Detalhe do processo

0272870-56.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 20ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc., JESSE VELMOVITSKY ajuizou procedimento comum , em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra que é consumidor e usuário dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré no imóvel situado na Rua do Carmo, 9, 8º andar. Relata que a prestação do serviço tem ocorrido de forma irregular, inadequada, ineficiente e descontínua, apresentando repetidas quedas e oscilações de tensão, além de repentinas interrupções de energia. Aduz que as constantes falhas impactam negativamente suas atividades e causaram danos parciais e totais a equipamentos, a despeito de manter o pagamento de suas contas rigorosamente em dia mediante débito automático. Pede a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em restaurar a regularidade, continuidade, adequação, eficiência e segurança do fornecimento de energia elétrica no local, sob pena de multa cominatória sugerida de R$1.000,00 (mil reais) por evento; e a condenação ao pagamento de perdas e danos (danos materiais) referentes aos equipamentos avariados, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, além da inversão do ônus da prova e consectários legais. Instruída a petição inicial com os documentos a fls. 23/52. Certificado o recolhimento das despesas de ingresso, a fls. 71. Determinada a citação, a fls. 73. Contestação a fls. 82/94. Preliminarmente, suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que a narrativa fática é confusa, genérica e não delimita claramente o motivo da reclamação. No mérito, defende a inexistência de nexo causal e de falha na prestação do serviço, sustentando que eventuais oscilações ou interrupções podem decorrer de defeitos nas instalações elétricas internas da unidade consumidora (como sobrecarga ou ausência de disjuntores compatíveis), cuja manutenção é de exclusiva responsabilidade do usuário, conforme a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Rechaça o pedido de inversão do ônus da prova, invocando a Súmula nº 330 do TJRJ ante a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos pelo autor. Impugna, ainda, a configuração de danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento e amparando-se na Súmula nº 193 do TJRJ, a qual afasta a compensação por breves interrupções no serviço. Pugna pela extinção do feito ou pela improcedência dos pedidos. Acompanham a resposta os documentos a fls. 95/102. Réplica, refutando as afirmações da ré, a fls. 111/123. Determinada a especificação em provas que pretendem produzir, a fls. 330. Manifestação da autora requerendo a expedição de ofícios, a fls. 336. Manifestação da ré negativa quanto à produção de mais provas, a fls. 342. Decisão saneadora, em que rejeitada a preliminar de inépcia, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova, a fls. 346. Manifestação da autora, insistindo na expedição de ofícios à ANEEL e ao Ministério de Minas e Energias, a fls. 352/355. Manifestação da ré negativa em mais provas, a fls. 357. Manifestação da autora a colacionar duas notas fiscais alusivas a perdas e danos, a fls. 364. Contraditório da defesa, a fls. 392/394. Petição da autora, a fls. 399/402 e 419/421. Contraditório da ré, a fls. 433/435. Petição da autora, a fls. 441/443. Manifestação da autora, a fls. 536/539. Contraditório da ré a fls. 553 Nomeada a perita a fls. 564. Quesitos autorais, a fls. 574/576; da ré, a fls. 583/585. Termo de mediação junto ao CEJUSC a fls. 660. Manifestação do autor colacionando protocolos de atendimento junto a ré, a fls. 837. Laudo pericial, motivado e conclusivo, favorável à ré, a fls. 861/896. Impugnação autoral acerca do laudo digitado, a fls. 902/909. Manifestação da ré favorável às conclusões atingidas pelo louvado, a fls. 915/917. Esclarecimentos do expert, a fls. 923/925. Manifestação autoral a fls. 947. Manifestação do perito a ratificar os esclarecimentos prestadas em sua manifestação retro, a fls. 960. Manifestação da autora, insistindo, novamente, na expedição de ofícios à ANEEL e ao Ministério de Minas e Energias, a fls. 990. Indeferida a expedição de ofícios, encerrada a instrução e determinada a vinda de alegações finais escritas, a fls. 1.033. Memoriais da autora a fls. 1.036/1.051; e, da ré, a fls. 1.245/1.249. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistentes nulidades ou irregularidades no processo. Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Encerrada a instrução, passo ao exame do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Trato de ação sob procedimento comum, para que a ré seja condenada na obrigação de fazer consistente em restaurar a regularidade, a continuidade e a segurança do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, sob pena de multa cominatória, bem como ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais referentes aos equipamentos supostamente avariados pelas oscilações, cujo montante o autor postula seja apurado apenas em fase de cumprimento de sentença. A relação jurídica de direito material a vincular as partes tem por causa contrato de adesão de fornecimento de energia elétrica, encerrando natureza consumerista, pelo que aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14 preceitua: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Abraçada, ademais, pelo Legislador consumerista a teoria da qualidade, sobre a qual ensina abalizada doutrina: Isto significa que ao fornecedor, no mercado de consumo, a lei impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços que presta. Descumprindo este dever surgirão efeitos contratuais (inadimplemento contratual ou ônus de suportar os efeitos da garantia por vício) e extracontratuais (obrigação de substituir o bem viciado, mesmo que não haja vínculo contratual, de reparar os danos causados pelo produto ou serviço defeituoso). A Teoria da Qualidade se bifurcaria, no sistema do CDC, na exigência de qualidade-adequação e de qualidade-segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e dos serviços. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 4 ed., págs. 984 e 985) Ao compulsar, verifico assistir não razão à parte autora. Alega que o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado em sua unidade apresentava graves irregularidades, caracterizadas por contínuas quedas, oscilações de tensão e interrupções repentinas, as quais teriam ocasionado danos materiais aos seus equipamentos. Todavia, o conjunto probatório carreado aos autos não confirma a narrativa autoral. A petição inicial foi formulada e instruída de forma frágil, desacompanhada que está de orçamentos para conserto, laudos técnicos (conquanto unilaterais), protocolos de atendimento administrativo, reclamação administrativa ou fotografias dos equipamentos eletroeletrônicos supostamente avariados. Para além disso, a prova pericial produzida em juízo é francamente desfavorável à pretensão processual. O perito do Juízo asseverou em seu laudo a fls. 894, à guisa de conclusão, que: No momento da perícia não foi presenciado qualquer tipo de interrupção no fornecimento de energia elétrica, foi identificado que os valores de tensão disponibilizada por fase, entregue pela concessionária encontram-se dentro dos limites mínimos e máximos. Foi identificado, no entanto, queda de tensão quando aferida no quadro de distribuição dentro do imóvel do Autor. Essa anomalia caracteriza que existe uma possível falha após o ponto de entrega (medidor) e antes do quadro de distribuição do Autor. Ao serem verificadas as condições dos pontos de tomada do imóvel do Autor, foram identificadas tomadas sem energia e descolamento parcial do isolamento nas emendas. Sobre a verificação da corrente (A) em cada fase, foi identificado a existência de desequilíbrio de corrente entre as fases: (Fase A: 45,9 A, Fase B: 20,5 A, Fase C: 58,6 A). Esse desequilíbrio provoca sobrecargas em determinadas fases, enquanto outras permanecem subutilizadas, o que corrobora os problemas relatados pelo Autor durante a diligência, como o desarme do disjuntor de um aparelho de ar-condicionado e o surgimento de lâmpadas queimadas no imóvel. Esclarecidos os resultados das análises, ressalta-se que as anomalias identificadas são decorrentes de falhas internas na instalação elétrica do imóvel, não sendo de responsabilidade da concessionária de energia elétrica. Não há como não acolher as conclusões atingidas pelo louvado, que detém a especialização para o mister e cujo trabalho se mostra consistente e harmônico, reverberando os documentos coligido. Pontua-se que somente a parte autora se insurgiu contra as conclusões alcançadas pelo louvado. Contudo, destaco que as respostas do expert acerca das indagações da autora foram devidamente prestados, esclarecendo os termos técnicos utilizados, bem como a fonte de parâmetros para medição, nos termos da ANEEL, a fls. 923/925. Portanto, resulta incólume a presunção de idoneidade da prova pericial, confeccionada segundo a boa técnica e a literatura especializada. De qualquer modo, lembro que incide o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado na análise de provas, incluindo a pericial, certo ainda que as regras processuais que permitem a realização de nova perícia a restringem à hipótese em que o juiz entender que os elementos dos autos não são capazes de formar seu convencimento - situação in casu não configurada. Hodiernamente estão superadas visões privatistas do processo, em prol de uma concepção publicista, alicerçada em seu caráter instrumental, voltado à concretização de direitos, fundamentais ou não, o que conduz ao reconhecimento de iniciativas probatórias pelo juiz, sempre que o interesse (público) na apuração da verdade concretamente as justifique. É o juiz o destinatário da prova e cumpre a ele valorá-la, de modo que, reputando o que foi coligido bastante ao seguro exercício da cognição judicial, deverá rechaçar as tentativas de simples repetição ou procrastinação do feito, em arrepio ao direito fundamental à razoável duração do processo. O saudoso Barbosa Moreira, a respeito, ensina: Se, na audiência, ou mesmo antes dela, se verificar que a matéria de prova pericial não está suficientemente esclarecida, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar a realização de nova perícia (art. 437), que se regerá pelas mesmas disposições aplicáveis à primeira (art. 439, caput). Nos termos do art. 438, a segunda perícia terá por objeto 'os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira'; isso não significa, é claro, que a respeito deles não se possam formular novos quesitos, concernentes a aspectos anteriormente não examinados. Destina-se a segunda perícia a 'corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados' a que conduziu a primeira (art. 438, fine), devendo interpretar-se o texto com a maior largueza possível, em atenção ao interesse (público!) na apuração da verdade; aliás, a ampla iniciativa instrutória assegurada ao juiz pelo art. 130 afasta qualquer entendimento restritivo (que seria inócuo) do art. 438 . (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro, Rio de Janeiro : Forense, 19ª ed., 1998, p. 73) Nesse passo, resta evidente a absoluta ausência de comprovação dos fatos constitutivos mínimos do direito alegado, desatendendo ao encargo probatório imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e atraindo a escorreita incidência da inteligência contiada no verbate 330 da súmula da jurisprudência predominante deste E. Tribunal de Justiça Estadual. Não bastasse, é inegável o prejuízo ao regular contraditório e à ampla defesa da ré, a macular o pedido genérico de compensação por perdas e danos. A pretensão de relegar a apuração dos danos materiais para a fase de cumprimento de sentença não isenta o autor de comprovar a efetiva existência do dano e o seu fato gerador ainda na fase de conhecimento. Como visto, faltam documentos essenciais -- como registros fotográficos e laudos de assistência técnica -- para a comprovação do nexo de causalidade entre as avarias dos aparelhos e a suposta falha na rede da concessionária. As notas fiscais prestam-se apenas a comprovar a aquisição de produtos novos, revelando-se incapazes, por si sós, para atestar a origem elétrica de um defeito. Em outras palavras, não são suficientes para positivar o nexo de causalidade técnico, pressuposto da responsabilidade civil. Portanto, é forçoso reconhecer a extrema fragilidade da narrativa autoral e a completa míngua probatória ao longo dos autos, cenário que rompe o nexo de imputação, a afastar a responsabilidade da concessionária. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência estadual: 0802183-52.2024.8.19.0037 - APELAÇÃO Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 20/05/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA OSCILAÇÃO DE TENSÃO. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de reparação por danos materiais e morais, fundada na alegação de que os aparelhos eletrônicos teriam sido danificados por oscilação de energia elétrica fornecida pela concessionária ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (ii) estabelecer se restaram comprovados o dano elétrico e o nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação do serviço e os prejuízos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo desnecessária a prova testemunhal quando os fatos dependem de prova técnica especializada. A comprovação de oscilação de energia elétrica e de dano a equipamentos exige prova pericial, não sendo suficiente a prova testemunhal para demonstrar tecnicamente o fato constitutivo do direito. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas exige a demonstração do dano e do nexo causal, sendo dispensada apenas a prova da culpa. A inversão do ônus da prova não exonera o autor do dever de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme Súmula 330 do TJRJ. Laudos e orçamentos produzidos unilateralmente, sem contraditório e sem comprovação da qualificação técnica dos subscritores, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a falha do serviço e o nexo causal. A ausência de preservação dos equipamentos ou de realização de perícia inviabiliza a verificação técnica da causa do dano, impedindo a imputação de responsabilidade à concessionária. Não se pode exigir da ré a produção de prova negativa quanto à inexistência de falha na rede elétrica. A mera possibilidade de oscilação de energia não comprova o evento danoso, tampouco afasta outras causas, como desgaste natural dos equipamentos. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. 0801068-35.2023.8.19.0003 - APELAÇÃO Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 04/08/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUEIMA DE APARELHO RERIGERADOR E TELEVISOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, na qual a autora alegou falha na prestação de serviço de energia elétrica e pleiteou indenização por danos materiais. Sustentou a queda da energia elétrica em sua residência com a queima da sua geladeira e de sua televisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a (i) suficiência da prova produzida pelo consumidor quanto à alegada falha prolongada na prestação do serviço e (ii) a possibilidade de condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por danos materiais diante da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que se trate de relação de consumo. 2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor da produção de prova mínima apta a conferir verossimilhança às alegações iniciais. 3. A narrativa autoral não restou comprovada ante a não apresentação de qualquer documento que comprovasse o motivo do defeito dos aparelhos eletrônicos. 4. Ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou de dano material indenizável, mantém-se a sentença de improcedência. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I, do CPC; art. 487, I, do CPC; art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC; Enunciado nº 2 do Aviso TJRJ nº 80/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.335.475/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012; TJRJ, Apelação nº 0027735-75.2015.8.19.0002, Rel. Des. Celso Silva Filho, Vigésima Terceira Câmara Cível, julgado em 07/07/2020; TJRJ, Apelação nº 0011521-59.2018.8.19.0210, Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes, Vigésima Terceira Câmara Cível, julgado em 05/02/2020. Ancorado nessas razões, impede rejeitar os pedidos. DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Pela parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em R$1.000,00 (hum mil reais), atento ao baixo valor, duração e complexidade da causa, an forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JESSE VELMOVITSKY

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA DE OLIVEIRA LEMOS

OAB: 84319/RJ

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NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos etc., JESSE VELMOVITSKY ajuizou procedimento comum , em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra que é consumidor e usuário dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré no imóvel situado na Rua do Carmo, 9, 8º andar. Relata que a prestação do serviço tem ocorrido de forma irregular, inadequada, ineficiente e descontínua, apresentando repetidas quedas e oscilações de tensão, além de repentinas interrupções de energia. Aduz que as constantes falhas impactam negativamente suas atividades e causaram danos parciais e totais a equipamentos, a despeito de manter o pagamento de suas contas rigorosamente em dia mediante débito automático. Pede a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em restaurar a regularidade, continuidade, adequação, eficiência e segurança do fornecimento de energia elétrica no local, sob pena de multa cominatória sugerida de R$1.000,00 (mil reais) por evento; e a condenação ao pagamento de perdas e danos (danos materiais) referentes aos equipamentos avariados, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, além da inversão do ônus da prova e consectários legais. Instruída a petição inicial com os documentos a fls. 23/52. Certificado o recolhimento das despesas de ingresso, a fls. 71. Determinada a citação, a fls. 73. Contestação a fls. 82/94. Preliminarmente, suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que a narrativa fática é confusa, genérica e não delimita claramente o motivo da reclamação. No mérito, defende a inexistência de nexo causal e de falha na prestação do serviço, sustentando que eventuais oscilações ou interrupções podem decorrer de defeitos nas instalações elétricas internas da unidade consumidora (como sobrecarga ou ausência de disjuntores compatíveis), cuja manutenção é de exclusiva responsabilidade do usuário, conforme a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Rechaça o pedido de inversão do ônus da prova, invocando a Súmula nº 330 do TJRJ ante a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos pelo autor. Impugna, ainda, a configuração de danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento e amparando-se na Súmula nº 193 do TJRJ, a qual afasta a compensação por breves interrupções no serviço. Pugna pela extinção do feito ou pela improcedência dos pedidos. Acompanham a resposta os documentos a fls. 95/102. Réplica, refutando as afirmações da ré, a fls. 111/123. Determinada a especificação em provas que pretendem produzir, a fls. 330. Manifestação da autora requerendo a expedição de ofícios, a fls. 336. Manifestação da ré negativa quanto à produção de mais provas, a fls. 342. Decisão saneadora, em que rejeitada a preliminar de inépcia, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova, a fls. 346. Manifestação da autora, insistindo na expedição de ofícios à ANEEL e ao Ministério de Minas e Energias, a fls. 352/355. Manifestação da ré negativa em mais provas, a fls. 357. Manifestação da autora a colacionar duas notas fiscais alusivas a perdas e danos, a fls. 364. Contraditório da defesa, a fls. 392/394. Petição da autora, a fls. 399/402 e 419/421. Contraditório da ré, a fls. 433/435. Petição da autora, a fls. 441/443. Manifestação da autora, a fls. 536/539. Contraditório da ré a fls. 553 Nomeada a perita a fls. 564. Quesitos autorais, a fls. 574/576; da ré, a fls. 583/585. Termo de mediação junto ao CEJUSC a fls. 660. Manifestação do autor colacionando protocolos de atendimento junto a ré, a fls. 837. Laudo pericial, motivado e conclusivo, favorável à ré, a fls. 861/896. Impugnação autoral acerca do laudo digitado, a fls. 902/909. Manifestação da ré favorável às conclusões atingidas pelo louvado, a fls. 915/917. Esclarecimentos do expert, a fls. 923/925. Manifestação autoral a fls. 947. Manifestação do perito a ratificar os esclarecimentos prestadas em sua manifestação retro, a fls. 960. Manifestação da autora, insistindo, novamente, na expedição de ofícios à ANEEL e ao Ministério de Minas e Energias, a fls. 990. Indeferida a expedição de ofícios, encerrada a instrução e determinada a vinda de alegações finais escritas, a fls. 1.033. Memoriais da autora a fls. 1.036/1.051; e, da ré, a fls. 1.245/1.249. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistentes nulidades ou irregularidades no processo. Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Encerrada a instrução, passo ao exame do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Trato de ação sob procedimento comum, para que a ré seja condenada na obrigação de fazer consistente em restaurar a regularidade, a continuidade e a segurança do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, sob pena de multa cominatória, bem como ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais referentes aos equipamentos supostamente avariados pelas oscilações, cujo montante o autor postula seja apurado apenas em fase de cumprimento de sentença. A relação jurídica de direito material a vincular as partes tem por causa contrato de adesão de fornecimento de energia elétrica, encerrando natureza consumerista, pelo que aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14 preceitua: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Abraçada, ademais, pelo Legislador consumerista a teoria da qualidade, sobre a qual ensina abalizada doutrina: Isto significa que ao fornecedor, no mercado de consumo, a lei impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços que presta. Descumprindo este dever surgirão efeitos contratuais (inadimplemento contratual ou ônus de suportar os efeitos da garantia por vício) e extracontratuais (obrigação de substituir o bem viciado, mesmo que não haja vínculo contratual, de reparar os danos causados pelo produto ou serviço defeituoso). A Teoria da Qualidade se bifurcaria, no sistema do CDC, na exigência de qualidade-adequação e de qualidade-segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e dos serviços. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 4 ed., págs. 984 e 985) Ao compulsar, verifico assistir não razão à parte autora. Alega que o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado em sua unidade apresentava graves irregularidades, caracterizadas por contínuas quedas, oscilações de tensão e interrupções repentinas, as quais teriam ocasionado danos materiais aos seus equipamentos. Todavia, o conjunto probatório carreado aos autos não confirma a narrativa autoral. A petição inicial foi formulada e instruída de forma frágil, desacompanhada que está de orçamentos para conserto, laudos técnicos (conquanto unilaterais), protocolos de atendimento administrativo, reclamação administrativa ou fotografias dos equipamentos eletroeletrônicos supostamente avariados. Para além disso, a prova pericial produzida em juízo é francamente desfavorável à pretensão processual. O perito do Juízo asseverou em seu laudo a fls. 894, à guisa de conclusão, que: No momento da perícia não foi presenciado qualquer tipo de interrupção no fornecimento de energia elétrica, foi identificado que os valores de tensão disponibilizada por fase, entregue pela concessionária encontram-se dentro dos limites mínimos e máximos. Foi identificado, no entanto, queda de tensão quando aferida no quadro de distribuição dentro do imóvel do Autor. Essa anomalia caracteriza que existe uma possível falha após o ponto de entrega (medidor) e antes do quadro de distribuição do Autor. Ao serem verificadas as condições dos pontos de tomada do imóvel do Autor, foram identificadas tomadas sem energia e descolamento parcial do isolamento nas emendas. Sobre a verificação da corrente (A) em cada fase, foi identificado a existência de desequilíbrio de corrente entre as fases: (Fase A: 45,9 A, Fase B: 20,5 A, Fase C: 58,6 A). Esse desequilíbrio provoca sobrecargas em determinadas fases, enquanto outras permanecem subutilizadas, o que corrobora os problemas relatados pelo Autor durante a diligência, como o desarme do disjuntor de um aparelho de ar-condicionado e o surgimento de lâmpadas queimadas no imóvel. Esclarecidos os resultados das análises, ressalta-se que as anomalias identificadas são decorrentes de falhas internas na instalação elétrica do imóvel, não sendo de responsabilidade da concessionária de energia elétrica. Não há como não acolher as conclusões atingidas pelo louvado, que detém a especialização para o mister e cujo trabalho se mostra consistente e harmônico, reverberando os documentos coligido. Pontua-se que somente a parte autora se insurgiu contra as conclusões alcançadas pelo louvado. Contudo, destaco que as respostas do expert acerca das indagações da autora foram devidamente prestados, esclarecendo os termos técnicos utilizados, bem como a fonte de parâmetros para medição, nos termos da ANEEL, a fls. 923/925. Portanto, resulta incólume a presunção de idoneidade da prova pericial, confeccionada segundo a boa técnica e a literatura especializada. De qualquer modo, lembro que incide o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado na análise de provas, incluindo a pericial, certo ainda que as regras processuais que permitem a realização de nova perícia a restringem à hipótese em que o juiz entender que os elementos dos autos não são capazes de formar seu convencimento - situação in casu não configurada. Hodiernamente estão superadas visões privatistas do processo, em prol de uma concepção publicista, alicerçada em seu caráter instrumental, voltado à concretização de direitos, fundamentais ou não, o que conduz ao reconhecimento de iniciativas probatórias pelo juiz, sempre que o interesse (público) na apuração da verdade concretamente as justifique. É o juiz o destinatário da prova e cumpre a ele valorá-la, de modo que, reputando o que foi coligido bastante ao seguro exercício da cognição judicial, deverá rechaçar as tentativas de simples repetição ou procrastinação do feito, em arrepio ao direito fundamental à razoável duração do processo. O saudoso Barbosa Moreira, a respeito, ensina: Se, na audiência, ou mesmo antes dela, se verificar que a matéria de prova pericial não está suficientemente esclarecida, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar a realização de nova perícia (art. 437), que se regerá pelas mesmas disposições aplicáveis à primeira (art. 439, caput). Nos termos do art. 438, a segunda perícia terá por objeto 'os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira'; isso não significa, é claro, que a respeito deles não se possam formular novos quesitos, concernentes a aspectos anteriormente não examinados. Destina-se a segunda perícia a 'corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados' a que conduziu a primeira (art. 438, fine), devendo interpretar-se o texto com a maior largueza possível, em atenção ao interesse (público!) na apuração da verdade; aliás, a ampla iniciativa instrutória assegurada ao juiz pelo art. 130 afasta qualquer entendimento restritivo (que seria inócuo) do art. 438 . (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro, Rio de Janeiro : Forense, 19ª ed., 1998, p. 73) Nesse passo, resta evidente a absoluta ausência de comprovação dos fatos constitutivos mínimos do direito alegado, desatendendo ao encargo probatório imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e atraindo a escorreita incidência da inteligência contiada no verbate 330 da súmula da jurisprudência predominante deste E. Tribunal de Justiça Estadual. Não bastasse, é inegável o prejuízo ao regular contraditório e à ampla defesa da ré, a macular o pedido genérico de compensação por perdas e danos. A pretensão de relegar a apuração dos danos materiais para a fase de cumprimento de sentença não isenta o autor de comprovar a efetiva existência do dano e o seu fato gerador ainda na fase de conhecimento. Como visto, faltam documentos essenciais -- como registros fotográficos e laudos de assistência técnica -- para a comprovação do nexo de causalidade entre as avarias dos aparelhos e a suposta falha na rede da concessionária. As notas fiscais prestam-se apenas a comprovar a aquisição de produtos novos, revelando-se incapazes, por si sós, para atestar a origem elétrica de um defeito. Em outras palavras, não são suficientes para positivar o nexo de causalidade técnico, pressuposto da responsabilidade civil. Portanto, é forçoso reconhecer a extrema fragilidade da narrativa autoral e a completa míngua probatória ao longo dos autos, cenário que rompe o nexo de imputação, a afastar a responsabilidade da concessionária. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência estadual: 0802183-52.2024.8.19.0037 - APELAÇÃO Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 20/05/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA OSCILAÇÃO DE TENSÃO. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de reparação por danos materiais e morais, fundada na alegação de que os aparelhos eletrônicos teriam sido danificados por oscilação de energia elétrica fornecida pela concessionária ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (ii) estabelecer se restaram comprovados o dano elétrico e o nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação do serviço e os prejuízos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo desnecessária a prova testemunhal quando os fatos dependem de prova técnica especializada. A comprovação de oscilação de energia elétrica e de dano a equipamentos exige prova pericial, não sendo suficiente a prova testemunhal para demonstrar tecnicamente o fato constitutivo do direito. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas exige a demonstração do dano e do nexo causal, sendo dispensada apenas a prova da culpa. A inversão do ônus da prova não exonera o autor do dever de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme Súmula 330 do TJRJ. Laudos e orçamentos produzidos unilateralmente, sem contraditório e sem comprovação da qualificação técnica dos subscritores, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a falha do serviço e o nexo causal. A ausência de preservação dos equipamentos ou de realização de perícia inviabiliza a verificação técnica da causa do dano, impedindo a imputação de responsabilidade à concessionária. Não se pode exigir da ré a produção de prova negativa quanto à inexistência de falha na rede elétrica. A mera possibilidade de oscilação de energia não comprova o evento danoso, tampouco afasta outras causas, como desgaste natural dos equipamentos. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. 0801068-35.2023.8.19.0003 - APELAÇÃO Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 04/08/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUEIMA DE APARELHO RERIGERADOR E TELEVISOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, na qual a autora alegou falha na prestação de serviço de energia elétrica e pleiteou indenização por danos materiais. Sustentou a queda da energia elétrica em sua residência com a queima da sua geladeira e de sua televisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a (i) suficiência da prova produzida pelo consumidor quanto à alegada falha prolongada na prestação do serviço e (ii) a possibilidade de condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por danos materiais diante da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que se trate de relação de consumo. 2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor da produção de prova mínima apta a conferir verossimilhança às alegações iniciais. 3. A narrativa autoral não restou comprovada ante a não apresentação de qualquer documento que comprovasse o motivo do defeito dos aparelhos eletrônicos. 4. Ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou de dano material indenizável, mantém-se a sentença de improcedência. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I, do CPC; art. 487, I, do CPC; art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC; Enunciado nº 2 do Aviso TJRJ nº 80/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.335.475/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012; TJRJ, Apelação nº 0027735-75.2015.8.19.0002, Rel. Des. Celso Silva Filho, Vigésima Terceira Câmara Cível, julgado em 07/07/2020; TJRJ, Apelação nº 0011521-59.2018.8.19.0210, Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes, Vigésima Terceira Câmara Cível, julgado em 05/02/2020. Ancorado nessas razões, impede rejeitar os pedidos. DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Pela parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em R$1.000,00 (hum mil reais), atento ao baixo valor, duração e complexidade da causa, an forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.