Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
80ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0274600-68.2009.5.02.0080 RECLAMANTE: ESMERALDA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (7) RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eedef0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o perito NIVALDO REIGADA, após indagado, confirmou que o assistente contábil da parte autora, MARCELO REIGADA, é seu parente (sobrinho). SAO PAULO/SP, 29/07/2026. DEBORA ALVES VIANA DESPACHO Vistos. Chamo o feito à ordem. Para que não haja futuras alegações de nulidade, vez que verificado o parentesco em 3º grau entre o perito nomeado e o assistente contábil da parte autora (Id f9bef23/fls 1275), nos termos do artigo 144, VIII c/c artigo 148, II do CPC, necessária a destituição do sr. NIVALDO REIGADA no presente caso, nomeando-se, em substituição, o perito FERNANDO IGLESIAS. Os parâmetros de liquidação estão estabelecidos nas decisões de mérito, pelo que, dispensados quesitos prévios. As partes poderão manifestar-se, oportunamente, quando da ciência do laudo contábil. Para melhor aproveitamento dos atos processuais, considerando que alguns pontos de divergência surgiram desde a apresentação dos cálculos pelas partes, aprecio-os, para que sejam observados na elaboração do novo laudo pericial: Valor base para apuração: a parte autora aponta que, para o cálculo das diferenças a título de complementação de aposentadoria de LEA, deveria ser promovida a compensação da quantia efetivamente auferida (valor líquido), e não do valor bruto pago a título de complementação de aposentadoria. É incontroverso que a reclamante LEA sofre desconto de 20% no valor da pensão recebida (Id 2ca2a58/fls 1325). Embora não conste a natureza deste desconto, fato é que o reconhecimento de diferenças em favor da reclamante, fruto da disparidade em relação aos pagamentos do pessoal da ativa, não tem o condão de afastar a dedução instituída em seu pagamento. Neste sentido, não se justifica a pretensão autoral para que o valor líquido recebido por LEA seja o referencial para se apurar a diferença em relação àquilo pago ao pessoal da ativa, pois proceder desta forma implicaria em excluir a dedução de 20% imposta no pagamento da pensão de LEA. Saliento que não há discussão a respeito da validade ou não deste desconto sofrido, e proceder o cálculo considerando o valor de 80% da pensão - que foi o efetivamente recebido por LEA - ocasionaria majoração na apuração do que é de fato devido. 13º salário de 2004: a parte autora aponta que, quanto à base de cálculo do 13º salário, o correto seria apurar de forma integral. Correta está sua pretensão, pois o 13º salário é exigível em dezembro de cada ano (art. 1º da Lei nº 4.090/1962), até o dia 20 (art. 1º da Lei 4.749/1965), com efeitos retroativos que alcançam todo o período de trabalho do empregado ao longo do ano, nos termos do art. 76 do Decreto 10.854/2021. Isto posto, a ele não se aplica a regra da proporcionalidade calculada com base na prescrição reconhecida no título executivo. Assim, deve-se apurar o 13º salário de 2024 de forma integral. Verba LOCAT: a 2ª reclamada (ESTADO DE SÃO PAULO) discorda do reflexo da diferença de complementação de aposentadoria sobre a verba LOCAT constante do cálculo de ESMERALDA, indicando que se trata de ajuda de custo para ex-funcionários para fins de moradia, pelo que, não se justificaria o cálculo de reflexos. Contudo, a sentença condenou as reclamadas nos termos "Culminam deferidos, outrossim, os reflexos pretendidos, verbas vencidas e vincendas" (Id 16429c0 - Pág. 4/fls 240). Da petição inicial, extrai-se: "d) Pagamento dos reflexos do pedido acima declinado nos 13ºs salários, qüinqüênios/anuênios, horas extras, adicional de periculosidade/insalubridade, valor locativo e demais verbas de natureza salarial" (Id c9d370 - Pág. 25/fls 25)(destaquei) Portanto, o título executivo expressamente reconheceu os reflexos sobre a verba ora impugnada, pelo que, improspera o inconformismo da ré, à luz do artigo 879, § 1º da CLT. Dos valores pagos: a 2ª reclamada (ESTADO DE SÃO PAULO) afirma que não há valores pagos a título de complementação de aposentadoria nos meses de 09/2010, 01/2011, 02/2011, 03/2011, 01/2012, 02/2012 e 03/2012, pretendendo o abatimento do valor médio dos períodos. Não há, no título executivo, previsão para liquidação na forma pretendida pela 2ª reclamada, pelo que, não procede a insurgência da 2ª ré. Advirto as partes que o eventual inconformismo com o todo aqui decidido deverá ser reservado ao momento processual oportuno e remédio jurídico próprio (art. 897 da CLT). Intime-se o Sr. Perito e, apresentado o competente laudo, dê-se ciência às partes para eventual impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 8 dias, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. Havendo divergências, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos no prazo de 10 dias, tornando após conclusos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor CLAUDETE SILVA GOMES
Autor CLAUDIA SILVA DUARTE
Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Autor ESMERALDA SILVA
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor LEA DA SILVA DE ARRUDA
Autor MARIA DE FATIMA SILVA
Autor NIVALDO REIGADA
Autor PRISCILA BASSO SANTOS
Autor SANDRA REGINA SILVA DUARTE
Autor VITA DELOURDES PEREIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar30/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO RANGEL CAMARA
OAB: 179603/SP
NELSON CAMARA
OAB: 15751/SP
MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB: 113887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0274600-68.2009.5.02.0080 RECLAMANTE: ESMERALDA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (7) RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eedef0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o perito NIVALDO REIGADA, após indagado, confirmou que o assistente contábil da parte autora, MARCELO REIGADA, é seu parente (sobrinho). SAO PAULO/SP, 29/07/2026. DEBORA ALVES VIANA DESPACHO Vistos. Chamo o feito à ordem. Para que não haja futuras alegações de nulidade, vez que verificado o parentesco em 3º grau entre o perito nomeado e o assistente contábil da parte autora (Id f9bef23/fls 1275), nos termos do artigo 144, VIII c/c artigo 148, II do CPC, necessária a destituição do sr. NIVALDO REIGADA no presente caso, nomeando-se, em substituição, o perito FERNANDO IGLESIAS. Os parâmetros de liquidação estão estabelecidos nas decisões de mérito, pelo que, dispensados quesitos prévios. As partes poderão manifestar-se, oportunamente, quando da ciência do laudo contábil. Para melhor aproveitamento dos atos processuais, considerando que alguns pontos de divergência surgiram desde a apresentação dos cálculos pelas partes, aprecio-os, para que sejam observados na elaboração do novo laudo pericial: Valor base para apuração: a parte autora aponta que, para o cálculo das diferenças a título de complementação de aposentadoria de LEA, deveria ser promovida a compensação da quantia efetivamente auferida (valor líquido), e não do valor bruto pago a título de complementação de aposentadoria. É incontroverso que a reclamante LEA sofre desconto de 20% no valor da pensão recebida (Id 2ca2a58/fls 1325). Embora não conste a natureza deste desconto, fato é que o reconhecimento de diferenças em favor da reclamante, fruto da disparidade em relação aos pagamentos do pessoal da ativa, não tem o condão de afastar a dedução instituída em seu pagamento. Neste sentido, não se justifica a pretensão autoral para que o valor líquido recebido por LEA seja o referencial para se apurar a diferença em relação àquilo pago ao pessoal da ativa, pois proceder desta forma implicaria em excluir a dedução de 20% imposta no pagamento da pensão de LEA. Saliento que não há discussão a respeito da validade ou não deste desconto sofrido, e proceder o cálculo considerando o valor de 80% da pensão - que foi o efetivamente recebido por LEA - ocasionaria majoração na apuração do que é de fato devido. 13º salário de 2004: a parte autora aponta que, quanto à base de cálculo do 13º salário, o correto seria apurar de forma integral. Correta está sua pretensão, pois o 13º salário é exigível em dezembro de cada ano (art. 1º da Lei nº 4.090/1962), até o dia 20 (art. 1º da Lei 4.749/1965), com efeitos retroativos que alcançam todo o período de trabalho do empregado ao longo do ano, nos termos do art. 76 do Decreto 10.854/2021. Isto posto, a ele não se aplica a regra da proporcionalidade calculada com base na prescrição reconhecida no título executivo. Assim, deve-se apurar o 13º salário de 2024 de forma integral. Verba LOCAT: a 2ª reclamada (ESTADO DE SÃO PAULO) discorda do reflexo da diferença de complementação de aposentadoria sobre a verba LOCAT constante do cálculo de ESMERALDA, indicando que se trata de ajuda de custo para ex-funcionários para fins de moradia, pelo que, não se justificaria o cálculo de reflexos. Contudo, a sentença condenou as reclamadas nos termos "Culminam deferidos, outrossim, os reflexos pretendidos, verbas vencidas e vincendas" (Id 16429c0 - Pág. 4/fls 240). Da petição inicial, extrai-se: "d) Pagamento dos reflexos do pedido acima declinado nos 13ºs salários, qüinqüênios/anuênios, horas extras, adicional de periculosidade/insalubridade, valor locativo e demais verbas de natureza salarial" (Id c9d370 - Pág. 25/fls 25)(destaquei) Portanto, o título executivo expressamente reconheceu os reflexos sobre a verba ora impugnada, pelo que, improspera o inconformismo da ré, à luz do artigo 879, § 1º da CLT. Dos valores pagos: a 2ª reclamada (ESTADO DE SÃO PAULO) afirma que não há valores pagos a título de complementação de aposentadoria nos meses de 09/2010, 01/2011, 02/2011, 03/2011, 01/2012, 02/2012 e 03/2012, pretendendo o abatimento do valor médio dos períodos. Não há, no título executivo, previsão para liquidação na forma pretendida pela 2ª reclamada, pelo que, não procede a insurgência da 2ª ré. Advirto as partes que o eventual inconformismo com o todo aqui decidido deverá ser reservado ao momento processual oportuno e remédio jurídico próprio (art. 897 da CLT). Intime-se o Sr. Perito e, apresentado o competente laudo, dê-se ciência às partes para eventual impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 8 dias, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. Havendo divergências, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos no prazo de 10 dias, tornando após conclusos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
30/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0274600-68.2009.5.02.0080 RECLAMANTE: ESMERALDA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (7) RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eedef0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o perito NIVALDO REIGADA, após indagado, confirmou que o assistente contábil da parte autora, MARCELO REIGADA, é seu parente (sobrinho). SAO PAULO/SP, 29/07/2026. DEBORA ALVES VIANA DESPACHO Vistos. Chamo o feito à ordem. Para que não haja futuras alegações de nulidade, vez que verificado o parentesco em 3º grau entre o perito nomeado e o assistente contábil da parte autora (Id f9bef23/fls 1275), nos termos do artigo 144, VIII c/c artigo 148, II do CPC, necessária a destituição do sr. NIVALDO REIGADA no presente caso, nomeando-se, em substituição, o perito FERNANDO IGLESIAS. Os parâmetros de liquidação estão estabelecidos nas decisões de mérito, pelo que, dispensados quesitos prévios. As partes poderão manifestar-se, oportunamente, quando da ciência do laudo contábil. Para melhor aproveitamento dos atos processuais, considerando que alguns pontos de divergência surgiram desde a apresentação dos cálculos pelas partes, aprecio-os, para que sejam observados na elaboração do novo laudo pericial: Valor base para apuração: a parte autora aponta que, para o cálculo das diferenças a título de complementação de aposentadoria de LEA, deveria ser promovida a compensação da quantia efetivamente auferida (valor líquido), e não do valor bruto pago a título de complementação de aposentadoria. É incontroverso que a reclamante LEA sofre desconto de 20% no valor da pensão recebida (Id 2ca2a58/fls 1325). Embora não conste a natureza deste desconto, fato é que o reconhecimento de diferenças em favor da reclamante, fruto da disparidade em relação aos pagamentos do pessoal da ativa, não tem o condão de afastar a dedução instituída em seu pagamento. Neste sentido, não se justifica a pretensão autoral para que o valor líquido recebido por LEA seja o referencial para se apurar a diferença em relação àquilo pago ao pessoal da ativa, pois proceder desta forma implicaria em excluir a dedução de 20% imposta no pagamento da pensão de LEA. Saliento que não há discussão a respeito da validade ou não deste desconto sofrido, e proceder o cálculo considerando o valor de 80% da pensão - que foi o efetivamente recebido por LEA - ocasionaria majoração na apuração do que é de fato devido. 13º salário de 2004: a parte autora aponta que, quanto à base de cálculo do 13º salário, o correto seria apurar de forma integral. Correta está sua pretensão, pois o 13º salário é exigível em dezembro de cada ano (art. 1º da Lei nº 4.090/1962), até o dia 20 (art. 1º da Lei 4.749/1965), com efeitos retroativos que alcançam todo o período de trabalho do empregado ao longo do ano, nos termos do art. 76 do Decreto 10.854/2021. Isto posto, a ele não se aplica a regra da proporcionalidade calculada com base na prescrição reconhecida no título executivo. Assim, deve-se apurar o 13º salário de 2024 de forma integral. Verba LOCAT: a 2ª reclamada (ESTADO DE SÃO PAULO) discorda do reflexo da diferença de complementação de aposentadoria sobre a verba LOCAT constante do cálculo de ESMERALDA, indicando que se trata de ajuda de custo para ex-funcionários para fins de moradia, pelo que, não se justificaria o cálculo de reflexos. Contudo, a sentença condenou as reclamadas nos termos "Culminam deferidos, outrossim, os reflexos pretendidos, verbas vencidas e vincendas" (Id 16429c0 - Pág. 4/fls 240). Da petição inicial, extrai-se: "d) Pagamento dos reflexos do pedido acima declinado nos 13ºs salários, qüinqüênios/anuênios, horas extras, adicional de periculosidade/insalubridade, valor locativo e demais verbas de natureza salarial" (Id c9d370 - Pág. 25/fls 25)(destaquei) Portanto, o título executivo expressamente reconheceu os reflexos sobre a verba ora impugnada, pelo que, improspera o inconformismo da ré, à luz do artigo 879, § 1º da CLT. Dos valores pagos: a 2ª reclamada (ESTADO DE SÃO PAULO) afirma que não há valores pagos a título de complementação de aposentadoria nos meses de 09/2010, 01/2011, 02/2011, 03/2011, 01/2012, 02/2012 e 03/2012, pretendendo o abatimento do valor médio dos períodos. Não há, no título executivo, previsão para liquidação na forma pretendida pela 2ª reclamada, pelo que, não procede a insurgência da 2ª ré. Advirto as partes que o eventual inconformismo com o todo aqui decidido deverá ser reservado ao momento processual oportuno e remédio jurídico próprio (art. 897 da CLT). Intime-se o Sr. Perito e, apresentado o competente laudo, dê-se ciência às partes para eventual impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 8 dias, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. Havendo divergências, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos no prazo de 10 dias, tornando após conclusos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA SILVA - SANDRA REGINA SILVA DUARTE - VITA DELOURDES PEREIRA SILVA - ESMERALDA SILVA - CLAUDETE SILVA GOMES - CLAUDIA SILVA DUARTE - PRISCILA BASSO SANTOS - LEA DA SILVA DE ARRUDA