Detalhe do processo

0276747-39.2012.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0276747-39.2012.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROBSON LINHARES CAMPOS CPF: 036.309.816-07 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 e outros SENTENÇA ROBSON LINHARES CAMPOS propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (sucedida por BANCO VOTORANTIM S.A.) e MINAS MOTOS LTDA, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a existência de um financiamento de veículo em seu nome, o qual jamais contratou, e com o registro de uma motocicleta que nunca adquiriu. Para reforçar sua alegação, aponta que tomou conhecimento da fraude ao ser intimado pela Polícia Civil para prestar esclarecimentos sobre o veículo e que o endereço constante no contrato fraudulento não era o seu. Ao final, pediu a declaração de inexistência do contrato e do débito, a condenação das rés a promoverem a regularização definitiva de seus registros, retirando o veículo e o financiamento de seu nome, e a reparação por danos morais. Com a inicial vieram documentos. O BANCO VOTORANTIM S.A., sucessor da BV Financeira, apresentou sua defesa, requerendo a retificação do polo passivo e, no mérito, reiterou os termos de sua contestação e manifestações anteriores, sustentando a regularidade da contratação e, por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. A ré MINAS MOTOS LTDA apresentou contestação, sustentando sua ilegitimidade para responder pela fraude, uma vez que a análise e a aprovação do crédito são de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. Para isso, argumenta que os contratos de compra e venda e de financiamento são autônomos e que não possui o dever jurídico de conferir a documentação do tomador do crédito, apontando a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos em relação a si. Réplica ao ID 2678276421. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 10092749969). Foi produzida prova pericial grafotécnica (ID 10644766145), cujo laudo foi homologado. As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO VOTORANTIM S.A. como sucessor da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras nulidades a sanar, tampouco preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se o contrato de financiamento foi de fato celebrado pelo autor e, em caso negativo, definir a responsabilidade das rés pela fraude e pelos danos decorrentes. Em outras palavras, cumpre analisar a validade do negócio jurídico impugnado e a quem recai o ônus pela falha de segurança que permitiu a contratação por terceiro fraudador. De certo, a relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. A ocorrência de fraudes por terceiros no âmbito de operações de consumo é considerada fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade econômica, que não exclui a responsabilidade do fornecedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Confrontando os argumentos das partes e, principalmente, a prova técnica produzida, entendo que a pretensão do autor merece prosperar. O laudo pericial grafotécnico (ID 10644766145), homologado por este juízo, é conclusivo e tecnicamente fundamentado ao afirmar que as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário impugnada não provieram do punho do autor. A perita identificou diversas e relevantes divergências morfológicas e estruturais entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos autênticos do requerente. Além disso, a falha na prestação do serviço é evidente. A instituição financeira, ao conceder crédito sem a devida cautela na verificação da identidade e dos documentos do contratante, assume o risco de sua atividade. A alegação da ré MINAS MOTOS LTDA de que não possui responsabilidade não se sustenta, pois, ao participar da negociação e se beneficiar da venda financiada, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente perante o consumidor pela falha de segurança que viabilizou o negócio fraudulento. Conclui-se, assim, que, comprovada a fraude e a ausência de manifestação de vontade do autor, o negócio jurídico é inexistente em relação a ele, e os danos decorrentes devem ser reparados solidariamente pelas rés. O dano moral, no caso, é manifesto (in re ipsa), pois a vinculação do nome do autor a um contrato fraudulento, a um veículo que não adquiriu e a um procedimento de investigação policial ultrapassa o mero aborrecimento, violando seus direitos de personalidade. O valor de R$ 4.000,00 se mostra razoável e proporcional. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 610336793) e de qualquer débito dele decorrente em nome do autor, ROBSON LINHARES CAMPOS; b) CONDENAR as rés, BANCO VOTORANTIM S.A. e MINAS MOTOS LTDA, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em adotar, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as providências para a baixa definitiva do financiamento e do registro da motocicleta Honda CB 300, placa HKK 6026, do nome do autor, bem como a se absterem de realizar qualquer cobrança ou inscrição em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora, pela SELIC, desde a citação – excluída a correção. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu MINAS MOTOS LTDA

Autor ROBSON LINHARES CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG

DANIEL RESENDE NEVES

OAB: 87257/MG

ANDRE MANSUR BRANDAO

OAB: 87242/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0276747-39.2012.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROBSON LINHARES CAMPOS CPF: 036.309.816-07 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 e outros SENTENÇA ROBSON LINHARES CAMPOS propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (sucedida por BANCO VOTORANTIM S.A.) e MINAS MOTOS LTDA, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a existência de um financiamento de veículo em seu nome, o qual jamais contratou, e com o registro de uma motocicleta que nunca adquiriu. Para reforçar sua alegação, aponta que tomou conhecimento da fraude ao ser intimado pela Polícia Civil para prestar esclarecimentos sobre o veículo e que o endereço constante no contrato fraudulento não era o seu. Ao final, pediu a declaração de inexistência do contrato e do débito, a condenação das rés a promoverem a regularização definitiva de seus registros, retirando o veículo e o financiamento de seu nome, e a reparação por danos morais. Com a inicial vieram documentos. O BANCO VOTORANTIM S.A., sucessor da BV Financeira, apresentou sua defesa, requerendo a retificação do polo passivo e, no mérito, reiterou os termos de sua contestação e manifestações anteriores, sustentando a regularidade da contratação e, por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. A ré MINAS MOTOS LTDA apresentou contestação, sustentando sua ilegitimidade para responder pela fraude, uma vez que a análise e a aprovação do crédito são de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. Para isso, argumenta que os contratos de compra e venda e de financiamento são autônomos e que não possui o dever jurídico de conferir a documentação do tomador do crédito, apontando a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos em relação a si. Réplica ao ID 2678276421. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 10092749969). Foi produzida prova pericial grafotécnica (ID 10644766145), cujo laudo foi homologado. As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO VOTORANTIM S.A. como sucessor da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras nulidades a sanar, tampouco preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se o contrato de financiamento foi de fato celebrado pelo autor e, em caso negativo, definir a responsabilidade das rés pela fraude e pelos danos decorrentes. Em outras palavras, cumpre analisar a validade do negócio jurídico impugnado e a quem recai o ônus pela falha de segurança que permitiu a contratação por terceiro fraudador. De certo, a relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. A ocorrência de fraudes por terceiros no âmbito de operações de consumo é considerada fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade econômica, que não exclui a responsabilidade do fornecedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Confrontando os argumentos das partes e, principalmente, a prova técnica produzida, entendo que a pretensão do autor merece prosperar. O laudo pericial grafotécnico (ID 10644766145), homologado por este juízo, é conclusivo e tecnicamente fundamentado ao afirmar que as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário impugnada não provieram do punho do autor. A perita identificou diversas e relevantes divergências morfológicas e estruturais entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos autênticos do requerente. Além disso, a falha na prestação do serviço é evidente. A instituição financeira, ao conceder crédito sem a devida cautela na verificação da identidade e dos documentos do contratante, assume o risco de sua atividade. A alegação da ré MINAS MOTOS LTDA de que não possui responsabilidade não se sustenta, pois, ao participar da negociação e se beneficiar da venda financiada, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente perante o consumidor pela falha de segurança que viabilizou o negócio fraudulento. Conclui-se, assim, que, comprovada a fraude e a ausência de manifestação de vontade do autor, o negócio jurídico é inexistente em relação a ele, e os danos decorrentes devem ser reparados solidariamente pelas rés. O dano moral, no caso, é manifesto (in re ipsa), pois a vinculação do nome do autor a um contrato fraudulento, a um veículo que não adquiriu e a um procedimento de investigação policial ultrapassa o mero aborrecimento, violando seus direitos de personalidade. O valor de R$ 4.000,00 se mostra razoável e proporcional. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 610336793) e de qualquer débito dele decorrente em nome do autor, ROBSON LINHARES CAMPOS; b) CONDENAR as rés, BANCO VOTORANTIM S.A. e MINAS MOTOS LTDA, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em adotar, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as providências para a baixa definitiva do financiamento e do registro da motocicleta Honda CB 300, placa HKK 6026, do nome do autor, bem como a se absterem de realizar qualquer cobrança ou inscrição em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora, pela SELIC, desde a citação – excluída a correção. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves