Detalhe do processo

0273504-83.2013.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0273504-83.2013.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: AMARILDO EZEQUIEL DA SILVA CPF: 455.968.326-34 RÉU: RAQUEL DE SOUZA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação Declaratória Incidental Anulatória de Ato Jurídico com pedido de indenização por perdas e danos, ajuizada por AMARILDO EZEQUIEL DA SILVA em face de HEWA ENGENHARIA LTDA, RAQUEL DE SOUZA, CLAUDIA MARQUES DE CARVALHO, MARIA JOSÉ DA COSTA e MUNICÍPIO DE BETIM. O autor alega, em síntese, a nulidade da certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Betim, por meio do PASEAFA nº 00254/2012, sustentando a ocorrência de desvio de finalidade e fraude, com dolo eventual. Afirma que as servidoras requeridas, Raquel de Souza e Cláudia Marques de Carvalho, inseriram informações inverídicas no documento com o intuito de beneficiar a ré HEWA ENGENHARIA LTDA em disputas judiciais relativas à posse e propriedade de um imóvel objeto de uma ação de usucapião. Formula os seguintes pedidos: a) A anulação do ato jurídico que resultou na emissão da certidão (PASEAFA nº 00254/2012). b) A condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos. c) A inversão do ônus da prova. O processo teve seu curso com a apresentação de contestações pelos réus, impugnação pelo autor (conforme documento 8103553071), e especificação de provas por ambas as partes (vide 8103553073). O feito chegou a ser suspenso para aguardar o julgamento da ação de usucapião conexa (conforme despacho em 8103553083) e, posteriormente, foi virtualizado e remetido à esta Vara Especializada, com as partes sendo intimadas para dar prosseguimento ao feito. É o breve relatório. Decido. II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Justiça Gratuita Considerando a documentação e as declarações apresentadas, bem como a concessão do benefício em processos conexos, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora (ID 10321104915), nos termos da lei. a) Das Preliminares As rés Raquel de Souza e Cláudia Marques de Carvalho arguiram, em sede de contestação, preliminares de preclusão, inépcia da inicial e ausência de condições da ação (ID 10303286682). REJEITO as preliminares, pois suas análises se confundem com o mérito da causa, que reside justamente na verificação da validade do ato administrativo impugnado e na legitimidade das partes envolvidas. b) Da Sucessão Processual Rejeição da Inclusão de Sócios e da Suspensão por Óbito de Sócio da Ré A parte autora requereu a inclusão no polo passivo do sócio quotista Walter Francisco de Moura (ID 9735593316) e, posteriormente, noticiou o seu falecimento ocorrido em 05/01/2026, pugnando pela suspensão do processo e intimação do inventariante do espólio para fins de sucessão processual (ID 10678148380). Não assiste razão à parte autora. A demandada nesta relação processual é exclusivamente a pessoa jurídica HEWA ENGENHARIA LTDA., sociedade empresária dotada de personalidade jurídica autônoma, a qual não se confunde com a pessoa física dos seus sócios integrantes, conforme expressamente consagra o art. 49-A do Código Civil. A representação em juízo da pessoa jurídica de direito privado se perfaz por quem seus atos constitutivos designarem ou por seus diretores, nos termos do art. 75, VIII, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a sociedade ré possui capacidade processual própria, encontra-se devidamente constituída e representada por procurador regularmente habilitado, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com os seus sócios quotistas. Por conseguinte, a regra do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes ou de seu representante legal, é inaplicável à hipótese de falecimento de sócio de pessoa jurídica ré, já que a sociedade empresária permanece hígida e em pleno funcionamento. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a morte de sócio não acarreta a suspensão necessária do processo contra a pessoa jurídica quando preservada a atuação social e ausente prejuízo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. BEM PENHORADO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESARIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte tem se orientado pelo prestígio dos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, mitigando a necessidade de suspensão automática do processo por falecimento de uma das partes quando existente litisconsórcio passivo, mormente ante a ausência de comprovado prejuízo para os herdeiros do de cujus, como no caso concreto, em que o bem penhorado pertence a Empresa executada, sem qualquer prejuízo ao espólio do sócio falecido. 2. No caso dos autos, consoante se constata do acórdão de origem, o falecimento do coexecutado José Welington Camargo Soares ocorreu na data de 14.3.2010, sendo que nesse interregno veio a ser realizada a intimação da penhora e nomeação do depositário, que recaíram sobre os bens da Empresa executada, na pessoa de seu sócio-gerente Antônio Carlos Lopes Silva. 3. Nesse viés, considerando que os bens penhoradas pertenciam à pessoa jurídica executada, e, considerando que o sócio remanescente continuou a responder pela sociedade, não se constatou qualquer prejuízo em relação ao espólio ou aos sucessores do coexecutado falecido. 4. Logo, não restando configurada a existência de prejuízo pela ausência de determinação de suspensão do executivo fiscal após o falecimento do coexecutado, não se vislumbra, por consequência, a qualquer nulidade processual, devendo ser mantido o acórdão que declarou a validade dos atos processuais praticados. 5. Embargos de Divergência da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (EREsp n. 1.410.223/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 20/10/2020.) Esse entendimento demonstra a desnecessidade de sobrestamento do feito ou de habilitação de espólio quando a demandada é sociedade empresária com personalidade jurídica própria e procurador constituído nos autos. Portanto, indefiro os pedidos de inclusão do sócio/espólio de Walter Francisco de Moura no polo passivo e de suspensão do curso do processo. c) Da Inversão do Ônus da Prova O autor requereu a inversão do ônus da prova em seu favor (ID 8103553071). INDEFIRO o pedido. A presente demanda não se enquadra em uma relação consumerista típica que autorize a inversão automática do ônus probatório. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e aos réus, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III - DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: A validade da certidão emitida pela Prefeitura de Betim (PASEAFA nº 00254/2012), especialmente no que tange à fidedignidade das informações nela contidas em comparação com os registros oficiais. A ocorrência de fraude, desvio de finalidade ou dolo por parte das servidoras requeridas na elaboração da referida certidão. A existência e a extensão de eventuais danos morais e materiais sofridos pelo autor em decorrência do ato administrativo impugnado. IV - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para o deslinde da controvérsia, e considerando os pedidos formulados pelas partes, DEFIRO a produção das seguintes provas: Prova Pericial Grafotécnica: A fim de averiguar a alegação de inserção manual de informações nos documentos que basearam a certidão questionada. Prova Oral: Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas. A Audiência de Instrução e Julgamento será designada em momento oportuno, após a entrega do laudo pericial, cujo resultado poderá ser objeto de esclarecimentos na referida audiência. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo a ser fixado quando da designação da audiência. Indefiro o depoimento pessoal do representante do Município de Betim, uma vez que o Prefeito não possui conhecimento direto acerca dos fatos narrados nos autos, não se mostrando pertinente a produção da referida prova. Novos documentos somente poderão ser apresentados se incluídos no conceito técnico de documentos novos, nos termos do CPC. Promovo a nomeação pelo sistema da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA do TJMG, conforme impresso em anexo. Intimem-se as partes sobre a nomeação, bem como para apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja apresentação de quesitos pela parte que requereu a perícia, voltem os autos conclusos. Havendo apresentação de quesitos pela parte interessada, intime-se o perito para início dos trabalhos em quinze dias, devendo o laudo ser apresentado nos trinta dias seguintes. Ressalto que o e-mail do(a) perito(a) poderá ser identificado através do acesso ao sistema de nomeação de peritos do E. TJMG, com a senha do Escrivão da Secretaria. Em seguida, venham os autos conclusos para liberação do alvará do perito. Ato contínuo, dê-se vista às partes para se manifestarem acerca do teor do laudo pelo prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito brc Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AMARILDO EZEQUIEL DA SILVA

Réu CLAUDIA MARQUES DE CARVALHO

Réu HEWA ENGENHARIA LTDA

Réu MARIA JOSE DA COSTA

Réu RAQUEL DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DE FREITAS MACHADO

OAB: 54763/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MAYRA ARAUJO MARTINS DE ALMEIDA

OAB: 132433/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LEANDRO CAVALCANTE MOTTA

OAB: 83354/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

AMARILDO EZEQUIEL DA SILVA

OAB: 171167/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARIA APARECIDA ALVES

OAB: 108185/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0273504-83.2013.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: AMARILDO EZEQUIEL DA SILVA CPF: 455.968.326-34 RÉU: RAQUEL DE SOUZA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação Declaratória Incidental Anulatória de Ato Jurídico com pedido de indenização por perdas e danos, ajuizada por AMARILDO EZEQUIEL DA SILVA em face de HEWA ENGENHARIA LTDA, RAQUEL DE SOUZA, CLAUDIA MARQUES DE CARVALHO, MARIA JOSÉ DA COSTA e MUNICÍPIO DE BETIM. O autor alega, em síntese, a nulidade da certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Betim, por meio do PASEAFA nº 00254/2012, sustentando a ocorrência de desvio de finalidade e fraude, com dolo eventual. Afirma que as servidoras requeridas, Raquel de Souza e Cláudia Marques de Carvalho, inseriram informações inverídicas no documento com o intuito de beneficiar a ré HEWA ENGENHARIA LTDA em disputas judiciais relativas à posse e propriedade de um imóvel objeto de uma ação de usucapião. Formula os seguintes pedidos: a) A anulação do ato jurídico que resultou na emissão da certidão (PASEAFA nº 00254/2012). b) A condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos. c) A inversão do ônus da prova. O processo teve seu curso com a apresentação de contestações pelos réus, impugnação pelo autor (conforme documento 8103553071), e especificação de provas por ambas as partes (vide 8103553073). O feito chegou a ser suspenso para aguardar o julgamento da ação de usucapião conexa (conforme despacho em 8103553083) e, posteriormente, foi virtualizado e remetido à esta Vara Especializada, com as partes sendo intimadas para dar prosseguimento ao feito. É o breve relatório. Decido. II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Justiça Gratuita Considerando a documentação e as declarações apresentadas, bem como a concessão do benefício em processos conexos, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora (ID 10321104915), nos termos da lei. a) Das Preliminares As rés Raquel de Souza e Cláudia Marques de Carvalho arguiram, em sede de contestação, preliminares de preclusão, inépcia da inicial e ausência de condições da ação (ID 10303286682). REJEITO as preliminares, pois suas análises se confundem com o mérito da causa, que reside justamente na verificação da validade do ato administrativo impugnado e na legitimidade das partes envolvidas. b) Da Sucessão Processual Rejeição da Inclusão de Sócios e da Suspensão por Óbito de Sócio da Ré A parte autora requereu a inclusão no polo passivo do sócio quotista Walter Francisco de Moura (ID 9735593316) e, posteriormente, noticiou o seu falecimento ocorrido em 05/01/2026, pugnando pela suspensão do processo e intimação do inventariante do espólio para fins de sucessão processual (ID 10678148380). Não assiste razão à parte autora. A demandada nesta relação processual é exclusivamente a pessoa jurídica HEWA ENGENHARIA LTDA., sociedade empresária dotada de personalidade jurídica autônoma, a qual não se confunde com a pessoa física dos seus sócios integrantes, conforme expressamente consagra o art. 49-A do Código Civil. A representação em juízo da pessoa jurídica de direito privado se perfaz por quem seus atos constitutivos designarem ou por seus diretores, nos termos do art. 75, VIII, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a sociedade ré possui capacidade processual própria, encontra-se devidamente constituída e representada por procurador regularmente habilitado, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com os seus sócios quotistas. Por conseguinte, a regra do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes ou de seu representante legal, é inaplicável à hipótese de falecimento de sócio de pessoa jurídica ré, já que a sociedade empresária permanece hígida e em pleno funcionamento. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a morte de sócio não acarreta a suspensão necessária do processo contra a pessoa jurídica quando preservada a atuação social e ausente prejuízo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. BEM PENHORADO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESARIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte tem se orientado pelo prestígio dos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, mitigando a necessidade de suspensão automática do processo por falecimento de uma das partes quando existente litisconsórcio passivo, mormente ante a ausência de comprovado prejuízo para os herdeiros do de cujus, como no caso concreto, em que o bem penhorado pertence a Empresa executada, sem qualquer prejuízo ao espólio do sócio falecido. 2. No caso dos autos, consoante se constata do acórdão de origem, o falecimento do coexecutado José Welington Camargo Soares ocorreu na data de 14.3.2010, sendo que nesse interregno veio a ser realizada a intimação da penhora e nomeação do depositário, que recaíram sobre os bens da Empresa executada, na pessoa de seu sócio-gerente Antônio Carlos Lopes Silva. 3. Nesse viés, considerando que os bens penhoradas pertenciam à pessoa jurídica executada, e, considerando que o sócio remanescente continuou a responder pela sociedade, não se constatou qualquer prejuízo em relação ao espólio ou aos sucessores do coexecutado falecido. 4. Logo, não restando configurada a existência de prejuízo pela ausência de determinação de suspensão do executivo fiscal após o falecimento do coexecutado, não se vislumbra, por consequência, a qualquer nulidade processual, devendo ser mantido o acórdão que declarou a validade dos atos processuais praticados. 5. Embargos de Divergência da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (EREsp n. 1.410.223/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 20/10/2020.) Esse entendimento demonstra a desnecessidade de sobrestamento do feito ou de habilitação de espólio quando a demandada é sociedade empresária com personalidade jurídica própria e procurador constituído nos autos. Portanto, indefiro os pedidos de inclusão do sócio/espólio de Walter Francisco de Moura no polo passivo e de suspensão do curso do processo. c) Da Inversão do Ônus da Prova O autor requereu a inversão do ônus da prova em seu favor (ID 8103553071). INDEFIRO o pedido. A presente demanda não se enquadra em uma relação consumerista típica que autorize a inversão automática do ônus probatório. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e aos réus, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III - DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: A validade da certidão emitida pela Prefeitura de Betim (PASEAFA nº 00254/2012), especialmente no que tange à fidedignidade das informações nela contidas em comparação com os registros oficiais. A ocorrência de fraude, desvio de finalidade ou dolo por parte das servidoras requeridas na elaboração da referida certidão. A existência e a extensão de eventuais danos morais e materiais sofridos pelo autor em decorrência do ato administrativo impugnado. IV - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para o deslinde da controvérsia, e considerando os pedidos formulados pelas partes, DEFIRO a produção das seguintes provas: Prova Pericial Grafotécnica: A fim de averiguar a alegação de inserção manual de informações nos documentos que basearam a certidão questionada. Prova Oral: Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas. A Audiência de Instrução e Julgamento será designada em momento oportuno, após a entrega do laudo pericial, cujo resultado poderá ser objeto de esclarecimentos na referida audiência. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo a ser fixado quando da designação da audiência. Indefiro o depoimento pessoal do representante do Município de Betim, uma vez que o Prefeito não possui conhecimento direto acerca dos fatos narrados nos autos, não se mostrando pertinente a produção da referida prova. Novos documentos somente poderão ser apresentados se incluídos no conceito técnico de documentos novos, nos termos do CPC. Promovo a nomeação pelo sistema da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA do TJMG, conforme impresso em anexo. Intimem-se as partes sobre a nomeação, bem como para apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja apresentação de quesitos pela parte que requereu a perícia, voltem os autos conclusos. Havendo apresentação de quesitos pela parte interessada, intime-se o perito para início dos trabalhos em quinze dias, devendo o laudo ser apresentado nos trinta dias seguintes. Ressalto que o e-mail do(a) perito(a) poderá ser identificado através do acesso ao sistema de nomeação de peritos do E. TJMG, com a senha do Escrivão da Secretaria. Em seguida, venham os autos conclusos para liberação do alvará do perito. Ato contínuo, dê-se vista às partes para se manifestarem acerca do teor do laudo pelo prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito brc Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim