0269485-71.2018.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIO-URBE opôs embargos à execução em face da empresa GRUÇAÍ CONSTRUTORA LTDA, em razão da execução por título extrajudicial por meio da qual a Exequente, Gruçaí Construtora Ltda., busca a satisfação de crédito no valor de R$ 13.319.746,63 (treze milhões, trezentos e dezenove mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos) em virtude de serviços supostamente prestados no âmbito de contratos administrativos celebrados com a Empresa Municipal de Urbanização - Rio Urbe, em dependência à Ação de Execução por Título Extrajudicial, em trâmite sob o n.º 0001143-89.2018.8.19.0001. Decisão, no pdf. 143, afastando a ocorrência da prescrição suscitada e determinando a realização de prova pericial contábil. Laudo pericial no pdf. 411. Esclarecimentos da parte embargada, no pdf. 480. Complementação do perito, no pdf. 495, retificando o Anexo 4, a aplicação do fator 8,507909, correspondente à data-base de maio de 2026, resultando, conforme os cálculos apresentados pela embargada e validados pela perícia, no montante de R$46.953.556,38 (quarenta e seis milhões, novecentos e cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), apurado em 29 de maio de 2026. Pugna, ainda, seja expedido o competente mandado de pagamento referente ao saldo remanescente dos honorários periciais, inclusive aqueles depositados a título de honorários complementares, conforme requerido na apresentação do Laudo Pericial, observados os acréscimos legais incidentes. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme esclarecimentos prestados em seu laudo pericial (pdf. 412) e esclarecimentos (pdf. 495), o Dr. Perito elaborou os cálculos de acordo com o comando da sentença, não havendo qualquer reparo a ser realizado na sistemática adotada. Ademais, o caso em análise, funda-se em contratos administrativos regulares entre as partes, de trato sucessivo ou de natureza continuada (art. 57, II da Lei n.º 8666/93), cujo prazo e condições para pagamento são regulados pelo disposto na Lei de Licitações. Logo, aplicável a correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir dos vencimentos das notas fiscais, o valor devido perfaz a quantia de R$.46.953.556,38 (quarenta e seis milhões, novecentos e cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), apurado em 29 de maio de 2026, conforme laudo de pdf. 412 e retificado em pdf. 495. Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo Sr. Perito em pdf. 495, no valor de R$.46.953.556,38 (quarenta e seis milhões, novecentos e cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), apurado até 29/05/2026. Expeça-se o competente mandado de pagamento referente ao saldo remanescente dos honorários periciais, inclusive aqueles depositados a título de honorários complementares, ao i. perito. P.I. Preclusa esta, certifique-se. Após, translade-se cópia desta decisão e dos cálculos para o feito principal.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO RIO-URBE
Réu GRUÇAÍ CONSTRUTORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON
OAB: 248309/RJ
PATRÍCIA MARIA DE MATTOS COELHO RODRIGUES
OAB: 99140/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIO-URBE opôs embargos à execução em face da empresa GRUÇAÍ CONSTRUTORA LTDA, em razão da execução por título extrajudicial por meio da qual a Exequente, Gruçaí Construtora Ltda., busca a satisfação de crédito no valor de R$ 13.319.746,63 (treze milhões, trezentos e dezenove mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos) em virtude de serviços supostamente prestados no âmbito de contratos administrativos celebrados com a Empresa Municipal de Urbanização - Rio Urbe, em dependência à Ação de Execução por Título Extrajudicial, em trâmite sob o n.º 0001143-89.2018.8.19.0001. Decisão, no pdf. 143, afastando a ocorrência da prescrição suscitada e determinando a realização de prova pericial contábil. Laudo pericial no pdf. 411. Esclarecimentos da parte embargada, no pdf. 480. Complementação do perito, no pdf. 495, retificando o Anexo 4, a aplicação do fator 8,507909, correspondente à data-base de maio de 2026, resultando, conforme os cálculos apresentados pela embargada e validados pela perícia, no montante de R$46.953.556,38 (quarenta e seis milhões, novecentos e cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), apurado em 29 de maio de 2026. Pugna, ainda, seja expedido o competente mandado de pagamento referente ao saldo remanescente dos honorários periciais, inclusive aqueles depositados a título de honorários complementares, conforme requerido na apresentação do Laudo Pericial, observados os acréscimos legais incidentes. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme esclarecimentos prestados em seu laudo pericial (pdf. 412) e esclarecimentos (pdf. 495), o Dr. Perito elaborou os cálculos de acordo com o comando da sentença, não havendo qualquer reparo a ser realizado na sistemática adotada. Ademais, o caso em análise, funda-se em contratos administrativos regulares entre as partes, de trato sucessivo ou de natureza continuada (art. 57, II da Lei n.º 8666/93), cujo prazo e condições para pagamento são regulados pelo disposto na Lei de Licitações. Logo, aplicável a correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir dos vencimentos das notas fiscais, o valor devido perfaz a quantia de R$.46.953.556,38 (quarenta e seis milhões, novecentos e cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), apurado em 29 de maio de 2026, conforme laudo de pdf. 412 e retificado em pdf. 495. Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo Sr. Perito em pdf. 495, no valor de R$.46.953.556,38 (quarenta e seis milhões, novecentos e cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), apurado até 29/05/2026. Expeça-se o competente mandado de pagamento referente ao saldo remanescente dos honorários periciais, inclusive aqueles depositados a título de honorários complementares, ao i. perito. P.I. Preclusa esta, certifique-se. Após, translade-se cópia desta decisão e dos cálculos para o feito principal.