Detalhe do processo

0267300-53.2001.5.02.0042

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juízo Auxiliar em Execução
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO ATOrd 0267300-53.2001.5.02.0042 RECLAMANTE: ALEXANDRUS KACELNIKAS RECLAMADO: BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a614e6f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Juízo Auxiliar em Execução/SP. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. FLAVIO MARIANI FONSECA DECISÃO Id. 1d201c5: A parte exequente requer a retificação de eventual erro material existente na decisão de id. d928550 para que seja modificada a sistemática de apuração do imposto de renda devido. A sistemática de apuração do IR é matéria preclusa nos autos, ante a decisão de liquidação proferida em 29/10/2003, não comportando neste momento processual, como mero desdobramento da liquidação já fixada, a revisão de critérios de cálculos. Uma vez que a decisão à fl. 766 do PDF homologou o laudo pericial em que constava como devido R$ 30.682,37 a título de imposto de renda, deve ser este o valor a ser considerado nos cálculos posteriores. De todo mundo, cumpre informar que o tributo será novamente calculado pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública na ocasião da quitação da requisição de pagamento. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO AEREA SAO PAULO S A - WAGNER CANHEDO AZEVEDO - CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO - IZAURA VALERIO AZEVEDO - RODOLFO CANHEDO AZEVEDO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA

Autor ALEXANDRUS KACELNIKAS

Réu ARAES AGROPASTORIL LTDA

Réu BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Réu BRATA - BRASILIA TRANSPORTE E MANUTENCAO AERONAUTICA S/A

Réu BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA

Réu CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO

Réu CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Réu EXPRESSO BRASILIA LTDA

Réu HOTEL NACIONAL S/A

Réu IZAURA VALERIO AZEVEDO

Réu LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA

Réu LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA

Réu POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA

Réu RODOLFO CANHEDO AZEVEDO

Réu TRANSPORTADORA WADEL LTDA

Réu VIACAO AEREA SAO PAULO S A

Réu VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA

Réu VOE CANHEDO S/A

Réu WAGNER CANHEDO AZEVEDO

Réu WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS GUILHERME CASIMIRO QUINTAS MAGARAO

OAB: 306299/SP

IVAN CLEMENTINO

OAB: 66509/SP

MARCIA DE JESUS CASIMIRO

OAB: 92825/SP

DANIELA FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 232503/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO ATOrd 0267300-53.2001.5.02.0042 RECLAMANTE: ALEXANDRUS KACELNIKAS RECLAMADO: BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a614e6f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Juízo Auxiliar em Execução/SP. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. FLAVIO MARIANI FONSECA DECISÃO Id. 1d201c5: A parte exequente requer a retificação de eventual erro material existente na decisão de id. d928550 para que seja modificada a sistemática de apuração do imposto de renda devido. A sistemática de apuração do IR é matéria preclusa nos autos, ante a decisão de liquidação proferida em 29/10/2003, não comportando neste momento processual, como mero desdobramento da liquidação já fixada, a revisão de critérios de cálculos. Uma vez que a decisão à fl. 766 do PDF homologou o laudo pericial em que constava como devido R$ 30.682,37 a título de imposto de renda, deve ser este o valor a ser considerado nos cálculos posteriores. De todo mundo, cumpre informar que o tributo será novamente calculado pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública na ocasião da quitação da requisição de pagamento. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO AEREA SAO PAULO S A - WAGNER CANHEDO AZEVEDO - CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO - IZAURA VALERIO AZEVEDO - RODOLFO CANHEDO AZEVEDO

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO ATOrd 0267300-53.2001.5.02.0042 RECLAMANTE: ALEXANDRUS KACELNIKAS RECLAMADO: BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a614e6f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Juízo Auxiliar em Execução/SP. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. FLAVIO MARIANI FONSECA DECISÃO Id. 1d201c5: A parte exequente requer a retificação de eventual erro material existente na decisão de id. d928550 para que seja modificada a sistemática de apuração do imposto de renda devido. A sistemática de apuração do IR é matéria preclusa nos autos, ante a decisão de liquidação proferida em 29/10/2003, não comportando neste momento processual, como mero desdobramento da liquidação já fixada, a revisão de critérios de cálculos. Uma vez que a decisão à fl. 766 do PDF homologou o laudo pericial em que constava como devido R$ 30.682,37 a título de imposto de renda, deve ser este o valor a ser considerado nos cálculos posteriores. De todo mundo, cumpre informar que o tributo será novamente calculado pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública na ocasião da quitação da requisição de pagamento. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRUS KACELNIKAS