Detalhe do processo

0272218-31.2017.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Betim
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0272218-31.2017.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EMANUEL REIS DOS SANTOS CPF: 131.462.286-29 SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de EMANUEL REIS DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que lhe dificultou a defesa), do Código Penal, em relação à vítima Igor Augusto de Paula Costa e art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que lhe dificultou a defesa) c/c art. 14, II, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal, em relação à vítima Daniele Barbosa Viana. Consta na denúncia que: “Consta do presente inquérito policial que, no dia 08 de setembro de 2017, por volta de 01h, na Avenida Belo Horizonte, nº 1164, Bairro Jardim Teresópolis, nesta comarca, o denunciado, impelido por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, matou a vítima Igor Augusto de Paula Costa e ainda tentou matar a vítima Daniele Barbosa Viana. Apurou-se que, na data dos fatos, as vítimas caminhavam pela via pública, quando foram surpreendidas por um veículo ocupado pelo denunciado, que parou ao lado dos ofendidos. Na ocasião, o denunciado proferiu os seguintes dizeres à vítima Igor: “eu tô sabendo que você tá colando”, e, em seguida, de posse de uma arma de fogo, desferiu diversos disparos contra as vítimas. Segundo se apurou, o ofendido Igor foi atingido pelos disparos que causaram as lesões descritas no laudo de necropsia de fls. 66/75, as quais foram causas eficientes de sua morte. Apurou-se que a vítima Daniele, que se encontrava grávida, foi atingida por um disparo, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 182/184. A motivação do crime foi torpe, eis que está relacionada à disputa pelo controle e domínio do tráfico de drogas, tendo em vista que o ofendido Igor transitava pela região de domínio da facção criminosa denominada “Gangue do Vila Recreio”, fato que gerou desconfiança da rival “Gangue do Gás”, integrada pelo denunciado. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, eis que não esperavam pelo ataque, sendo surpreendidas”. A denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2020 (ID 9468687710, págs. 35/37). O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação em ID 9468689501, págs. 1/3, por meio de Advogada constituída. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, uma informante, quatro testemunhas e realizado o interrogatório do réu (IDs 10186658339, 10272434631 e 10567166946). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou para que seja o acusado pronunciado pela prática do delito previsto no artigo o 121, §2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, e, e art. 121, §2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 14, II, do Código Penal, c/c art. 69 do Código Penal (ID 10590467603). A defesa, por sua vez, em alegações finais, sustentou pela impronúncia do acusado, com fundamento no art. 414, do CP, diante da inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva. Subsidiariamente, o decote das qualificadoras por ausência de suporte probatório (ID 10673014831). 2 FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, não há nulidades, nem preliminares a serem analisadas. A instrução preliminar está em ordem, motivo pelo qual passo à apuração da autoria e da materialidade delitiva, em conformidade com o art. 413 do CPP. Saliento que nesta fase processual é vedado ao Juiz analisar o mérito da questão, de forma aprofundada, visto que tal tarefa é de competência do Conselho do Tribunal do Júri, por força do art. 5º, XXXVIII e alíneas da Constituição Federal. Faz-se necessária a aferição da viabilidade da acusação no sentido de verificar a materialidade delitiva e os indícios de autoria. Assim, nesta fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, não cabe uma análise pormenorizada da prova, sendo bastante uma análise perfunctória do processo, de modo a se apurar apenas a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, conforme determina o artigo 413 do Código de Processo Penal. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo ser proferido qualquer juízo de valor a fim de não influenciar no ânimo dos jurados. A esse respeito, julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS - PORTE DE ARMA DE FOGO - CADEIA DE CUSTÓDIA - ISOLAMENTO DO LOCAL DO CRIME - QUEBRA NÃO VERIFICADA - MATERIALIDADE SATISFEITA - INDÍCIOS DE SUPOSTA AUTORIA DELITIVA - PRELIBAÇÃO POSITIVA - CONSUNÇÃO - ANÁLISE DOS FATOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. - A cadeia de custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes até o seu descarte, se for o caso. - A violação da cadeia de custódia não implica, inexoravelmente, na ilicitude ou nulidade da prova. Eventuais irregularidades devem ser consideradas com a observância dos demais elementos produzidos na instrução criminal, e só quando emerjam dos autos fundadas suspeitas acerca da confiabilidade dessa prova é que ela deve ser afastada. - A pronúncia constitui-se em uma decisão declaratória da admissibilidade da acusação, que se funda em uma prelibação de certeza da materialidade do crime contra a vida e em uma mera suspeita sobre a autoria desse delito. Improcede, nesta fase, valorar os fatos descritos na denúncia ou ter plena convicção da autoria; isso é incumbência destinada ao Conselho de Sentença. Vigora, então, o princípio "in dubio pro societate": a mínima dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, e que deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida. - Na seara dos crimes contra a vida, a valoração sobre a prática ou não de delito conexo, bem como eventual incidência do princípio da consunção, também é competência do Júri. (TJMG- Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.242341-3/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 05/11/2025, grifou-se) A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundado em suspeita e não em juízo de certeza, motivo por que basta a existência de indício suficiente da autoria para que sejam os denunciados levados a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. - Para que possa ser reconhecida na fase de pronúncia a ausência da intenção de matar ela tem de se mostrar estreme de dúvidas. - As qualificadoras somente podem ser decotadas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes. (TJMG. Ap. nº. 1.0153.05.047244-5/001(1), Rel. Des. José Antonino Baía Borges, julgado em 20 de abril de 2006, publicado em 13 de maio de 2006, in www.tjmg.jus.br, acessado em 15/2/2012). No mesmo sentido, orientação do Supremo Tribunal Federal: “Para a decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, basta que o juiz se convença, dando os motivos de seu convencimento, da existência do crime e de indícios de que o réu seja o autor (STF – RT 553/423)”. Exaradas tais considerações, passo a analisar a materialidade e os indícios de autoria do crime imputado ao acusado. A materialidade delitiva restou consubstanciada nos autos pela comunicação de local de homicídio (ID 9468681815, págs. 7/23); levantamento pericial no local do crime (ID 9468685111, pág. 53/68 e ID 9468682452, págs. 1/8); pelo laudo de necropsia, realizado por perito médico, o qual concluiu que a causa da morte de Igor foi trauma toráco-abdominal por agressão de arma de fogo (ID 9468685111, págs. 25/43), pelo exame de corpo de delito em que constatou a presença de cicatriz no punho da mão esquerda da vítima Daniele Barbosa Viana (ID 9468687710, págs. 25/29) e pelo relatório de atendimento médico da vítima Daniele (ID 9468689501, págs. 7/12). No que diz respeito aos indícios de autoria, vejamos a prova testemunhal: A vítima Daniele Barbosa Viana, declarou que conhecia o acusado Emanuel antes dos fatos, afirmando ser capaz de identificá-lo com certeza como o autor dos disparos de arma de fogo. Esclareceu que o conhecia por ser morador da região, afirmando que "todo mundo o conhecia", bem como sua família, que possuía uma loja de roupas no bairro Jardim Teresópolis e que a mãe dele era evangélica. Relatou que, na data dos fatos, encontrava-se grávida de aproximadamente seis meses de Igor Augusto. Informou que ambos retornavam, a pé, de um bar após assistirem a um jogo do Cruzeiro, quando foram abordados por um veículo que parou ao lado deles, em frente a uma pizzaria. Esclareceu que o acusado dirigiu-se a Igor, afirmando que o conhecia e que sabia que ele "andava com os meninos", referindo-se a indivíduos ligados ao tráfico de drogas na região. Esclareceu que o acusado afirmou saber que Igor mantinha contato com aqueles indivíduos e, logo em seguida, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra o casal. Afirmou que nem ela nem Igor portavam qualquer arma ou outro objeto. Relatou que, ao perceber a iminência dos disparos, Igor apenas disse para que ela corresse, pois acreditava que o acusado iria atirar. Em seguida, ambos correram, oportunidade em que foram atingidos pelos disparos. Informou que somente tomou conhecimento do falecimento de Igor posteriormente, quando já se encontrava no hospital. Questionada acerca da quantidade de disparos, declarou que foram efetuados diversos tiros, embora não soubesse precisar o número. Relatou que a gestação transcorreu sem complicações físicas decorrentes dos fatos, porém afirmou que seu filho, até os dias atuais, apresenta dificuldades na fala, circunstância que atribui ao trauma emocional sofrido durante a gravidez. Afirmou ter conhecimento de que o acusado possuía envolvimento com o tráfico de drogas e declarou que ele era conhecido na região por sua atuação criminosa, sendo temido por parte dos moradores. Esclareceu, contudo, que jamais voltou a vê-lo após os fatos e que nunca sofreu ameaças ou intimidações por parte dele. Reiterou que o veículo parou ao lado do casal, ocasião em que o acusado perguntou a Igor se ele ainda andava com "os meninos lá de cima", esclarecendo que se tratava dos indivíduos retratados em uma fotografia e que possuíam envolvimento com o tráfico de drogas. Logo após essa breve conversa, o acusado efetuou os disparos. Informou que havia várias pessoas no interior do veículo, estimando que aproximadamente cinco ocupantes estavam presentes. Afirmou reconhecer, além do acusado, um indivíduo chamado Filipe, que, segundo acredita, ocupava o banco dianteiro do veículo, enquanto Emanuel encontrava-se no banco traseiro. Embora não conseguisse descrever detalhadamente as características físicas do acusado, afirmou que conseguiu visualizá-lo no momento dos fatos, esclarecendo que ele utilizava boné e que o veículo parou muito próximo ao casal, ao lado da calçada onde caminhavam. Ressaltou que, apesar de o local ser pouco iluminado, não possuía dúvidas quanto à identidade do autor dos disparos, justamente porque já o conhecia anteriormente. Informou ainda que os disparos ocorreram poucos segundos após a abordagem verbal e acrescentou que havia câmeras de segurança instaladas na pizzaria, em um depósito e em uma farmácia existentes nas proximidades do local dos fatos. Questionada sobre eventual envolvimento de Igor com o tráfico de drogas, afirmou que ele mantinha amizade com indivíduos ligados ao tráfico, denominados por ela como "os meninos", por terem crescido juntos. Contudo, declarou não saber afirmar se Igor efetivamente integrava ou participava da atividade criminosa. Acrescentou que nunca soube de eventual prisão anterior de Igor, tampouco de ameaças que ele tivesse recebido antes dos fatos. Esclareceu que nunca respondeu por qualquer infração penal. Por fim, reiterou que conhecia tanto Emanuel quanto Filipe antes dos fatos, afirmando que ambos eram conhecidos no bairro. Acrescentou acreditar que Filipe se encontrava preso em razão da prática de outro homicídio ocorrido nas proximidades da residência de Igor. Ao final, confirmou que foi alvejada por disparo de arma de fogo em uma das mãos e que, além de não conseguir pegar peso da mesma forma como com a outra, ainda sente dores e formigamentos, já que o disparo atravessou o punho. A informante Alessandra de Paula Costa, irmã da vítima Igor, relatou que, em sua percepção e conforme comentado na comunidade, o crime teria sido motivado pela disputa entre grupos ligados ao tráfico de drogas na região. Esclareceu, contudo, que seu irmão não possuía qualquer envolvimento com o tráfico de drogas ou com atividades criminosas. Afirmou que, na data dos fatos, Igor estava muito feliz em razão da iminente chegada de seu filho, Heitor, uma vez que sua companheira, Daniele, encontrava-se grávida. Informou que, naquela noite, ele havia ingerido bebida alcoólica e, durante a madrugada, acompanhava Daniele até sua residência porque ela estaria passando mal, tendo posteriormente recebido a notícia de que ele havia sido assassinado. Declarou que Igor não possuía antecedentes criminais, nunca teve envolvimento com práticas criminosas e era uma pessoa de boa índole, afirmando que era querido por todos na comunidade, tratava bem as pessoas e não possuía inimizades. Confirmou declaração anteriormente prestada à polícia no sentido de que seu irmão era uma pessoa medrosa e não se envolvia em conflitos. Questionada acerca da motivação do crime, afirmou acreditar que Igor foi morto apenas por manter amizade com pessoas ligadas ao grupo conhecido como "Turma do Recreio", embora ele próprio não integrasse qualquer organização criminosa. Informou que conhecia o acusado Emanuel antes dos fatos, afirmando que ele era amplamente conhecido no bairro e que não havia dúvidas na comunidade de que teria sido o autor dos disparos que vitimaram Igor. Acrescentou que o acusado seria integrante da denominada "Turma do Gás", sendo pessoa temida pelos moradores da região. Afirmou que, à época dos fatos, havia grande receio da população em relação ao acusado e relatou ter conhecimento de que ele teria divulgado na comunidade que mataria qualquer pessoa ligada ao grupo rival, chegando a dizer que atiraria "até no cachorro" que encontrasse pela frente. Segundo a testemunha, seu irmão chegou a ser alertado sobre essa ameaça, mas, ainda assim, saiu para acompanhar Daniele até sua residência. Relatou ter sido informada de que, antes dos disparos, o autor teria dito "é você, neguinho?", ocasião em que Igor teria respondido "não, não sou eu", sendo alvejado em seguida. Esclareceu, contudo, que não presenciou os fatos, tendo tomado conhecimento dessa dinâmica por meio de pessoas que estavam no local. Indagada sobre a identidade dessas pessoas, recusou-se a revelá-la, afirmando agir por questões de segurança. Afirmou ainda que Igor ou Daniele não portavam arma de fogo nem possuía qualquer meio de defesa no momento do crime. Informou que seu irmão morreu no local em decorrência dos disparos, afirmando ter sido atingido por dezesseis tiros. Ao tratar das consequências do homicídio, declarou que a morte de Igor causou profundo abalo emocional em toda a família. Relatou que sua mãe sofre intensamente com a perda do filho, chorando constantemente, assim como ela própria, seus irmãos e demais familiares. Acrescentou que o filho de Igor, nascido após os fatos, sabe que o pai faleceu, dizendo apenas que "meu pai virou um anjo". Questionada sobre a situação atual da comunidade, afirmou que, na época dos fatos, os moradores viviam com muito medo. Disse acreditar que o acusado não reside mais no bairro, razão pela qual a comunidade atualmente se encontra mais tranquila. Informou ainda que, pelo que sabe, cessaram os conflitos entre a "Turma do Gás" e a "Turma do Recreio". Em resposta aos questionamentos da defesa, confirmou que não presenciou o homicídio, pois se encontrava em sua residência no momento dos fatos. Reiterou que não acredita que seu irmão tivesse envolvimento com o tráfico de drogas, apesar de lhe ter sido mencionado relatório policial apontando suposta ligação de Igor com a criminalidade. Esclareceu que as informações acerca das palavras proferidas pelo autor antes dos disparos foram repassadas por pessoas que presenciaram os fatos, recusando-se a identificar tais indivíduos por receio quanto à sua segurança. Por fim, confirmou que acompanhou Daniele até a delegacia após os fatos, esclarecendo, entretanto, que permaneceram separadas durante o procedimento de reconhecimento fotográfico. Reiterou, ainda, que já conhecia o acusado Emanuel antes do crime, afirmando que ele e seu irmão já haviam conversado anteriormente e que já sabia quem ele era antes mesmo de sua identificação como autor dos disparos. O Policial Civil Nuno Cesar Ribeiro, declarou que atuava na região do bairro Jardim Teresópolis havia mais de quatro anos, afirmando possuir conhecimento sobre a atuação das organizações criminosas locais em razão de seu trabalho investigativo. Esclareceu que, no ano de 2017, o Jardim Teresópolis era uma região marcada por intensa dinâmica criminosa, especialmente em razão das disputas relacionadas ao tráfico de drogas. Explicou que a composição das gangues se alterava constantemente, motivo pelo qual não conseguia identificar todos os seus integrantes. Todavia, afirmou recordar-se de alguns deles, especialmente daqueles envolvidos em diversos homicídios praticados na região. Declarou que conhecia pessoalmente o acusado em razão de seu trabalho na Polícia Civil, tendo mantido contato com ele durante o exercício de suas funções. Informou que, à época dos fatos, o acusado integrava a facção criminosa conhecida como "Beira Linha", juntamente com indivíduos conhecidos pelos apelidos de "Cotinha" e "Juninho Capivara". Acrescentou que havia outras organizações criminosas atuantes na região, denominadas Vila Benji, Campo, Gás e Vila Recreio. Afirmou que o indivíduo conhecido como "Manuelzinho" era bastante atuante na criminalidade local, juntamente com "Cotinha", "Juninho Capivara" e outros integrantes cujos nomes não se recorda. Esclareceu que havia conflitos entre grupos criminosos das regiões da Vila Benji, Campo, Gás, Beira Linha e Vila Recreio. Informou que o grupo do Gás mantinha constantes confrontos com a Vila Recreio e que a facção Beira Linha também possuía rivalidade com a Vila Recreio. Questionado acerca de eventual veículo utilizado pelo acusado, afirmou não se recordar desse detalhe, esclarecendo que a atividade da Delegacia de Homicídios possui natureza investigativa, e não preventiva, razão pela qual não acompanhava rotineiramente os deslocamentos ou os veículos utilizados pelos investigados. Ressaltou, contudo, que eventual informação dessa natureza, caso existente, teria sido registrada na comunicação de serviço. Em relação aos fatos objeto da ação penal, afirmou recordar-se vagamente da investigação, esclarecendo que participou da elaboração de comunicação de serviço relativa ao caso. Informou não se recordar em qual fase da investigação atuou, limitando-se a afirmar que participou das diligências que lhe foram atribuídas. Indagado acerca da motivação do crime, declarou que os homicídios ocorreram em razão da disputa pelo tráfico de drogas, ressaltando que essa era a motivação habitual dos homicídios registrados naquela região. Afirmou ainda que o acusado era conhecido da polícia por integrar organização criminosa e por seu envolvimento em homicídios. Inicialmente declarou não se recordar da função exercida pelo acusado dentro da facção criminosa. Contudo, após a leitura da comunicação de serviço por ele subscrita, recordou-se de que o acusado exercia posição de destaque na organização, desempenhando função "mediana para superior", não ocupando posição de baixa relevância. Após consultar a comunicação de serviço, esclareceu que o indivíduo mencionado no documento como "Maxwell Ramon" era conhecido pelo apelido de "Cotinha", um dos líderes da facção criminosa. Em relação à dinâmica dos fatos, declarou que, salvo engano, as vítimas caminhavam pela avenida quando um veículo passou pelo local. Segundo recorda, entre os ocupantes do automóvel encontrava-se o acusado, conhecido como "Manuelzinho". Acrescentou que não se recorda se "Cotinha" também estava no veículo, razão pela qual não poderia afirmar tal circunstância. Relatou que, ao visualizarem o casal, os ocupantes do automóvel efetuaram disparos de arma de fogo em sua direção. Esclareceu que a vítima Daniele Barbosa Viana não seria o alvo inicial da ação criminosa, tendo sido atingida por circunstâncias alheias à intenção inicial dos autores. Questionado sobre a forma pela qual se chegou à autoria atribuída ao acusado, afirmou não se recordar especificamente. Explicou, contudo, que, em investigações dessa natureza, as informações iniciais normalmente decorrem de comentários obtidos durante as diligências e que, se não estiver equivocado, houve também oitiva de testemunha sigilosa no respectivo inquérito policial. Indagado se conversou pessoalmente com a testemunha sigilosa, afirmou acreditar ter participado de diligências de intimação e declarou que tomou conhecimento do conteúdo do depoimento prestado pela testemunha na delegacia, mas não se recordava, em detalhes, do que havia sido narrado. Questionado sobre eventual envolvimento da vítima Igor Augusto de Paula Costa com o tráfico de drogas, afirmou não se recordar. A testemunha esclareceu, ainda, que, em crimes relacionados ao tráfico de drogas, é comum que moradores e eventuais testemunhas presenciais se recusem a prestar declarações formais, em razão do temor de represálias por parte das organizações criminosas, especialmente porque residem na mesma região dominada pelos grupos criminosos. Informou, por fim, ter conhecimento de casos em que testemunhas foram mortas ou obrigadas a mudar de cidade ou até mesmo de Estado após colaborarem com investigações criminais. Por fim, confirmou integralmente o conteúdo da comunicação de serviço por ele assinada em conjunto com outro policial, ratificando as informações nela constantes. O Policial Civil Luiz Carlos Andrade de Oliveira, não se recordou dos fatos. A testemunha Iraneis Wendler, declarou que conhece o acusado Emanuel há vários anos, por serem moradores do bairro Jardim Teresópolis. Afirmou não possuir conhecimento de que o acusado tenha envolvimento com o tráfico de drogas ou com atividades criminosas na região. Esclareceu que não sabe informar se Emanuel participa ou não de qualquer grupo ligado à criminalidade.Relatou que o acusado trabalha auxiliando sua mãe na loja da família, descrevendo-o como uma pessoa trabalhadora. Questionada sobre a existência de algum fato que pudesse desabonar a conduta do acusado, afirmou não ter conhecimento de qualquer circunstância negativa a seu respeito. A testemunha Eliano do Carmo, declarou que conhece o acusado Emanuel há vários anos, em razão de residir no bairro Jardim Teresópolis há aproximadamente 33 anos. Afirmou não possuir conhecimento de que o acusado tenha envolvimento com o tráfico de drogas ou com qualquer atividade criminosa na região. Relatou que sempre viu o acusado trabalhando junto com sua família, auxiliando na loja de roupas pertencente aos seus familiares. Questionado acerca de eventual apelido pelo qual o acusado seria conhecido, declarou que o conhece apenas pelo nome Emanuel, não sabendo informar se ele possui algum apelido. Durante o interrogatório, o réu Emanuel Reis dos Santos permaneceu em silêncio. Finalizada a instrução probatória, não vieram aos autos provas capazes de mitigar a imputação que lhe é dirigida. Inviável, portanto, a absolvição sumária com base no art. 415, do CPP. Saliento que a absolvição sumária, nos crimes de competência do Júri, exige uma prova segura e incontroversa demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à alegada tese defensiva, não sendo este o caso dos autos. In casu, verifico que, ao contrário dos argumentos defensivos, subsistem indícios de autoria suficientes para fins da pronúncia do acusado, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal. Em juízo, em reiteração ao reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente, ID 9468681815, pág. 61, a vítima sobrevivente, Daniele Barbosa Viana, a qual estava grávida à época dos fatos, declarou expressamente ser o acusado o autor dos disparos que vitimou fatalmente Igor e que lhe alvejou em um dos punhos. Em sentido semelhante foram as declarações da informante Alessandra, que aduziu ter tomado conhecimento, por meio de pessoa da qual optou por não identificar, mas que presenciou os fatos, que “Manuelzinho”, ora acusado, foi o autor dos delitos imputados. Assim, eventual discussão acerca da credibilidade dos depoimentos, ante o alegado abalado emocional e ausência de objetividade, deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Neste ínterim, a tese defensiva melhor será apreciada pelo Tribunal do Júri diante da análise das circunstâncias a serem aventadas pelas partes no amplo exercício do contraditório, bem como pela análise das demais provas nos autos, em consonância com o §1º do art. 413 do CPP. Com tais considerações, concluo que até a presente fase processual não existiram elementos seguros que pudessem impedir a apreciação em plenário de julgamento. Há indícios de autoria, materialidade e, a princípio, animus necandi por parte do acusado. Não há, ademais, elementos que indiquem que o resultado tenha ocorrido por mera culpa ou outra circunstância que exclua o dolo. 2.3 DAS QUALIFICADORAS Nesta fase processual, a exclusão de qualificadoras somente é admissível quando manifestamente improcedentes, absolutamente dissociadas do conjunto probatório ou desprovidas de qualquer suporte nos elementos colhidos durante a persecução penal. Consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, havendo dúvida razoável acerca da incidência das circunstâncias qualificadoras, sua apreciação deve ser reservada ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI assim preleciona: Afastamento de qualificadoras e causas de aumento: as circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento. Na jurisprudência: TJSE: “Nos crimes de competência do Tribunal Popular somente é possível afastar qualificadora na fase de pronúncia, quando, notoriamente, desprovidas de provas ou estranhas aos fatos descritos nos autos, o que não ocorre na presente situação.” (RSE 0024/2004-SE, CC., rel. Edson Ulisses de Melo, 28.04.2009); (...)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado - 10ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora: Revista dos Tribunais, 2011, p. 801). No caso dos autos, não se verifica situação que autorize, de plano, o decote de quaisquer das qualificadoras imputadas na denúncia. A qualificadora do motivo torpe encontra respaldo na tese acusatória, segundo a qual o homicídio teria sido motivado pela rivalidade entre organizações criminosas atuantes no intenso tráfico de drogas da região. Pelo que consta, Igor, além de transitar por área sob o domínio de facção rival àquela da qual o acusado, em tese, fazia parte, mantinha convivência com supostos integrantes desse grupo criminoso, circunstâncias que teriam motivado a prática delitiva. Embora a defesa sustente que a motivação apontada pela acusação não ultrapassa hipóteses investigativas, não se pode afirmar, nesta fase de mera admissibilidade da acusação, que a qualificadora seja manifestamente improcedente. A efetiva motivação do crime e as circunstâncias que deram causa à prática delitiva constituem matérias intimamente ligadas ao mérito da imputação, cuja apreciação compete ao Conselho de Sentença. Assim, deve a qualificadora ser submetida ao Tribunal do Júri. A qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal também deve ser mantida. Conforme narrado na denúncia, os disparos teriam sido efetuados de inopino, a partir do interior de um veículo automotor, no momento em que as vítimas transitavam a pé pela via pública. Surpreendidas pela ação repentina e pelos diversos disparos de arma de fogo, teriam, em tese, sido privadas de defender-se. A discussão sobre a dinâmica concreta dos fatos, de mesmo modo, corresponde ao mérito da acusação, cuja análise compete ao Tribunal do Júri. Dessa forma, permanecem hígidas as qualificadoras descritas na denúncia. Não se verifica, portanto, hipótese excepcional apta a justificar sua exclusão nesta fase processual, devendo a controvérsia ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, existentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, e não sendo a hipótese de absolvição sumária, e por tudo mais que nos autos consta, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO o acusado Emanuel Reis dos Santos, qualificado nos autos, como incursos nas sanções dos artigos 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, em relação à vítima Igor Augusto de Paula Costa e art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal, em relação à vítima Daniele Barbosa Viana, submetendo-lhe ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Preclusa a presente, intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas que pretendem ouvir em Plenário, no prazo de 05 dias, juntar documentos e requerer eventuais diligências, na forma prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. MARIA CLARA SILVA CASTRO Juíza de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu EMANUEL REIS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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KATIA CAMARA REZENDE

OAB: 137524/MG
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Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0272218-31.2017.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EMANUEL REIS DOS SANTOS CPF: 131.462.286-29 SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de EMANUEL REIS DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que lhe dificultou a defesa), do Código Penal, em relação à vítima Igor Augusto de Paula Costa e art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que lhe dificultou a defesa) c/c art. 14, II, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal, em relação à vítima Daniele Barbosa Viana. Consta na denúncia que: “Consta do presente inquérito policial que, no dia 08 de setembro de 2017, por volta de 01h, na Avenida Belo Horizonte, nº 1164, Bairro Jardim Teresópolis, nesta comarca, o denunciado, impelido por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, matou a vítima Igor Augusto de Paula Costa e ainda tentou matar a vítima Daniele Barbosa Viana. Apurou-se que, na data dos fatos, as vítimas caminhavam pela via pública, quando foram surpreendidas por um veículo ocupado pelo denunciado, que parou ao lado dos ofendidos. Na ocasião, o denunciado proferiu os seguintes dizeres à vítima Igor: “eu tô sabendo que você tá colando”, e, em seguida, de posse de uma arma de fogo, desferiu diversos disparos contra as vítimas. Segundo se apurou, o ofendido Igor foi atingido pelos disparos que causaram as lesões descritas no laudo de necropsia de fls. 66/75, as quais foram causas eficientes de sua morte. Apurou-se que a vítima Daniele, que se encontrava grávida, foi atingida por um disparo, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 182/184. A motivação do crime foi torpe, eis que está relacionada à disputa pelo controle e domínio do tráfico de drogas, tendo em vista que o ofendido Igor transitava pela região de domínio da facção criminosa denominada “Gangue do Vila Recreio”, fato que gerou desconfiança da rival “Gangue do Gás”, integrada pelo denunciado. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, eis que não esperavam pelo ataque, sendo surpreendidas”. A denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2020 (ID 9468687710, págs. 35/37). O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação em ID 9468689501, págs. 1/3, por meio de Advogada constituída. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, uma informante, quatro testemunhas e realizado o interrogatório do réu (IDs 10186658339, 10272434631 e 10567166946). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou para que seja o acusado pronunciado pela prática do delito previsto no artigo o 121, §2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, e, e art. 121, §2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 14, II, do Código Penal, c/c art. 69 do Código Penal (ID 10590467603). A defesa, por sua vez, em alegações finais, sustentou pela impronúncia do acusado, com fundamento no art. 414, do CP, diante da inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva. Subsidiariamente, o decote das qualificadoras por ausência de suporte probatório (ID 10673014831). 2 FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, não há nulidades, nem preliminares a serem analisadas. A instrução preliminar está em ordem, motivo pelo qual passo à apuração da autoria e da materialidade delitiva, em conformidade com o art. 413 do CPP. Saliento que nesta fase processual é vedado ao Juiz analisar o mérito da questão, de forma aprofundada, visto que tal tarefa é de competência do Conselho do Tribunal do Júri, por força do art. 5º, XXXVIII e alíneas da Constituição Federal. Faz-se necessária a aferição da viabilidade da acusação no sentido de verificar a materialidade delitiva e os indícios de autoria. Assim, nesta fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, não cabe uma análise pormenorizada da prova, sendo bastante uma análise perfunctória do processo, de modo a se apurar apenas a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, conforme determina o artigo 413 do Código de Processo Penal. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo ser proferido qualquer juízo de valor a fim de não influenciar no ânimo dos jurados. A esse respeito, julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS - PORTE DE ARMA DE FOGO - CADEIA DE CUSTÓDIA - ISOLAMENTO DO LOCAL DO CRIME - QUEBRA NÃO VERIFICADA - MATERIALIDADE SATISFEITA - INDÍCIOS DE SUPOSTA AUTORIA DELITIVA - PRELIBAÇÃO POSITIVA - CONSUNÇÃO - ANÁLISE DOS FATOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. - A cadeia de custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes até o seu descarte, se for o caso. - A violação da cadeia de custódia não implica, inexoravelmente, na ilicitude ou nulidade da prova. Eventuais irregularidades devem ser consideradas com a observância dos demais elementos produzidos na instrução criminal, e só quando emerjam dos autos fundadas suspeitas acerca da confiabilidade dessa prova é que ela deve ser afastada. - A pronúncia constitui-se em uma decisão declaratória da admissibilidade da acusação, que se funda em uma prelibação de certeza da materialidade do crime contra a vida e em uma mera suspeita sobre a autoria desse delito. Improcede, nesta fase, valorar os fatos descritos na denúncia ou ter plena convicção da autoria; isso é incumbência destinada ao Conselho de Sentença. Vigora, então, o princípio "in dubio pro societate": a mínima dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, e que deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida. - Na seara dos crimes contra a vida, a valoração sobre a prática ou não de delito conexo, bem como eventual incidência do princípio da consunção, também é competência do Júri. (TJMG- Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.242341-3/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 05/11/2025, grifou-se) A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundado em suspeita e não em juízo de certeza, motivo por que basta a existência de indício suficiente da autoria para que sejam os denunciados levados a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. - Para que possa ser reconhecida na fase de pronúncia a ausência da intenção de matar ela tem de se mostrar estreme de dúvidas. - As qualificadoras somente podem ser decotadas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes. (TJMG. Ap. nº. 1.0153.05.047244-5/001(1), Rel. Des. José Antonino Baía Borges, julgado em 20 de abril de 2006, publicado em 13 de maio de 2006, in www.tjmg.jus.br, acessado em 15/2/2012). No mesmo sentido, orientação do Supremo Tribunal Federal: “Para a decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, basta que o juiz se convença, dando os motivos de seu convencimento, da existência do crime e de indícios de que o réu seja o autor (STF – RT 553/423)”. Exaradas tais considerações, passo a analisar a materialidade e os indícios de autoria do crime imputado ao acusado. A materialidade delitiva restou consubstanciada nos autos pela comunicação de local de homicídio (ID 9468681815, págs. 7/23); levantamento pericial no local do crime (ID 9468685111, pág. 53/68 e ID 9468682452, págs. 1/8); pelo laudo de necropsia, realizado por perito médico, o qual concluiu que a causa da morte de Igor foi trauma toráco-abdominal por agressão de arma de fogo (ID 9468685111, págs. 25/43), pelo exame de corpo de delito em que constatou a presença de cicatriz no punho da mão esquerda da vítima Daniele Barbosa Viana (ID 9468687710, págs. 25/29) e pelo relatório de atendimento médico da vítima Daniele (ID 9468689501, págs. 7/12). No que diz respeito aos indícios de autoria, vejamos a prova testemunhal: A vítima Daniele Barbosa Viana, declarou que conhecia o acusado Emanuel antes dos fatos, afirmando ser capaz de identificá-lo com certeza como o autor dos disparos de arma de fogo. Esclareceu que o conhecia por ser morador da região, afirmando que "todo mundo o conhecia", bem como sua família, que possuía uma loja de roupas no bairro Jardim Teresópolis e que a mãe dele era evangélica. Relatou que, na data dos fatos, encontrava-se grávida de aproximadamente seis meses de Igor Augusto. Informou que ambos retornavam, a pé, de um bar após assistirem a um jogo do Cruzeiro, quando foram abordados por um veículo que parou ao lado deles, em frente a uma pizzaria. Esclareceu que o acusado dirigiu-se a Igor, afirmando que o conhecia e que sabia que ele "andava com os meninos", referindo-se a indivíduos ligados ao tráfico de drogas na região. Esclareceu que o acusado afirmou saber que Igor mantinha contato com aqueles indivíduos e, logo em seguida, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra o casal. Afirmou que nem ela nem Igor portavam qualquer arma ou outro objeto. Relatou que, ao perceber a iminência dos disparos, Igor apenas disse para que ela corresse, pois acreditava que o acusado iria atirar. Em seguida, ambos correram, oportunidade em que foram atingidos pelos disparos. Informou que somente tomou conhecimento do falecimento de Igor posteriormente, quando já se encontrava no hospital. Questionada acerca da quantidade de disparos, declarou que foram efetuados diversos tiros, embora não soubesse precisar o número. Relatou que a gestação transcorreu sem complicações físicas decorrentes dos fatos, porém afirmou que seu filho, até os dias atuais, apresenta dificuldades na fala, circunstância que atribui ao trauma emocional sofrido durante a gravidez. Afirmou ter conhecimento de que o acusado possuía envolvimento com o tráfico de drogas e declarou que ele era conhecido na região por sua atuação criminosa, sendo temido por parte dos moradores. Esclareceu, contudo, que jamais voltou a vê-lo após os fatos e que nunca sofreu ameaças ou intimidações por parte dele. Reiterou que o veículo parou ao lado do casal, ocasião em que o acusado perguntou a Igor se ele ainda andava com "os meninos lá de cima", esclarecendo que se tratava dos indivíduos retratados em uma fotografia e que possuíam envolvimento com o tráfico de drogas. Logo após essa breve conversa, o acusado efetuou os disparos. Informou que havia várias pessoas no interior do veículo, estimando que aproximadamente cinco ocupantes estavam presentes. Afirmou reconhecer, além do acusado, um indivíduo chamado Filipe, que, segundo acredita, ocupava o banco dianteiro do veículo, enquanto Emanuel encontrava-se no banco traseiro. Embora não conseguisse descrever detalhadamente as características físicas do acusado, afirmou que conseguiu visualizá-lo no momento dos fatos, esclarecendo que ele utilizava boné e que o veículo parou muito próximo ao casal, ao lado da calçada onde caminhavam. Ressaltou que, apesar de o local ser pouco iluminado, não possuía dúvidas quanto à identidade do autor dos disparos, justamente porque já o conhecia anteriormente. Informou ainda que os disparos ocorreram poucos segundos após a abordagem verbal e acrescentou que havia câmeras de segurança instaladas na pizzaria, em um depósito e em uma farmácia existentes nas proximidades do local dos fatos. Questionada sobre eventual envolvimento de Igor com o tráfico de drogas, afirmou que ele mantinha amizade com indivíduos ligados ao tráfico, denominados por ela como "os meninos", por terem crescido juntos. Contudo, declarou não saber afirmar se Igor efetivamente integrava ou participava da atividade criminosa. Acrescentou que nunca soube de eventual prisão anterior de Igor, tampouco de ameaças que ele tivesse recebido antes dos fatos. Esclareceu que nunca respondeu por qualquer infração penal. Por fim, reiterou que conhecia tanto Emanuel quanto Filipe antes dos fatos, afirmando que ambos eram conhecidos no bairro. Acrescentou acreditar que Filipe se encontrava preso em razão da prática de outro homicídio ocorrido nas proximidades da residência de Igor. Ao final, confirmou que foi alvejada por disparo de arma de fogo em uma das mãos e que, além de não conseguir pegar peso da mesma forma como com a outra, ainda sente dores e formigamentos, já que o disparo atravessou o punho. A informante Alessandra de Paula Costa, irmã da vítima Igor, relatou que, em sua percepção e conforme comentado na comunidade, o crime teria sido motivado pela disputa entre grupos ligados ao tráfico de drogas na região. Esclareceu, contudo, que seu irmão não possuía qualquer envolvimento com o tráfico de drogas ou com atividades criminosas. Afirmou que, na data dos fatos, Igor estava muito feliz em razão da iminente chegada de seu filho, Heitor, uma vez que sua companheira, Daniele, encontrava-se grávida. Informou que, naquela noite, ele havia ingerido bebida alcoólica e, durante a madrugada, acompanhava Daniele até sua residência porque ela estaria passando mal, tendo posteriormente recebido a notícia de que ele havia sido assassinado. Declarou que Igor não possuía antecedentes criminais, nunca teve envolvimento com práticas criminosas e era uma pessoa de boa índole, afirmando que era querido por todos na comunidade, tratava bem as pessoas e não possuía inimizades. Confirmou declaração anteriormente prestada à polícia no sentido de que seu irmão era uma pessoa medrosa e não se envolvia em conflitos. Questionada acerca da motivação do crime, afirmou acreditar que Igor foi morto apenas por manter amizade com pessoas ligadas ao grupo conhecido como "Turma do Recreio", embora ele próprio não integrasse qualquer organização criminosa. Informou que conhecia o acusado Emanuel antes dos fatos, afirmando que ele era amplamente conhecido no bairro e que não havia dúvidas na comunidade de que teria sido o autor dos disparos que vitimaram Igor. Acrescentou que o acusado seria integrante da denominada "Turma do Gás", sendo pessoa temida pelos moradores da região. Afirmou que, à época dos fatos, havia grande receio da população em relação ao acusado e relatou ter conhecimento de que ele teria divulgado na comunidade que mataria qualquer pessoa ligada ao grupo rival, chegando a dizer que atiraria "até no cachorro" que encontrasse pela frente. Segundo a testemunha, seu irmão chegou a ser alertado sobre essa ameaça, mas, ainda assim, saiu para acompanhar Daniele até sua residência. Relatou ter sido informada de que, antes dos disparos, o autor teria dito "é você, neguinho?", ocasião em que Igor teria respondido "não, não sou eu", sendo alvejado em seguida. Esclareceu, contudo, que não presenciou os fatos, tendo tomado conhecimento dessa dinâmica por meio de pessoas que estavam no local. Indagada sobre a identidade dessas pessoas, recusou-se a revelá-la, afirmando agir por questões de segurança. Afirmou ainda que Igor ou Daniele não portavam arma de fogo nem possuía qualquer meio de defesa no momento do crime. Informou que seu irmão morreu no local em decorrência dos disparos, afirmando ter sido atingido por dezesseis tiros. Ao tratar das consequências do homicídio, declarou que a morte de Igor causou profundo abalo emocional em toda a família. Relatou que sua mãe sofre intensamente com a perda do filho, chorando constantemente, assim como ela própria, seus irmãos e demais familiares. Acrescentou que o filho de Igor, nascido após os fatos, sabe que o pai faleceu, dizendo apenas que "meu pai virou um anjo". Questionada sobre a situação atual da comunidade, afirmou que, na época dos fatos, os moradores viviam com muito medo. Disse acreditar que o acusado não reside mais no bairro, razão pela qual a comunidade atualmente se encontra mais tranquila. Informou ainda que, pelo que sabe, cessaram os conflitos entre a "Turma do Gás" e a "Turma do Recreio". Em resposta aos questionamentos da defesa, confirmou que não presenciou o homicídio, pois se encontrava em sua residência no momento dos fatos. Reiterou que não acredita que seu irmão tivesse envolvimento com o tráfico de drogas, apesar de lhe ter sido mencionado relatório policial apontando suposta ligação de Igor com a criminalidade. Esclareceu que as informações acerca das palavras proferidas pelo autor antes dos disparos foram repassadas por pessoas que presenciaram os fatos, recusando-se a identificar tais indivíduos por receio quanto à sua segurança. Por fim, confirmou que acompanhou Daniele até a delegacia após os fatos, esclarecendo, entretanto, que permaneceram separadas durante o procedimento de reconhecimento fotográfico. Reiterou, ainda, que já conhecia o acusado Emanuel antes do crime, afirmando que ele e seu irmão já haviam conversado anteriormente e que já sabia quem ele era antes mesmo de sua identificação como autor dos disparos. O Policial Civil Nuno Cesar Ribeiro, declarou que atuava na região do bairro Jardim Teresópolis havia mais de quatro anos, afirmando possuir conhecimento sobre a atuação das organizações criminosas locais em razão de seu trabalho investigativo. Esclareceu que, no ano de 2017, o Jardim Teresópolis era uma região marcada por intensa dinâmica criminosa, especialmente em razão das disputas relacionadas ao tráfico de drogas. Explicou que a composição das gangues se alterava constantemente, motivo pelo qual não conseguia identificar todos os seus integrantes. Todavia, afirmou recordar-se de alguns deles, especialmente daqueles envolvidos em diversos homicídios praticados na região. Declarou que conhecia pessoalmente o acusado em razão de seu trabalho na Polícia Civil, tendo mantido contato com ele durante o exercício de suas funções. Informou que, à época dos fatos, o acusado integrava a facção criminosa conhecida como "Beira Linha", juntamente com indivíduos conhecidos pelos apelidos de "Cotinha" e "Juninho Capivara". Acrescentou que havia outras organizações criminosas atuantes na região, denominadas Vila Benji, Campo, Gás e Vila Recreio. Afirmou que o indivíduo conhecido como "Manuelzinho" era bastante atuante na criminalidade local, juntamente com "Cotinha", "Juninho Capivara" e outros integrantes cujos nomes não se recorda. Esclareceu que havia conflitos entre grupos criminosos das regiões da Vila Benji, Campo, Gás, Beira Linha e Vila Recreio. Informou que o grupo do Gás mantinha constantes confrontos com a Vila Recreio e que a facção Beira Linha também possuía rivalidade com a Vila Recreio. Questionado acerca de eventual veículo utilizado pelo acusado, afirmou não se recordar desse detalhe, esclarecendo que a atividade da Delegacia de Homicídios possui natureza investigativa, e não preventiva, razão pela qual não acompanhava rotineiramente os deslocamentos ou os veículos utilizados pelos investigados. Ressaltou, contudo, que eventual informação dessa natureza, caso existente, teria sido registrada na comunicação de serviço. Em relação aos fatos objeto da ação penal, afirmou recordar-se vagamente da investigação, esclarecendo que participou da elaboração de comunicação de serviço relativa ao caso. Informou não se recordar em qual fase da investigação atuou, limitando-se a afirmar que participou das diligências que lhe foram atribuídas. Indagado acerca da motivação do crime, declarou que os homicídios ocorreram em razão da disputa pelo tráfico de drogas, ressaltando que essa era a motivação habitual dos homicídios registrados naquela região. Afirmou ainda que o acusado era conhecido da polícia por integrar organização criminosa e por seu envolvimento em homicídios. Inicialmente declarou não se recordar da função exercida pelo acusado dentro da facção criminosa. Contudo, após a leitura da comunicação de serviço por ele subscrita, recordou-se de que o acusado exercia posição de destaque na organização, desempenhando função "mediana para superior", não ocupando posição de baixa relevância. Após consultar a comunicação de serviço, esclareceu que o indivíduo mencionado no documento como "Maxwell Ramon" era conhecido pelo apelido de "Cotinha", um dos líderes da facção criminosa. Em relação à dinâmica dos fatos, declarou que, salvo engano, as vítimas caminhavam pela avenida quando um veículo passou pelo local. Segundo recorda, entre os ocupantes do automóvel encontrava-se o acusado, conhecido como "Manuelzinho". Acrescentou que não se recorda se "Cotinha" também estava no veículo, razão pela qual não poderia afirmar tal circunstância. Relatou que, ao visualizarem o casal, os ocupantes do automóvel efetuaram disparos de arma de fogo em sua direção. Esclareceu que a vítima Daniele Barbosa Viana não seria o alvo inicial da ação criminosa, tendo sido atingida por circunstâncias alheias à intenção inicial dos autores. Questionado sobre a forma pela qual se chegou à autoria atribuída ao acusado, afirmou não se recordar especificamente. Explicou, contudo, que, em investigações dessa natureza, as informações iniciais normalmente decorrem de comentários obtidos durante as diligências e que, se não estiver equivocado, houve também oitiva de testemunha sigilosa no respectivo inquérito policial. Indagado se conversou pessoalmente com a testemunha sigilosa, afirmou acreditar ter participado de diligências de intimação e declarou que tomou conhecimento do conteúdo do depoimento prestado pela testemunha na delegacia, mas não se recordava, em detalhes, do que havia sido narrado. Questionado sobre eventual envolvimento da vítima Igor Augusto de Paula Costa com o tráfico de drogas, afirmou não se recordar. A testemunha esclareceu, ainda, que, em crimes relacionados ao tráfico de drogas, é comum que moradores e eventuais testemunhas presenciais se recusem a prestar declarações formais, em razão do temor de represálias por parte das organizações criminosas, especialmente porque residem na mesma região dominada pelos grupos criminosos. Informou, por fim, ter conhecimento de casos em que testemunhas foram mortas ou obrigadas a mudar de cidade ou até mesmo de Estado após colaborarem com investigações criminais. Por fim, confirmou integralmente o conteúdo da comunicação de serviço por ele assinada em conjunto com outro policial, ratificando as informações nela constantes. O Policial Civil Luiz Carlos Andrade de Oliveira, não se recordou dos fatos. A testemunha Iraneis Wendler, declarou que conhece o acusado Emanuel há vários anos, por serem moradores do bairro Jardim Teresópolis. Afirmou não possuir conhecimento de que o acusado tenha envolvimento com o tráfico de drogas ou com atividades criminosas na região. Esclareceu que não sabe informar se Emanuel participa ou não de qualquer grupo ligado à criminalidade.Relatou que o acusado trabalha auxiliando sua mãe na loja da família, descrevendo-o como uma pessoa trabalhadora. Questionada sobre a existência de algum fato que pudesse desabonar a conduta do acusado, afirmou não ter conhecimento de qualquer circunstância negativa a seu respeito. A testemunha Eliano do Carmo, declarou que conhece o acusado Emanuel há vários anos, em razão de residir no bairro Jardim Teresópolis há aproximadamente 33 anos. Afirmou não possuir conhecimento de que o acusado tenha envolvimento com o tráfico de drogas ou com qualquer atividade criminosa na região. Relatou que sempre viu o acusado trabalhando junto com sua família, auxiliando na loja de roupas pertencente aos seus familiares. Questionado acerca de eventual apelido pelo qual o acusado seria conhecido, declarou que o conhece apenas pelo nome Emanuel, não sabendo informar se ele possui algum apelido. Durante o interrogatório, o réu Emanuel Reis dos Santos permaneceu em silêncio. Finalizada a instrução probatória, não vieram aos autos provas capazes de mitigar a imputação que lhe é dirigida. Inviável, portanto, a absolvição sumária com base no art. 415, do CPP. Saliento que a absolvição sumária, nos crimes de competência do Júri, exige uma prova segura e incontroversa demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à alegada tese defensiva, não sendo este o caso dos autos. In casu, verifico que, ao contrário dos argumentos defensivos, subsistem indícios de autoria suficientes para fins da pronúncia do acusado, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal. Em juízo, em reiteração ao reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente, ID 9468681815, pág. 61, a vítima sobrevivente, Daniele Barbosa Viana, a qual estava grávida à época dos fatos, declarou expressamente ser o acusado o autor dos disparos que vitimou fatalmente Igor e que lhe alvejou em um dos punhos. Em sentido semelhante foram as declarações da informante Alessandra, que aduziu ter tomado conhecimento, por meio de pessoa da qual optou por não identificar, mas que presenciou os fatos, que “Manuelzinho”, ora acusado, foi o autor dos delitos imputados. Assim, eventual discussão acerca da credibilidade dos depoimentos, ante o alegado abalado emocional e ausência de objetividade, deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Neste ínterim, a tese defensiva melhor será apreciada pelo Tribunal do Júri diante da análise das circunstâncias a serem aventadas pelas partes no amplo exercício do contraditório, bem como pela análise das demais provas nos autos, em consonância com o §1º do art. 413 do CPP. Com tais considerações, concluo que até a presente fase processual não existiram elementos seguros que pudessem impedir a apreciação em plenário de julgamento. Há indícios de autoria, materialidade e, a princípio, animus necandi por parte do acusado. Não há, ademais, elementos que indiquem que o resultado tenha ocorrido por mera culpa ou outra circunstância que exclua o dolo. 2.3 DAS QUALIFICADORAS Nesta fase processual, a exclusão de qualificadoras somente é admissível quando manifestamente improcedentes, absolutamente dissociadas do conjunto probatório ou desprovidas de qualquer suporte nos elementos colhidos durante a persecução penal. Consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, havendo dúvida razoável acerca da incidência das circunstâncias qualificadoras, sua apreciação deve ser reservada ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI assim preleciona: Afastamento de qualificadoras e causas de aumento: as circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento. Na jurisprudência: TJSE: “Nos crimes de competência do Tribunal Popular somente é possível afastar qualificadora na fase de pronúncia, quando, notoriamente, desprovidas de provas ou estranhas aos fatos descritos nos autos, o que não ocorre na presente situação.” (RSE 0024/2004-SE, CC., rel. Edson Ulisses de Melo, 28.04.2009); (...)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado - 10ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora: Revista dos Tribunais, 2011, p. 801). No caso dos autos, não se verifica situação que autorize, de plano, o decote de quaisquer das qualificadoras imputadas na denúncia. A qualificadora do motivo torpe encontra respaldo na tese acusatória, segundo a qual o homicídio teria sido motivado pela rivalidade entre organizações criminosas atuantes no intenso tráfico de drogas da região. Pelo que consta, Igor, além de transitar por área sob o domínio de facção rival àquela da qual o acusado, em tese, fazia parte, mantinha convivência com supostos integrantes desse grupo criminoso, circunstâncias que teriam motivado a prática delitiva. Embora a defesa sustente que a motivação apontada pela acusação não ultrapassa hipóteses investigativas, não se pode afirmar, nesta fase de mera admissibilidade da acusação, que a qualificadora seja manifestamente improcedente. A efetiva motivação do crime e as circunstâncias que deram causa à prática delitiva constituem matérias intimamente ligadas ao mérito da imputação, cuja apreciação compete ao Conselho de Sentença. Assim, deve a qualificadora ser submetida ao Tribunal do Júri. A qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal também deve ser mantida. Conforme narrado na denúncia, os disparos teriam sido efetuados de inopino, a partir do interior de um veículo automotor, no momento em que as vítimas transitavam a pé pela via pública. Surpreendidas pela ação repentina e pelos diversos disparos de arma de fogo, teriam, em tese, sido privadas de defender-se. A discussão sobre a dinâmica concreta dos fatos, de mesmo modo, corresponde ao mérito da acusação, cuja análise compete ao Tribunal do Júri. Dessa forma, permanecem hígidas as qualificadoras descritas na denúncia. Não se verifica, portanto, hipótese excepcional apta a justificar sua exclusão nesta fase processual, devendo a controvérsia ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, existentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, e não sendo a hipótese de absolvição sumária, e por tudo mais que nos autos consta, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO o acusado Emanuel Reis dos Santos, qualificado nos autos, como incursos nas sanções dos artigos 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, em relação à vítima Igor Augusto de Paula Costa e art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal, em relação à vítima Daniele Barbosa Viana, submetendo-lhe ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Preclusa a presente, intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas que pretendem ouvir em Plenário, no prazo de 05 dias, juntar documentos e requerer eventuais diligências, na forma prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. MARIA CLARA SILVA CASTRO Juíza de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim