0272771-28.2016.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0272771-28.2016.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0272771-28.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00256598 APELANTE: JUCERJA - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FERNANDA DE FREITAS LEITÃO ADVOGADO: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE OAB/RJ-092540 APELADO: OS MESMOS APELADO: FLÁVIA TEIXEIRA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: REGGIS CLAY MACHADO DOS SANTOS OAB/RJ-102046 APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO: LUIZ RODOLPHO CARNEIRO DE CASTRO OAB/RJ-096128 ADVOGADO: RAFAEL PAIXÃO DA SILVA LIMA OAB/RJ-164062 Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. FRAUDE DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA AUTARQUIA. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TABELIÃ. TEMAS 940 E 777 DO STF. TEORIA DA DUPLA GARANTIA. PRELIMINAR SUPERADA POR MAIORIA. EVENTO DANOSO SUCEDIDO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.FALHA NA PRESTAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS PÚBLICOS QUE GUARDAM ESTRITO NEXO DE CAUSALIDADE COM OS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA.SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL QUE COBRE OS SINISTROS SUCEDIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação declaratória de nulidade de registro e indenização por danos morais ajuizada contra a JUCERJA e uma tabeliã, alegando a autora ter sido fraudulentamente incluída no quadro de Sociedade, com uso de assinatura falsificada.2. Sentença de procedência que declarou a nulidade do registro, condenou a JUCERJA a suspender o registro e excluir a autora do quadro societário, e solidariamente a JUCERJA e a tabeliã ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.3. Apelação da JUCERJA, alegando ilegitimidade passiva e inexistência de ato indenizável. Apelação da tabeliã, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, bem como impugnando a improcedência da denunciação da lide promovida contra seguradora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) saber se a JUCERJA é legitima para integrar a relação processual e se possui responsabilidade pelos danos causados pela falha na verificação de autenticidade de documentos; (ii) saber se a tabeliã é legitima para figurar no polo passivo ou se a responsabilidade deve ser demandada em face do Estado; e (iii) saber se a denunciação da lide à seguradora deve ser acolhida.III. RAZÕES DE DECIDIR:5. Relator vencido na preliminar. Entendimento albergado pela D. Maioria, no sentido de que não se aplica a teoria da dupla garantia aos eventos danosos sucedidos antes da pertinente alteração da redação do art. 22 da Lei 8.935/94.8. A JUCERJA é uma autarquia estadual que exerce a função de registro público de empresas mercantis, incumbindo-lhe, conforme artigos 1º, 37, V, e 40 da Lei nº 8.934/94 e artigo 1.153 do Código Civil, verificar a autenticidade e legitimidade dos documentos antes do registro.9. Cartório titulado pela Tabeliã Ré, que reconheceu por autenticidade, assinatura falsa da parte autora, falhando no exercício das atribuições que lhe foram delegadas.10. Laudo pericial grafotécnico que concluiu que as assinaturas apostas na abertura de firma e na alteração contratual não foram emanadas do punho caligráfico da autora, caracterizando falsificação própria ou inventada.11. A falha na aposição de reconhecimento de firma pelo Cartório de titularidade da Tabeliã e de verificação de autenticidade dos documentos pela JUCERJA configura omissão nas respectivas atividades públicas, com a violando dos deveres legais de cautela, fundado nos princípios da Conclusões: Em continuidade ao julgamento, iniciado na sessão presencial de 26/05/2026, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da segunda apelante, após ratificado o voto do Relator Desembargador Fernando Marques de Campos Cabral Filho, e do posicionamento divergente da Desembargadora Jacqueline Lima Montenegro e do Desembargador José Acir Lessa Giordani, votaram, na forma do artigo 942, do CPC, a Desembargadora Renata Maria Nicolau Cabo e o Desembargador Paulo Assed Estefan acompanhando a divergência. No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos. Ficou, assim, o resultado do julgamento: Por unanimidade, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO e fará a Declaração de Voto o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO, DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI, DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO e DES. PAULO ASSED ESTEFAN.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor FERNANDA DE FREITAS LEITÃO
Réu FLÁVIA TEIXEIRA DA SILVA DOS SANTOS
Autor JUCERJA - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RJ
Réu OS MESMOS
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ RODOLPHO CARNEIRO DE CASTRO
OAB: 96128/RJ
RAFAEL PAIXÃO DA SILVA LIMA
OAB: 164062/RJ
DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE
OAB: 92540/RJ
REGGIS CLAY MACHADO DOS SANTOS
OAB: 102046/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0272771-28.2016.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0272771-28.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00256598 APELANTE: JUCERJA - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FERNANDA DE FREITAS LEITÃO ADVOGADO: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE OAB/RJ-092540 APELADO: OS MESMOS APELADO: FLÁVIA TEIXEIRA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: REGGIS CLAY MACHADO DOS SANTOS OAB/RJ-102046 APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO: LUIZ RODOLPHO CARNEIRO DE CASTRO OAB/RJ-096128 ADVOGADO: RAFAEL PAIXÃO DA SILVA LIMA OAB/RJ-164062 Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. FRAUDE DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA AUTARQUIA. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TABELIÃ. TEMAS 940 E 777 DO STF. TEORIA DA DUPLA GARANTIA. PRELIMINAR SUPERADA POR MAIORIA. EVENTO DANOSO SUCEDIDO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.FALHA NA PRESTAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS PÚBLICOS QUE GUARDAM ESTRITO NEXO DE CAUSALIDADE COM OS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA.SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL QUE COBRE OS SINISTROS SUCEDIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação declaratória de nulidade de registro e indenização por danos morais ajuizada contra a JUCERJA e uma tabeliã, alegando a autora ter sido fraudulentamente incluída no quadro de Sociedade, com uso de assinatura falsificada.2. Sentença de procedência que declarou a nulidade do registro, condenou a JUCERJA a suspender o registro e excluir a autora do quadro societário, e solidariamente a JUCERJA e a tabeliã ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.3. Apelação da JUCERJA, alegando ilegitimidade passiva e inexistência de ato indenizável. Apelação da tabeliã, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, bem como impugnando a improcedência da denunciação da lide promovida contra seguradora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) saber se a JUCERJA é legitima para integrar a relação processual e se possui responsabilidade pelos danos causados pela falha na verificação de autenticidade de documentos; (ii) saber se a tabeliã é legitima para figurar no polo passivo ou se a responsabilidade deve ser demandada em face do Estado; e (iii) saber se a denunciação da lide à seguradora deve ser acolhida.III. RAZÕES DE DECIDIR:5. Relator vencido na preliminar. Entendimento albergado pela D. Maioria, no sentido de que não se aplica a teoria da dupla garantia aos eventos danosos sucedidos antes da pertinente alteração da redação do art. 22 da Lei 8.935/94.8. A JUCERJA é uma autarquia estadual que exerce a função de registro público de empresas mercantis, incumbindo-lhe, conforme artigos 1º, 37, V, e 40 da Lei nº 8.934/94 e artigo 1.153 do Código Civil, verificar a autenticidade e legitimidade dos documentos antes do registro.9. Cartório titulado pela Tabeliã Ré, que reconheceu por autenticidade, assinatura falsa da parte autora, falhando no exercício das atribuições que lhe foram delegadas.10. Laudo pericial grafotécnico que concluiu que as assinaturas apostas na abertura de firma e na alteração contratual não foram emanadas do punho caligráfico da autora, caracterizando falsificação própria ou inventada.11. A falha na aposição de reconhecimento de firma pelo Cartório de titularidade da Tabeliã e de verificação de autenticidade dos documentos pela JUCERJA configura omissão nas respectivas atividades públicas, com a violando dos deveres legais de cautela, fundado nos princípios da Conclusões: Em continuidade ao julgamento, iniciado na sessão presencial de 26/05/2026, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da segunda apelante, após ratificado o voto do Relator Desembargador Fernando Marques de Campos Cabral Filho, e do posicionamento divergente da Desembargadora Jacqueline Lima Montenegro e do Desembargador José Acir Lessa Giordani, votaram, na forma do artigo 942, do CPC, a Desembargadora Renata Maria Nicolau Cabo e o Desembargador Paulo Assed Estefan acompanhando a divergência. No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos. Ficou, assim, o resultado do julgamento: Por unanimidade, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO e fará a Declaração de Voto o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO, DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI, DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO e DES. PAULO ASSED ESTEFAN.