0267924-75.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0267924-75.2019.8.19.0001 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0267924-75.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00507562 RECTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO OAB/RJ-140937 ADVOGADO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA OAB/RJ-080687 RECORRIDO: MARIA JOSE DE CARVALHO B SODRE ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0267924-75.2019.8.19.0001 Recorrente: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Recorrida: MARIA JOSÉ DE CARVALHO BITTENCOURT SODRÉ DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 1403, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, id. 1299, 1327, 1355 e 1390, assim ementados: "Ementa: Apelação cível. Cobrança. Unimed. Rateio das perdas de 2014. Pretensão de condenação de ex-cooperada à participação do rateio das perdas do exercício no qual estava associada. Admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0071176-34.2023.8.19.0000. Julgamento que definirá tese relacionada presente recurso, referente ao prazo prescricional aplicável às ações de cobrança, manejadas pela operadora de saúde em face dos médicos ex-cooperados, quanto à participação nos prejuízos por dívidas contraídas perante terceiros. Suspensão do processo até decisão definitiva da Seção Cível sobre a matéria." "Ementa: Processo civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Somente na hipótese de ocorrência de premissa equivocada no julgamento do recurso, torna-se necessário acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado. Entendimento unânime do STJ. Premissa equivocada do relator ao estender para a Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. os efeitos do IRDR nº 0071176-34.2023.8.19.0000, que é limitado à Unimed Petrópolis. Recurso provido." "Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA MÉDICA. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE PERDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR COOPERATIVA MÉDICA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO RATEIO DE PERDAS FINANCEIRAS APURADAS EM EXERCÍCIO SOCIAL. 2. A APELANTE ALEGOU CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL E AO PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO, BEM COMO DEFENDEU A POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA E POSTERIOR LIQUIDAÇÃO DO VALOR DEVIDO. 3. A SENTENÇA RECORRIDA CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DEVIDO, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA COOPERATIVA E DA IMPOSSIBILIDADE DE O PERITO JUDICIAL APURAR A QUOTA-PARTE DA EX-COOPERADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DAS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL E DO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO; E (II) SABER SE A COOPERATIVA COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO À COBRANÇA DO VALOR REFERENTE AO RATEIO DE PERDAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS AS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E RESPONDIDAS, E A APELANTE TEVE OPORTUNIDADE DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, NÃO O FAZENDO. 6. A NULIDADE PROCESSUAL SOMENTE PODE SER RECONHECIDA QUANDO DEMONSTRADO EFETIVO PREJUÍZO, O QUE NÃO OCORREU, E A SUSCITAÇÃO TARDIA DE NULIDADE CONFIGURA NULIDADE DE ALGIBEIRA, PRÁTICA VEDADA. 7. O ARTIGO 9º DO ESTATUTO DA COOPERATIVA LIMITA A RESPONSABILIDADE DO COOPERADO À QUOTA-PARTE DO CAPITAL SUBSCRITO E AO MONTANTE DAS PERDAS PROPORCIONAIS AOS ATOS REALIZADOS, EXIGINDO PROVA DOCUMENTAL INDIVIDUALIZADA. 8. O LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS QUE IDENTIFICASSEM A EFETIVA QUOTA-PARTE DA EX-COOPERADA. 9. A COOPERATIVA NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, SENDO INVIÁVEL A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SEM VALOR A SER APURADO. 10. NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU INEFICÁCIA DA DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR, MAS SIM RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DEVIDO. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. RECURSO DESPROVIDO." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência de pedido de cobrança de valores decorrentes de rateio de prejuízos em cooperativa. 2. A embargante sustenta nulidade da sentença e do acórdão por ausência de enfrentamento das impugnações ao laudo pericial e do parecer do assistente técnico, além de alegar cerceamento de defesa e omissão quanto à análise de dispositivos legais específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto ao enfrentamento das impugnações ao laudo pericial e do parecer do assistente técnico; e (ii) saber se a ausência de apreciação específica de manifestações técnicas e de dispositivos legais configura cerceamento de defesa ou nulidade da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão enfrentou expressamente as impugnações apresentadas pela embargante, destacando que o laudo pericial foi elaborado com base nos documentos constantes dos autos e que as manifestações do assistente técnico não trouxeram elementos suficientes para infirmar as conclusões do perito. 5. A jurisprudência exige demonstração de efetivo prejuízo para reconhecimento de nulidade processual, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de análise de manifestações técnicas. 6. A embargante não apresentou os documentos contábeis solicitados pelo perito, impossibilitando a apuração do valor devido, o que justifica a improcedência do pedido e afasta a possibilidade de sentença ilíquida. 7. O acórdão não negou vigência aos dispositivos legais invocados, mas reconheceu a ausência de comprovação do valor devido, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados." Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. em face de Maria Jose De Carvalho B Sodre, na qual requer a condenação da autora para adimplir o valor de R$ 574.684,08, acrescidas de juros e correção monetária até a data do pagamento integral, bem como seja a Ré condenada ao pagamento de custas processuais e 10% de honorários advocatícios. O Juízo de piso julgou improcedentes os pedidos. O Colegiado negou provimento aos recursos da parte autora, mantendo a sentença na íntegra, na forma das ementas acima transcritas. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 43, 89 da Lei 5.764/71; e artigos 369, 491, 509 e 1022, todos do CPC. Sustenta cerceamento de defesa, ausência de fundamentação quanto ao afastamento de impugnações ao laudo pericial e ao parecer de assistente técnico, bem como defende a possibilidade de prolação de sentença ilíquida e posterior liquidação do valor devido. Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 1445. É o brevíssimo relatório. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos apontados. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) 1. Examinemos os argumentos expostos pela apelante, começando pelo de cerceamento de defesa, pois a juíza a quo, ao proferir a sentença ora combatida, não fundamentou por qual razão afastou as 03 (três) impugnações ao laudo apresentadas pela Apelante às fls. (i) 1057/1071, (ii) 1131/1137, (iii) 1179/1183, bem como o parecer do seu assistente técnico de fls. 1072/1081. Não vejo como lhe dar razão, senão vejamos. 2. Conforme consta dos autos, o perito do juízo trouxe aos autos o seu laudo pericial (fls. 1007/1035), que foi impugnado pela apelante (fls. 1057/1071), impugnação essa que foi devidamente respondida pelo expert (fls. 1108/1113). Em razão disso, o juizo a quo proferiu decisão onde rejeitou os argumentos expostos na sua impugnação, deerminando, inclusive, que esta apresente os documentos alegadamente faltantes (fls. 1142/1143), o que não ocorreu, pois veio aos autos apenas e tão somente uma planilha elaborada de forma unilateral (fls. 1156), a qual foi desconsiderada pelo perito do juízo (fls. 1162/1164), o que levou o juízo a encerrar a instrução (fls. 1185), não havendo qualquer insurgência da ora apelante. 3. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença, pois a uma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nulidade processual somente pode ser reconhecida quando demonstrado efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, e, a duas, a suscitação tardia de nulidade, após ciência de decisão desfavorável, configura nulidade de algibeira, prática rechaçada pelo STJ por violar o princípio da boa-fé processual. Confiram-se, a respeito, o resultado dos REsp n. 2.086.113/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025; REsp n. 2.190.607/TO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025; REsp n. 1.938.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022; e AgInt no AREsp n. 1.522.859/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade e passo ao exame do mérito. 4. No mérito, alega a apelante inicialmente que partindo-se do ponto que a apuração do quantum debeatur era o ponto contraditório a ser provado, não havendo dúvidas acerca do an debeatur, ou seja, acerca da existência da dívida, do reconhecimento da obrigação a ser cumprida, não é razoável julgar improcedente o mérito, já que os artigos 491 e 509 do CPC autorizam a prolação de sentença ilíquida, procedendo-se a liquidação posteriormente. Não vejo como lhe dar razão, senão vejamos. 5. Como bem esclarecido na sentença recorrida, o artigo 9º do estatuto da ora apelante (fls. 32) demonstra que a partilha de prejuízos está limitada a quota parte de cada cooperado, o que torna o cálculo mutável, verbis: (...).6. Como dito na sentença recorrida, a ora apelante foi intimada por diversas vezes para apresentar documento contábil que identifique a efetiva quota parte do capital subscrito pela ré, mas apresentou somente o "Extrato de Investimento em Quotas-Partes do Capital Unimed-Rio", informando a movimentação, em janeiro de 2018, da quantia de R$ 60.683,37, em nome da apelada e uma planilha excel com determinados valores, o que foi considerado pelo perito técnico no laudo pericial como insuficiente para identificar a quantia (fls. 1034/1035), verbis: (...).7. Aduz a apelante que elaborou os cálculos que perfazem o valor da dívida da apelada na forma do que determinam os artigos 80 e seguintes da Lei 5.764/71, especificando no demonstrativo do débito, de forma clara e transparente, o método utilizado para realização do cálculo. Entretanto, ainda que a apelante tenha elaborado os cálculos, não trouxe aos autos os documentos necessários para que o perito do juízo pudesse afirmar, de forma categórica, qual é o valor efetivamente devido. 8. Assevera a apelante que o perito, ao elaborar o laudo pericial não observou que os prejuízos apurados no decorrer do exercício são cobertos com recursos provenientes do Fundo de reserva e, se insuficientes, mediante o rateio entre os associados na razão direta dos serviços usufruídos, ou seja, o cálculo em nada depende do valor aportado pela ex-cooperada a título de quota-parte. A questão, ao contrário do pretendido pela apelante, o cálculo depende sim do valor aportado pela apelada, o que não foi comprovado documentalmente pela apelante. 9. Argumenta a apelante que a limitação prevista no artigo 9ª da Cooperativa somente é aplicada em caso de obrigações contraídas com terceiros, e não decorrentes de obrigações junto à própria Cooperativa, na forma do artigo 13 da Lei 5764/71. Ocorre que não se discute a aplicação do art. 9º do seu estatuto, pois há inclusive precedente deste órgão fracionário a esse respeito, verbis: (...).10. Na verdade, a controvérsia diz respeito à prova dos valores devidos pela apelada à apelante, o que não ocorreu no caso concreto dos autos. 11. Arrazoa a apelante que o capital social integralizado pelo cooperado a título de quota parte não é critério que determina o retorno das sobras ou das perdas. Entretanto, o laudo pericial foi claro ao dizer que não havia como se apurar qual era o valor devido, razão pela qual o pedido foi julgado improcedente. 12. Declara a apelante que ainda que se entenda que o seu cálculo não é claro, havendo dúvidas acerca do valor efetivamente devido, nada impedia que tal valor fosse apurado em sede de liquidação de sentença. Ocorre que não há valor a apurar, pois, repita-se, não trouxe a apelante desde o ano de 2019 os documentos solicitados pelo perito do juízo para que se pudesse apurar o valor efetivamente devido pela apelada. 13. Defende a apelante que o juízo a quo ao não oportunizar a nova produção desta prova, e simplesmente tornar ineficaz o efeito da deliberação contida na assembleia em favor da apelada, viola o artigo 36 da Lei 5764/71 e que ao decidir pela impossibilidade de cobrança dos débitos em face da apelada, o efeito jurídico imediato constitui em anular a eficácia e a validade da transferência de responsabilidade dos débitos aos cooperados, conforme decidido pela assembleia em 2016, bem como que a nulidade dos efeitos do quanto decidido pela assembleia, não foi ventilado nos autos, ou seja, de ofício, em franca inobservância ao prazo prescricional de 4 anos disposto pelo artigo 43 da Lei 5764/71, o juízo a quo entendeu por bem em declarar nulos os efeitos da assembleia quanto a apelada, extrapolando os efeitos da lide, em franca violação ao que dispõe os artigos 141 e 492 do CPC, devendo, por isso, ser anulada. Ao contrário do aqui afirmado, em nenhum momento o juízo a quo tornou ineficaz a deliberação assemblear, mas sim disse textualmente que a apelante não fez a prova do fato constitutivo do seu direito, verbis: (...).14. Explica a apelante que sendo a cobrança oriunda de prejuízo apurado pela cooperativa, caberia ao juízo apontar o fundamento pelo qual afastou a aplicação do quanto disposto pelo artigo 44, inciso I, alínea "c", 80 e 89 da Lei 5764/71, o que não foi feito e que as perdas apuradas em 2014 somente foram rateadas entre os cooperados pela insuficiência de saldo no fundo de reserva (art. 28, I, Lei nº 5.764/71), o que se observa pela simples análise dos balanços juntados, bem como que pelo fato do fundo de reserva não possuir mais saldo para fazer frente às perdas da cooperativa no período em questão, não restou saída senão realizar o rateio entre os cooperados (art. 44, II, Lei nº 5.764/71). De fato, parece que a apelante não leu a sentença, pois nada do que foi aqui alegado diz respeito ao que foi decidido, pois, repita-se, o juízo a quo entendeu que a apelante não fez a prova dos valores devidos pela apelada, o que levou à improcedência do pedido." Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MARIA JOSE DE CARVALHO B SODRE
Autor UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
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FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO
OAB: 140937/RJ
EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA
OAB: 80687/RJ
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 136828/RJ
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Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0267924-75.2019.8.19.0001 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0267924-75.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00507562 RECTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO OAB/RJ-140937 ADVOGADO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA OAB/RJ-080687 RECORRIDO: MARIA JOSE DE CARVALHO B SODRE ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0267924-75.2019.8.19.0001 Recorrente: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Recorrida: MARIA JOSÉ DE CARVALHO BITTENCOURT SODRÉ DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 1403, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, id. 1299, 1327, 1355 e 1390, assim ementados: "Ementa: Apelação cível. Cobrança. Unimed. Rateio das perdas de 2014. Pretensão de condenação de ex-cooperada à participação do rateio das perdas do exercício no qual estava associada. Admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0071176-34.2023.8.19.0000. Julgamento que definirá tese relacionada presente recurso, referente ao prazo prescricional aplicável às ações de cobrança, manejadas pela operadora de saúde em face dos médicos ex-cooperados, quanto à participação nos prejuízos por dívidas contraídas perante terceiros. Suspensão do processo até decisão definitiva da Seção Cível sobre a matéria." "Ementa: Processo civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Somente na hipótese de ocorrência de premissa equivocada no julgamento do recurso, torna-se necessário acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado. Entendimento unânime do STJ. Premissa equivocada do relator ao estender para a Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. os efeitos do IRDR nº 0071176-34.2023.8.19.0000, que é limitado à Unimed Petrópolis. Recurso provido." "Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA MÉDICA. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE PERDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR COOPERATIVA MÉDICA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO RATEIO DE PERDAS FINANCEIRAS APURADAS EM EXERCÍCIO SOCIAL. 2. A APELANTE ALEGOU CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL E AO PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO, BEM COMO DEFENDEU A POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA E POSTERIOR LIQUIDAÇÃO DO VALOR DEVIDO. 3. A SENTENÇA RECORRIDA CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DEVIDO, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA COOPERATIVA E DA IMPOSSIBILIDADE DE O PERITO JUDICIAL APURAR A QUOTA-PARTE DA EX-COOPERADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DAS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL E DO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO; E (II) SABER SE A COOPERATIVA COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO À COBRANÇA DO VALOR REFERENTE AO RATEIO DE PERDAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS AS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E RESPONDIDAS, E A APELANTE TEVE OPORTUNIDADE DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, NÃO O FAZENDO. 6. A NULIDADE PROCESSUAL SOMENTE PODE SER RECONHECIDA QUANDO DEMONSTRADO EFETIVO PREJUÍZO, O QUE NÃO OCORREU, E A SUSCITAÇÃO TARDIA DE NULIDADE CONFIGURA NULIDADE DE ALGIBEIRA, PRÁTICA VEDADA. 7. O ARTIGO 9º DO ESTATUTO DA COOPERATIVA LIMITA A RESPONSABILIDADE DO COOPERADO À QUOTA-PARTE DO CAPITAL SUBSCRITO E AO MONTANTE DAS PERDAS PROPORCIONAIS AOS ATOS REALIZADOS, EXIGINDO PROVA DOCUMENTAL INDIVIDUALIZADA. 8. O LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS QUE IDENTIFICASSEM A EFETIVA QUOTA-PARTE DA EX-COOPERADA. 9. A COOPERATIVA NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, SENDO INVIÁVEL A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SEM VALOR A SER APURADO. 10. NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU INEFICÁCIA DA DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR, MAS SIM RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DEVIDO. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. RECURSO DESPROVIDO." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência de pedido de cobrança de valores decorrentes de rateio de prejuízos em cooperativa. 2. A embargante sustenta nulidade da sentença e do acórdão por ausência de enfrentamento das impugnações ao laudo pericial e do parecer do assistente técnico, além de alegar cerceamento de defesa e omissão quanto à análise de dispositivos legais específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto ao enfrentamento das impugnações ao laudo pericial e do parecer do assistente técnico; e (ii) saber se a ausência de apreciação específica de manifestações técnicas e de dispositivos legais configura cerceamento de defesa ou nulidade da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão enfrentou expressamente as impugnações apresentadas pela embargante, destacando que o laudo pericial foi elaborado com base nos documentos constantes dos autos e que as manifestações do assistente técnico não trouxeram elementos suficientes para infirmar as conclusões do perito. 5. A jurisprudência exige demonstração de efetivo prejuízo para reconhecimento de nulidade processual, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de análise de manifestações técnicas. 6. A embargante não apresentou os documentos contábeis solicitados pelo perito, impossibilitando a apuração do valor devido, o que justifica a improcedência do pedido e afasta a possibilidade de sentença ilíquida. 7. O acórdão não negou vigência aos dispositivos legais invocados, mas reconheceu a ausência de comprovação do valor devido, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados." Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. em face de Maria Jose De Carvalho B Sodre, na qual requer a condenação da autora para adimplir o valor de R$ 574.684,08, acrescidas de juros e correção monetária até a data do pagamento integral, bem como seja a Ré condenada ao pagamento de custas processuais e 10% de honorários advocatícios. O Juízo de piso julgou improcedentes os pedidos. O Colegiado negou provimento aos recursos da parte autora, mantendo a sentença na íntegra, na forma das ementas acima transcritas. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 43, 89 da Lei 5.764/71; e artigos 369, 491, 509 e 1022, todos do CPC. Sustenta cerceamento de defesa, ausência de fundamentação quanto ao afastamento de impugnações ao laudo pericial e ao parecer de assistente técnico, bem como defende a possibilidade de prolação de sentença ilíquida e posterior liquidação do valor devido. Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 1445. É o brevíssimo relatório. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos apontados. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) 1. Examinemos os argumentos expostos pela apelante, começando pelo de cerceamento de defesa, pois a juíza a quo, ao proferir a sentença ora combatida, não fundamentou por qual razão afastou as 03 (três) impugnações ao laudo apresentadas pela Apelante às fls. (i) 1057/1071, (ii) 1131/1137, (iii) 1179/1183, bem como o parecer do seu assistente técnico de fls. 1072/1081. Não vejo como lhe dar razão, senão vejamos. 2. Conforme consta dos autos, o perito do juízo trouxe aos autos o seu laudo pericial (fls. 1007/1035), que foi impugnado pela apelante (fls. 1057/1071), impugnação essa que foi devidamente respondida pelo expert (fls. 1108/1113). Em razão disso, o juizo a quo proferiu decisão onde rejeitou os argumentos expostos na sua impugnação, deerminando, inclusive, que esta apresente os documentos alegadamente faltantes (fls. 1142/1143), o que não ocorreu, pois veio aos autos apenas e tão somente uma planilha elaborada de forma unilateral (fls. 1156), a qual foi desconsiderada pelo perito do juízo (fls. 1162/1164), o que levou o juízo a encerrar a instrução (fls. 1185), não havendo qualquer insurgência da ora apelante. 3. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença, pois a uma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nulidade processual somente pode ser reconhecida quando demonstrado efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, e, a duas, a suscitação tardia de nulidade, após ciência de decisão desfavorável, configura nulidade de algibeira, prática rechaçada pelo STJ por violar o princípio da boa-fé processual. Confiram-se, a respeito, o resultado dos REsp n. 2.086.113/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025; REsp n. 2.190.607/TO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025; REsp n. 1.938.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022; e AgInt no AREsp n. 1.522.859/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade e passo ao exame do mérito. 4. No mérito, alega a apelante inicialmente que partindo-se do ponto que a apuração do quantum debeatur era o ponto contraditório a ser provado, não havendo dúvidas acerca do an debeatur, ou seja, acerca da existência da dívida, do reconhecimento da obrigação a ser cumprida, não é razoável julgar improcedente o mérito, já que os artigos 491 e 509 do CPC autorizam a prolação de sentença ilíquida, procedendo-se a liquidação posteriormente. Não vejo como lhe dar razão, senão vejamos. 5. Como bem esclarecido na sentença recorrida, o artigo 9º do estatuto da ora apelante (fls. 32) demonstra que a partilha de prejuízos está limitada a quota parte de cada cooperado, o que torna o cálculo mutável, verbis: (...).6. Como dito na sentença recorrida, a ora apelante foi intimada por diversas vezes para apresentar documento contábil que identifique a efetiva quota parte do capital subscrito pela ré, mas apresentou somente o "Extrato de Investimento em Quotas-Partes do Capital Unimed-Rio", informando a movimentação, em janeiro de 2018, da quantia de R$ 60.683,37, em nome da apelada e uma planilha excel com determinados valores, o que foi considerado pelo perito técnico no laudo pericial como insuficiente para identificar a quantia (fls. 1034/1035), verbis: (...).7. Aduz a apelante que elaborou os cálculos que perfazem o valor da dívida da apelada na forma do que determinam os artigos 80 e seguintes da Lei 5.764/71, especificando no demonstrativo do débito, de forma clara e transparente, o método utilizado para realização do cálculo. Entretanto, ainda que a apelante tenha elaborado os cálculos, não trouxe aos autos os documentos necessários para que o perito do juízo pudesse afirmar, de forma categórica, qual é o valor efetivamente devido. 8. Assevera a apelante que o perito, ao elaborar o laudo pericial não observou que os prejuízos apurados no decorrer do exercício são cobertos com recursos provenientes do Fundo de reserva e, se insuficientes, mediante o rateio entre os associados na razão direta dos serviços usufruídos, ou seja, o cálculo em nada depende do valor aportado pela ex-cooperada a título de quota-parte. A questão, ao contrário do pretendido pela apelante, o cálculo depende sim do valor aportado pela apelada, o que não foi comprovado documentalmente pela apelante. 9. Argumenta a apelante que a limitação prevista no artigo 9ª da Cooperativa somente é aplicada em caso de obrigações contraídas com terceiros, e não decorrentes de obrigações junto à própria Cooperativa, na forma do artigo 13 da Lei 5764/71. Ocorre que não se discute a aplicação do art. 9º do seu estatuto, pois há inclusive precedente deste órgão fracionário a esse respeito, verbis: (...).10. Na verdade, a controvérsia diz respeito à prova dos valores devidos pela apelada à apelante, o que não ocorreu no caso concreto dos autos. 11. Arrazoa a apelante que o capital social integralizado pelo cooperado a título de quota parte não é critério que determina o retorno das sobras ou das perdas. Entretanto, o laudo pericial foi claro ao dizer que não havia como se apurar qual era o valor devido, razão pela qual o pedido foi julgado improcedente. 12. Declara a apelante que ainda que se entenda que o seu cálculo não é claro, havendo dúvidas acerca do valor efetivamente devido, nada impedia que tal valor fosse apurado em sede de liquidação de sentença. Ocorre que não há valor a apurar, pois, repita-se, não trouxe a apelante desde o ano de 2019 os documentos solicitados pelo perito do juízo para que se pudesse apurar o valor efetivamente devido pela apelada. 13. Defende a apelante que o juízo a quo ao não oportunizar a nova produção desta prova, e simplesmente tornar ineficaz o efeito da deliberação contida na assembleia em favor da apelada, viola o artigo 36 da Lei 5764/71 e que ao decidir pela impossibilidade de cobrança dos débitos em face da apelada, o efeito jurídico imediato constitui em anular a eficácia e a validade da transferência de responsabilidade dos débitos aos cooperados, conforme decidido pela assembleia em 2016, bem como que a nulidade dos efeitos do quanto decidido pela assembleia, não foi ventilado nos autos, ou seja, de ofício, em franca inobservância ao prazo prescricional de 4 anos disposto pelo artigo 43 da Lei 5764/71, o juízo a quo entendeu por bem em declarar nulos os efeitos da assembleia quanto a apelada, extrapolando os efeitos da lide, em franca violação ao que dispõe os artigos 141 e 492 do CPC, devendo, por isso, ser anulada. Ao contrário do aqui afirmado, em nenhum momento o juízo a quo tornou ineficaz a deliberação assemblear, mas sim disse textualmente que a apelante não fez a prova do fato constitutivo do seu direito, verbis: (...).14. Explica a apelante que sendo a cobrança oriunda de prejuízo apurado pela cooperativa, caberia ao juízo apontar o fundamento pelo qual afastou a aplicação do quanto disposto pelo artigo 44, inciso I, alínea "c", 80 e 89 da Lei 5764/71, o que não foi feito e que as perdas apuradas em 2014 somente foram rateadas entre os cooperados pela insuficiência de saldo no fundo de reserva (art. 28, I, Lei nº 5.764/71), o que se observa pela simples análise dos balanços juntados, bem como que pelo fato do fundo de reserva não possuir mais saldo para fazer frente às perdas da cooperativa no período em questão, não restou saída senão realizar o rateio entre os cooperados (art. 44, II, Lei nº 5.764/71). De fato, parece que a apelante não leu a sentença, pois nada do que foi aqui alegado diz respeito ao que foi decidido, pois, repita-se, o juízo a quo entendeu que a apelante não fez a prova dos valores devidos pela apelada, o que levou à improcedência do pedido." Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br