0276645-50.2018.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 27ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Embargos de Declaração reciprocamente opostos por PARCO PAPELARIA LTDA. (ind. 2428/2435) e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra a sentença de ind. 2420/2422, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré a cumprir a apólice de seguro e pagar a quantia de R$ 2.973.218,34. A Autora, em suas razões, sustenta que a sentença padece de omissões e necessita de aclaramento quanto a: a) Manutenção dos efeitos da tutela de urgência e liberação imediata dos saldos e depósitos judiciais remanescentes acautelados nos autos; b) Apreciação da execução da multa cominatória (astreintes) por atraso no cumprimento da tutela, cujo exame fora postergado na decisão de fl. 1.060; c) Tratamento e critérios de atualização dos valores depositados em juízo pela Ré para posterior abatimento, na forma do Tema 677 do STJ; d) Aclaramento do dispositivo quanto à inclusão dos prejuízos apurados na ação conexa nº 0471107-12.2015.8.19.0001 ( causa raiz ), abrangendo a cobertura de responsabilidade civil referente aos aluguéis e sucumbência devidos ao locador (Sr. Elias Bines), conforme pacificado no Agravo de Instrumento nº 0011642-04.2019.8.19.0000. A Ré (MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.), por sua vez, opôs aclaratórios apontando omissões, imprecisões e contradições na sentença, aduzindo: e) Omissão na delimitação do objeto da lide estritamente ao imóvel da Rua da Alfândega, nº 329; f) Contradição com as conclusões dos laudos periciais de engenharia (que atestou a legitimidade da cláusula de depreciação pela inércia e o pagamento administrativo) e contábil; g) Necessidade de adequação dos consectários legais da condenação aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024. Manifestações recíprocas apresentadas pelas partes, garantindo-se o contraditório. É o relatório. Decido. Os recursos cumprem os requisitos de admissibilidade e merecem conhecimento, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Passa-se a integrar, aclarar e sanar as omissões e contradições da sentença de ind. 2420/2422: A parte dispositiva da sentença exarou condenação ao pagamento da quantia de R$ 2.973.218,34. Assiste razão à Autora ao requerer o aclaramento do julgado para que reflita a real extensão do direito securitário reconhecido ao longo da marcha processual. Ficou estabilizado com força de coisa julgada formal e material no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0011642-04.2019.8.19.0000 que a apólice contempla a garantia acessória de Responsabilidade Civil, impondo à Seguradora o reembolso das indenizações por aluguéis e consectários sucumbenciais a que a Autora foi condenada na ação movida pelo locador do imóvel (processo nº 0471107-12.2015.8.19.0001, ora chamada pelas partes de causa raiz ). Por outro lado, afasta-se a aplicação da cláusula de depreciação sustentada pela Ré. A incidência de tal abatimento sobre o montante indenizatório viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato de seguro (arts. 422 e 765 do Código Civil), haja vista que a perda de valor do bem decorreu diretamente da mora e da resistência injustificada da própria seguradora em proceder à cobertura integral em tempo hábil. Nestes termos: 0042084-18.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 06/09/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONDOMÍNIO. SEGURO. DANOS ELÉTRICOS. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA DE DEPRECIAÇÃO PELA SEGURADORA. ABUSIVIDADE. VANTAGEM EXAGERADA. EQUIPAMENTO EM BOAS CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NESSE SENTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REEMBOLSO. DESCABIMENTO. 1. Ab initio, necessário afirmar a natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, pois o demandante é o destinatário final dos serviços prestados pela demandada e enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. E o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. 2. Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3. São incontroversos os fatos relativos à existência do sinistro e à sua cobertura contratual, cingindo-se a controvérsia recursal, pois, à validade ou não da aplicação da tabela de depreciação no caso concreto. 4. A jurisprudência desta Corte considera que a cláusula de depreciação do bem ofende o princípio da boa-fé objetiva ínsita aos contratos e coloca a parte autora em manifesta desvantagem, de tal forma que quebra o necessário equilíbrio entre as partes contratantes, sendo certo que, por se tratar de relação de consumo, de rigor a observância ao art. 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Precedentes. 5. Com efeito, não há como dar guarida à tese pretendida pela seguradora, uma vez que como se depreende da leitura do manual do segurado (044) e das próprias razões do recurso, a depreciação do bem não é calculada por meio de efetiva vistoria do equipamento, mas, ao revés, toma por base o denominado método Ross-Heideck , que consiste na utilização de uma tabela escalonada e pré-confeccionada, a qual não leva em conta o valor real de desvalorização do bem e sim, um percentual presumido. 6. É certo que o tempo de uso influencia no valor de mercado dos bens, mas a aplicação da referida tabela, sem maiores considerações, deixa de considerar fatores imprescindíveis como o estado de conservação dos bens segurados. Nesse diapasão, o perito nomeado atestou que as instalações elétricas do condomínio que atendem ao elevador se encontravam em bom estado de conservação e dentro das normas técnicas pertinentes. Além disso, pontuou que o condomínio possuía contrato de manutenção e conservação dos elevadores, com previsão de vistorias periódicas, permitindo segurança e boas condições de operação. 7. Ressalte-se que o principal objetivo daquele que contrata seguro é, evidentemente, ser indenizado na hipótese de sinistro, sendo que, no caso, não ficou evidenciada a manutenção inadequada do equipamento, hábil a ensejar a perda do direito à cobertura securitária, nem restou comprovado o efetivo desgaste das peças, impondo-se, assim, o reconhecimento da abusividade da negativa de cobertura, porquanto viola a boa-fé objetiva, além de causar desequilíbrio na relação contratual. 8. De fato, como bem anotou o Juízo monocrático, a aplicação da tabela prefixada de depreciação coloca o autor em desvantagem exagerada, já que exclui por completo o dever de indenizar da seguradora, a despeito do pagamento integral do prêmio. 9. Portanto, ausente prova da real depreciação do motor, deve ser mantida a sentença quanto à obrigação de pagamento do valor atinente ao reparo do elevador, constante das notas fiscais apresentadas pelo condomínio. 10. Entrementes, a sentença será reformada quanto à condenação da seguradora ao ressarcimento das despesas referentes aos honorários contratuais ajustados entre o apelado e seu patrono, no valor de R$ 2.319,96. 11. É que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contratação de advogado para defesa de interesses das partes não pode ser considerada como dano material passível de indenização, porque decorrem de avença estritamente particular. Precedente. 12. Inobstante o provimento do recurso nesta parte, mantém-se a condenação da ré ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, ante a sucumbência mínima da parte autora, a ensejar a aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. 13. Por fim, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 14. Contudo, ante ao provimento parcial do recurso, incabível a fixação de honorários recursais. 15. Apelo provido em parte. Mantém-se, contudo, o abatimento da taxa de franquia contratual de 20% sobre os prejuízos superiores a R$ 100.000,00, conforme apurado no Quesito 4.2 do Laudo de Engenharia (ind. 1435, 1437 e 1439), garantindo-se o estrito respeito às bases tarifárias pactuadas. No tocante ao Tema 677 do STJ e aos depósitos/pagamentos efetuados no curso do processo, a pretensão de deliberação imediata não merece acolhimento nesta sede cognitiva. Os juros de mora e a correção monetária já se encontram devidamente fixados na sentença. A eventual aplicação ou não da tese firmada no Tema 677 do STJ, bem como a apuração sobre a ocorrência ou extensão de pagamentos parciais, deve ser objeto de apreciação em futura fase de cumprimento de sentença/liquidação. O exame sobre a quitação ou abatimento do débito por depósitos judiciais constitui matéria típica da fase executória, ocasião em que será confrontado o saldo devedor atualizado com a conta judicial. Excluo a fixação de multa cominatória (astreintes). A presente demanda versa fundamentalmente sobre a satisfação de indenização securitária, caracterizando obrigação de pagar quantia certa, espécie que não comporta a incidência das sanções cominatórias do art. 537 do CPC, privativas das obrigações de fazer ou não fazer. Por outro lado, subsistindo a procedência do direito indenizatório e existindo valores acautelados, defere-se a liberação e o levantamento das quantias depositadas em juízo em favor da Autora, resguardando-se que a contabilidade final dos abatimentos dar-se-á na fase de cumprimento de sentença. Acolhe-se a insurgência da Ré quanto aos consectários legais para adequá-los à legislação superveniente: A correção monetária incide desde a data do evento danoso (sinistro). Até 30/08/2024, aplicam-se os índices oficiais da tabela prática do TJRJ (IPCA-E). A partir de 31/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a atualização dar-se-á pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Os juros moratórios incidem a contar da citação. Até 30/08/2024, no patamar de 1% ao mês (art. 406 do CC originário). A partir de 31/08/2024 (eficácia da Lei nº 14.905/2024), a taxa de juros corresponderá à Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (art. 406, § 1º c/c § 3º, do CC), vedada a dupla incidência de correção para o mesmo período. Ante o exposto: 1. CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e ACOLHO-OS EM PARTE tão somente para delimitar o abatimento da franquia contratual de 20% e adequar os consectários legais à Lei nº 14.905/2024; 2. CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por PARCO PAPELARIA LTDA. e ACOLHO-OS EM PARTE, COM EFEITOS INTEGRATIVOS E INFRINGENTES, para sanar as omissões do julgado, mantendo a procedência dos pedidos autorais e REFORMANDO A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA DE IND. 2420/2422, que passa a vigorar com a seguinte redação: * Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré (MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.) a cumprir integralmente a apólice de seguro contratada, pagando à autora o saldo da indenização referente ao sinistro do imóvel da Rua da Alfândega, nº 329, neles englobados os prejuízos reconhecidos na ação conexa nº 0471107-12.2015.8.19.0001 (causa raiz) atinentes à cobertura de responsabilidade civil (aluguéis e honorários devidos ao locador), observando-se o abatimento da franquia contratual de 20% e afastando-se a incidência de qualquer cláusula de depreciação, por violadora do princípio da boa-fé contratual; b) DETERMINAR que sobre o montante da condenação incidam os seguintes consectários legais: Correção monetária: desde a data do evento danoso (sinistro) até 30/08/2024 pelo IPCA-E (TJRJ) e, a partir de 31/08/2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024); Juros moratórios: a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, a taxa de juros corresponderá à Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (art. 406, § 1º e § 3º, do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024); A aplicação do Tema 677/STJ e abatimentos é matéria que se remete à fase de cumprimento de sentença a análise acerca da eventual aplicação do Tema 677 do STJ, bem como a verificação e dedução de eventuais pagamentos ou depósitos efetuados pela Ré; c) DEFERIR A LIBERAÇÃO E O IMEDIATO LEVANTAMENTO em favor da Autora dos valores acautelados nas contas judiciais vinculadas a estes autos, expedindo-se os competentes mandados de pagamento com os acréscimos legais, postergando-se a apuração de eventuais saldos remanescentes para a fase executória; d) AFASTAR A INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES), por se tratar o objeto da condenação de obrigação de pagar quantia certa. Diante da sucumbência mínima da Autora, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, atenta à complexidade da demanda e aos trabalhos realizados. * Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados de levantamento em favor da Autora com os acréscimos legais pertinentes e intimem-se as partes para requererem o que for de direito em fase de cumprimento de sentença.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A
Autor PARCO PAPELARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA
OAB: 103479/RJ
RAFAEL COZER ANTAKI
OAB: 109505/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Embargos de Declaração reciprocamente opostos por PARCO PAPELARIA LTDA. (ind. 2428/2435) e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra a sentença de ind. 2420/2422, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré a cumprir a apólice de seguro e pagar a quantia de R$ 2.973.218,34. A Autora, em suas razões, sustenta que a sentença padece de omissões e necessita de aclaramento quanto a: a) Manutenção dos efeitos da tutela de urgência e liberação imediata dos saldos e depósitos judiciais remanescentes acautelados nos autos; b) Apreciação da execução da multa cominatória (astreintes) por atraso no cumprimento da tutela, cujo exame fora postergado na decisão de fl. 1.060; c) Tratamento e critérios de atualização dos valores depositados em juízo pela Ré para posterior abatimento, na forma do Tema 677 do STJ; d) Aclaramento do dispositivo quanto à inclusão dos prejuízos apurados na ação conexa nº 0471107-12.2015.8.19.0001 ( causa raiz ), abrangendo a cobertura de responsabilidade civil referente aos aluguéis e sucumbência devidos ao locador (Sr. Elias Bines), conforme pacificado no Agravo de Instrumento nº 0011642-04.2019.8.19.0000. A Ré (MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.), por sua vez, opôs aclaratórios apontando omissões, imprecisões e contradições na sentença, aduzindo: e) Omissão na delimitação do objeto da lide estritamente ao imóvel da Rua da Alfândega, nº 329; f) Contradição com as conclusões dos laudos periciais de engenharia (que atestou a legitimidade da cláusula de depreciação pela inércia e o pagamento administrativo) e contábil; g) Necessidade de adequação dos consectários legais da condenação aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024. Manifestações recíprocas apresentadas pelas partes, garantindo-se o contraditório. É o relatório. Decido. Os recursos cumprem os requisitos de admissibilidade e merecem conhecimento, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Passa-se a integrar, aclarar e sanar as omissões e contradições da sentença de ind. 2420/2422: A parte dispositiva da sentença exarou condenação ao pagamento da quantia de R$ 2.973.218,34. Assiste razão à Autora ao requerer o aclaramento do julgado para que reflita a real extensão do direito securitário reconhecido ao longo da marcha processual. Ficou estabilizado com força de coisa julgada formal e material no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0011642-04.2019.8.19.0000 que a apólice contempla a garantia acessória de Responsabilidade Civil, impondo à Seguradora o reembolso das indenizações por aluguéis e consectários sucumbenciais a que a Autora foi condenada na ação movida pelo locador do imóvel (processo nº 0471107-12.2015.8.19.0001, ora chamada pelas partes de causa raiz ). Por outro lado, afasta-se a aplicação da cláusula de depreciação sustentada pela Ré. A incidência de tal abatimento sobre o montante indenizatório viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato de seguro (arts. 422 e 765 do Código Civil), haja vista que a perda de valor do bem decorreu diretamente da mora e da resistência injustificada da própria seguradora em proceder à cobertura integral em tempo hábil. Nestes termos: 0042084-18.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 06/09/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONDOMÍNIO. SEGURO. DANOS ELÉTRICOS. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA DE DEPRECIAÇÃO PELA SEGURADORA. ABUSIVIDADE. VANTAGEM EXAGERADA. EQUIPAMENTO EM BOAS CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NESSE SENTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REEMBOLSO. DESCABIMENTO. 1. Ab initio, necessário afirmar a natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, pois o demandante é o destinatário final dos serviços prestados pela demandada e enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. E o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. 2. Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3. São incontroversos os fatos relativos à existência do sinistro e à sua cobertura contratual, cingindo-se a controvérsia recursal, pois, à validade ou não da aplicação da tabela de depreciação no caso concreto. 4. A jurisprudência desta Corte considera que a cláusula de depreciação do bem ofende o princípio da boa-fé objetiva ínsita aos contratos e coloca a parte autora em manifesta desvantagem, de tal forma que quebra o necessário equilíbrio entre as partes contratantes, sendo certo que, por se tratar de relação de consumo, de rigor a observância ao art. 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Precedentes. 5. Com efeito, não há como dar guarida à tese pretendida pela seguradora, uma vez que como se depreende da leitura do manual do segurado (044) e das próprias razões do recurso, a depreciação do bem não é calculada por meio de efetiva vistoria do equipamento, mas, ao revés, toma por base o denominado método Ross-Heideck , que consiste na utilização de uma tabela escalonada e pré-confeccionada, a qual não leva em conta o valor real de desvalorização do bem e sim, um percentual presumido. 6. É certo que o tempo de uso influencia no valor de mercado dos bens, mas a aplicação da referida tabela, sem maiores considerações, deixa de considerar fatores imprescindíveis como o estado de conservação dos bens segurados. Nesse diapasão, o perito nomeado atestou que as instalações elétricas do condomínio que atendem ao elevador se encontravam em bom estado de conservação e dentro das normas técnicas pertinentes. Além disso, pontuou que o condomínio possuía contrato de manutenção e conservação dos elevadores, com previsão de vistorias periódicas, permitindo segurança e boas condições de operação. 7. Ressalte-se que o principal objetivo daquele que contrata seguro é, evidentemente, ser indenizado na hipótese de sinistro, sendo que, no caso, não ficou evidenciada a manutenção inadequada do equipamento, hábil a ensejar a perda do direito à cobertura securitária, nem restou comprovado o efetivo desgaste das peças, impondo-se, assim, o reconhecimento da abusividade da negativa de cobertura, porquanto viola a boa-fé objetiva, além de causar desequilíbrio na relação contratual. 8. De fato, como bem anotou o Juízo monocrático, a aplicação da tabela prefixada de depreciação coloca o autor em desvantagem exagerada, já que exclui por completo o dever de indenizar da seguradora, a despeito do pagamento integral do prêmio. 9. Portanto, ausente prova da real depreciação do motor, deve ser mantida a sentença quanto à obrigação de pagamento do valor atinente ao reparo do elevador, constante das notas fiscais apresentadas pelo condomínio. 10. Entrementes, a sentença será reformada quanto à condenação da seguradora ao ressarcimento das despesas referentes aos honorários contratuais ajustados entre o apelado e seu patrono, no valor de R$ 2.319,96. 11. É que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contratação de advogado para defesa de interesses das partes não pode ser considerada como dano material passível de indenização, porque decorrem de avença estritamente particular. Precedente. 12. Inobstante o provimento do recurso nesta parte, mantém-se a condenação da ré ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, ante a sucumbência mínima da parte autora, a ensejar a aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. 13. Por fim, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 14. Contudo, ante ao provimento parcial do recurso, incabível a fixação de honorários recursais. 15. Apelo provido em parte. Mantém-se, contudo, o abatimento da taxa de franquia contratual de 20% sobre os prejuízos superiores a R$ 100.000,00, conforme apurado no Quesito 4.2 do Laudo de Engenharia (ind. 1435, 1437 e 1439), garantindo-se o estrito respeito às bases tarifárias pactuadas. No tocante ao Tema 677 do STJ e aos depósitos/pagamentos efetuados no curso do processo, a pretensão de deliberação imediata não merece acolhimento nesta sede cognitiva. Os juros de mora e a correção monetária já se encontram devidamente fixados na sentença. A eventual aplicação ou não da tese firmada no Tema 677 do STJ, bem como a apuração sobre a ocorrência ou extensão de pagamentos parciais, deve ser objeto de apreciação em futura fase de cumprimento de sentença/liquidação. O exame sobre a quitação ou abatimento do débito por depósitos judiciais constitui matéria típica da fase executória, ocasião em que será confrontado o saldo devedor atualizado com a conta judicial. Excluo a fixação de multa cominatória (astreintes). A presente demanda versa fundamentalmente sobre a satisfação de indenização securitária, caracterizando obrigação de pagar quantia certa, espécie que não comporta a incidência das sanções cominatórias do art. 537 do CPC, privativas das obrigações de fazer ou não fazer. Por outro lado, subsistindo a procedência do direito indenizatório e existindo valores acautelados, defere-se a liberação e o levantamento das quantias depositadas em juízo em favor da Autora, resguardando-se que a contabilidade final dos abatimentos dar-se-á na fase de cumprimento de sentença. Acolhe-se a insurgência da Ré quanto aos consectários legais para adequá-los à legislação superveniente: A correção monetária incide desde a data do evento danoso (sinistro). Até 30/08/2024, aplicam-se os índices oficiais da tabela prática do TJRJ (IPCA-E). A partir de 31/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a atualização dar-se-á pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Os juros moratórios incidem a contar da citação. Até 30/08/2024, no patamar de 1% ao mês (art. 406 do CC originário). A partir de 31/08/2024 (eficácia da Lei nº 14.905/2024), a taxa de juros corresponderá à Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (art. 406, § 1º c/c § 3º, do CC), vedada a dupla incidência de correção para o mesmo período. Ante o exposto: 1. CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e ACOLHO-OS EM PARTE tão somente para delimitar o abatimento da franquia contratual de 20% e adequar os consectários legais à Lei nº 14.905/2024; 2. CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por PARCO PAPELARIA LTDA. e ACOLHO-OS EM PARTE, COM EFEITOS INTEGRATIVOS E INFRINGENTES, para sanar as omissões do julgado, mantendo a procedência dos pedidos autorais e REFORMANDO A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA DE IND. 2420/2422, que passa a vigorar com a seguinte redação: * Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré (MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.) a cumprir integralmente a apólice de seguro contratada, pagando à autora o saldo da indenização referente ao sinistro do imóvel da Rua da Alfândega, nº 329, neles englobados os prejuízos reconhecidos na ação conexa nº 0471107-12.2015.8.19.0001 (causa raiz) atinentes à cobertura de responsabilidade civil (aluguéis e honorários devidos ao locador), observando-se o abatimento da franquia contratual de 20% e afastando-se a incidência de qualquer cláusula de depreciação, por violadora do princípio da boa-fé contratual; b) DETERMINAR que sobre o montante da condenação incidam os seguintes consectários legais: Correção monetária: desde a data do evento danoso (sinistro) até 30/08/2024 pelo IPCA-E (TJRJ) e, a partir de 31/08/2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024); Juros moratórios: a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, a taxa de juros corresponderá à Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (art. 406, § 1º e § 3º, do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024); A aplicação do Tema 677/STJ e abatimentos é matéria que se remete à fase de cumprimento de sentença a análise acerca da eventual aplicação do Tema 677 do STJ, bem como a verificação e dedução de eventuais pagamentos ou depósitos efetuados pela Ré; c) DEFERIR A LIBERAÇÃO E O IMEDIATO LEVANTAMENTO em favor da Autora dos valores acautelados nas contas judiciais vinculadas a estes autos, expedindo-se os competentes mandados de pagamento com os acréscimos legais, postergando-se a apuração de eventuais saldos remanescentes para a fase executória; d) AFASTAR A INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES), por se tratar o objeto da condenação de obrigação de pagar quantia certa. Diante da sucumbência mínima da Autora, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, atenta à complexidade da demanda e aos trabalhos realizados. * Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados de levantamento em favor da Autora com os acréscimos legais pertinentes e intimem-se as partes para requererem o que for de direito em fase de cumprimento de sentença.