Detalhe do processo

0267353-70.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO EXTRAORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0267353-70.2020.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0267353-70.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00430829 RECTE: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM OAB/SP-076921 ADVOGADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO OAB/MG-076714 ADVOGADO: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR OAB/MG-077467 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0267353-70.2020.8.19.0001 Recorrente: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls. 6215-6236, e de recurso extraordinário, fls. 6242-6263, tempestivos, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Público, fls. 6157-6169 e 6204-6209, assim ementados: "Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Auto de Infração lavrado por suposta utilização indevida de saldos credores de ICMS extemporâneos. Matéria que envolve CIAP - Controle de Crédito do ICMS do ativo permanente, nos termos do regramento estabelecido pelo art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, §§ 1º e 5º, com a redação dada pela Lei Complementar nº 102/2000 - apropriação que será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento (artigo 23 da Lei Estadual 2.657/96). Decadência. Sentença de improcedência. Irresignação. 1._ Trata-se de apelação cível proposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal para a cobrança de ICMS e multa por suposto aproveitamento de crédito extemporâneo de CIAP (Controle de Crédito do ICMS do ativo permanente), nos meses de agosto, setembro e outubro de 2014. 2._ No caso concreto, a embargante inseriu no ativo circulante (estoque) os aparelhos celulares que iria comercializar, contudo, parte desses bens foram transferidos posteriormente ao ativo imobilizado para cessão aos seus clientes em locação ou comodato. 3 ._ O auto de infração no. 03.502.157-5 (Processo Administrativo n. E-04036.000.140/2016) considerou indevidos os creditamentos. A uma, porque decorrentes de mercadorias que deram entrada no estabelecimento ou foram ativadas pela Nextel há mais de 5 anos do lançamento. A duas, porque decorrem de notas fiscais de entrada de transferência de ativo fixo oriundas de outro contribuinte. 4._ Prazo decadencial para o lançamento do crédito que se conta da emissão da Nota Fiscal e não da transferência do bem para o ativo imobilizado. 5.- Sentença de improcedência que se reforma para permitir a apropriação das parcelas, cuja decadência não se operou. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR SUPOSTA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SALDOS CREDORES DE ICMS EXTEMPORÂNEOS. MATÉRIA QUE ENVOLVE CIAP - CONTROLE DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE, NOS TERMOS DO REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, §§ 1º E 5º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 102/2000. RAZÕES DE RECURSO QUE BUSCAM REDISCUTIR OS TERMOS DA AUTUAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS, EIS QUE O ACÓRDÃO NÃO PRECISA MENCIONAR TODOS OS ARTIGOS DE LEI UTILIZADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO DO RECURSO." Inconformada, em seu recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 11, 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, todos do CPC. Defende, em síntese, que a prestação jurisdicional foi deficiente e a possibilidade de limitação do direito creditório da Recorrente e do princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, ante o suposto descumprimento da obrigação acessória imposta pela Autoridade Fiscal. Aduz ainda que o v. acórdão recorrido, embora tenha acolhido parcialmente os argumentos da recorrente com base nas conclusões do laudo pericial, incorreu em relevantes omissões ao deixar de enfrentar o argumento de que o direito ao crédito apenas surge com a efetiva transferência dos bens para o ativo imobilizado, não se podendo iniciar a contagem do prazo decadencial a partir da mera aquisição. Acrescentou que a própria dinâmica do modelo de negócios da recorrente impõe, em diversos casos, um lapso temporal entre a aquisição dos bens e sua destinação definitiva ao ativo, de modo que não se pode exigir a tomada imediata do crédito, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica. Além disso, afirma que o v. acórdão deixou de apreciar de forma expressa que o aproveitamento realizado se deu dentro do quinquênio legal, considerando-se o momento da ativação dos bens, tendo silenciado também quanto ao fato de o crédito glosado dizia respeito, na verdade, ao saldo remanescente do CIAP, que foi transferido junto com o bem para outro estabelecimento da Recorrente, nos termos expressamente autorizados pelos artigos 13 e 14 do Livro VI, Título X, Anexo II, Capítulo X, do RICMS/RJ. Afirma que o v. acórdão também não se manifestou quanto ao pedido subsidiário da recorrente para que, na remota hipótese de subsistência parcial da autuação, fosse aplicada exclusivamente a penalidade prevista para o descumprimento de obrigação acessória, afastando-se a multa mais gravosa imposta originalmente. Em seu recurso extraordinário defende que o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS está em linha com o princípio constitucional da não-cumulatividade, garantido no art. 155, § 2º, I, da CF (Princípio da não cumulatividade). Acrescenta que o artigo 26, §7º, do RICMS/RJ prevê o regramento para o aproveitamento do crédito do CIAP. Destaque-se que o fato de o art. 34 da Lei Estadual nº 2.657/1996 determinar que "o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento" não pode ser aplicado em detrimento do direito assegurado pela lei complementar, e tampouco sem que examinadas as particularidades do caso concreto, a exemplo do modelo de negócio acima detalhado. Contrarrazões, fls. 6278-6281 e 6282-6285. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 6287-6310, inadmitindo os recursos. Após a interposição dos respectivos agravos, fls. 6341-6361 e 6362-6381, foi proferida decisão de não retratação, fls. 6400, e os autos foram encaminhados à Corte Superior. Sobreveio decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, fls. 6410, homologando o pedido de desistência do recurso especial e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos pela ora recorrente questionando o auto de infração 03.502.157-5 que deu origem ao PA E-04-036.000.140/2016, sendo cobrado o valor histórico de R$ 226.909,44, em março de 2019. Foi proferida sentença de improcedência reformada parcialmente pelos arestos recorridos apenas para permitir o aproveitamento das parcelas que se venceram no prazo de 5 anos, a contar da aquisição dos bens. In casu, os arestos reconheceram a decadência em relação à possibilidade de creditamento das parcelas que extrapolaram o prazo quinquenal. Conforme relatado, diante da manifestação de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e do pedido de desistência recursal, foi proferida decisão de homologação pelo STJ. Como o recurso especial já foi objeto de apreciação pela Corte Superior que homologou o pedido de desistência do recurso, resta pendente apenas a análise do recurso extraordinário que, ante a perda superveniente de interesse, também deve ser julgado prejudicado. À vista do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário ante a perda do objeto, determinando, por consequência, a baixa dos autos à vara de origem. Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM

OAB: 76921/SP

ALESSANDRO MENDES CARDOSO

OAB: 76714/MG

HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR

OAB: 77467/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0267353-70.2020.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0267353-70.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00430829 RECTE: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM OAB/SP-076921 ADVOGADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO OAB/MG-076714 ADVOGADO: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR OAB/MG-077467 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0267353-70.2020.8.19.0001 Recorrente: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls. 6215-6236, e de recurso extraordinário, fls. 6242-6263, tempestivos, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Público, fls. 6157-6169 e 6204-6209, assim ementados: "Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Auto de Infração lavrado por suposta utilização indevida de saldos credores de ICMS extemporâneos. Matéria que envolve CIAP - Controle de Crédito do ICMS do ativo permanente, nos termos do regramento estabelecido pelo art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, §§ 1º e 5º, com a redação dada pela Lei Complementar nº 102/2000 - apropriação que será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento (artigo 23 da Lei Estadual 2.657/96). Decadência. Sentença de improcedência. Irresignação. 1._ Trata-se de apelação cível proposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal para a cobrança de ICMS e multa por suposto aproveitamento de crédito extemporâneo de CIAP (Controle de Crédito do ICMS do ativo permanente), nos meses de agosto, setembro e outubro de 2014. 2._ No caso concreto, a embargante inseriu no ativo circulante (estoque) os aparelhos celulares que iria comercializar, contudo, parte desses bens foram transferidos posteriormente ao ativo imobilizado para cessão aos seus clientes em locação ou comodato. 3 ._ O auto de infração no. 03.502.157-5 (Processo Administrativo n. E-04036.000.140/2016) considerou indevidos os creditamentos. A uma, porque decorrentes de mercadorias que deram entrada no estabelecimento ou foram ativadas pela Nextel há mais de 5 anos do lançamento. A duas, porque decorrem de notas fiscais de entrada de transferência de ativo fixo oriundas de outro contribuinte. 4._ Prazo decadencial para o lançamento do crédito que se conta da emissão da Nota Fiscal e não da transferência do bem para o ativo imobilizado. 5.- Sentença de improcedência que se reforma para permitir a apropriação das parcelas, cuja decadência não se operou. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR SUPOSTA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SALDOS CREDORES DE ICMS EXTEMPORÂNEOS. MATÉRIA QUE ENVOLVE CIAP - CONTROLE DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE, NOS TERMOS DO REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, §§ 1º E 5º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 102/2000. RAZÕES DE RECURSO QUE BUSCAM REDISCUTIR OS TERMOS DA AUTUAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS, EIS QUE O ACÓRDÃO NÃO PRECISA MENCIONAR TODOS OS ARTIGOS DE LEI UTILIZADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO DO RECURSO." Inconformada, em seu recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 11, 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, todos do CPC. Defende, em síntese, que a prestação jurisdicional foi deficiente e a possibilidade de limitação do direito creditório da Recorrente e do princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, ante o suposto descumprimento da obrigação acessória imposta pela Autoridade Fiscal. Aduz ainda que o v. acórdão recorrido, embora tenha acolhido parcialmente os argumentos da recorrente com base nas conclusões do laudo pericial, incorreu em relevantes omissões ao deixar de enfrentar o argumento de que o direito ao crédito apenas surge com a efetiva transferência dos bens para o ativo imobilizado, não se podendo iniciar a contagem do prazo decadencial a partir da mera aquisição. Acrescentou que a própria dinâmica do modelo de negócios da recorrente impõe, em diversos casos, um lapso temporal entre a aquisição dos bens e sua destinação definitiva ao ativo, de modo que não se pode exigir a tomada imediata do crédito, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica. Além disso, afirma que o v. acórdão deixou de apreciar de forma expressa que o aproveitamento realizado se deu dentro do quinquênio legal, considerando-se o momento da ativação dos bens, tendo silenciado também quanto ao fato de o crédito glosado dizia respeito, na verdade, ao saldo remanescente do CIAP, que foi transferido junto com o bem para outro estabelecimento da Recorrente, nos termos expressamente autorizados pelos artigos 13 e 14 do Livro VI, Título X, Anexo II, Capítulo X, do RICMS/RJ. Afirma que o v. acórdão também não se manifestou quanto ao pedido subsidiário da recorrente para que, na remota hipótese de subsistência parcial da autuação, fosse aplicada exclusivamente a penalidade prevista para o descumprimento de obrigação acessória, afastando-se a multa mais gravosa imposta originalmente. Em seu recurso extraordinário defende que o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS está em linha com o princípio constitucional da não-cumulatividade, garantido no art. 155, § 2º, I, da CF (Princípio da não cumulatividade). Acrescenta que o artigo 26, §7º, do RICMS/RJ prevê o regramento para o aproveitamento do crédito do CIAP. Destaque-se que o fato de o art. 34 da Lei Estadual nº 2.657/1996 determinar que "o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento" não pode ser aplicado em detrimento do direito assegurado pela lei complementar, e tampouco sem que examinadas as particularidades do caso concreto, a exemplo do modelo de negócio acima detalhado. Contrarrazões, fls. 6278-6281 e 6282-6285. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 6287-6310, inadmitindo os recursos. Após a interposição dos respectivos agravos, fls. 6341-6361 e 6362-6381, foi proferida decisão de não retratação, fls. 6400, e os autos foram encaminhados à Corte Superior. Sobreveio decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, fls. 6410, homologando o pedido de desistência do recurso especial e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos pela ora recorrente questionando o auto de infração 03.502.157-5 que deu origem ao PA E-04-036.000.140/2016, sendo cobrado o valor histórico de R$ 226.909,44, em março de 2019. Foi proferida sentença de improcedência reformada parcialmente pelos arestos recorridos apenas para permitir o aproveitamento das parcelas que se venceram no prazo de 5 anos, a contar da aquisição dos bens. In casu, os arestos reconheceram a decadência em relação à possibilidade de creditamento das parcelas que extrapolaram o prazo quinquenal. Conforme relatado, diante da manifestação de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e do pedido de desistência recursal, foi proferida decisão de homologação pelo STJ. Como o recurso especial já foi objeto de apreciação pela Corte Superior que homologou o pedido de desistência do recurso, resta pendente apenas a análise do recurso extraordinário que, ante a perda superveniente de interesse, também deve ser julgado prejudicado. À vista do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário ante a perda do objeto, determinando, por consequência, a baixa dos autos à vara de origem. Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br