Detalhe do processo

0274017-20.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 31ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1. A decisão (fls. 4450/4453) consignou que a prova pericial de engenharia seria apreciada após a realização da AIJ. Neste sentido, ultimada a fase probatória, entendo deva ser deferido o requerimento, em atenção ao princípio da ampla defesa. As multas aplicadas são provenientes dos alegados estacionamento irregular, danos à calçada, perturbação do sossego e instalação irregular de rampa para deficientes. Das ocorrências mencionadas, a colocação da rampa poderia ser objeto de perícia de engenharia em razão de seu caráter eminentemente técnico. No entanto, a regularidade da colocação da rampa já está sendo discutida em outro processo, motivo pelo qual a procedência/improcedência daquele pedido será satisfatório para a análise da aplicação da multa correlata. Assim, restam como questões a serem periciadas tão somente os alegados estacionamento irregular, a perturbação ao sossego no local e danos à calçada do condomínio. Neste cenário, defiro o requerimento dos autores (fls. 881) de produção da prova pericial de engenharia e nomeio o perito VINICIUS COSTA FURTADO DA ROSA, CREA 1984106353, engenheiro civil, titular do e-mail viniciuscfr@gmail.com, perito constante do cadastro do DIPEJ, para tanto, observadas as regras definidas no artigo 156 do CPC, ficando intimadas as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, incluída a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Os honorários periciais deverão observar a regra do art. 95, do CPC. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) diass, contados da intimação posterior ao depósito dos honorários. 2. Inobstante os patronos de ambas as partes tenham afirmado em audiência que não havia nenhum processo pendente de julgamento relacionado ao presente feito, compulsando os autos verifico que há prejudicialidade em relação ao processo 0227983-21.2019.8.19.0001, no qual se discute a retirada da rampa. As apelações interpostas naqueles autos foram julgadas, porém, ainda não houve trânsito em julgado. Assim, tendo em vista que a regularidade da colocação da rampa pelos autores está sendo discutida, evidencia-se que a questão é capaz de impactar a discussão acerca da validade, ou não, da multa aplicada em decorrência da colocação da inclinação. Em atenção ao princípio da cooperação, assinalo que as partes deverão indicar o trânsito em julgado daquela demanda nestes autos, quando sobrevier.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALBINO BASTOS LEIROZ

Réu CONDOMINIO GOOD STAR

Réu ERNESTO DA SILVEIRA GOETH

Autor ESPÓLIO DE SIMON LEWKOVITCH

Autor LEONARDO KALAB LEIROZ

Autor MARIA DA GLORIA KALAB LEIROZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR LIMA DE FREITAS

OAB: 85340/RJ

DIOGO JOSÉ FABIANO MENDES

OAB: 164164/RJ

FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES

OAB: 25872/RJ

MARCIA FARIA DE SOUZA

OAB: 63821/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

1. A decisão (fls. 4450/4453) consignou que a prova pericial de engenharia seria apreciada após a realização da AIJ. Neste sentido, ultimada a fase probatória, entendo deva ser deferido o requerimento, em atenção ao princípio da ampla defesa. As multas aplicadas são provenientes dos alegados estacionamento irregular, danos à calçada, perturbação do sossego e instalação irregular de rampa para deficientes. Das ocorrências mencionadas, a colocação da rampa poderia ser objeto de perícia de engenharia em razão de seu caráter eminentemente técnico. No entanto, a regularidade da colocação da rampa já está sendo discutida em outro processo, motivo pelo qual a procedência/improcedência daquele pedido será satisfatório para a análise da aplicação da multa correlata. Assim, restam como questões a serem periciadas tão somente os alegados estacionamento irregular, a perturbação ao sossego no local e danos à calçada do condomínio. Neste cenário, defiro o requerimento dos autores (fls. 881) de produção da prova pericial de engenharia e nomeio o perito VINICIUS COSTA FURTADO DA ROSA, CREA 1984106353, engenheiro civil, titular do e-mail viniciuscfr@gmail.com, perito constante do cadastro do DIPEJ, para tanto, observadas as regras definidas no artigo 156 do CPC, ficando intimadas as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, incluída a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Os honorários periciais deverão observar a regra do art. 95, do CPC. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) diass, contados da intimação posterior ao depósito dos honorários. 2. Inobstante os patronos de ambas as partes tenham afirmado em audiência que não havia nenhum processo pendente de julgamento relacionado ao presente feito, compulsando os autos verifico que há prejudicialidade em relação ao processo 0227983-21.2019.8.19.0001, no qual se discute a retirada da rampa. As apelações interpostas naqueles autos foram julgadas, porém, ainda não houve trânsito em julgado. Assim, tendo em vista que a regularidade da colocação da rampa pelos autores está sendo discutida, evidencia-se que a questão é capaz de impactar a discussão acerca da validade, ou não, da multa aplicada em decorrência da colocação da inclinação. Em atenção ao princípio da cooperação, assinalo que as partes deverão indicar o trânsito em julgado daquela demanda nestes autos, quando sobrevier.