Detalhe do processo

0275843-81.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0275843-81.2020.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0275843-81.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00882986 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: ANTONIO AUGUSTO DE ANDRADE MAGALDI ADVOGADO: ROMULO CAVALCANTE MOTA OAB/RJ-010467 ADVOGADO: ANDRÉ NELIS DA SILVA OAB/RJ-205966 ADVOGADO: SIMONE MOTA CERSOSIMO OAB/RJ-089144 ADVOGADO: MARCELO ANDRADE MOTA OAB/RJ-079338 Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDAE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA NOVA CONCESSIONÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRDR Nº 31 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTELIGÊNCIA do RESP 1532514, SOB O TEMA 932 DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. LICITUDE RECONHECIDA NA REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ NO RESP 1937887/RJ. CADASTRO DA RÉ CONSIGNANDO OITO ECONOMIAS, IMPUGNAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE APURADA NO LAUDO PERICIAL. ARTIGO 96, INCISO VII, DO DECRETO ESTADUAL N 553/76. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO E COBRANÇAS, COM O CONSEQUENTE REFATURAMENTO COM BASE NO CONSUMO PELA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE TRÊS ECONOMIAS COMO APURADO NOS AUTOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS TESES TIXADAS SOB O TEMA 414 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. VEDAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. TAXA SELIC. TEMA 1368 DO STJ. RETRATAÇÃO QUE SE EXERCE. 1. Autos devolvidos pela Terceira Vice-Presidência a esta Câmara, para eventual juízo de retratação à luz das recentes teses fixadas sob o Tema nº 414 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da Cedae, tendo em vista que a nova concessionária iniciou sua operação somente a partir de 2021 e a presente demanda discute as obrigações a partir dos dez anos anteriores à propositura da demanda, que se deu em 2016, período em que a Cedae era fornecedora do serviço. 3. Afasta-se a alegação de necessidade de limitação temporal de suas obrigações, porquanto, a concessionária integrante da cadeia de fornecimento responde pelas cobranças realizadas no período de sua atuação, sendo eventual impossibilidade operacional superveniente matéria própria da fase de cumprimento de sentença, em consonância ao entendimento pacificado por este Tribunal no referido IRDR nº 31, julgado pela seção de Direito Privado, no sentido de que a concessão de serviço público não gera sucessão empresarial automática, permanecendo a Cedae responsável pelas obrigações anteriores à transferência da operação, bem como a possibilidade de inclusão da nova concessionária, após a citação da Cedae ou após saneado o processo, bem como no cumprimento de sentença. 4. A Corte Superior firmou entendimento no REsp 1532514, sob o Tema 932 do regime de recursos repetitivos, de aplicação do prazo decenal quanto às ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente, sendo inaplicável o prazo quinquenal, sob o argumento de aplicação do princípio da especialidade. 5. Sentença recorrida e acórdão que foram proferidos sob a égide do Tema 414 do STJ, ou seja, em 28/06/2023 e 20/02/2024, respectivamente, que reconhec Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO AUGUSTO DE ANDRADE MAGALDI

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO ANDRADE MOTA

OAB: 79338/RJ

SIMONE MOTA CERSOSIMO

OAB: 89144/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

ROMULO CAVALCANTE MOTA

OAB: 10467/RJ

ANDRÉ NELIS DA SILVA

OAB: 205966/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0275843-81.2020.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0275843-81.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00882986 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: ANTONIO AUGUSTO DE ANDRADE MAGALDI ADVOGADO: ROMULO CAVALCANTE MOTA OAB/RJ-010467 ADVOGADO: ANDRÉ NELIS DA SILVA OAB/RJ-205966 ADVOGADO: SIMONE MOTA CERSOSIMO OAB/RJ-089144 ADVOGADO: MARCELO ANDRADE MOTA OAB/RJ-079338 Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDAE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA NOVA CONCESSIONÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRDR Nº 31 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTELIGÊNCIA do RESP 1532514, SOB O TEMA 932 DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. LICITUDE RECONHECIDA NA REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ NO RESP 1937887/RJ. CADASTRO DA RÉ CONSIGNANDO OITO ECONOMIAS, IMPUGNAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE APURADA NO LAUDO PERICIAL. ARTIGO 96, INCISO VII, DO DECRETO ESTADUAL N 553/76. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO E COBRANÇAS, COM O CONSEQUENTE REFATURAMENTO COM BASE NO CONSUMO PELA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE TRÊS ECONOMIAS COMO APURADO NOS AUTOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS TESES TIXADAS SOB O TEMA 414 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. VEDAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. TAXA SELIC. TEMA 1368 DO STJ. RETRATAÇÃO QUE SE EXERCE. 1. Autos devolvidos pela Terceira Vice-Presidência a esta Câmara, para eventual juízo de retratação à luz das recentes teses fixadas sob o Tema nº 414 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da Cedae, tendo em vista que a nova concessionária iniciou sua operação somente a partir de 2021 e a presente demanda discute as obrigações a partir dos dez anos anteriores à propositura da demanda, que se deu em 2016, período em que a Cedae era fornecedora do serviço. 3. Afasta-se a alegação de necessidade de limitação temporal de suas obrigações, porquanto, a concessionária integrante da cadeia de fornecimento responde pelas cobranças realizadas no período de sua atuação, sendo eventual impossibilidade operacional superveniente matéria própria da fase de cumprimento de sentença, em consonância ao entendimento pacificado por este Tribunal no referido IRDR nº 31, julgado pela seção de Direito Privado, no sentido de que a concessão de serviço público não gera sucessão empresarial automática, permanecendo a Cedae responsável pelas obrigações anteriores à transferência da operação, bem como a possibilidade de inclusão da nova concessionária, após a citação da Cedae ou após saneado o processo, bem como no cumprimento de sentença. 4. A Corte Superior firmou entendimento no REsp 1532514, sob o Tema 932 do regime de recursos repetitivos, de aplicação do prazo decenal quanto às ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente, sendo inaplicável o prazo quinquenal, sob o argumento de aplicação do princípio da especialidade. 5. Sentença recorrida e acórdão que foram proferidos sob a égide do Tema 414 do STJ, ou seja, em 28/06/2023 e 20/02/2024, respectivamente, que reconhec Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.