0276368-65.2012.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0276368-65.2012.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MAURO SILVEIRA DA ROCHA CPF: 063.374.066-72 RÉU: BANCO ABN AMRO REAL S.A. CPF: 33.066.408/0001-15 DECISÃO Vistos, etc. A parte autora impugna o laudo pericial de ID nº 10577175482, sustentando que a prova técnica restou prejudicada em razão da não apresentação, pelo banco réu, dos extratos bancários referentes ao período necessário à apuração integral dos fatos controvertidos, requerendo a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Assiste-lhe razão. Verifica-se dos autos que o banco réu foi reiteradamente intimado para apresentar os extratos da conta bancária do autor referentes ao período compreendido desde abril de 1992, documentos imprescindíveis para a reconstrução da movimentação financeira e para a apuração das alegadas cobranças indevidas. Não obstante as sucessivas determinações judiciais, a instituição financeira deixou de exibir a documentação, sem apresentar justificativa apta a demonstrar a impossibilidade de seu cumprimento. A relevância dos documentos omitidos restou evidenciada pelo próprio laudo pericial, no qual o expert consignou que a ausência dos extratos inviabilizou a resposta a diversos quesitos formulados pela parte autora, bem como limitou a apuração dos valores eventualmente devidos, restringindo os cálculos ao período iniciado em 28/02/2001, em razão da insuficiência documental. Vejamos a manifestação do perito: Nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, quando a parte, sem justa causa, deixa de exibir documento cuja apresentação lhe foi determinada judicialmente, o magistrado poderá admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia demonstrar. Trata-se de presunção relativa, destinada a impedir que a parte se beneficie da própria resistência injustificada à produção da prova, em observância aos deveres de cooperação, lealdade processual e boa-fé objetiva previstos nos arts. 6º, 77 e 378 do CPC. No caso concreto, a conduta processual do réu inviabilizou a plena realização da prova pericial, circunstância que não pode prejudicar a parte autora, a quem não se pode impor o ônus decorrente da injustificada retenção de documentos que se encontravam sob a guarda exclusiva da instituição financeira. Dessa forma, reconheço a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, atribuindo presunção de veracidade aos fatos que a documentação indevidamente sonegada se destinava a comprovar, presunção que será considerada em conjunto com o restante do acervo probatório para fins de decisão desta demanda. Dê-se vista as partes desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias, bem como se manifestem em relação a possibilidade de composição. Ato contínuo, conclusos os autos para decisão ou prolação de sentença. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Autor MAURO SILVEIRA DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALOYSIO MENDES MORAES
OAB: 30040/MG
LUCAS MICHERIF DE MORAES
OAB: 118714/MG
MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES
OAB: 87518/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0276368-65.2012.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MAURO SILVEIRA DA ROCHA CPF: 063.374.066-72 RÉU: BANCO ABN AMRO REAL S.A. CPF: 33.066.408/0001-15 DECISÃO Vistos, etc. A parte autora impugna o laudo pericial de ID nº 10577175482, sustentando que a prova técnica restou prejudicada em razão da não apresentação, pelo banco réu, dos extratos bancários referentes ao período necessário à apuração integral dos fatos controvertidos, requerendo a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Assiste-lhe razão. Verifica-se dos autos que o banco réu foi reiteradamente intimado para apresentar os extratos da conta bancária do autor referentes ao período compreendido desde abril de 1992, documentos imprescindíveis para a reconstrução da movimentação financeira e para a apuração das alegadas cobranças indevidas. Não obstante as sucessivas determinações judiciais, a instituição financeira deixou de exibir a documentação, sem apresentar justificativa apta a demonstrar a impossibilidade de seu cumprimento. A relevância dos documentos omitidos restou evidenciada pelo próprio laudo pericial, no qual o expert consignou que a ausência dos extratos inviabilizou a resposta a diversos quesitos formulados pela parte autora, bem como limitou a apuração dos valores eventualmente devidos, restringindo os cálculos ao período iniciado em 28/02/2001, em razão da insuficiência documental. Vejamos a manifestação do perito: Nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, quando a parte, sem justa causa, deixa de exibir documento cuja apresentação lhe foi determinada judicialmente, o magistrado poderá admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia demonstrar. Trata-se de presunção relativa, destinada a impedir que a parte se beneficie da própria resistência injustificada à produção da prova, em observância aos deveres de cooperação, lealdade processual e boa-fé objetiva previstos nos arts. 6º, 77 e 378 do CPC. No caso concreto, a conduta processual do réu inviabilizou a plena realização da prova pericial, circunstância que não pode prejudicar a parte autora, a quem não se pode impor o ônus decorrente da injustificada retenção de documentos que se encontravam sob a guarda exclusiva da instituição financeira. Dessa forma, reconheço a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, atribuindo presunção de veracidade aos fatos que a documentação indevidamente sonegada se destinava a comprovar, presunção que será considerada em conjunto com o restante do acervo probatório para fins de decisão desta demanda. Dê-se vista as partes desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias, bem como se manifestem em relação a possibilidade de composição. Ato contínuo, conclusos os autos para decisão ou prolação de sentença. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora