0268371-73.2013.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 52ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O processo foi suspenso para habilitação dos herdeiros da autora, conforme decisão do id.3159. Id. 3163 - Os filhos da autora apresentaram petição para a regular habilitação deles nos autos, em substituição processual. Foi determinada a habilitação do espólio, todavia, na decisão do id. 3255, constou erro material pela qual a reconsidero, neste ato. Assim, defiro a alteração do polo ativo para constar como sucessores de Nilza Portella de Medeiros Falcão, os seus filhos elencados na petição do id.3312, nos termos do art. 110 do CPC. Após a alteração do polo ativo no cadastro processual, intimem-se os autores sobre o laudo pericial, no prazo legal.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPÓLIO DE NILZA PORTELLA DE MEDEIROS FALCÃO
Réu FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA
OAB: 148292/RJ
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
O processo foi suspenso para habilitação dos herdeiros da autora, conforme decisão do id.3159. Id. 3163 - Os filhos da autora apresentaram petição para a regular habilitação deles nos autos, em substituição processual. Foi determinada a habilitação do espólio, todavia, na decisão do id. 3255, constou erro material pela qual a reconsidero, neste ato. Assim, defiro a alteração do polo ativo para constar como sucessores de Nilza Portella de Medeiros Falcão, os seus filhos elencados na petição do id.3312, nos termos do art. 110 do CPC. Após a alteração do polo ativo no cadastro processual, intimem-se os autores sobre o laudo pericial, no prazo legal.