Detalhe do processo

0268553-49.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 10ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Considerando que a decisão de fl. 2971 já julgou os embargos de declaração opostos pela ré às fls. 2944/2950, mostra-se inviável novo pronunciamento sobre o mesmo recurso. Sem prejuízo, para afastar qualquer dúvida, esclareço que a determinação de complementação documental decorre dos poderes instrutórios do Juízo, nos termos do art. 370 do CPC, e não da restituição de prazo processual à autora. Com efeito, embora possa ocorrer preclusão para a parte que não produz a prova oportunamente, os poderes instrutórios do magistrado não estão, em regra, sujeitos à preclusão. Também não há contradição entre a constatação da apresentação incompleta dos documentos e a determinação de diligência necessária à conclusão da prova. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é interna ao pronunciamento, o que não se verifica. Quanto aos requerimentos pendentes, a homologação do segundo laudo e dos cálculos pretendida pela ré é prematura, pois a prova pericial ainda não foi concluída. Os elementos técnicos serão oportunamente valorados, após a apresentação do laudo definitivo e o contraditório. Indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. O atraso e a apresentação incompleta dos documentos podem acarretar consequências probatórias, mas não evidenciam, por si sós, dolo processual ou qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do CPC. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, examinar a documentação já juntada e aquela disponibilizada pela autora às fls. 2976/2982, informando: a) se os elementos são suficientes para a conclusão do laudo; e b) caso sejam insuficientes, quais documentos ainda são necessários e se deverá ser realizada diligência na sede da autora. Sendo necessária a diligência, deverá o perito designar data e horário, comunicando às partes e aos respectivos assistentes técnicos com antecedência mínima de cinco dias, nos termos dos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC. Caberá à autora assegurar, na data designada, o acesso integral aos documentos solicitados, advertida de que novo descumprimento implicará conclusão da perícia com os elementos disponíveis, sem prejuízo das consequências decorrentes do ônus da prova. Defiro parcialmente o pedido de confidencialidade. Os documentos serão utilizados exclusivamente para os fins da perícia, assegurado o acesso às partes, aos advogados e aos assistentes técnicos. Eventuais documentos que contenham dados pessoais ou informações empresariais sensíveis deverão ser juntados sob acesso restrito. O perito poderá transcrever no laudo os elementos estritamente necessários à fundamentação de suas conclusões. Anote-se Rômulo de Mendonça Martins, CORECON-RJ nº 22.217, como assistente técnico da autora. Anote-se, ainda, o nome de Felipe Kertesz Renault Pinto, OAB/RJ nº 140.937, para que as publicações dirigidas à autora sejam realizadas exclusivamente em seu nome, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu SILVYA LIBMAN DE GOLDEMBERG

Autor UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO GOLDEMBERG

OAB: 19532/RJ

ANA MARIA GOLDEMBERG

OAB: 91447/RJ

FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO

OAB: 140937/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Considerando que a decisão de fl. 2971 já julgou os embargos de declaração opostos pela ré às fls. 2944/2950, mostra-se inviável novo pronunciamento sobre o mesmo recurso. Sem prejuízo, para afastar qualquer dúvida, esclareço que a determinação de complementação documental decorre dos poderes instrutórios do Juízo, nos termos do art. 370 do CPC, e não da restituição de prazo processual à autora. Com efeito, embora possa ocorrer preclusão para a parte que não produz a prova oportunamente, os poderes instrutórios do magistrado não estão, em regra, sujeitos à preclusão. Também não há contradição entre a constatação da apresentação incompleta dos documentos e a determinação de diligência necessária à conclusão da prova. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é interna ao pronunciamento, o que não se verifica. Quanto aos requerimentos pendentes, a homologação do segundo laudo e dos cálculos pretendida pela ré é prematura, pois a prova pericial ainda não foi concluída. Os elementos técnicos serão oportunamente valorados, após a apresentação do laudo definitivo e o contraditório. Indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. O atraso e a apresentação incompleta dos documentos podem acarretar consequências probatórias, mas não evidenciam, por si sós, dolo processual ou qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do CPC. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, examinar a documentação já juntada e aquela disponibilizada pela autora às fls. 2976/2982, informando: a) se os elementos são suficientes para a conclusão do laudo; e b) caso sejam insuficientes, quais documentos ainda são necessários e se deverá ser realizada diligência na sede da autora. Sendo necessária a diligência, deverá o perito designar data e horário, comunicando às partes e aos respectivos assistentes técnicos com antecedência mínima de cinco dias, nos termos dos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC. Caberá à autora assegurar, na data designada, o acesso integral aos documentos solicitados, advertida de que novo descumprimento implicará conclusão da perícia com os elementos disponíveis, sem prejuízo das consequências decorrentes do ônus da prova. Defiro parcialmente o pedido de confidencialidade. Os documentos serão utilizados exclusivamente para os fins da perícia, assegurado o acesso às partes, aos advogados e aos assistentes técnicos. Eventuais documentos que contenham dados pessoais ou informações empresariais sensíveis deverão ser juntados sob acesso restrito. O perito poderá transcrever no laudo os elementos estritamente necessários à fundamentação de suas conclusões. Anote-se Rômulo de Mendonça Martins, CORECON-RJ nº 22.217, como assistente técnico da autora. Anote-se, ainda, o nome de Felipe Kertesz Renault Pinto, OAB/RJ nº 140.937, para que as publicações dirigidas à autora sejam realizadas exclusivamente em seu nome, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.