0274338-26.2018.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 31ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida, inicialmente, por LÉA SERPA DE ALMEIDA e, após seu óbito, por seu sucessor EDUARDO SERPA DE ALMEIDA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED FERJ, por meio da qual postula, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, para que a ré forneça tratamento médico domiciliar, home care, na forma descrita em laudo médico, bem como forneça todo tratamento, medicamento, material e exame posteriormente necessários, arcando com as despesas médicas. Alega ser usuária de plano de saúde comercializado pela ré e que, após ter sofrido uma queda, realizou tratamento cirúrgico de fratura do fêmur no dia 11/10/2018. Afirma que, em 29/10/2018, recebeu indicação de alta pela ortopedia, mas apresentou dificuldade de locomoção pela doença renal crônica, agravada por procedimento cirúrgico, necessitando de cuidados específicos em sua residência (home care). Frisa que, diante da necessidade da utilização dos serviços de home care, solicitou à ré liberação dos referidos serviços, mas não obteve resposta, tendo a ré agido de forma negligente. Decisão, às fls. 24/25, deferiu a antecipação da tutela pleiteada. Petição autoral, às fls. 32/35, requerendo a intimação da ré para prestar, também, os serviços de home care para tratamento de hemodiálise. Decisão, às fls. 38/39, deferiu o benefício de gratuidade de justiça à autora e deferiu a inclusão do tratamento de hemodiálise no serviço de home care. Manifestação da ré, às fls. 51/52, afirmando haver cumprido devidamente com a tutela, salientando que o filho da autora a impede de realizar visita técnica no local, sem a qual não é viável transferir a autora. Petição da ré, às fls. 129/133, requerendo que seja adaptada a tutela, para que a autora permaneça internada no hospital até a devida instalação do elevador em seu domicílio. Petição autoral, às fls. 233/237, afirmando que a ré ainda não solucionou o problema do cumprimento da tutela e requer sua condenação por litigância de má-fé e que seja compelida a arcar com multa pelo não cumprimento da obrigação. Manifestação da parte autora, às fls. 254/260, afirmando que a ré não cumpriu toda a decisão, pois somente foi cumprido o serviço de fisioterapia domiciliar, deixando de cumprir o serviço de hemodiálise, devido à falta de home care; que a ré deixou de cumprir a ordem por 12 dias, fazendo jus à multa no montante de R$ 120.000,00, postulando a condenação da ré em litigância de má-fé e para pagamento da multa de R$ 120.000,00. Decisão, às fls. 269/270, apurou o total da dívida em R$ 510.000,00, determinando a intimação da ré para o cumprimento provisório da multa. O réu ofereceu contestação, às fls. 291/312, e aduziu, no mérito, que não houve descumprimento, uma vez que no período em que era prestada a fisioterapia domiciliar não havia documento que solicitasse hemodiálise domiciliar e que a manutenção da internação garantiria o tratamento adequado à autora. Argumenta que a autora teve nova alta no dia 28/02/2019 e saiu do hospital em 02/03/2019, comunicando a ré apenas em 08/03/2019, momento no qual teve ciência do retorno da autora para casa, após nova avaliação do local programada para o dia 11/03/2019, tendo, assim, os serviços domiciliares sido retomados no dia 12/03/2019, exceto o de hemodiálise domiciliar. Assevera que o quadro da autora não justifica técnico de enfermagem, e sim de um cuidador, e que não se justifica a hemodiálise domiciliar, pois a autora possui indicação para hemodiálise ambulatorial. Manifestação da ré acerca do cumprimento provisório da multa, às fls. 379/425, afirmando que não houve descumprimento da determinação judicial, impedindo a execução das astreintes cobradas, requerendo suspensão da execução. Réplica apresentada nas fls. 432/457. Manifestação autoral, às fls. 460/475, requerendo a penhora online da conta da impugnante, no total de R$ 1.540.000,00 pelos 154 dias de multa pelo descumprimento; que seja rejeitada a impugnação, pelo inadequado uso do expediente processual, com a condenação da ré por litigância de má-fé e extração de peças ao Ministério Público. Petição da ré, às fls. 490/508, requerendo a suspensão da liminar em relação à prestação do serviço de hemodiálise, a suspensão da multa arbitrada, a realização de provas pericial de engenharia e pericial médica. Manifestação autoral, às fls. 518/520, afirmando realizar hemodiálise no hospital, pois a ré não cumpre a tutela. Sentença, às fls. 527/532, julgou procedente o pedido, tornando definitiva as decisões antecipatórias. Manifestação autoral, às fls. 589/591, informando o falecimento da autora no dia 29/04/2020, requerendo a habilitação no processo de ESPÓLIO DE LÉA SERPA DE ALMEIDA. Apelação Cível interposta pela ré, às fls. 597/654. Contrarrazões apresentadas por EDUARDO SERPA DE ALMEIDA, sucessor da falecida autora, às fls. 703/715. Acórdão proveniente da Décima Sexta Câmara Cível, às fls. 820/823, deu provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar a realização da prova pericial. Laudo pericial (fls. 1655/1708), aditado pelos esclarecimentos de fls. 1908/1913. Impugnação ao laudo formulada pela parte ré (fls. 1880/1889 e fls. 1932/1936). Decisão homologou o laudo e instou as partes a se manifestarem em alegações finais às fls. 1958. Alegações finais, às fls. 1964 e 2019. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de demanda de obrigação de fazer, na qual a autora alega negativa de implantação de serviço home care e hemodiálise domiciliar. A Autora afirma que, diante da necessidade da utilização dos serviços de home care, solicitou à ré o pedido de liberação dos referidos serviços, mas não obteve resposta da parte ré, que agiu de forma negligente. As rés, em contrapartida, alegam que o quadro da autora não justifica técnico de enfermagem, e sim de cuidador, e que não se justifica a hemodiálise domiciliar, pois a autora possui indicação para hemodiálise ambulatorial. A hipótese jurídica discutida nestes autos evidencia relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei 8.078/90. Nesta perspectiva, consigne-se que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa, bastando que se apure a existência do dano e nexo causal, correlacionando-o à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil. A controvérsia reside, portanto, na análise acerca da falha na prestação de serviços das rés. A sentença anterior foi anulada pelo Tribunal, que entendeu pela necessidade de prova pericial de engenharia para verificação da alegação defensiva quanto à impossibilidade de instalação dos equipamentos para hemodiálise. Houve o falecimento da autora, no curso do processo, após a prolação da sentença, mas antes do trânsito em julgado. No entanto, remanesceu o debate acerca das astreintes, transmissíveis ao herdeiro, fixadas em decisão liminar que foi confirmada em sentença anterior em relação ao sucessor da autora. De toda sorte, determinada a produção de prova pericial, os peritos consignaram que o imóvel da autora ficava localizado no terceiro pavimento de residência multifamiliar e tanto o portão de acesso para automóveis quanto o portão de acesso ao imóvel, localizados no térreo, possuíam rampas não acessíveis de acordo com as normas da ABNT (fl. 1663), mas que, no entanto, as escadas e as portas estavam de acordo com as normas (fls. 1668) e que, no imóvel da autora, as portas, os corredores e as áreas de manobra atendiam às normas da ABNT. Especificou, ainda, que os banheiros no imóvel do autor atendiam parcialmente à norma. Assinalou que, embora houvesse impossibilidade de transporte do equipamento Fresenius 4008 V10 pela cadeira elevatória instalada no local e pelas escadas, que exporia os transportadores aos riscos de segurança inerentes, afirmou que havia possibilidade de içamento do equipamento pela janela (fl. 1671). No que se refere ao segundo equipamento, a máquina Pura Standart, constatou que esta podia ser transportada manualmente pelas escadas, uma vez que suas dimensões e peso permitiam essa operação, e o próprio manual fornece as orientações necessárias para o transporte em degraus (fls. 1671). Veja-se como se pronunciaram acerca da manutenção das máquinas: A calibragem das máquinas poderia ser realizada no local após a instalação, assegurando o pleno funcionamento dos equipamentos conforme as especificações dos fabricantes. Além das soluções de transporte, constatou-se que o imóvel da autora possui a acessibilidade necessária, com espaço adequado para a instalação dos equipamentos, acesso hídrico para o funcionamento das máquinas e um sistema eficiente de drenagem para dejetos, atendendo aos requisitos técnicos exigidos para a operação segura e eficaz dos equipamentos de hemodiálise A impugnação da ré de que a cessão do aparelho de hemodiálise sem comprovação de água ultrapurificada, controle microbiológico regular, treinamento do paciente/cuidador e backup para falhas de energia configura negligência exporia o paciente a riscos evitáveis, como infecções potencialmente fatais não merece acolhida (fls. 1880), pois os peritos destacaram que o escopo da perícia restringiu-se à análise construtiva e técnica da edificação, abrangendo suas condições estruturais, elétricas, hidráulicas e de acessibilidade (fls. 1909). Os experts sustentaram corretamente que questões de natureza médica, sanitária ou operacional - tais como qualidade microbiológica da água, critérios clínicos de elegibilidade ou protocolos de biossegurança - não integram o objeto da perícia de engenharia e, portanto, extrapolam a competência técnica dos peritos nomeados (fls. 1909). Não assiste razão à Ré em relação à segunda impugnação (fls. 1932), pois até o momento da apresentação do laudo pelos peritos havia insurgência tão somente em relação às questões estruturais da residência. Na contestação houve impugnação apenas da estrutura física do imóvel (fls. 296/297), bem como ocorreu quando da manifestação em provas (fls. 490) e da interposição do recurso de Apelação, que menciona apenas realização de prova de engenharia para analisar as condições do local e que não havia condição estrutural , conforme fls. 607 e 616. Assim, concluído pelos peritos que o imóvel dispõe das condições estruturais e técnicas necessárias para atender às necessidades da autora, sendo apto para a realização do tratamento domiciliar de hemodiálise de forma segura e eficaz , a ausência de implementação configura falha na prestação do serviço e descumprimento da tutela de urgência deferida. Dessa maneira, foram comprovados minimamente os fatos alegados na inicial, trazendo a prova da necessidade do tratamento domiciliar (fls. 36). De acordo com as provas coligidas, não se constata, a fim e ao cabo, a existência de circunstância que justificasse a recusa manifestada pela ré. Deste modo, diante do documento médico colacionado, comprovando a necessidade do tratamento domiciliar, bem como da gravidade do quadro, não obstante as argumentações da ré, deve ser reconhecida a recusa como manifestamente ilegítima. Entendo que fica assim contemplada a obrigação de a ré oferecer o atendimento médico e hospitalar necessários, para a manutenção de sua saúde e, consequentemente, o respeito ao direito fundamental à vida. Isso porque, na relação entre consumidor e fornecedor, a observância à garantia dos direitos assegurados à parte mais vulnerável não pode ser depreciada. Passo a analisar o alegado descumprimento de tutela. Decisão deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para instalação de home care (fls. 24/25) e fixou multa diária no valor de R$ 10.000,00. A ré foi intimada da decisão em 20/11/2018 (fl. 27). Decisão estendeu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 38) para incluir o tratamento de hemodiálise e cumprimento no prazo de 24 horas. A parte ré foi intimada em 29/11/2018, conforme fls. 47. O serviço foi prestado regularmente até 18/1/2019, quando as rés informaram que não haveria possibilidade de continuidade da hemodiálise em razão da ausência de elevador (fls. 51), o que não se confirmou, conforme laudo pericial. Despacho (fls. 113) determinou nova intimação das rés para cumprimento da decisão, destacando a fixação das astreintes diárias no valor de R$10.000,00. A parte ré foi intimada em 29/1/2019, conforme fls. 121. Houver internação em razão de AVC em 21/1/2019 e desde 4/2/2019 a paciente estava apta para receber a hemodiálise domiciliar, conforme relatório médico (fls. 233). O serviço foi prestado regularmente até 18/1/2019, quando as rés informaram que não haveria possibilidade de continuidade da hemodiálise em razão da ausência de elevador (fls. 51), o que não se confirmou, conforme laudo pericial dos autos. Despacho (fls. 113) determinou nova intimação das rés para cumprimento da decisão, destacando a fixação das astreintes diárias no valor de R$10.000,00. A parte ré foi intimada em 29/1/2019, conforme fls. 121. A autora foi internada em razão de AVC em 21/1/2019 e desde 4/2/2019 estava apta para receber a hemodiálise domiciliar, conforme relatório médico (fls. 233). A alegação autoral de que havia descumprimento em razão da ausência de instalação do serviço de hemodiálise antes de 29/11/2018 não merece acolhida, pois a extensão da decisão ocorreu somente nessa data, conforme fls. 38. Houve descumprimento, portanto, entre 30/11/2018 e 1º/12/2018 (2 dias), pois houve instalação da hemodiálise no endereço de residência do filho da autora à época e a hemodiálise foi prestada (fls. 51) até 18/1/2019, quando houve nova cessação indevida (fls. 53), que deve ser computada até a internação por conta do AVC, que ocorreu em 21/1/2019, ou seja, entre 19 e 20/1/2019 (2 dias). O documento de fls. 426 não deve ser admitido para configurar o cumprimento da liminar, pois refere-se tão somente à equipe de enfermagem, o que indica cumprimento parcial. Houve alta hospitalar em 2/3/2019, mas houve comunicação às rés somente em 8/3/2019, conforme fls. 288/289, que permaneceu sem instalar a aparelhagem, conforme relatório de fls 428, tendo ocorrido o óbito da paciente em 29/4/2020, conforme fls. 591. Isso significa haver ocorrido descumprimento da decisão entre 30/11/2018 - 1º/12/2018, 19/1/1/2019 -20/1/2019 e 9/3/2019 -20/4/2020, totalizando 413 dias, o que importaria na incidência de multa no valor total de R$4.130.000,00. O descumprimento é evidente e a multa se torna devida. Todavia, entendo que o parágrafo primeiro do artigo 537 do CPC é expresso ao permitir ao juiz a modificação do valor, o que decorre da possibilidade de se tornar exorbitante diante das peculiaridades do caso concreto, da situação fática e da justificativa apresentada para o retardo. Neste sentido, consigne-se que o objetivo da imposição da multa cominatória é tão somente o de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer. Neste cenário, entendo adequada a fixação do valor da multa acumulada para o importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por se afigurar mais consentâneo com a hipótese fática dos autos. O montante, embora elevado, reflete a sucessão de descumprimentos por parte das rés em uma obrigação de fazer diretamente ligada ao direito à saúde e à vida da autora, ora falecida, não se mostrando desproporcional diante da gravidade da conduta da ré que, na qualidade de prestadora de serviços de saúde com elevada expertise, poderia ter pensado em içar os equipamentos ao terceiro pavimento. Em razão da evidente resistência ao cumprimento da determinação judicial e, conforme pleiteado pela parte autora, condeno às rés na multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor da causa, em atenção ao art. 80, IV, do CPC c/c art. 81, do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para confirmar as tutelas antecipadas (fls. 24/25, 38/39 e 113), tornando-as definitivas, reconhecendo, desde logo, a ausência de cumprimento das tutelas e a incidência de multa no valor consolidado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo incidir correção monetária e juros a partir da data de intimação da presente, observada a taxa SELIC e o Tema 1368. do STJ. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, destacando-se que a condenação detém proveito econômico, devendo ser contabilizado o valor pela prestação dos serviços de home care e implantação de hemodiálise domiciliar. Sem prejuízo, expeça-se mandado de pagamento em favor dos peritos, conforme determinado na decisão de fls. 1713, observando-se os dados bancários já indicados. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, na forma do dispositivo no artigo 513 do CPC, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. P.I.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO SERPA DE ALMEIDA SUCESSOR DE LÉA SERPA DE ALMEIDA
Réu UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
Réu UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUMBERTO SARNO ROLIM
OAB: 102452/RJ
MAURO MATTOS DE SOUZA
OAB: 72096/RJ
JULIANA ARCANJO DOS SANTOS
OAB: 383959/SP
BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI
OAB: 302363/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida, inicialmente, por LÉA SERPA DE ALMEIDA e, após seu óbito, por seu sucessor EDUARDO SERPA DE ALMEIDA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED FERJ, por meio da qual postula, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, para que a ré forneça tratamento médico domiciliar, home care, na forma descrita em laudo médico, bem como forneça todo tratamento, medicamento, material e exame posteriormente necessários, arcando com as despesas médicas. Alega ser usuária de plano de saúde comercializado pela ré e que, após ter sofrido uma queda, realizou tratamento cirúrgico de fratura do fêmur no dia 11/10/2018. Afirma que, em 29/10/2018, recebeu indicação de alta pela ortopedia, mas apresentou dificuldade de locomoção pela doença renal crônica, agravada por procedimento cirúrgico, necessitando de cuidados específicos em sua residência (home care). Frisa que, diante da necessidade da utilização dos serviços de home care, solicitou à ré liberação dos referidos serviços, mas não obteve resposta, tendo a ré agido de forma negligente. Decisão, às fls. 24/25, deferiu a antecipação da tutela pleiteada. Petição autoral, às fls. 32/35, requerendo a intimação da ré para prestar, também, os serviços de home care para tratamento de hemodiálise. Decisão, às fls. 38/39, deferiu o benefício de gratuidade de justiça à autora e deferiu a inclusão do tratamento de hemodiálise no serviço de home care. Manifestação da ré, às fls. 51/52, afirmando haver cumprido devidamente com a tutela, salientando que o filho da autora a impede de realizar visita técnica no local, sem a qual não é viável transferir a autora. Petição da ré, às fls. 129/133, requerendo que seja adaptada a tutela, para que a autora permaneça internada no hospital até a devida instalação do elevador em seu domicílio. Petição autoral, às fls. 233/237, afirmando que a ré ainda não solucionou o problema do cumprimento da tutela e requer sua condenação por litigância de má-fé e que seja compelida a arcar com multa pelo não cumprimento da obrigação. Manifestação da parte autora, às fls. 254/260, afirmando que a ré não cumpriu toda a decisão, pois somente foi cumprido o serviço de fisioterapia domiciliar, deixando de cumprir o serviço de hemodiálise, devido à falta de home care; que a ré deixou de cumprir a ordem por 12 dias, fazendo jus à multa no montante de R$ 120.000,00, postulando a condenação da ré em litigância de má-fé e para pagamento da multa de R$ 120.000,00. Decisão, às fls. 269/270, apurou o total da dívida em R$ 510.000,00, determinando a intimação da ré para o cumprimento provisório da multa. O réu ofereceu contestação, às fls. 291/312, e aduziu, no mérito, que não houve descumprimento, uma vez que no período em que era prestada a fisioterapia domiciliar não havia documento que solicitasse hemodiálise domiciliar e que a manutenção da internação garantiria o tratamento adequado à autora. Argumenta que a autora teve nova alta no dia 28/02/2019 e saiu do hospital em 02/03/2019, comunicando a ré apenas em 08/03/2019, momento no qual teve ciência do retorno da autora para casa, após nova avaliação do local programada para o dia 11/03/2019, tendo, assim, os serviços domiciliares sido retomados no dia 12/03/2019, exceto o de hemodiálise domiciliar. Assevera que o quadro da autora não justifica técnico de enfermagem, e sim de um cuidador, e que não se justifica a hemodiálise domiciliar, pois a autora possui indicação para hemodiálise ambulatorial. Manifestação da ré acerca do cumprimento provisório da multa, às fls. 379/425, afirmando que não houve descumprimento da determinação judicial, impedindo a execução das astreintes cobradas, requerendo suspensão da execução. Réplica apresentada nas fls. 432/457. Manifestação autoral, às fls. 460/475, requerendo a penhora online da conta da impugnante, no total de R$ 1.540.000,00 pelos 154 dias de multa pelo descumprimento; que seja rejeitada a impugnação, pelo inadequado uso do expediente processual, com a condenação da ré por litigância de má-fé e extração de peças ao Ministério Público. Petição da ré, às fls. 490/508, requerendo a suspensão da liminar em relação à prestação do serviço de hemodiálise, a suspensão da multa arbitrada, a realização de provas pericial de engenharia e pericial médica. Manifestação autoral, às fls. 518/520, afirmando realizar hemodiálise no hospital, pois a ré não cumpre a tutela. Sentença, às fls. 527/532, julgou procedente o pedido, tornando definitiva as decisões antecipatórias. Manifestação autoral, às fls. 589/591, informando o falecimento da autora no dia 29/04/2020, requerendo a habilitação no processo de ESPÓLIO DE LÉA SERPA DE ALMEIDA. Apelação Cível interposta pela ré, às fls. 597/654. Contrarrazões apresentadas por EDUARDO SERPA DE ALMEIDA, sucessor da falecida autora, às fls. 703/715. Acórdão proveniente da Décima Sexta Câmara Cível, às fls. 820/823, deu provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar a realização da prova pericial. Laudo pericial (fls. 1655/1708), aditado pelos esclarecimentos de fls. 1908/1913. Impugnação ao laudo formulada pela parte ré (fls. 1880/1889 e fls. 1932/1936). Decisão homologou o laudo e instou as partes a se manifestarem em alegações finais às fls. 1958. Alegações finais, às fls. 1964 e 2019. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de demanda de obrigação de fazer, na qual a autora alega negativa de implantação de serviço home care e hemodiálise domiciliar. A Autora afirma que, diante da necessidade da utilização dos serviços de home care, solicitou à ré o pedido de liberação dos referidos serviços, mas não obteve resposta da parte ré, que agiu de forma negligente. As rés, em contrapartida, alegam que o quadro da autora não justifica técnico de enfermagem, e sim de cuidador, e que não se justifica a hemodiálise domiciliar, pois a autora possui indicação para hemodiálise ambulatorial. A hipótese jurídica discutida nestes autos evidencia relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei 8.078/90. Nesta perspectiva, consigne-se que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa, bastando que se apure a existência do dano e nexo causal, correlacionando-o à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil. A controvérsia reside, portanto, na análise acerca da falha na prestação de serviços das rés. A sentença anterior foi anulada pelo Tribunal, que entendeu pela necessidade de prova pericial de engenharia para verificação da alegação defensiva quanto à impossibilidade de instalação dos equipamentos para hemodiálise. Houve o falecimento da autora, no curso do processo, após a prolação da sentença, mas antes do trânsito em julgado. No entanto, remanesceu o debate acerca das astreintes, transmissíveis ao herdeiro, fixadas em decisão liminar que foi confirmada em sentença anterior em relação ao sucessor da autora. De toda sorte, determinada a produção de prova pericial, os peritos consignaram que o imóvel da autora ficava localizado no terceiro pavimento de residência multifamiliar e tanto o portão de acesso para automóveis quanto o portão de acesso ao imóvel, localizados no térreo, possuíam rampas não acessíveis de acordo com as normas da ABNT (fl. 1663), mas que, no entanto, as escadas e as portas estavam de acordo com as normas (fls. 1668) e que, no imóvel da autora, as portas, os corredores e as áreas de manobra atendiam às normas da ABNT. Especificou, ainda, que os banheiros no imóvel do autor atendiam parcialmente à norma. Assinalou que, embora houvesse impossibilidade de transporte do equipamento Fresenius 4008 V10 pela cadeira elevatória instalada no local e pelas escadas, que exporia os transportadores aos riscos de segurança inerentes, afirmou que havia possibilidade de içamento do equipamento pela janela (fl. 1671). No que se refere ao segundo equipamento, a máquina Pura Standart, constatou que esta podia ser transportada manualmente pelas escadas, uma vez que suas dimensões e peso permitiam essa operação, e o próprio manual fornece as orientações necessárias para o transporte em degraus (fls. 1671). Veja-se como se pronunciaram acerca da manutenção das máquinas: A calibragem das máquinas poderia ser realizada no local após a instalação, assegurando o pleno funcionamento dos equipamentos conforme as especificações dos fabricantes. Além das soluções de transporte, constatou-se que o imóvel da autora possui a acessibilidade necessária, com espaço adequado para a instalação dos equipamentos, acesso hídrico para o funcionamento das máquinas e um sistema eficiente de drenagem para dejetos, atendendo aos requisitos técnicos exigidos para a operação segura e eficaz dos equipamentos de hemodiálise A impugnação da ré de que a cessão do aparelho de hemodiálise sem comprovação de água ultrapurificada, controle microbiológico regular, treinamento do paciente/cuidador e backup para falhas de energia configura negligência exporia o paciente a riscos evitáveis, como infecções potencialmente fatais não merece acolhida (fls. 1880), pois os peritos destacaram que o escopo da perícia restringiu-se à análise construtiva e técnica da edificação, abrangendo suas condições estruturais, elétricas, hidráulicas e de acessibilidade (fls. 1909). Os experts sustentaram corretamente que questões de natureza médica, sanitária ou operacional - tais como qualidade microbiológica da água, critérios clínicos de elegibilidade ou protocolos de biossegurança - não integram o objeto da perícia de engenharia e, portanto, extrapolam a competência técnica dos peritos nomeados (fls. 1909). Não assiste razão à Ré em relação à segunda impugnação (fls. 1932), pois até o momento da apresentação do laudo pelos peritos havia insurgência tão somente em relação às questões estruturais da residência. Na contestação houve impugnação apenas da estrutura física do imóvel (fls. 296/297), bem como ocorreu quando da manifestação em provas (fls. 490) e da interposição do recurso de Apelação, que menciona apenas realização de prova de engenharia para analisar as condições do local e que não havia condição estrutural , conforme fls. 607 e 616. Assim, concluído pelos peritos que o imóvel dispõe das condições estruturais e técnicas necessárias para atender às necessidades da autora, sendo apto para a realização do tratamento domiciliar de hemodiálise de forma segura e eficaz , a ausência de implementação configura falha na prestação do serviço e descumprimento da tutela de urgência deferida. Dessa maneira, foram comprovados minimamente os fatos alegados na inicial, trazendo a prova da necessidade do tratamento domiciliar (fls. 36). De acordo com as provas coligidas, não se constata, a fim e ao cabo, a existência de circunstância que justificasse a recusa manifestada pela ré. Deste modo, diante do documento médico colacionado, comprovando a necessidade do tratamento domiciliar, bem como da gravidade do quadro, não obstante as argumentações da ré, deve ser reconhecida a recusa como manifestamente ilegítima. Entendo que fica assim contemplada a obrigação de a ré oferecer o atendimento médico e hospitalar necessários, para a manutenção de sua saúde e, consequentemente, o respeito ao direito fundamental à vida. Isso porque, na relação entre consumidor e fornecedor, a observância à garantia dos direitos assegurados à parte mais vulnerável não pode ser depreciada. Passo a analisar o alegado descumprimento de tutela. Decisão deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para instalação de home care (fls. 24/25) e fixou multa diária no valor de R$ 10.000,00. A ré foi intimada da decisão em 20/11/2018 (fl. 27). Decisão estendeu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 38) para incluir o tratamento de hemodiálise e cumprimento no prazo de 24 horas. A parte ré foi intimada em 29/11/2018, conforme fls. 47. O serviço foi prestado regularmente até 18/1/2019, quando as rés informaram que não haveria possibilidade de continuidade da hemodiálise em razão da ausência de elevador (fls. 51), o que não se confirmou, conforme laudo pericial. Despacho (fls. 113) determinou nova intimação das rés para cumprimento da decisão, destacando a fixação das astreintes diárias no valor de R$10.000,00. A parte ré foi intimada em 29/1/2019, conforme fls. 121. Houver internação em razão de AVC em 21/1/2019 e desde 4/2/2019 a paciente estava apta para receber a hemodiálise domiciliar, conforme relatório médico (fls. 233). O serviço foi prestado regularmente até 18/1/2019, quando as rés informaram que não haveria possibilidade de continuidade da hemodiálise em razão da ausência de elevador (fls. 51), o que não se confirmou, conforme laudo pericial dos autos. Despacho (fls. 113) determinou nova intimação das rés para cumprimento da decisão, destacando a fixação das astreintes diárias no valor de R$10.000,00. A parte ré foi intimada em 29/1/2019, conforme fls. 121. A autora foi internada em razão de AVC em 21/1/2019 e desde 4/2/2019 estava apta para receber a hemodiálise domiciliar, conforme relatório médico (fls. 233). A alegação autoral de que havia descumprimento em razão da ausência de instalação do serviço de hemodiálise antes de 29/11/2018 não merece acolhida, pois a extensão da decisão ocorreu somente nessa data, conforme fls. 38. Houve descumprimento, portanto, entre 30/11/2018 e 1º/12/2018 (2 dias), pois houve instalação da hemodiálise no endereço de residência do filho da autora à época e a hemodiálise foi prestada (fls. 51) até 18/1/2019, quando houve nova cessação indevida (fls. 53), que deve ser computada até a internação por conta do AVC, que ocorreu em 21/1/2019, ou seja, entre 19 e 20/1/2019 (2 dias). O documento de fls. 426 não deve ser admitido para configurar o cumprimento da liminar, pois refere-se tão somente à equipe de enfermagem, o que indica cumprimento parcial. Houve alta hospitalar em 2/3/2019, mas houve comunicação às rés somente em 8/3/2019, conforme fls. 288/289, que permaneceu sem instalar a aparelhagem, conforme relatório de fls 428, tendo ocorrido o óbito da paciente em 29/4/2020, conforme fls. 591. Isso significa haver ocorrido descumprimento da decisão entre 30/11/2018 - 1º/12/2018, 19/1/1/2019 -20/1/2019 e 9/3/2019 -20/4/2020, totalizando 413 dias, o que importaria na incidência de multa no valor total de R$4.130.000,00. O descumprimento é evidente e a multa se torna devida. Todavia, entendo que o parágrafo primeiro do artigo 537 do CPC é expresso ao permitir ao juiz a modificação do valor, o que decorre da possibilidade de se tornar exorbitante diante das peculiaridades do caso concreto, da situação fática e da justificativa apresentada para o retardo. Neste sentido, consigne-se que o objetivo da imposição da multa cominatória é tão somente o de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer. Neste cenário, entendo adequada a fixação do valor da multa acumulada para o importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por se afigurar mais consentâneo com a hipótese fática dos autos. O montante, embora elevado, reflete a sucessão de descumprimentos por parte das rés em uma obrigação de fazer diretamente ligada ao direito à saúde e à vida da autora, ora falecida, não se mostrando desproporcional diante da gravidade da conduta da ré que, na qualidade de prestadora de serviços de saúde com elevada expertise, poderia ter pensado em içar os equipamentos ao terceiro pavimento. Em razão da evidente resistência ao cumprimento da determinação judicial e, conforme pleiteado pela parte autora, condeno às rés na multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor da causa, em atenção ao art. 80, IV, do CPC c/c art. 81, do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para confirmar as tutelas antecipadas (fls. 24/25, 38/39 e 113), tornando-as definitivas, reconhecendo, desde logo, a ausência de cumprimento das tutelas e a incidência de multa no valor consolidado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo incidir correção monetária e juros a partir da data de intimação da presente, observada a taxa SELIC e o Tema 1368. do STJ. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, destacando-se que a condenação detém proveito econômico, devendo ser contabilizado o valor pela prestação dos serviços de home care e implantação de hemodiálise domiciliar. Sem prejuízo, expeça-se mandado de pagamento em favor dos peritos, conforme determinado na decisão de fls. 1713, observando-se os dados bancários já indicados. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, na forma do dispositivo no artigo 513 do CPC, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. P.I.