Detalhe do processo

0271011-34.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0271011-34.2022.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 11 VARA CRIMINAL Ação: 0271011-34.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00431126 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: DIOGO FRANKLIN NUNES BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO CEZAR FURTADO DE ALMEIDA OAB/RJ-133895 Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.2. O acusado foi flagrado transportando 9.000g de maconha, distribuídas em 13 tabletes, para fins de tráfico, tendo confessado o transporte da droga para pagamento de dívida relacionada ao consumo de entorpecentes.3. A sentença reconheceu a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado diante da quantidade de droga apreendida; e (ii) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos dos policiais e pelo laudo pericial.6. A quantidade expressiva de droga, por si só, não afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.7. Não há provas de dedicação do acusado a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, preenchendo os requisitos legais para a concessão da causa especial de diminuição de pena.8. Mantém-se o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da pena aplicada e do preenchimento dos requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso ministerial desprovido.Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo necessária prova de dedicação a atividades criminosas. 2. Presentes os requisitos legais, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, RE no AgRg no HC 1009416/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 15.04.2026; STJ, RCD no HC 1019563/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 10.09.2025. Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIOGO FRANKLIN NUNES BARBOSA DA SILVA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO CEZAR FURTADO DE ALMEIDA

OAB: 133895/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0271011-34.2022.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 11 VARA CRIMINAL Ação: 0271011-34.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00431126 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: DIOGO FRANKLIN NUNES BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO CEZAR FURTADO DE ALMEIDA OAB/RJ-133895 Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.2. O acusado foi flagrado transportando 9.000g de maconha, distribuídas em 13 tabletes, para fins de tráfico, tendo confessado o transporte da droga para pagamento de dívida relacionada ao consumo de entorpecentes.3. A sentença reconheceu a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado diante da quantidade de droga apreendida; e (ii) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos dos policiais e pelo laudo pericial.6. A quantidade expressiva de droga, por si só, não afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.7. Não há provas de dedicação do acusado a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, preenchendo os requisitos legais para a concessão da causa especial de diminuição de pena.8. Mantém-se o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da pena aplicada e do preenchimento dos requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso ministerial desprovido.Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo necessária prova de dedicação a atividades criminosas. 2. Presentes os requisitos legais, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, RE no AgRg no HC 1009416/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 15.04.2026; STJ, RCD no HC 1019563/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 10.09.2025. Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.