0271000-17.2002.5.02.0005
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0271000-17.2002.5.02.0005 RECLAMANTE: APARECIDO DE OLIVEIRA PERES RECLAMADO: MULTIMOLA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a66beb8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GABRIEL LOPES ROCHA DESPACHO Vistos. ID c32e8ad: Conforme documento juntado pela parte reclamada (ID 57ac0a5), ainda remanesce bloqueio judicial sobre o veículo de placa CTH8241, chassi 93HEJ6540YZ4071. Nas fls. 100 (ID 2f55d02 - Pág. 97), fora expedido ofício ao DETRAN para bloqueio do referido veículo. Nas fls. 108 (ID 2f55d02 - Pág. 105), o DETRAN confirmou o cumprimento do ofício. O bloqueio não fora inserido por meio do convênio RENAJUD, por isso não consta qualquer tipo de restrição ao veículo no referido convênio. Assim, expeça-se ofício ao DETRAN SP para que proceda ao levantamento do bloqueio judicial constante sobre o veículo HONDA CIVIC LX, ano 2000, de placa CTH8241, chassi 93HEJ6540YZ4071. Atribuo a presente força de ofício. Cumpra-se por correspondência eletrônica (protocolo.detran@sp.gov.br), com cópias de fls. 100 (ID 2f55d02 - Pág. 97), fls. 108 (ID 2f55d02 - Pág. 105), fls. 766 (ID 57ac0a5) e da presente. Em relação aos demais requerimentos, decido: 1. Quanto ao pedido do item "d)" (requerimento para que a Prefeitura de Guarulhos/GP Service informe no ofício o estado de conservação do bem e eventual ocorrência de leilão ou sucateamento): Indefiro. A apuração do estado físico do veículo, bem como a ocorrência de eventual leilão administrativo ou sucateamento por infrações de trânsito ocorridas no âmbito da municipalidade, são matérias administrativas alheias à lide executiva trabalhista. Uma vez que a execução foi integralmente extinta em razão da satisfação das obrigações pecuniárias, falece competência a esta Justiça Especializada (art. 114 da CF/88) para atuar como órgão fiscalizador ou produzir provas voltadas a subsidiar futura ação de reparação de danos materiais em face da Administração Pública Municipal. Caberá à parte interessada, querendo, valer-se das vias administrativas ou judiciais próprias perante a Justiça Comum Estadual para obter tais informações e resguardar seus direitos. 2. Quanto ao pedido do item "e)" (pedido de autorização expressa no ofício para ingresso de assistente técnico/avaliador nas dependências do pátio): Indefiro. Pelos mesmos fundamentos expostos acima, carece este Juízo de jurisdição para ordenar ou interferir nas normas de segurança e acesso físico de pátios terceirizados ou públicos administrados pela Prefeitura de Guarulhos/GP Service, especialmente após a extinção da execução trabalhista. A autorização para ingresso de terceiros, vistorias técnicas particulares e os respectivos trâmites de liberação física do bem submetem-se exclusivamente aos regulamentos administrativos do órgão de trânsito custodiante e à legislação de trânsito aplicável. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINDA NAKAMURA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor APARECIDO DE OLIVEIRA PERES
Autor CLAUDIA NAKAMURA
Autor EDISON HIROCE NAKAMURA YOSHIDA
Réu ELIAS RIBEIRO DE BRITO
Autor ELISABETH HATSUMI NAKAMURA KANASIRO
Autor KEITI NAKAMURA
Autor LAURO YWAO NAKAMURA
Réu LINDA NAKAMURA
Réu MULTIMOLA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARICELMA CONCEICAO DE OLIVEIRA TAQUES
OAB: 378235/SP
MARIA TELMA DA SILVA ALMEIDA
OAB: 106601/SP
PIERRE GONCALVES PEREIRA
OAB: 252567/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0271000-17.2002.5.02.0005 RECLAMANTE: APARECIDO DE OLIVEIRA PERES RECLAMADO: MULTIMOLA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a66beb8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GABRIEL LOPES ROCHA DESPACHO Vistos. ID c32e8ad: Conforme documento juntado pela parte reclamada (ID 57ac0a5), ainda remanesce bloqueio judicial sobre o veículo de placa CTH8241, chassi 93HEJ6540YZ4071. Nas fls. 100 (ID 2f55d02 - Pág. 97), fora expedido ofício ao DETRAN para bloqueio do referido veículo. Nas fls. 108 (ID 2f55d02 - Pág. 105), o DETRAN confirmou o cumprimento do ofício. O bloqueio não fora inserido por meio do convênio RENAJUD, por isso não consta qualquer tipo de restrição ao veículo no referido convênio. Assim, expeça-se ofício ao DETRAN SP para que proceda ao levantamento do bloqueio judicial constante sobre o veículo HONDA CIVIC LX, ano 2000, de placa CTH8241, chassi 93HEJ6540YZ4071. Atribuo a presente força de ofício. Cumpra-se por correspondência eletrônica (protocolo.detran@sp.gov.br), com cópias de fls. 100 (ID 2f55d02 - Pág. 97), fls. 108 (ID 2f55d02 - Pág. 105), fls. 766 (ID 57ac0a5) e da presente. Em relação aos demais requerimentos, decido: 1. Quanto ao pedido do item "d)" (requerimento para que a Prefeitura de Guarulhos/GP Service informe no ofício o estado de conservação do bem e eventual ocorrência de leilão ou sucateamento): Indefiro. A apuração do estado físico do veículo, bem como a ocorrência de eventual leilão administrativo ou sucateamento por infrações de trânsito ocorridas no âmbito da municipalidade, são matérias administrativas alheias à lide executiva trabalhista. Uma vez que a execução foi integralmente extinta em razão da satisfação das obrigações pecuniárias, falece competência a esta Justiça Especializada (art. 114 da CF/88) para atuar como órgão fiscalizador ou produzir provas voltadas a subsidiar futura ação de reparação de danos materiais em face da Administração Pública Municipal. Caberá à parte interessada, querendo, valer-se das vias administrativas ou judiciais próprias perante a Justiça Comum Estadual para obter tais informações e resguardar seus direitos. 2. Quanto ao pedido do item "e)" (pedido de autorização expressa no ofício para ingresso de assistente técnico/avaliador nas dependências do pátio): Indefiro. Pelos mesmos fundamentos expostos acima, carece este Juízo de jurisdição para ordenar ou interferir nas normas de segurança e acesso físico de pátios terceirizados ou públicos administrados pela Prefeitura de Guarulhos/GP Service, especialmente após a extinção da execução trabalhista. A autorização para ingresso de terceiros, vistorias técnicas particulares e os respectivos trâmites de liberação física do bem submetem-se exclusivamente aos regulamentos administrativos do órgão de trânsito custodiante e à legislação de trânsito aplicável. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINDA NAKAMURA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0271000-17.2002.5.02.0005 RECLAMANTE: APARECIDO DE OLIVEIRA PERES RECLAMADO: MULTIMOLA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a66beb8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GABRIEL LOPES ROCHA DESPACHO Vistos. ID c32e8ad: Conforme documento juntado pela parte reclamada (ID 57ac0a5), ainda remanesce bloqueio judicial sobre o veículo de placa CTH8241, chassi 93HEJ6540YZ4071. Nas fls. 100 (ID 2f55d02 - Pág. 97), fora expedido ofício ao DETRAN para bloqueio do referido veículo. Nas fls. 108 (ID 2f55d02 - Pág. 105), o DETRAN confirmou o cumprimento do ofício. O bloqueio não fora inserido por meio do convênio RENAJUD, por isso não consta qualquer tipo de restrição ao veículo no referido convênio. Assim, expeça-se ofício ao DETRAN SP para que proceda ao levantamento do bloqueio judicial constante sobre o veículo HONDA CIVIC LX, ano 2000, de placa CTH8241, chassi 93HEJ6540YZ4071. Atribuo a presente força de ofício. Cumpra-se por correspondência eletrônica (protocolo.detran@sp.gov.br), com cópias de fls. 100 (ID 2f55d02 - Pág. 97), fls. 108 (ID 2f55d02 - Pág. 105), fls. 766 (ID 57ac0a5) e da presente. Em relação aos demais requerimentos, decido: 1. Quanto ao pedido do item "d)" (requerimento para que a Prefeitura de Guarulhos/GP Service informe no ofício o estado de conservação do bem e eventual ocorrência de leilão ou sucateamento): Indefiro. A apuração do estado físico do veículo, bem como a ocorrência de eventual leilão administrativo ou sucateamento por infrações de trânsito ocorridas no âmbito da municipalidade, são matérias administrativas alheias à lide executiva trabalhista. Uma vez que a execução foi integralmente extinta em razão da satisfação das obrigações pecuniárias, falece competência a esta Justiça Especializada (art. 114 da CF/88) para atuar como órgão fiscalizador ou produzir provas voltadas a subsidiar futura ação de reparação de danos materiais em face da Administração Pública Municipal. Caberá à parte interessada, querendo, valer-se das vias administrativas ou judiciais próprias perante a Justiça Comum Estadual para obter tais informações e resguardar seus direitos. 2. Quanto ao pedido do item "e)" (pedido de autorização expressa no ofício para ingresso de assistente técnico/avaliador nas dependências do pátio): Indefiro. Pelos mesmos fundamentos expostos acima, carece este Juízo de jurisdição para ordenar ou interferir nas normas de segurança e acesso físico de pátios terceirizados ou públicos administrados pela Prefeitura de Guarulhos/GP Service, especialmente após a extinção da execução trabalhista. A autorização para ingresso de terceiros, vistorias técnicas particulares e os respectivos trâmites de liberação física do bem submetem-se exclusivamente aos regulamentos administrativos do órgão de trânsito custodiante e à legislação de trânsito aplicável. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO DE OLIVEIRA PERES