0269342-29.2011.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Sentença de fls. 592/596: Isto posto, julgo improcedente a demanda nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, e condeno o autor ao pagamento das custas. Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. A sentença foi alterada nos termos da sentença de fls. 643/644 que acolheu embargos de declaração: 1. Fls. 615/617: Acolho os referidos embargos de declaração, ante a omissão da sentença, para condenar o autor ao pagamento de honorários advocaticios no valor correspondente a 10% do valor atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No mais, mantenho a sentença tal como prolatada. 2. Fls. 621/622: Rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de seus pressupostos. O embargante não indica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença, pretendendo apenas a reanálise das provas e a reforma da sentença, o que não é possível por meio do recurso de embargos de declaração. Acórdão de fls. 757/778 do qual transcreve-se o trecho relevante: Em relação à segunda ré [PETROBRAS] a solução é diversa, pois não há solidariedade entre esta e a primeira ré (art. 265 do CC), até mesmo porque o contrato de prestação de serviços, que lastreia o crédito reclamado, foi firmado entre a apelante e COGEFE Engenharia, não com a Petrobras. Nessa perspectiva a interrupção do prazo prescricional na execução que tramitou em Belo Horizonte não alcança a segunda ré, ex vi art. 204 do CC. Ademais, a cessão de crédito à subcontratada pela primeira ré, não enseja a alteração do polo passivo da relação jurídica firmada entre a COGEFE e a PETROBRAS. Sequer a anuência da segunda ré (Apelada 1) altera essa conclusão. Isto se infere, inclusive, do documento indexado sob o nº 49, em que a Petrobras afirma que: (...) Ora, a cedente [COGEFE] transferiu a apelante sua posição de credora da contraprestação devida pelos serviços prestados à Petrobras, permanecendo inalterados os demais elementos daquela avença. Consequentemente, a pretensão autoral deveria ser buscada nos cinco anos posteriores, ex vi art. 206, §5º, I do CC, não nos três anos seguintes, como sustentam as partes com base no art. 206, §3º, IV do CC, pois na cessão de crédito, aplica-se o regime jurídico do cedente (contraprestação lastreada no contrato), e não o do cessionário (exclusivo enriquecimento sem causa). (...) Assim, conclui a Ministra NANCY ANDRIGHI, que incide `a regra do art. 196 do CC/02 dispõe que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor', bem como realça que 'o regime jurídico aplicável à prescrição é o do sucedido (cedente) e não o do sucessor (cessionário) (REsp 1628201/MG, DJe 10/10/2016). No caso, como visto, as obras foram executadas em 2006, sendo emitidas notas em novembro e dezembro daquele ano, na qual se lastreia a presente monitória (index 62 e 64). Assim, considerando que a demanda foi distribuída em 03/08/2011, não há falar em prescrição da pretensão autoral desenvolvida em face da PETROBRAS. Note-se que as teses envolvendo a pretensão direcionada em face da PETROBRAS não foram enfrentadas pela sentença, a qual limitou-se a declarar a prescrição intercorrente de forma genérica, sem enfrentar nenhum dos pormenores relacionados a demanda, sequer oportunizando o desenvolvimento da fase probatória. Dessa forma, é descabida a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º do CPC, impondo-se a anulação da sentença para enfrentamento dos temas levantados, isto é, da efetiva prestação do serviço em benefício da Petrobras, se houve rescisão antecipada do contrato firmado entre a Petrobras e COGEFE Engenharia antes da execução do serviço, que teria sido substituída pela Andrade Gutierrez, entre tantos outros que são fundamentais ao desate da controvérsia. Em relação aos honorários advocatícios, destaca-se que a sucumbência deriva do princípio da causalidade. A autora propôs demanda lastreada em crédito prescrito em face apenas da primeira ré, a qual não foi citada. Logo, não deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios fixados de forma genérica como decorrência da extinção do processo, com resolução do mérito. Por tais razões e fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso, para afastar a prescrição relacionada ao crédito reclamado em face da PETROBRAS (segunda ré), contra quem deverá prosseguir a demanda em seus termos ulteriores. A V.; Decisão Monocrática da Exma. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 989/993 determinou: Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a tese de implemento da prescrição intercorrente em relação à agravante, é medida que encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar necessário reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.Intimem-se. TENGEL TECNICA DE ENGENHARIA LTDArequer àfl. 1005: O V. acordão dá parcial provimento ao recurso, para afastar a prescrição relacionada ao crédito reclamado em face da PETROBRAS (segunda ré), contra quem deverá prosseguir a demanda em seus termos ulteriores. Desta forma entende que o cumprimente seja pela serventia com o regular andamento do processo. Despacho de fl. 1012: Fl. 1005 - À ré. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS aduz ás fls 1023/1024: Conforme preconiza o artigo 523, do Código de Processo Civil, cabe ao credor ingressar com petição em juízo requerendo o cumprimento da sentença. Vejamos: (...) Nesse viés, cabe ao credor, no exercício dos atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme art. 524 e incisos do CPC/2015. Observando a petição apresentada pelo autor nos autos do processo, conforme index 1005, não há requerimento para a abertura da fase de execução, tampouco demonstrativo discriminado e atualizado do débito, não podendo, de ofício, ser iniciada a fase executória. Conforme já explicitado, o início da fase de cumprimento da sentença exige um requerimento do credor, ao passo que, após o requerimento e apresentação das respectivas planilhas contendo demonstração do crédito atualizado, é que o executado será intimado para o pagamento, no prazo de 15 dias. Nesse sentido, requer que seja intimado o autor para que se manifeste, apresentando memórias de cálculos no valor que entende devido e, assim, requere o inicio da fase de execução da sentença. Despacho de fl. 1028: 1. Ao exequente para adequar sua petição ao disposto no art. 524 do CPC/2015. Prazo de cinco dias. Atente-se que a execução deve prosseguir apenas em face da devedora PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. 2. Sem prejuízo dgam as partes sobre a exclusão da ré COGEFE ENGENHARIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA dos autos. Prazo de cinco dias. TENGEL TECNICA DE ENGENHARIA LTDA requer a execução pelo valor de R$ 129.804,20 conforme fls. 1046/1049. A ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, requer á fl. 1059: (...) a juntada da guia e de seu respectivo comprovante de pagamento referente a diferença da taxa judiciária, por ser de direito. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada conforme 1109/1114. A decisão de fls. 1246/1247 recebe a impugnação ao cumprimento de sentença. Determinada a remessa dos autos à Central de Cálculos conforme despach ode fl. 1325. Cálculo conforme fl. 1562. PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS apresenta impugnação aos cálculos do perito conforme fls. 1575/1598 na qual argui: I. NULIDADE INSANÁVEL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONDENATÓRIO A primeira tese não é meramente processual; é estrutural. Não se trata de vício sanável, nem de irregularidade na liquidação do crédito. O que se aponta é a inexistência de pressuposto essencial da fase executiva: a ausência de título executivo judicial condenatório em face da PETROBRAS. (...) No caso concreto, o acórdão que reformou a sentença de improcedência não proferiu condenação. Limitou-se a determinar o prosseguimento do feito em relação à PETROBRAS. Isso é juridicamente relevante. Determinar o prosseguimento do processo não equivale a julgar procedente o pedido. Prosseguimento significa reabertura da fase de conhecimento, não instauração automática da fase executiva. Há uma diferença ontológica clara entre a decisão que reconhece a existência e a exigibilidade da obrigação e aquela que apenas afasta um óbice processual ou reforma a improcedência para que o mérito seja devidamente examinado. A primeira possui conteúdo decisório pleno sobre a relação jurídica material e, por isso, gera título executivo. (...) O acórdão, no cenário descrito, não contém comando condenatório. Não há dispositivo que determine o pagamento de quantia certa, nem obrigação de fazer, nem qualquer reconhecimento expresso da exigibilidade. Logo, inexiste título executivo judicial nos termos do art. 515, I. (...) Se reconhecida a nulidade por ausência de título, impõe-se a extinção da fase executiva em relação à PETROBRAS. (...) II - DA AUSÊNCIA (OU INDETERMINAÇÃO) DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL APTO A FUNDAMENTAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O presente cumprimento de sentença carece de pressuposto processual indispensável: a existência de título executivo judicial válido, certo e exigível em face da PETROBRAS. O sistema processual civil brasileiro é estruturado sobre a premissa da tipicidade executiva. A execução não nasce da vontade da parte, mas da existência de decisão judicial que reconheça, de forma expressa, a exigibilidade de obrigação determinada. (...) Despacho de fl. 1603: 1. Fls. 1575/1599 - Ao CONTADOR JUDICIAl sobre a impugnação apresentada. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, digam as partes sobre os esclarecimentos do Sr. Contador Judicial. Prazo de 05 (cinco) dias. Novos Cálculos da contadoria conforme fl. 1609/1610. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS aduz às fls. 1615/1617: Conforme se verifica do parecer pericial juntado aos autos, o expert nomeado por este Juízo concluiu pela existência de saldo a ser restituído à Petrobras, reconhecendo, portanto, a existência de valores que não deveriam permanecer à disposição da parte exequente. Entretanto, ao analisar o conteúdo do laudo e o andamento processual subsequente, a Petrobras constatou que ainda não houve apreciação da questão preliminar anteriormente suscitada, consistente na inexistência de título executivo judicial apto a amparar a execução dos valores discutidos nestes autos. Trata-se de matéria de ordem processual que precede a própria análise do montante eventualmente exigível, uma vez que a existência de título executivo válido constitui pressuposto indispensável para o prosseguimento de qualquer cumprimento de sentença ou execução, nos termos da legislação processual vigente. A Petrobras já demonstrou nos autos que os valores objeto da presente discussão não encontram respaldo em comando judicial exequível, circunstância que compromete a própria legitimidade da constrição patrimonial realizada e impõe o reconhecimento da nulidade da execução promovida. Nesse contexto, a conclusão pericial acerca da existência de saldo favorável à Petrobras reforça a necessidade de enfrentamento da questão processual previamente deduzida, uma vez que a manutenção dos valores depositados nos autos carece de fundamento jurídico válido enquanto não superada a controvérsia relativa à existência do título executivo. Cumpre destacar que o perito judicial apurou expressamente a existência de valor depositado a maior no montante de R$ 108.047,31 (cento e oito mil, quarenta e sete reais e trinta e um centavos), concluindo ainda que o percentual a ser devolvido à Petrobras corresponde a 73,829% do segundo depósito realizado nos autos. Tal conclusão técnica evidencia que parcela substancial dos valores depositados não encontra respaldo para permanecer vinculada à presente execução, reforçando não apenas o direito da Petrobras à restituição dos valores indevidamente mantidos em juízo, mas também a necessidade de apreciação prévia da preliminar de nulidade suscitada pela companhia, relativa à inexistência de título executivo judicial apto a amparar a cobrança promovida. Dessa forma, além de corroborar a tese defensiva apresentada pela Petrobras, o laudo pericial confirma a existência de valores que devem ser imediatamente restituídos à empresa, sobretudo diante da ausência de decisão judicial que legitime a manutenção ou levantamento das quantias pela parte contrária. Assim, antes de qualquer deliberação acerca da destinação dos valores apurados pelo expert, faz-se necessário que este Juízo examine expressamente a nulidade arguida pela Petrobras, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ressalta-se que a ausência de manifestação jurisdicional sobre questão capaz de influenciar diretamente o resultado do julgamento pode configurar vício de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual se requer seu efetivo enfrentamento. Diante do exposto, a Petrobras requer: a) seja apreciada e decidida a preliminar de nulidade anteriormente suscitada, relativa à inexistência de título judicial apto a amparar a execução dos valores discutidos nos presentes autos; b) reconhecida a procedência da referida preliminar, seja declarada a nulidade da execução promovida; c) por consequência, seja determinada a devolução integral à Petrobras dos valores depositados nos autos, observando-se, inclusive, as conclusões apresentadas pelo perito judicial quanto à existência de saldo favorável à empresa; d) sejam todas as futuras intimações realizadas em nome dos procuradores já cadastrados nos autos. É o relatório. Decido. O V. Acórdão de fls. 757/778 determinou: Por tais razões e fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso, para afastar a prescrição relacionada ao crédito reclamado em face da PETROBRAS (segunda ré), contra quem deverá prosseguir a demanda em seus termos ulteriores. TENGEL TECNICA DE ENGENHARIA LTDA alegou á fl. fl. 1005: O V. acordão dá parcial provimento ao recurso, para afastar a prescrição relacionada ao crédito reclamado em face da PETROBRAS (segunda ré), contra quem deverá prosseguir a demanda em seus termos ulteriores. Desta forma entende que o cumprimente seja pela serventia com o regular andamento do processo. Intimada conforme despacho de fl. 1012, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS aduziu às fls 1023/1024: Conforme preconiza o artigo 523, do Código de Processo Civil, cabe ao credor ingressar com petição em juízo requerendo o cumprimento da sentença. Vejamos: (...) Nesse viés, cabe ao credor, no exercício dos atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme art. 524 e incisos do CPC/2015. Observando a petição apresentada pelo autor nos autos do processo, conforme index 1005, não há requerimento para a abertura da fase de execução, tampouco demonstrativo discriminado e atualizado do débito, não podendo, de ofício, ser iniciada a fase executória. Conforme já explicitado, o início da fase de cumprimento da sentença exige um requerimento do credor, ao passo que, após o requerimento e apresentação das respectivas planilhas contendo demonstração do crédito atualizado, é que o executado será intimado para o pagamento, no prazo de 15 dias. Nesse sentido, requer que seja intimado o autor para que se manifeste, apresentando memórias de cálculos no valor que entende devido e, assim, requere o inicio da fase de execução da sentença. Assim, verifica-se que a própria ré com sua petição induziu o juízo em erro inclusive ela mesma interpondo impugnação ao cumprimento de sentença conforme 1109/1114. Porém, não foi oportunizada ao autor o prazo para se manifestar pelo alegado pelo réu. Portanto, em que pese a clareza do comando da 2ª Instância, eventual decisão que acolha a nulidade apresentada por PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS será eivada de nulidade se antes não for oportunizada manifestação à parte contrária ante não observância do contraditório. Ante o exposto: 1. Para evitar futuras alegações de nulidade, diga TENGEL TECNICA DE ENGENHARIA LTDA sobre o alegado às fls. 1575/1598 e fls. 1615/1617 no prazo d eicnco dias. 2. Sem prejuízo, à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS para esclarecer suas alegações de fls. 1023/1024 e impugnação ao cumprimento de sentença conforme 1109/1114, face ao alegado pela própria às fls. 1575/1598 e fls. 1615/1617. Prazo de cinco dias. 3. Decorrido o prazo certificados retornem conclusos com URGÊNCIA. jvs/mcbgs
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Autor TENGEL TECNICA DE ENGENHARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
GLEIDSON DA SILVA GONCALVES
OAB: 110337/RJ
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Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Sentença de fls. 592/596: Isto posto, julgo improcedente a demanda nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, e condeno o autor ao pagamento das custas. Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. A sentença foi alterada nos termos da sentença de fls. 643/644 que acolheu embargos de declaração: 1. Fls. 615/617: Acolho os referidos embargos de declaração, ante a omissão da sentença, para condenar o autor ao pagamento de honorários advocaticios no valor correspondente a 10% do valor atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No mais, mantenho a sentença tal como prolatada. 2. Fls. 621/622: Rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de seus pressupostos. O embargante não indica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença, pretendendo apenas a reanálise das provas e a reforma da sentença, o que não é possível por meio do recurso de embargos de declaração. Acórdão de fls. 757/778 do qual transcreve-se o trecho relevante: Em relação à segunda ré [PETROBRAS] a solução é diversa, pois não há solidariedade entre esta e a primeira ré (art. 265 do CC), até mesmo porque o contrato de prestação de serviços, que lastreia o crédito reclamado, foi firmado entre a apelante e COGEFE Engenharia, não com a Petrobras. Nessa perspectiva a interrupção do prazo prescricional na execução que tramitou em Belo Horizonte não alcança a segunda ré, ex vi art. 204 do CC. Ademais, a cessão de crédito à subcontratada pela primeira ré, não enseja a alteração do polo passivo da relação jurídica firmada entre a COGEFE e a PETROBRAS. Sequer a anuência da segunda ré (Apelada 1) altera essa conclusão. Isto se infere, inclusive, do documento indexado sob o nº 49, em que a Petrobras afirma que: (...) Ora, a cedente [COGEFE] transferiu a apelante sua posição de credora da contraprestação devida pelos serviços prestados à Petrobras, permanecendo inalterados os demais elementos daquela avença. Consequentemente, a pretensão autoral deveria ser buscada nos cinco anos posteriores, ex vi art. 206, §5º, I do CC, não nos três anos seguintes, como sustentam as partes com base no art. 206, §3º, IV do CC, pois na cessão de crédito, aplica-se o regime jurídico do cedente (contraprestação lastreada no contrato), e não o do cessionário (exclusivo enriquecimento sem causa). (...) Assim, conclui a Ministra NANCY ANDRIGHI, que incide `a regra do art. 196 do CC/02 dispõe que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor', bem como realça que 'o regime jurídico aplicável à prescrição é o do sucedido (cedente) e não o do sucessor (cessionário) (REsp 1628201/MG, DJe 10/10/2016). No caso, como visto, as obras foram executadas em 2006, sendo emitidas notas em novembro e dezembro daquele ano, na qual se lastreia a presente monitória (index 62 e 64). Assim, considerando que a demanda foi distribuída em 03/08/2011, não há falar em prescrição da pretensão autoral desenvolvida em face da PETROBRAS. Note-se que as teses envolvendo a pretensão direcionada em face da PETROBRAS não foram enfrentadas pela sentença, a qual limitou-se a declarar a prescrição intercorrente de forma genérica, sem enfrentar nenhum dos pormenores relacionados a demanda, sequer oportunizando o desenvolvimento da fase probatória. Dessa forma, é descabida a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º do CPC, impondo-se a anulação da sentença para enfrentamento dos temas levantados, isto é, da efetiva prestação do serviço em benefício da Petrobras, se houve rescisão antecipada do contrato firmado entre a Petrobras e COGEFE Engenharia antes da execução do serviço, que teria sido substituída pela Andrade Gutierrez, entre tantos outros que são fundamentais ao desate da controvérsia. Em relação aos honorários advocatícios, destaca-se que a sucumbência deriva do princípio da causalidade. A autora propôs demanda lastreada em crédito prescrito em face apenas da primeira ré, a qual não foi citada. Logo, não deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios fixados de forma genérica como decorrência da extinção do processo, com resolução do mérito. Por tais razões e fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso, para afastar a prescrição relacionada ao crédito reclamado em face da PETROBRAS (segunda ré), contra quem deverá prosseguir a demanda em seus termos ulteriores. A V.; Decisão Monocrática da Exma. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 989/993 determinou: Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a tese de implemento da prescrição intercorrente em relação à agravante, é medida que encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar necessário reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.Intimem-se. TENGEL TECNICA DE ENGENHARIA LTDArequer àfl. 1005: O V. acordão dá parcial provimento ao recurso, para afastar a prescrição relacionada ao crédito reclamado em face da PETROBRAS (segunda ré), contra quem deverá prosseguir a demanda em seus termos ulteriores. Desta forma entende que o cumprimente seja pela serventia com o regular andamento do processo. Despacho de fl. 1012: Fl. 1005 - À ré. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS aduz ás fls 1023/1024: Conforme preconiza o artigo 523, do Código de Processo Civil, cabe ao credor ingressar com petição em juízo requerendo o cumprimento da sentença. Vejamos: (...) Nesse viés, cabe ao credor, no exercício dos atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme art. 524 e incisos do CPC/2015. Observando a petição apresentada pelo autor nos autos do processo, conforme index 1005, não há requerimento para a abertura da fase de execução, tampouco demonstrativo discriminado e atualizado do débito, não podendo, de ofício, ser iniciada a fase executória. Conforme já explicitado, o início da fase de cumprimento da sentença exige um requerimento do credor, ao passo que, após o requerimento e apresentação das respectivas planilhas contendo demonstração do crédito atualizado, é que o executado será intimado para o pagamento, no prazo de 15 dias. Nesse sentido, requer que seja intimado o autor para que se manifeste, apresentando memórias de cálculos no valor que entende devido e, assim, requere o inicio da fase de execução da sentença. Despacho de fl. 1028: 1. Ao exequente para adequar sua petição ao disposto no art. 524 do CPC/2015. Prazo de cinco dias. Atente-se que a execução deve prosseguir apenas em face da devedora PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. 2. Sem prejuízo dgam as partes sobre a exclusão da ré COGEFE ENGENHARIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA dos autos. Prazo de cinco dias. TENGEL TECNICA DE ENGENHARIA LTDA requer a execução pelo valor de R$ 129.804,20 conforme fls. 1046/1049. A ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, requer á fl. 1059: (...) a juntada da guia e de seu respectivo comprovante de pagamento referente a diferença da taxa judiciária, por ser de direito. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada conforme 1109/1114. A decisão de fls. 1246/1247 recebe a impugnação ao cumprimento de sentença. Determinada a remessa dos autos à Central de Cálculos conforme despach ode fl. 1325. Cálculo conforme fl. 1562. PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS apresenta impugnação aos cálculos do perito conforme fls. 1575/1598 na qual argui: I. NULIDADE INSANÁVEL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONDENATÓRIO A primeira tese não é meramente processual; é estrutural. Não se trata de vício sanável, nem de irregularidade na liquidação do crédito. O que se aponta é a inexistência de pressuposto essencial da fase executiva: a ausência de título executivo judicial condenatório em face da PETROBRAS. (...) No caso concreto, o acórdão que reformou a sentença de improcedência não proferiu condenação. Limitou-se a determinar o prosseguimento do feito em relação à PETROBRAS. Isso é juridicamente relevante. Determinar o prosseguimento do processo não equivale a julgar procedente o pedido. Prosseguimento significa reabertura da fase de conhecimento, não instauração automática da fase executiva. Há uma diferença ontológica clara entre a decisão que reconhece a existência e a exigibilidade da obrigação e aquela que apenas afasta um óbice processual ou reforma a improcedência para que o mérito seja devidamente examinado. A primeira possui conteúdo decisório pleno sobre a relação jurídica material e, por isso, gera título executivo. (...) O acórdão, no cenário descrito, não contém comando condenatório. Não há dispositivo que determine o pagamento de quantia certa, nem obrigação de fazer, nem qualquer reconhecimento expresso da exigibilidade. Logo, inexiste título executivo judicial nos termos do art. 515, I. (...) Se reconhecida a nulidade por ausência de título, impõe-se a extinção da fase executiva em relação à PETROBRAS. (...) II - DA AUSÊNCIA (OU INDETERMINAÇÃO) DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL APTO A FUNDAMENTAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O presente cumprimento de sentença carece de pressuposto processual indispensável: a existência de título executivo judicial válido, certo e exigível em face da PETROBRAS. O sistema processual civil brasileiro é estruturado sobre a premissa da tipicidade executiva. A execução não nasce da vontade da parte, mas da existência de decisão judicial que reconheça, de forma expressa, a exigibilidade de obrigação determinada. (...) Despacho de fl. 1603: 1. Fls. 1575/1599 - Ao CONTADOR JUDICIAl sobre a impugnação apresentada. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, digam as partes sobre os esclarecimentos do Sr. Contador Judicial. Prazo de 05 (cinco) dias. Novos Cálculos da contadoria conforme fl. 1609/1610. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS aduz às fls. 1615/1617: Conforme se verifica do parecer pericial juntado aos autos, o expert nomeado por este Juízo concluiu pela existência de saldo a ser restituído à Petrobras, reconhecendo, portanto, a existência de valores que não deveriam permanecer à disposição da parte exequente. Entretanto, ao analisar o conteúdo do laudo e o andamento processual subsequente, a Petrobras constatou que ainda não houve apreciação da questão preliminar anteriormente suscitada, consistente na inexistência de título executivo judicial apto a amparar a execução dos valores discutidos nestes autos. Trata-se de matéria de ordem processual que precede a própria análise do montante eventualmente exigível, uma vez que a existência de título executivo válido constitui pressuposto indispensável para o prosseguimento de qualquer cumprimento de sentença ou execução, nos termos da legislação processual vigente. A Petrobras já demonstrou nos autos que os valores objeto da presente discussão não encontram respaldo em comando judicial exequível, circunstância que compromete a própria legitimidade da constrição patrimonial realizada e impõe o reconhecimento da nulidade da execução promovida. Nesse contexto, a conclusão pericial acerca da existência de saldo favorável à Petrobras reforça a necessidade de enfrentamento da questão processual previamente deduzida, uma vez que a manutenção dos valores depositados nos autos carece de fundamento jurídico válido enquanto não superada a controvérsia relativa à existência do título executivo. Cumpre destacar que o perito judicial apurou expressamente a existência de valor depositado a maior no montante de R$ 108.047,31 (cento e oito mil, quarenta e sete reais e trinta e um centavos), concluindo ainda que o percentual a ser devolvido à Petrobras corresponde a 73,829% do segundo depósito realizado nos autos. Tal conclusão técnica evidencia que parcela substancial dos valores depositados não encontra respaldo para permanecer vinculada à presente execução, reforçando não apenas o direito da Petrobras à restituição dos valores indevidamente mantidos em juízo, mas também a necessidade de apreciação prévia da preliminar de nulidade suscitada pela companhia, relativa à inexistência de título executivo judicial apto a amparar a cobrança promovida. Dessa forma, além de corroborar a tese defensiva apresentada pela Petrobras, o laudo pericial confirma a existência de valores que devem ser imediatamente restituídos à empresa, sobretudo diante da ausência de decisão judicial que legitime a manutenção ou levantamento das quantias pela parte contrária. Assim, antes de qualquer deliberação acerca da destinação dos valores apurados pelo expert, faz-se necessário que este Juízo examine expressamente a nulidade arguida pela Petrobras, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ressalta-se que a ausência de manifestação jurisdicional sobre questão capaz de influenciar diretamente o resultado do julgamento pode configurar vício de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual se requer seu efetivo enfrentamento. Diante do exposto, a Petrobras requer: a) seja apreciada e decidida a preliminar de nulidade anteriormente suscitada, relativa à inexistência de título judicial apto a amparar a execução dos valores discutidos nos presentes autos; b) reconhecida a procedência da referida preliminar, seja declarada a nulidade da execução promovida; c) por consequência, seja determinada a devolução integral à Petrobras dos valores depositados nos autos, observando-se, inclusive, as conclusões apresentadas pelo perito judicial quanto à existência de saldo favorável à empresa; d) sejam todas as futuras intimações realizadas em nome dos procuradores já cadastrados nos autos. É o relatório. Decido. O V. Acórdão de fls. 757/778 determinou: Por tais razões e fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso, para afastar a prescrição relacionada ao crédito reclamado em face da PETROBRAS (segunda ré), contra quem deverá prosseguir a demanda em seus termos ulteriores. TENGEL TECNICA DE ENGENHARIA LTDA alegou á fl. fl. 1005: O V. acordão dá parcial provimento ao recurso, para afastar a prescrição relacionada ao crédito reclamado em face da PETROBRAS (segunda ré), contra quem deverá prosseguir a demanda em seus termos ulteriores. Desta forma entende que o cumprimente seja pela serventia com o regular andamento do processo. Intimada conforme despacho de fl. 1012, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS aduziu às fls 1023/1024: Conforme preconiza o artigo 523, do Código de Processo Civil, cabe ao credor ingressar com petição em juízo requerendo o cumprimento da sentença. Vejamos: (...) Nesse viés, cabe ao credor, no exercício dos atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme art. 524 e incisos do CPC/2015. Observando a petição apresentada pelo autor nos autos do processo, conforme index 1005, não há requerimento para a abertura da fase de execução, tampouco demonstrativo discriminado e atualizado do débito, não podendo, de ofício, ser iniciada a fase executória. Conforme já explicitado, o início da fase de cumprimento da sentença exige um requerimento do credor, ao passo que, após o requerimento e apresentação das respectivas planilhas contendo demonstração do crédito atualizado, é que o executado será intimado para o pagamento, no prazo de 15 dias. Nesse sentido, requer que seja intimado o autor para que se manifeste, apresentando memórias de cálculos no valor que entende devido e, assim, requere o inicio da fase de execução da sentença. Assim, verifica-se que a própria ré com sua petição induziu o juízo em erro inclusive ela mesma interpondo impugnação ao cumprimento de sentença conforme 1109/1114. Porém, não foi oportunizada ao autor o prazo para se manifestar pelo alegado pelo réu. Portanto, em que pese a clareza do comando da 2ª Instância, eventual decisão que acolha a nulidade apresentada por PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS será eivada de nulidade se antes não for oportunizada manifestação à parte contrária ante não observância do contraditório. Ante o exposto: 1. Para evitar futuras alegações de nulidade, diga TENGEL TECNICA DE ENGENHARIA LTDA sobre o alegado às fls. 1575/1598 e fls. 1615/1617 no prazo d eicnco dias. 2. Sem prejuízo, à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS para esclarecer suas alegações de fls. 1023/1024 e impugnação ao cumprimento de sentença conforme 1109/1114, face ao alegado pela própria às fls. 1575/1598 e fls. 1615/1617. Prazo de cinco dias. 3. Decorrido o prazo certificados retornem conclusos com URGÊNCIA. jvs/mcbgs
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Sentença de fls. 592/596: Isto posto, julgo improcedente a demanda nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, e condeno o autor ao pagamento das custas. Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. A sentença foi alterada nos termos da sentença de fls. 643/644 que acolheu embargos de declaração: 1. Fls. 615/617: Acolho os referidos embargos de declaração, ante a omissão da sentença, para condenar o autor ao pagamento de honorários advocaticios no valor correspondente a 10% do valor atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No mais, mantenho a sentença tal como prolatada. 2. Fls. 621/622: Rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de seus pressupostos. O embargante não indica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença, pretendendo apenas a reanálise das provas e a reforma da sentença, o que não é possível por meio do recurso de embargos de declaração. Acórdão de fls. 757/778 do qual transcreve-se o trecho relevante: Em relação à segunda ré [PETROBRAS] a solução é diversa, pois não há solidariedade entre esta e a primeira ré (art. 265 do CC), até mesmo porque o contrato de prestação de serviços, que lastreia o crédito reclamado, foi firmado entre a apelante e COGEFE Engenharia, não com a Petrobras. Nessa perspectiva a interrupção do prazo prescricional na execução que tramitou em Belo Horizonte não alcança a segunda ré, ex vi art. 204 do CC. Ademais, a cessão de crédito à subcontratada pela primeira ré, não enseja a alteração do polo passivo da relação jurídica firmada entre a COGEFE e a PETROBRAS. Sequer a anuência da segunda ré (Apelada 1) altera essa conclusão. Isto se infere, inclusive, do documento indexado sob o nº 49, em que a Petrobras afirma que: (...) Ora, a cedente [COGEFE] transferiu a apelante sua posição de credora da contraprestação devida pelos serviços prestados à Petrobras, permanecendo inalterados os demais elementos daquela avença. Consequentemente, a pretensão autoral deveria ser buscada nos cinco anos posteriores, ex vi art. 206, §5º, I do CC, não nos três anos seguintes, como sustentam as partes com base no art. 206, §3º, IV do CC, pois na cessão de crédito, aplica-se o regime jurídico do cedente (contraprestação lastreada no contrato), e não o do cessionário (exclusivo enriquecimento sem causa). (...) Assim, conclui a Ministra NANCY ANDRIGHI, que incide `a regra do art. 196 do CC/02 dispõe que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor', bem como realça que 'o regime jurídico aplicável à prescrição é o do sucedido (cedente) e não o do sucessor (cessionário) (REsp 1628201/MG, DJe 10/10/2016). No caso, como visto, as obras foram executadas em 2006, sendo emitidas notas em novembro e dezembro daquele ano, na qual se lastreia a presente monitória (index 62 e 64). Assim, considerando que a demanda foi distribuída em 03/08/2011, não há falar em prescrição da pretensão autoral desenvolvida em face da PETROBRAS. Note-se que as teses envolvendo a pretensão direcionada em face da PETROBRAS não foram enfrentadas pela sentença, a qual limitou-se a declarar a prescrição intercorrente de forma genérica, sem enfrentar nenhum dos pormenores relacionados a demanda, sequer oportunizando o desenvolvimento da fase probatória. Dessa forma, é descabida a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º do CPC, impondo-se a anulação da sentença para enfrentamento dos temas levantados, isto é, da efetiva prestação do serviço em benefício da Petrobras, se houve rescisão antecipada do contrato firmado entre a Petrobras e COGEFE Engenharia antes da execução do serviço, que teria sido substituída pela Andrade Gutierrez, entre tantos outros que são fundamentais ao desate da controvérsia. Em relação aos honorários advocatícios, destaca-se que a sucumbência deriva do princípio da causalidade. A autora propôs demanda lastreada em crédito prescrito em face apenas da primeira ré, a qual não foi citada. Logo, não deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios fixados de forma genérica como decorrência da extinção do processo, com resolução do mérito. Por tais razões e fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso, para afastar a prescrição relacionada ao crédito reclamado em face da PETROBRAS (segunda ré), contra quem deverá prosseguir a demanda em seus termos ulteriores. A V.; Decisão Monocrática da Exma. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 989/993 determinou: Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a tese de implemento da prescrição intercorrente em relação à agravante, é medida que encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar necessário reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.Intimem-se. TENGEL TECNICA DE ENGENHARIA LTDArequer àfl. 1005: O V. acordão dá parcial provimento ao recurso, para afastar a prescrição relacionada ao crédito reclamado em face da PETROBRAS (segunda ré), contra quem deverá prosseguir a demanda em seus termos ulteriores. Desta forma entende que o cumprimente seja pela serventia com o regular andamento do processo. Despacho de fl. 1012: Fl. 1005 - À ré. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS aduz ás fls 1023/1024: Conforme preconiza o artigo 523, do Código de Processo Civil, cabe ao credor ingressar com petição em juízo requerendo o cumprimento da sentença. Vejamos: (...) Nesse viés, cabe ao credor, no exercício dos atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme art. 524 e incisos do CPC/2015. Observando a petição apresentada pelo autor nos autos do processo, conforme index 1005, não há requerimento para a abertura da fase de execução, tampouco demonstrativo discriminado e atualizado do débito, não podendo, de ofício, ser iniciada a fase executória. Conforme já explicitado, o início da fase de cumprimento da sentença exige um requerimento do credor, ao passo que, após o requerimento e apresentação das respectivas planilhas contendo demonstração do crédito atualizado, é que o executado será intimado para o pagamento, no prazo de 15 dias. Nesse sentido, requer que seja intimado o autor para que se manifeste, apresentando memórias de cálculos no valor que entende devido e, assim, requere o inicio da fase de execução da sentença. Despacho de fl. 1028: 1. Ao exequente para adequar sua petição ao disposto no art. 524 do CPC/2015. Prazo de cinco dias. Atente-se que a execução deve prosseguir apenas em face da devedora PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. 2. Sem prejuízo dgam as partes sobre a exclusão da ré COGEFE ENGENHARIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA dos autos. Prazo de cinco dias. TENGEL TECNICA DE ENGENHARIA LTDA requer a execução pelo valor de R$ 129.804,20 conforme fls. 1046/1049. A ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, requer á fl. 1059: (...) a juntada da guia e de seu respectivo comprovante de pagamento referente a diferença da taxa judiciária, por ser de direito. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada conforme 1109/1114. A decisão de fls. 1246/1247 recebe a impugnação ao cumprimento de sentença. Determinada a remessa dos autos à Central de Cálculos conforme despach ode fl. 1325. Cálculo conforme fl. 1562. PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS apresenta impugnação aos cálculos do perito conforme fls. 1575/1598 na qual argui: I. NULIDADE INSANÁVEL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONDENATÓRIO A primeira tese não é meramente processual; é estrutural. Não se trata de vício sanável, nem de irregularidade na liquidação do crédito. O que se aponta é a inexistência de pressuposto essencial da fase executiva: a ausência de título executivo judicial condenatório em face da PETROBRAS. (...) No caso concreto, o acórdão que reformou a sentença de improcedência não proferiu condenação. Limitou-se a determinar o prosseguimento do feito em relação à PETROBRAS. Isso é juridicamente relevante. Determinar o prosseguimento do processo não equivale a julgar procedente o pedido. Prosseguimento significa reabertura da fase de conhecimento, não instauração automática da fase executiva. Há uma diferença ontológica clara entre a decisão que reconhece a existência e a exigibilidade da obrigação e aquela que apenas afasta um óbice processual ou reforma a improcedência para que o mérito seja devidamente examinado. A primeira possui conteúdo decisório pleno sobre a relação jurídica material e, por isso, gera título executivo. (...) O acórdão, no cenário descrito, não contém comando condenatório. Não há dispositivo que determine o pagamento de quantia certa, nem obrigação de fazer, nem qualquer reconhecimento expresso da exigibilidade. Logo, inexiste título executivo judicial nos termos do art. 515, I. (...) Se reconhecida a nulidade por ausência de título, impõe-se a extinção da fase executiva em relação à PETROBRAS. (...) II - DA AUSÊNCIA (OU INDETERMINAÇÃO) DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL APTO A FUNDAMENTAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O presente cumprimento de sentença carece de pressuposto processual indispensável: a existência de título executivo judicial válido, certo e exigível em face da PETROBRAS. O sistema processual civil brasileiro é estruturado sobre a premissa da tipicidade executiva. A execução não nasce da vontade da parte, mas da existência de decisão judicial que reconheça, de forma expressa, a exigibilidade de obrigação determinada. (...) Despacho de fl. 1603: 1. Fls. 1575/1599 - Ao CONTADOR JUDICIAl sobre a impugnação apresentada. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, digam as partes sobre os esclarecimentos do Sr. Contador Judicial. Prazo de 05 (cinco) dias. Novos Cálculos da contadoria conforme fl. 1609/1610. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS aduz às fls. 1615/1617: Conforme se verifica do parecer pericial juntado aos autos, o expert nomeado por este Juízo concluiu pela existência de saldo a ser restituído à Petrobras, reconhecendo, portanto, a existência de valores que não deveriam permanecer à disposição da parte exequente. Entretanto, ao analisar o conteúdo do laudo e o andamento processual subsequente, a Petrobras constatou que ainda não houve apreciação da questão preliminar anteriormente suscitada, consistente na inexistência de título executivo judicial apto a amparar a execução dos valores discutidos nestes autos. Trata-se de matéria de ordem processual que precede a própria análise do montante eventualmente exigível, uma vez que a existência de título executivo válido constitui pressuposto indispensável para o prosseguimento de qualquer cumprimento de sentença ou execução, nos termos da legislação processual vigente. A Petrobras já demonstrou nos autos que os valores objeto da presente discussão não encontram respaldo em comando judicial exequível, circunstância que compromete a própria legitimidade da constrição patrimonial realizada e impõe o reconhecimento da nulidade da execução promovida. Nesse contexto, a conclusão pericial acerca da existência de saldo favorável à Petrobras reforça a necessidade de enfrentamento da questão processual previamente deduzida, uma vez que a manutenção dos valores depositados nos autos carece de fundamento jurídico válido enquanto não superada a controvérsia relativa à existência do título executivo. Cumpre destacar que o perito judicial apurou expressamente a existência de valor depositado a maior no montante de R$ 108.047,31 (cento e oito mil, quarenta e sete reais e trinta e um centavos), concluindo ainda que o percentual a ser devolvido à Petrobras corresponde a 73,829% do segundo depósito realizado nos autos. Tal conclusão técnica evidencia que parcela substancial dos valores depositados não encontra respaldo para permanecer vinculada à presente execução, reforçando não apenas o direito da Petrobras à restituição dos valores indevidamente mantidos em juízo, mas também a necessidade de apreciação prévia da preliminar de nulidade suscitada pela companhia, relativa à inexistência de título executivo judicial apto a amparar a cobrança promovida. Dessa forma, além de corroborar a tese defensiva apresentada pela Petrobras, o laudo pericial confirma a existência de valores que devem ser imediatamente restituídos à empresa, sobretudo diante da ausência de decisão judicial que legitime a manutenção ou levantamento das quantias pela parte contrária. Assim, antes de qualquer deliberação acerca da destinação dos valores apurados pelo expert, faz-se necessário que este Juízo examine expressamente a nulidade arguida pela Petrobras, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ressalta-se que a ausência de manifestação jurisdicional sobre questão capaz de influenciar diretamente o resultado do julgamento pode configurar vício de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual se requer seu efetivo enfrentamento. Diante do exposto, a Petrobras requer: a) seja apreciada e decidida a preliminar de nulidade anteriormente suscitada, relativa à inexistência de título judicial apto a amparar a execução dos valores discutidos nos presentes autos; b) reconhecida a procedência da referida preliminar, seja declarada a nulidade da execução promovida; c) por consequência, seja determinada a devolução integral à Petrobras dos valores depositados nos autos, observando-se, inclusive, as conclusões apresentadas pelo perito judicial quanto à existência de saldo favorável à empresa; d) sejam todas as futuras intimações realizadas em nome dos procuradores já cadastrados nos autos. É o relatório. Decido. O V. Acórdão de fls. 757/778 determinou: Por tais razões e fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso, para afastar a prescrição relacionada ao crédito reclamado em face da PETROBRAS (segunda ré), contra quem deverá prosseguir a demanda em seus termos ulteriores. TENGEL TECNICA DE ENGENHARIA LTDA alegou á fl. fl. 1005: O V. acordão dá parcial provimento ao recurso, para afastar a prescrição relacionada ao crédito reclamado em face da PETROBRAS (segunda ré), contra quem deverá prosseguir a demanda em seus termos ulteriores. Desta forma entende que o cumprimente seja pela serventia com o regular andamento do processo. Intimada conforme despacho de fl. 1012, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS aduziu às fls 1023/1024: Conforme preconiza o artigo 523, do Código de Processo Civil, cabe ao credor ingressar com petição em juízo requerendo o cumprimento da sentença. Vejamos: (...) Nesse viés, cabe ao credor, no exercício dos atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme art. 524 e incisos do CPC/2015. Observando a petição apresentada pelo autor nos autos do processo, conforme index 1005, não há requerimento para a abertura da fase de execução, tampouco demonstrativo discriminado e atualizado do débito, não podendo, de ofício, ser iniciada a fase executória. Conforme já explicitado, o início da fase de cumprimento da sentença exige um requerimento do credor, ao passo que, após o requerimento e apresentação das respectivas planilhas contendo demonstração do crédito atualizado, é que o executado será intimado para o pagamento, no prazo de 15 dias. Nesse sentido, requer que seja intimado o autor para que se manifeste, apresentando memórias de cálculos no valor que entende devido e, assim, requere o inicio da fase de execução da sentença. Assim, verifica-se que a própria ré com sua petição induziu o juízo em erro inclusive ela mesma interpondo impugnação ao cumprimento de sentença conforme 1109/1114. Porém, não foi oportunizada ao autor o prazo para se manifestar pelo alegado pelo réu. Portanto, em que pese a clareza do comando da 2ª Instância, eventual decisão que acolha a nulidade apresentada por PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS será eivada de nulidade se antes não for oportunizada manifestação à parte contrária ante não observância do contraditório. Ante o exposto: 1. Para evitar futuras alegações de nulidade, diga TENGEL TECNICA DE ENGENHARIA LTDA sobre o alegado às fls. 1575/1598 e fls. 1615/1617 no prazo d eicnco dias. 2. Sem prejuízo, à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS para esclarecer suas alegações de fls. 1023/1024 e impugnação ao cumprimento de sentença conforme 1109/1114, face ao alegado pela própria às fls. 1575/1598 e fls. 1615/1617. Prazo de cinco dias. 3. Decorrido o prazo certificados retornem conclusos com URGÊNCIA. jvs/mcbgs