Detalhe do processo

0268001-84.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0268001-84.2019.8.19.0001 Assunto: Assunção de Dívida / Transmissão / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0268001-84.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00243796 APTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO OAB/RJ-140937 APDO: MARK ANDREW CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL JOSÉ DA COSTA OAB/RJ-093011 Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: Apelação cível. Direito Empresarial. Cooperativa. Rateio de prejuízos. Ausência de convocação para Assembleia Geral de ex-cooperado. Violação à boa-fé objetiva, ao contraditório e à ampla defesa. Débitos decorrentes de má-gestão. Laudo pericial atesta cálculo matemático, não a exigibilidade e liquidez do débito. Ausência de individualização conforme os parâmetros legais. Impossibilidade de transferência de responsabilidade. Sentença de improcedência que se mantém.1. Preliminarmente, o requerimento de sobrestamento do feito deve ser rejeitado, já que o IRDR nº 0071176-34.2023.8.19.0000 teve seu julgamento em 06/11/2025. Além disso, deve ser afastada a alegação de violação ao art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, uma vez que a sentença resta hígida em sua argumentação, não estando adstrito o magistrado ao laudo pericial, nos termos do art. 436, do CPC.2. Em prejudicial ao mérito, ressalvado o entendimento deste relator, diante do efeito vinculante do julgamento do IRDR, aplica-se o prazo decenal para cobrança em face de ex-cooperado, nos termos do art. 205 do Código Civil e art. 985 do CPC.3. A controvérsia do recurso cinge-se quanto à legalidade e exigibilidade da cobrança imposta pela Unimed-Rio ao ex-cooperado referente ao rateio de prejuízos relativos ao balanço de 2014 deliberado em Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizada em 20/12/2016.4. Muito embora a Lei nº 5.764/71 (arts. 80 e 89) e o Estatuto Social da Unimed-Rio autorizem o rateio de perdas quando o Fundo de Reserva for insuficiente, a soberania das deliberações da Assembleia Geral não é absoluta, devendo agir estritamente dentro dos limites legais e estatutários (Precedentes: REsp 1.303.150/DF e REsp 1.751.631/PR). Inicialmente, verifica-se que a AGO foi realizada de forma extemporânea. De fato, como bem delineado em seu apelo, o art. 36 da Lei nº 5.764/1971 estende a responsabilidade do ex-cooperado até que as contas do balanço financeiro sejam aprovadas. Ocorre que a mora na aprovação não pode ser subterfúgio para responsabilização de forma irregular.5. Extrai-se da Ata de Aprovação das Contas de 2014 (fl. 58) que não houve previsão de distribuição das perdas entre ex-cooperados, como é o caso do Apelado, que se desligou da cooperativa em 23/09/2016 (cf. fls. 1002 e 1019). Além disso, não ficou estipulado quais seriam os critérios de cobrança para os ex-cooperados, mas apenas que as perdas acumuladas no exercício social de 2014 seriam descontadas na produção mensal de cada cooperado na proporção de 1% ao mês, a partir de maio de 2017.6. Há de se observar que, em que pese o suposto acerto contábil da cobrança da Apelante declarado pelo perito, os cálculos apresentados esbarram não só na sua iliquidez, como também em sua inexigibilidade. A ausência de previsão de suposto cotejamento dos ajustes nas contingências previdenciárias e trabalhistas, fato que foi ressalvado pela auditoria independente à fl. 1020, demonstra a ausência de liquidez. Em outras palavras, o laudo pericial valida a f Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Usou da palavra o patrono da apelante.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARK ANDREW CARDOSO DA SILVA

Autor UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL JOSÉ DA COSTA

OAB: 93011/RJ

FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO

OAB: 140937/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0268001-84.2019.8.19.0001 Assunto: Assunção de Dívida / Transmissão / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0268001-84.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00243796 APTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO OAB/RJ-140937 APDO: MARK ANDREW CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL JOSÉ DA COSTA OAB/RJ-093011 Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: Apelação cível. Direito Empresarial. Cooperativa. Rateio de prejuízos. Ausência de convocação para Assembleia Geral de ex-cooperado. Violação à boa-fé objetiva, ao contraditório e à ampla defesa. Débitos decorrentes de má-gestão. Laudo pericial atesta cálculo matemático, não a exigibilidade e liquidez do débito. Ausência de individualização conforme os parâmetros legais. Impossibilidade de transferência de responsabilidade. Sentença de improcedência que se mantém.1. Preliminarmente, o requerimento de sobrestamento do feito deve ser rejeitado, já que o IRDR nº 0071176-34.2023.8.19.0000 teve seu julgamento em 06/11/2025. Além disso, deve ser afastada a alegação de violação ao art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, uma vez que a sentença resta hígida em sua argumentação, não estando adstrito o magistrado ao laudo pericial, nos termos do art. 436, do CPC.2. Em prejudicial ao mérito, ressalvado o entendimento deste relator, diante do efeito vinculante do julgamento do IRDR, aplica-se o prazo decenal para cobrança em face de ex-cooperado, nos termos do art. 205 do Código Civil e art. 985 do CPC.3. A controvérsia do recurso cinge-se quanto à legalidade e exigibilidade da cobrança imposta pela Unimed-Rio ao ex-cooperado referente ao rateio de prejuízos relativos ao balanço de 2014 deliberado em Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizada em 20/12/2016.4. Muito embora a Lei nº 5.764/71 (arts. 80 e 89) e o Estatuto Social da Unimed-Rio autorizem o rateio de perdas quando o Fundo de Reserva for insuficiente, a soberania das deliberações da Assembleia Geral não é absoluta, devendo agir estritamente dentro dos limites legais e estatutários (Precedentes: REsp 1.303.150/DF e REsp 1.751.631/PR). Inicialmente, verifica-se que a AGO foi realizada de forma extemporânea. De fato, como bem delineado em seu apelo, o art. 36 da Lei nº 5.764/1971 estende a responsabilidade do ex-cooperado até que as contas do balanço financeiro sejam aprovadas. Ocorre que a mora na aprovação não pode ser subterfúgio para responsabilização de forma irregular.5. Extrai-se da Ata de Aprovação das Contas de 2014 (fl. 58) que não houve previsão de distribuição das perdas entre ex-cooperados, como é o caso do Apelado, que se desligou da cooperativa em 23/09/2016 (cf. fls. 1002 e 1019). Além disso, não ficou estipulado quais seriam os critérios de cobrança para os ex-cooperados, mas apenas que as perdas acumuladas no exercício social de 2014 seriam descontadas na produção mensal de cada cooperado na proporção de 1% ao mês, a partir de maio de 2017.6. Há de se observar que, em que pese o suposto acerto contábil da cobrança da Apelante declarado pelo perito, os cálculos apresentados esbarram não só na sua iliquidez, como também em sua inexigibilidade. A ausência de previsão de suposto cotejamento dos ajustes nas contingências previdenciárias e trabalhistas, fato que foi ressalvado pela auditoria independente à fl. 1020, demonstra a ausência de liquidez. Em outras palavras, o laudo pericial valida a f Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Usou da palavra o patrono da apelante.