos transtornos, as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ANA CRISTINA DA SILVEIRA ZUSE a realizar, às suas expensas e por intermédio de profissional habilitado, as obras necessárias à eliminação definitiva das infiltrações e vazamentos provenientes da unidade de cobertura nº 601 e que atingem o apartamento nº 503 da autora, observadas as recomendações constantes da prova pericial produzida nos autos; b) condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela autora com a contratação de profissional de engenharia e pagamento de ART, no valor de R$ 1.282,94 (mil duzentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação; c) condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela autora com a contratação de profissional para pintura do teto do quarto atingido pelas infiltrações, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.