Detalhe do processo

0266400-06.2009.5.02.0005

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0266400-06.2009.5.02.0005 RECLAMANTE: AFONSO BENEDITO CARMONI E OUTROS (4) RECLAMADO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13da07c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de liquidação de sentença nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por AFONSO BENEDITO CARMONI, ALZENIR GONÇALVES DOS SANTOS, FRANCISCO BENEDITO DE ANDRADE, JOSÉ ANTONIO DE FREITAS e SÉRGIO APARECIDO DA SILVA em face do ESTADO DE SÃO PAULO, sucessor da extinta Superintendência de Controle de Endemias (SUCEN), para apuração do valor devido a título de sexta-parte dos vencimentos integrais. Em 26/11/2025 (Id fea7127), apreciadas as impugnações ao laudo pericial de Id 19196fd, o Juízo decidiu que os termos iniciais de apuração devem observar as certidões de contagem de tempo de serviço, fixando-se 05/11/2014 para Afonso Benedito Carmoni, 15/11/2006 para Francisco Benedito de Andrade, 12/02/2008 para José Antonio de Freitas e 28/12/2007 para Sérgio Aparecido da Silva (fls. 687/689). Assentou, ainda, que são devidos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 até a entrada em vigor da EC 113/2021, que é vedada a integração do prêmio incentivo na base de cálculo e que o adicional por desempenho da saúde (ADS) deve integrar os vencimentos integrais. Determinou-se o retorno dos autos ao perito para reapresentação dos cálculos. Em 05/03/2026 (Id f8a15b9), o Juízo acolheu a impugnação da reclamada quanto ao indexador e determinou a aplicação da SELIC simples a partir da EC 113/2021, nos termos do art. 3º, § 1º, da referida emenda, com retificação dos parâmetros pelo perito no prazo de 15 dias (fls. 695/696). O perito judicial apresentou o laudo readequado (Id 4b2dd0c) e, em manifestação de 25/04/2026 (Ids ce1a918 e aa63487), reconheceu a procedência da impugnação da reclamada quanto à inclusão de férias, terço constitucional e abono de férias na base de cálculo da sexta-parte, por gerar dupla incidência (bis in idem), retificando os cálculos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação aos cálculos periciais em 27/06/2026 (Id fbef6ed), com fundamento no art. 879, § 2º, da CLT, sustentando que, mesmo após a retificação, persistem erros materiais nas bases salariais de todos os reclamantes, decorrentes da inclusão indevida do 13º salário na base de cálculo da sexta-parte e da ausência de dedução integral dos valores de sexta-parte já pagos pela Administração. Como exemplos, apontou o caso do reclamante Afonso Benedito Carmoni, em que a planilha pericial registrou "Total Vencimentos" de R$ 3.027,86 em julho/2015, quando a base correta seria de R$ 1.665,13, por não terem sido abatidos os valores de sexta-parte pagos entre novembro/2014 e fevereiro/2015, constantes do holerite de julho/2015 (ID 8bb3378). E o caso do reclamante José Antonio de Freitas, em que a base de junho/2009 foi fixada em R$ 1.795,77, com a inclusão de R$ 598,59 a título de 13º salário, quando o correto seria R$ 1.197,18. Afirmou que a diferença global entre os cálculos periciais e os cálculos da FESP alcança R$ 84.806,56, requerendo a rejeição da conta pericial, a homologação dos cálculos da FESP ou, subsidiariamente, a retificação dos cálculos com o expurgo das verbas não salariais e a dedução integral dos valores pagos. Os reclamantes, por sua vez, apresentaram manifestação reiterando os protestos anteriormente registrados contra o despacho de Id fea7127 e contra o novo laudo contábil, anunciando o debate dos temas em sede de impugnação à sentença de liquidação (Id a0d9334) É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação da controvérsia e limites da liquidação A impugnação foi apresentada no prazo legal e indica, com precisão, os itens e valores objeto de discordância, o que atende ao disposto no art. 879, § 2º, da CLT, segundo o qual, elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deve abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão. A liquidação, por sua vez, não pode modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A controvérsia ora examinada cinge-se à correção material das bases de cálculo da sexta-parte e à dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, matérias compatíveis com o juízo de liquidação, que não implicam revisão do título executivo. 2.2. Base de cálculo da sexta-parte: expurgo das verbas de natureza distinta dos vencimentos integrais O direito à sexta-parte decorre do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que assegura ao servidor público estadual, aos vinte anos de efetivo exercício, a sexta-parte dos vencimentos integrais, com incorporação aos vencimentos para todos os efeitos. A base de cálculo, portanto, é composta pelos vencimentos integrais, assim compreendidas as verbas de natureza remuneratória permanente e habitual, excluídas as parcelas eventuais, transitórias ou indenizatórias e aquelas cuja não incorporação decorra de expressa disposição legal. Nesse contexto, o Juízo já consolidou, na decisão de Id fea7127, dois parâmetros que não comportam reexame nesta fase: o prêmio incentivo não integra a base de cálculo, por expressa vedação do art. 4º da Lei Estadual 8.975/94 (fl. 690), e o adicional por desempenho da saúde integra, por ser devido pelo simples exercício do cargo, com habitualidade e generalidade. Quanto às férias, terço constitucional e abono de férias, o perito judicial reconheceu, na retificação de abril/2026, que tais verbas não compõem a base mensal da sexta-parte, pois já são apuradas como reflexos nas rubricas próprias do laudo ("férias + 1/3 sobre sexta parte"), o que, se fossem mantidas na base, geraria dupla incidência. A mesma lógica se aplica ao 13º salário, e nesse ponto assiste razão à impugnante. A sentença deferiu a sexta-parte dos vencimentos integrais com reflexos, o que significa que o 13º salário é, ele próprio, um reflexo da sexta-parte, já computado na rubrica "13º salário sobre sexta parte". Incluir o 13º salário na base mensal de cálculo da sexta-parte criaria uma referência circular: a sexta-parte incidiria sobre verba que é calculada sobre a remuneração que já contém a sexta-parte, com dupla incidência sobre o mesmo fato gerador. Acolho, portanto, o apontamento, determinando o expurgo do 13º salário e de quaisquer outras verbas que não correspondam aos vencimentos integrais da base de cálculo da sexta-parte. 2.3. Dedução integral dos valores de sexta-parte já pagos e o caso do reclamante Afonso Benedito Carmoni A liquidação deve apurar o valor líquido efetivamente devido, com o abatimento das quantias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, sob pena de enriquecimento sem causa. A dedução não é condição nova imposta ao título executivo, mas operação contábil inerente à apuração do quantum debeatur. O caso do reclamante Afonso Benedito Carmoni evidencia o vício. A planilha pericial registra, no histórico salarial, valores de "sexta parte paga" ao longo de todo o período de apuração, inclusive o holerite de julho/2015 (ID 8bb3378), que contempla pagamentos referentes a novembro/2014 a fevereiro/2015. Não obstante, o "Total Vencimentos" utilizado como base em julho/2015 foi de R$ 3.027,86, montante que incorpora a sexta-parte já paga em vez de dela deduzi-la, quando a base correta seria de R$ 1.665,13, conforme aponta a impugnante. Esse dado ganha relevo diante do demonstrativo de pagamento de abril/2023 (ID 45bed92), que registra a rubrica "6 PARTE S/INTEGRAIS-RES.CC138/12-AJ", a confirmar que a parcela permanece sendo paga administrativamente e que a ausência de abatimento acarretaria pagamento em duplicidade. A impugnante invoca, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST para sustentar que a dedução deve observar o critério global, confrontando-se o total devido no período com o total comprovadamente pago sob a mesma rubrica. Independentemente da pertinência da analogia, o dever de abater integralmente os valores pagos decorre da própria natureza da liquidação e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo a aferição global a que melhor evita tanto a duplicidade quanto a distorção mês a mês. A providência não afronta a coisa julgada, pois se limita a apurar o líquido devido a partir do título executivo. Procede, assim, também nesse ponto, a impugnação, devendo o perito deduzir integralmente os valores de sexta-parte comprovadamente pagos. 3. DISPOSITIVO Posto isso, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Id fbef6ed) para: a) determinar o retorno dos autos ao perito judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para retificação dos cálculos de liquidação, observados os seguintes parâmetros: expurgo do 13º salário e de quaisquer outras verbas que não integrem os vencimentos integrais da base de cálculo da sexta-parte; dedução integral, pelo critério global, dos valores de sexta-parte comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Com o laudo readequado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo preclusivo de 08 dias. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO BENEDITO DE ANDRADE - ALZENIR GONCALVES DOS SANTOS - AFONSO BENEDITO CARMONI - SERGIO APARECIDO DA SILVA - JOSE ANTONIO DE FREITAS
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AFONSO BENEDITO CARMONI

Autor ALZENIR GONCALVES DOS SANTOS

Autor EDIVALDO PEREIRA BARRETO

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor FRANCISCO BENEDITO DE ANDRADE

Autor JOSE ANTONIO DE FREITAS

Autor SERGIO APARECIDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HEITOR CORNACCHIONI

OAB: 110679/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0266400-06.2009.5.02.0005 RECLAMANTE: AFONSO BENEDITO CARMONI E OUTROS (4) RECLAMADO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13da07c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de liquidação de sentença nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por AFONSO BENEDITO CARMONI, ALZENIR GONÇALVES DOS SANTOS, FRANCISCO BENEDITO DE ANDRADE, JOSÉ ANTONIO DE FREITAS e SÉRGIO APARECIDO DA SILVA em face do ESTADO DE SÃO PAULO, sucessor da extinta Superintendência de Controle de Endemias (SUCEN), para apuração do valor devido a título de sexta-parte dos vencimentos integrais. Em 26/11/2025 (Id fea7127), apreciadas as impugnações ao laudo pericial de Id 19196fd, o Juízo decidiu que os termos iniciais de apuração devem observar as certidões de contagem de tempo de serviço, fixando-se 05/11/2014 para Afonso Benedito Carmoni, 15/11/2006 para Francisco Benedito de Andrade, 12/02/2008 para José Antonio de Freitas e 28/12/2007 para Sérgio Aparecido da Silva (fls. 687/689). Assentou, ainda, que são devidos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 até a entrada em vigor da EC 113/2021, que é vedada a integração do prêmio incentivo na base de cálculo e que o adicional por desempenho da saúde (ADS) deve integrar os vencimentos integrais. Determinou-se o retorno dos autos ao perito para reapresentação dos cálculos. Em 05/03/2026 (Id f8a15b9), o Juízo acolheu a impugnação da reclamada quanto ao indexador e determinou a aplicação da SELIC simples a partir da EC 113/2021, nos termos do art. 3º, § 1º, da referida emenda, com retificação dos parâmetros pelo perito no prazo de 15 dias (fls. 695/696). O perito judicial apresentou o laudo readequado (Id 4b2dd0c) e, em manifestação de 25/04/2026 (Ids ce1a918 e aa63487), reconheceu a procedência da impugnação da reclamada quanto à inclusão de férias, terço constitucional e abono de férias na base de cálculo da sexta-parte, por gerar dupla incidência (bis in idem), retificando os cálculos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação aos cálculos periciais em 27/06/2026 (Id fbef6ed), com fundamento no art. 879, § 2º, da CLT, sustentando que, mesmo após a retificação, persistem erros materiais nas bases salariais de todos os reclamantes, decorrentes da inclusão indevida do 13º salário na base de cálculo da sexta-parte e da ausência de dedução integral dos valores de sexta-parte já pagos pela Administração. Como exemplos, apontou o caso do reclamante Afonso Benedito Carmoni, em que a planilha pericial registrou "Total Vencimentos" de R$ 3.027,86 em julho/2015, quando a base correta seria de R$ 1.665,13, por não terem sido abatidos os valores de sexta-parte pagos entre novembro/2014 e fevereiro/2015, constantes do holerite de julho/2015 (ID 8bb3378). E o caso do reclamante José Antonio de Freitas, em que a base de junho/2009 foi fixada em R$ 1.795,77, com a inclusão de R$ 598,59 a título de 13º salário, quando o correto seria R$ 1.197,18. Afirmou que a diferença global entre os cálculos periciais e os cálculos da FESP alcança R$ 84.806,56, requerendo a rejeição da conta pericial, a homologação dos cálculos da FESP ou, subsidiariamente, a retificação dos cálculos com o expurgo das verbas não salariais e a dedução integral dos valores pagos. Os reclamantes, por sua vez, apresentaram manifestação reiterando os protestos anteriormente registrados contra o despacho de Id fea7127 e contra o novo laudo contábil, anunciando o debate dos temas em sede de impugnação à sentença de liquidação (Id a0d9334) É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação da controvérsia e limites da liquidação A impugnação foi apresentada no prazo legal e indica, com precisão, os itens e valores objeto de discordância, o que atende ao disposto no art. 879, § 2º, da CLT, segundo o qual, elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deve abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão. A liquidação, por sua vez, não pode modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A controvérsia ora examinada cinge-se à correção material das bases de cálculo da sexta-parte e à dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, matérias compatíveis com o juízo de liquidação, que não implicam revisão do título executivo. 2.2. Base de cálculo da sexta-parte: expurgo das verbas de natureza distinta dos vencimentos integrais O direito à sexta-parte decorre do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que assegura ao servidor público estadual, aos vinte anos de efetivo exercício, a sexta-parte dos vencimentos integrais, com incorporação aos vencimentos para todos os efeitos. A base de cálculo, portanto, é composta pelos vencimentos integrais, assim compreendidas as verbas de natureza remuneratória permanente e habitual, excluídas as parcelas eventuais, transitórias ou indenizatórias e aquelas cuja não incorporação decorra de expressa disposição legal. Nesse contexto, o Juízo já consolidou, na decisão de Id fea7127, dois parâmetros que não comportam reexame nesta fase: o prêmio incentivo não integra a base de cálculo, por expressa vedação do art. 4º da Lei Estadual 8.975/94 (fl. 690), e o adicional por desempenho da saúde integra, por ser devido pelo simples exercício do cargo, com habitualidade e generalidade. Quanto às férias, terço constitucional e abono de férias, o perito judicial reconheceu, na retificação de abril/2026, que tais verbas não compõem a base mensal da sexta-parte, pois já são apuradas como reflexos nas rubricas próprias do laudo ("férias + 1/3 sobre sexta parte"), o que, se fossem mantidas na base, geraria dupla incidência. A mesma lógica se aplica ao 13º salário, e nesse ponto assiste razão à impugnante. A sentença deferiu a sexta-parte dos vencimentos integrais com reflexos, o que significa que o 13º salário é, ele próprio, um reflexo da sexta-parte, já computado na rubrica "13º salário sobre sexta parte". Incluir o 13º salário na base mensal de cálculo da sexta-parte criaria uma referência circular: a sexta-parte incidiria sobre verba que é calculada sobre a remuneração que já contém a sexta-parte, com dupla incidência sobre o mesmo fato gerador. Acolho, portanto, o apontamento, determinando o expurgo do 13º salário e de quaisquer outras verbas que não correspondam aos vencimentos integrais da base de cálculo da sexta-parte. 2.3. Dedução integral dos valores de sexta-parte já pagos e o caso do reclamante Afonso Benedito Carmoni A liquidação deve apurar o valor líquido efetivamente devido, com o abatimento das quantias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, sob pena de enriquecimento sem causa. A dedução não é condição nova imposta ao título executivo, mas operação contábil inerente à apuração do quantum debeatur. O caso do reclamante Afonso Benedito Carmoni evidencia o vício. A planilha pericial registra, no histórico salarial, valores de "sexta parte paga" ao longo de todo o período de apuração, inclusive o holerite de julho/2015 (ID 8bb3378), que contempla pagamentos referentes a novembro/2014 a fevereiro/2015. Não obstante, o "Total Vencimentos" utilizado como base em julho/2015 foi de R$ 3.027,86, montante que incorpora a sexta-parte já paga em vez de dela deduzi-la, quando a base correta seria de R$ 1.665,13, conforme aponta a impugnante. Esse dado ganha relevo diante do demonstrativo de pagamento de abril/2023 (ID 45bed92), que registra a rubrica "6 PARTE S/INTEGRAIS-RES.CC138/12-AJ", a confirmar que a parcela permanece sendo paga administrativamente e que a ausência de abatimento acarretaria pagamento em duplicidade. A impugnante invoca, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST para sustentar que a dedução deve observar o critério global, confrontando-se o total devido no período com o total comprovadamente pago sob a mesma rubrica. Independentemente da pertinência da analogia, o dever de abater integralmente os valores pagos decorre da própria natureza da liquidação e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo a aferição global a que melhor evita tanto a duplicidade quanto a distorção mês a mês. A providência não afronta a coisa julgada, pois se limita a apurar o líquido devido a partir do título executivo. Procede, assim, também nesse ponto, a impugnação, devendo o perito deduzir integralmente os valores de sexta-parte comprovadamente pagos. 3. DISPOSITIVO Posto isso, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Id fbef6ed) para: a) determinar o retorno dos autos ao perito judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para retificação dos cálculos de liquidação, observados os seguintes parâmetros: expurgo do 13º salário e de quaisquer outras verbas que não integrem os vencimentos integrais da base de cálculo da sexta-parte; dedução integral, pelo critério global, dos valores de sexta-parte comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Com o laudo readequado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo preclusivo de 08 dias. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO BENEDITO DE ANDRADE - ALZENIR GONCALVES DOS SANTOS - AFONSO BENEDITO CARMONI - SERGIO APARECIDO DA SILVA - JOSE ANTONIO DE FREITAS