0266847-65.2018.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0266847-65.2018.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0266847-65.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00229775 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: FELIPE PONTES FERREIRA ASSIST/P/S/MÃE CATIA CRISTINA BARBOZA PONTES ADVOGADO: RENATA MUNIZ FONSECA FERNANDES OAB/RJ-153769 RECTE ADESIVO: FELIPE PONTES FERREIRA rep/p/s/mãe CATIA CRISTINA BARBOZA PONTES ADVOGADO: RENATA MUNIZ FONSECA FERNANDES OAB/RJ-153769 RECDO ADESIVO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial e Recurso Especial Adesivo Cíveis n° 0266847-65.2018.8.19.0001 Recorrente: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A Recorrido: FELIPE PONTES FERREIRA R/P CÁTIA CRISTINA BARBOZA PONTES D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (id. 1255) e recurso especial adesivo (id. 1253) tempestivos, respectivamente com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interpostos contra os acórdão de ids. 1071 e 1174, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO TREINI. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta em face de operadora de saúde, diante da negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar pelo Método Treini, indicado a paciente portador de encefalopatia crônica não progressiva da infância, quadriparesia espástica, atraso na fala e na autorregulação sensorial, grau GMFCS V. - Sentença de procedência dos pedidos, confirmando a tutela antecipada para determinar o custeio integral das terapias prescritas e condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. - A operadora apelante requer a improcedência dos pedidos, sob o argumento de ausência de previsão contratual e no rol da ANS, ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A controvérsia consiste em definir: (i) se a operadora de saúde é obrigada a custear o tratamento multidisciplinar pelo Método Treini, mesmo não constando do rol da ANS; (ii) se o atendimento deve ser assegurado em clínica particular, diante da ausência de rede credenciada apta; (iii) se configurado o dano moral in re ipsa em razão da recusa indevida de cobertura; e (iv) se o valor indenizatório fixado deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC (Súmula 469/TJRJ), bem como a legislação específica dos planos de saúde (Lei nº 9.656/98). - Restou comprovada a gravidade do quadro clínico do autor e a necessidade do tratamento especializado indicado por médico assistente, preenchendo os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ (EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP). - A ausência de prestadores credenciados aptos ao método impõe o custeio em clínica particular, nos termos do art. 4º da RN nº 566/22 da ANS, com reembolso integral das despesas. - A recusa de cobertura mostrou-se abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde (arts. 5º e 6º da CRFB/88, art. 51, VI, do CDC e Súmulas 211 e 340/TJRJ). - O dano moral é configurado in re ipsa (Súmulas 209 e 339/TJRJ), sendo adequado o valor fixado em R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Súmula 343/TJRJ). - Não há motivos para redução da verba reparatória. IV. DISPOSITIVO: - Recurso da operadora DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença. Honorários majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos legais relevantes: CRFB/88, arts. 5º e 6º; CDC, arts. 4º, I, 14, 17 e 51, VI; CC, arts. 113, 421 e 422; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 9.656/98, arts. 10 e 35-C, I; RN ANS nº 465/2021, RN nº 539/2022 e RN nº 566/2022. Jurisprudência citada: STJ: EREsp 1.889.704/SP; EREsp 1.886.929/SP; REsp 2.049.092/RS; AgInt nos EDcl no AREsp 2.339.903/SP; AgInt nos EDcl no REsp 1.916.147/SP; AgInt no AREsp 2.342.168/RJ. TJRJ: Apelação 0009852-48.2021.8.19.0021, Des. Mônica Maria Costa Di Piero, julgamento em 22/07/2025, 1ª Câmara de Direito Privado. Apelação 0822803-30.2023.8.19.0002, Des. Carlos Santos de Oliveira, julgamento em 21/01/2025, 2ª Câmara de Direito Privado. Súmulas aplicadas: nºs 209, 211, 339, 340, 343 e 469 do TJRJ."; "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: - Trata-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, excluindo a condenação por danos morais e mantendo a obrigação de fazer, consistente no custeio de tratamento multidisciplinar pelo Método Treini, anteriormente negado pela operadora. Sustenta a embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade, notadamente quanto à aplicação de parâmetros fixados pelo STF na ADI 7.265, à necessidade de exame técnico atualizado e à suposta divergência entre o afastamento do dano moral e a manutenção do custeio. - Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados e rediscutir os fundamentos do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar parâmetros da ADI 7.265 e alegada necessidade de laudo técnico atualizado; (ii) se há contradição entre o afastamento do dano moral e a manutenção da obrigação de fazer; (iii) se existe obscuridade na fundamentação relativa à necessidade e adequação do tratamento multidisciplinar; e (iv) se há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito do julgado. - O acórdão embargado examinou expressamente o quadro clínico do paciente, a indicação médica especializada, o laudo pericial judicial e a necessidade das terapias, tendo concluído pela legitimidade da obrigação de fazer, afastando qualquer omissão relevante. - A alegada contradição não se verifica, pois a exclusão do dano moral decorreu da dúvida razoável existente à época da recusa, anterior às alterações normativas, enquanto a manutenção do custeio resulta da obrigação objetiva de assegurar tratamento adequado e contínuo, evidenciada pela prova técnica. Tratam-se de planos jurídicos diversos, conforme reconhecido pelo próprio acórdão. - Inexiste obscuridade, uma vez que o voto embargado apresentou fundamentos claros, baseados em pareceres médicos, laudo pericial, normas da ANS e normas constitucionais relativas ao direito à saúde, destacando a necessidade e urgência do tratamento especializado. - O embargante busca, na verdade, modificar o julgado, o que é inviável por meio dos embargos, salvo hipótese excepcional de erro material sobre fato relevante, o que não se verifica no caso. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é uniforme ao repelir a utilização dos declaratórios como meio de reexame do mérito. - Não há necessidade de indicação expressa de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC e da orientação consolidada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CRFB/88, arts. 5º e 6º; Lei nº 9.656/98; RN ANS nº 259/2011, nº 465/2021, nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ: EDcl no AgInt no REsp 1.772.273/SP; EDcl no AgRg no AREsp 292.390/ES; EDcl no AgRg no REsp 397.157/PR; AgInt no REsp 1.716.758/DF. TJRJ: Súmula 52; Súmula 172; Súmulas 209, 211, 339, 340, 343 e 469.". No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 10, §4°, e 12, VI, da Lei 9.656/98; e 421 e 421-A, do CC. Contrarrazões no id. 1270. No recurso especial adesivo, a parte recorrente pugna pela procedência do pedido de indenização por dano moral. Contrarrazões ausentes, id. 1279. É o relatório. Passo a decidir. Do Recurso Especial Da análise das razões recursais, vê-se que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis: "Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Conforme se verifica, o acórdão decidiu com base nos fatos e nas provas dos autos e, ainda, no contrato firmado entre as partes. Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1827876/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) Do Recurso Especial Adesivo No caso em comento, o recurso especial adesivo resta prejudicado, eis que subordinado à sorte do recurso principal (CPC, artigo 997, § 2°, III). Veja-se: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. INADMISSÃO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. ART. 500, III, DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso adesivo segue a sorte do principal, a teor do art. 500, III, do Código de Processo Civil/73. No caso, o recurso especial principal não foi admitido na origem, tampouco o agravo contra a inadmissão foi provido por esta Corte. Logo, o exame do recurso adesivo fica prejudicado, uma vez que o recurso especial principal não será conhecido. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 995.008/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)". "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO. ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, no julgamento do Agravo Interno. II - O posicionamento desta Corte é cediço segundo o qual o recurso adesivo fica subordinado à sorte da admissibilidade do recurso principal. III - No caso de negativa de seguimento ao recurso especial principal, forçoso reconhecer o não conhecimento do recurso adesivo, consoante prescreve o art. 500, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1555764/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Outrossim, na forma do artigo 997, §2º, III, do CPC, declaro PREJUDICADO o recurso especial adesivo. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
Réu AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A
Réu FELIPE PONTES FERREIRA ASSIST/P/S/MÃE CATIA CRISTINA BARBOZA PONTES
Réu FELIPE PONTES FERREIRA REP/P/S/MãE CATIA CRISTINA BARBOZA PONTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RENATA MUNIZ FONSECA FERNANDES
OAB: 153769/RJ
DAVID AZULAY
OAB: 176637/RJ
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Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0266847-65.2018.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0266847-65.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00229775 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: FELIPE PONTES FERREIRA ASSIST/P/S/MÃE CATIA CRISTINA BARBOZA PONTES ADVOGADO: RENATA MUNIZ FONSECA FERNANDES OAB/RJ-153769 RECTE ADESIVO: FELIPE PONTES FERREIRA rep/p/s/mãe CATIA CRISTINA BARBOZA PONTES ADVOGADO: RENATA MUNIZ FONSECA FERNANDES OAB/RJ-153769 RECDO ADESIVO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial e Recurso Especial Adesivo Cíveis n° 0266847-65.2018.8.19.0001 Recorrente: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A Recorrido: FELIPE PONTES FERREIRA R/P CÁTIA CRISTINA BARBOZA PONTES D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (id. 1255) e recurso especial adesivo (id. 1253) tempestivos, respectivamente com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interpostos contra os acórdão de ids. 1071 e 1174, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO TREINI. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta em face de operadora de saúde, diante da negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar pelo Método Treini, indicado a paciente portador de encefalopatia crônica não progressiva da infância, quadriparesia espástica, atraso na fala e na autorregulação sensorial, grau GMFCS V. - Sentença de procedência dos pedidos, confirmando a tutela antecipada para determinar o custeio integral das terapias prescritas e condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. - A operadora apelante requer a improcedência dos pedidos, sob o argumento de ausência de previsão contratual e no rol da ANS, ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A controvérsia consiste em definir: (i) se a operadora de saúde é obrigada a custear o tratamento multidisciplinar pelo Método Treini, mesmo não constando do rol da ANS; (ii) se o atendimento deve ser assegurado em clínica particular, diante da ausência de rede credenciada apta; (iii) se configurado o dano moral in re ipsa em razão da recusa indevida de cobertura; e (iv) se o valor indenizatório fixado deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC (Súmula 469/TJRJ), bem como a legislação específica dos planos de saúde (Lei nº 9.656/98). - Restou comprovada a gravidade do quadro clínico do autor e a necessidade do tratamento especializado indicado por médico assistente, preenchendo os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ (EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP). - A ausência de prestadores credenciados aptos ao método impõe o custeio em clínica particular, nos termos do art. 4º da RN nº 566/22 da ANS, com reembolso integral das despesas. - A recusa de cobertura mostrou-se abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde (arts. 5º e 6º da CRFB/88, art. 51, VI, do CDC e Súmulas 211 e 340/TJRJ). - O dano moral é configurado in re ipsa (Súmulas 209 e 339/TJRJ), sendo adequado o valor fixado em R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Súmula 343/TJRJ). - Não há motivos para redução da verba reparatória. IV. DISPOSITIVO: - Recurso da operadora DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença. Honorários majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos legais relevantes: CRFB/88, arts. 5º e 6º; CDC, arts. 4º, I, 14, 17 e 51, VI; CC, arts. 113, 421 e 422; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 9.656/98, arts. 10 e 35-C, I; RN ANS nº 465/2021, RN nº 539/2022 e RN nº 566/2022. Jurisprudência citada: STJ: EREsp 1.889.704/SP; EREsp 1.886.929/SP; REsp 2.049.092/RS; AgInt nos EDcl no AREsp 2.339.903/SP; AgInt nos EDcl no REsp 1.916.147/SP; AgInt no AREsp 2.342.168/RJ. TJRJ: Apelação 0009852-48.2021.8.19.0021, Des. Mônica Maria Costa Di Piero, julgamento em 22/07/2025, 1ª Câmara de Direito Privado. Apelação 0822803-30.2023.8.19.0002, Des. Carlos Santos de Oliveira, julgamento em 21/01/2025, 2ª Câmara de Direito Privado. Súmulas aplicadas: nºs 209, 211, 339, 340, 343 e 469 do TJRJ."; "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: - Trata-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, excluindo a condenação por danos morais e mantendo a obrigação de fazer, consistente no custeio de tratamento multidisciplinar pelo Método Treini, anteriormente negado pela operadora. Sustenta a embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade, notadamente quanto à aplicação de parâmetros fixados pelo STF na ADI 7.265, à necessidade de exame técnico atualizado e à suposta divergência entre o afastamento do dano moral e a manutenção do custeio. - Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados e rediscutir os fundamentos do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar parâmetros da ADI 7.265 e alegada necessidade de laudo técnico atualizado; (ii) se há contradição entre o afastamento do dano moral e a manutenção da obrigação de fazer; (iii) se existe obscuridade na fundamentação relativa à necessidade e adequação do tratamento multidisciplinar; e (iv) se há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito do julgado. - O acórdão embargado examinou expressamente o quadro clínico do paciente, a indicação médica especializada, o laudo pericial judicial e a necessidade das terapias, tendo concluído pela legitimidade da obrigação de fazer, afastando qualquer omissão relevante. - A alegada contradição não se verifica, pois a exclusão do dano moral decorreu da dúvida razoável existente à época da recusa, anterior às alterações normativas, enquanto a manutenção do custeio resulta da obrigação objetiva de assegurar tratamento adequado e contínuo, evidenciada pela prova técnica. Tratam-se de planos jurídicos diversos, conforme reconhecido pelo próprio acórdão. - Inexiste obscuridade, uma vez que o voto embargado apresentou fundamentos claros, baseados em pareceres médicos, laudo pericial, normas da ANS e normas constitucionais relativas ao direito à saúde, destacando a necessidade e urgência do tratamento especializado. - O embargante busca, na verdade, modificar o julgado, o que é inviável por meio dos embargos, salvo hipótese excepcional de erro material sobre fato relevante, o que não se verifica no caso. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é uniforme ao repelir a utilização dos declaratórios como meio de reexame do mérito. - Não há necessidade de indicação expressa de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC e da orientação consolidada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CRFB/88, arts. 5º e 6º; Lei nº 9.656/98; RN ANS nº 259/2011, nº 465/2021, nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ: EDcl no AgInt no REsp 1.772.273/SP; EDcl no AgRg no AREsp 292.390/ES; EDcl no AgRg no REsp 397.157/PR; AgInt no REsp 1.716.758/DF. TJRJ: Súmula 52; Súmula 172; Súmulas 209, 211, 339, 340, 343 e 469.". No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 10, §4°, e 12, VI, da Lei 9.656/98; e 421 e 421-A, do CC. Contrarrazões no id. 1270. No recurso especial adesivo, a parte recorrente pugna pela procedência do pedido de indenização por dano moral. Contrarrazões ausentes, id. 1279. É o relatório. Passo a decidir. Do Recurso Especial Da análise das razões recursais, vê-se que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis: "Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Conforme se verifica, o acórdão decidiu com base nos fatos e nas provas dos autos e, ainda, no contrato firmado entre as partes. Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1827876/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) Do Recurso Especial Adesivo No caso em comento, o recurso especial adesivo resta prejudicado, eis que subordinado à sorte do recurso principal (CPC, artigo 997, § 2°, III). Veja-se: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. INADMISSÃO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. ART. 500, III, DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso adesivo segue a sorte do principal, a teor do art. 500, III, do Código de Processo Civil/73. No caso, o recurso especial principal não foi admitido na origem, tampouco o agravo contra a inadmissão foi provido por esta Corte. Logo, o exame do recurso adesivo fica prejudicado, uma vez que o recurso especial principal não será conhecido. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 995.008/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)". "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO. ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, no julgamento do Agravo Interno. II - O posicionamento desta Corte é cediço segundo o qual o recurso adesivo fica subordinado à sorte da admissibilidade do recurso principal. III - No caso de negativa de seguimento ao recurso especial principal, forçoso reconhecer o não conhecimento do recurso adesivo, consoante prescreve o art. 500, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1555764/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Outrossim, na forma do artigo 997, §2º, III, do CPC, declaro PREJUDICADO o recurso especial adesivo. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br