0271602-64.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0271602-64.2020.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0271602-64.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00223020 APELANTE: FREDERICO VICENZO BARBOSA BIGGI CARNEVALE ADVOGADO: CLAUDIO RODRIGO GUEDES FERRO LAMEGO OAB/RJ-150236 APELADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S A ADVOGADO: PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES OAB/RJ-156853 ADVOGADO: FABRÍCIO CUNHA DE ALMEIDA OAB/RJ-144640 APELADO: GOLF AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: ANA CLAUDIA NERY PEREIRA OAB/RJ-198521 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIMENTOS EM MERCADO DE CAPITAIS. PREJUÍZO FINANCEIRO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO 2º RÉU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.1. Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pela segunda ré, visando à correção de erro material constante do dispositivo do acórdão, que consignou, equivocadamente, ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, e, de outro, pelo autor, que sustenta a existência de omissões, contradições e erros de premissa no julgado que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios decorrentes de alegada falha na prestação dos serviços de intermediação e assessoria de investimentos.2 Embargos opostos pela segunda ré. Erro material configurado. Constatado que não houve pedido, tampouco deferimento, do benefício da gratuidade de justiça em favor do autor, impõe-se a correção da parte dispositiva do acórdão, com a exclusão da referência indevida ao benefício.3. Embargos opostos pelo autor. Alegações de omissão quanto ao exame do artigo 479 do Código de Processo Civil, das conclusões do laudo pericial, das normas de suitability, do dever de informação, da alteração do perfil do investidor, da autorização das operações, dos aportes financeiros, das operações de "rolagem", da causa dos prejuízos experimentados, da estratégia de investimento adotada e da validade dos termos genéricos de ciência de risco. Inocorrência.4. Acórdão embargado que apreciou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando o conjunto probatório, especialmente a prova pericial, e concluindo pela inexistência de falha na prestação dos serviços das rés, consignando que as operações foram autorizadas pelo investidor, que houve ciência dos riscos inerentes às aplicações, alteração do perfil de investimento ao longo da relação contratual, inexistência de gestão discricionária da carteira e ausência de demonstração de conduta ilícita apta a ensejar a responsabilização das demandadas.5. Julgador que não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro de premissa. Pretensão autoral voltada, em realidade, à rediscussão do mérito da causa e à atribuição de nova valoração à prova técnica e documental, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.6. Correção de erro material em relação aos embargos da segunda ré. Rejeição dos embargos opostos pelo autor.PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGUNDA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 2°RÉ E REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FREDERICO VICENZO BARBOSA BIGGI CARNEVALE
Réu GOLF AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA
Réu XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0271602-64.2020.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0271602-64.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00223020 APELANTE: FREDERICO VICENZO BARBOSA BIGGI CARNEVALE ADVOGADO: CLAUDIO RODRIGO GUEDES FERRO LAMEGO OAB/RJ-150236 APELADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S A ADVOGADO: PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES OAB/RJ-156853 ADVOGADO: FABRÍCIO CUNHA DE ALMEIDA OAB/RJ-144640 APELADO: GOLF AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: ANA CLAUDIA NERY PEREIRA OAB/RJ-198521 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIMENTOS EM MERCADO DE CAPITAIS. PREJUÍZO FINANCEIRO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO 2º RÉU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.1. Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pela segunda ré, visando à correção de erro material constante do dispositivo do acórdão, que consignou, equivocadamente, ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, e, de outro, pelo autor, que sustenta a existência de omissões, contradições e erros de premissa no julgado que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios decorrentes de alegada falha na prestação dos serviços de intermediação e assessoria de investimentos.2 Embargos opostos pela segunda ré. Erro material configurado. Constatado que não houve pedido, tampouco deferimento, do benefício da gratuidade de justiça em favor do autor, impõe-se a correção da parte dispositiva do acórdão, com a exclusão da referência indevida ao benefício.3. Embargos opostos pelo autor. Alegações de omissão quanto ao exame do artigo 479 do Código de Processo Civil, das conclusões do laudo pericial, das normas de suitability, do dever de informação, da alteração do perfil do investidor, da autorização das operações, dos aportes financeiros, das operações de "rolagem", da causa dos prejuízos experimentados, da estratégia de investimento adotada e da validade dos termos genéricos de ciência de risco. Inocorrência.4. Acórdão embargado que apreciou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando o conjunto probatório, especialmente a prova pericial, e concluindo pela inexistência de falha na prestação dos serviços das rés, consignando que as operações foram autorizadas pelo investidor, que houve ciência dos riscos inerentes às aplicações, alteração do perfil de investimento ao longo da relação contratual, inexistência de gestão discricionária da carteira e ausência de demonstração de conduta ilícita apta a ensejar a responsabilização das demandadas.5. Julgador que não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro de premissa. Pretensão autoral voltada, em realidade, à rediscussão do mérito da causa e à atribuição de nova valoração à prova técnica e documental, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.6. Correção de erro material em relação aos embargos da segunda ré. Rejeição dos embargos opostos pelo autor.PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGUNDA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 2°RÉ E REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).