Detalhe do processo

0271611-77.2010.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0271611-77.2010.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANDERSON DE LIMA SIMOES CPF: 063.184.666-22 e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa em fase de instrução probatória. Por meio do despacho de ID 10663053523, o perito judicial foi intimado para dar início aos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Em petição de ID 10695769348, o perito requereu a dilação do prazo para 90 (noventa) dias, argumentando a complexidade da análise, o grande volume de documentos, a necessidade de conversão de moedas antigas e a diversidade de quesitos a serem respondidos. É o relatório. Decido. Considerando os fundamentos apresentados pelo perito que evidenciam a complexidade dos trabalhos a serem realizados, e com amparo nos artigos 139, VI, e 476 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de dilação de prazo. Concedo ao perito o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da sua intimação desta decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA APARECIDA RODRIGUES MANZAN

Réu MARIA DE LOURDES MELO PRAIS

Réu MARIA DO CARMO PERACINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL AUGUSTO ALVES PIRES DE ALMEIDA

OAB: 101908/MG

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LEONARDO SILVA QUINTINO

OAB: 70957/MG

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PAULO EDUARDO SALGE

OAB: 35387/MG

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FABIANO DE OLIVEIRA SALGE

OAB: 111362/MG

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GEOVANE OLIVEIRA SOARES

OAB: 125844/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS

OAB: 205396/SP

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VITOR RACHID COLUCCI DAHER

OAB: 102866/MG

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NATALIA SALGE SOARES

OAB: 133720/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0271611-77.2010.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANDERSON DE LIMA SIMOES CPF: 063.184.666-22 e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa em fase de instrução probatória. Por meio do despacho de ID 10663053523, o perito judicial foi intimado para dar início aos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Em petição de ID 10695769348, o perito requereu a dilação do prazo para 90 (noventa) dias, argumentando a complexidade da análise, o grande volume de documentos, a necessidade de conversão de moedas antigas e a diversidade de quesitos a serem respondidos. É o relatório. Decido. Considerando os fundamentos apresentados pelo perito que evidenciam a complexidade dos trabalhos a serem realizados, e com amparo nos artigos 139, VI, e 476 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de dilação de prazo. Concedo ao perito o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da sua intimação desta decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba