Detalhe do processo

0266180-74.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa a acusada a prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Denúncia às fls.03/07. Registro de ocorrência às fls. 08/09. Auto de prisão em flagrante às fls. 10/11. Termos de declaração às fls.18/19, 20/21 Auto de apreensão às fls.27/28. Audiência de custódia nos termos de assentada de fls.60/62, ocasião em foi convertida a prisão em flagrante em preventiva. Decisão de recebimento da denúncia e substituição da prisão por medidas cautelares diversas às fls.109/111. Resposta à acusação às fls.146. Ratificação do recebimento da denúncia às fls.154. Audiência de instrução e julgamento realizada via sistema audiovisual nos termos de assentada de fls.200/201, oportunidade em que se procedeu a oitiva de uma testemunha. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 05 de setembro de 2022, por meio audiovisual conforme assentada de fls.222/223, ocasião em que se procedeu a oitiva de uma testemunha e ao interrogatório da ré, que permaneceu em silêncio. Alegações finais por memoriais do Ministério Público às fls.238/240, requerendo a condenação nos termos da denúncia. Petição de instauração do incidente de sanidade mental às fls.307/308. Laudos médicos às fls.91/94, 309/316. Manifestação do Parquet em resposta a petição defensiva pelo indeferimento do pleito de instauração do incidente às fls.322. Decisão que indefere a instauração de incidente de sanidade mental em razão da preclusão, pois não suscitada em resposta à acusação, bem como ausência de fundamentação às fls.325. Embargos de declaração às fls.330/331. Manifestação do Ministério Público à fl. 337, reiterando o parecer desfavorável de fl. 322. Decisão que defere a instauração do incidente de sanidade mental às fls.343/344. Laudo de exame de sanidade mental às fls.363/365, com adendo às fls.366/371. Manifestação do Ministério Público às fls.386, que retifica a parte final das Alegações Finais Ministeriais de ID 238, para que passe a constar da redação que o prejuízo parcial da capacidade de autodeterminação da acusada caracteriza a semi-imputabilidade, prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, devendo tal circunstância ser considerada na fase de dosimetria da pena, com eventual aplicação da causa especial de diminuição. Ratificados seus demais termos. Alegações finais por memoriais da Defesa às fls.396/399 pugnando, em preliminar, nulidade por ausência de oportunidade para ANPP. No mérito: afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, desclassificando a conduta para o crime de furto simples, conforme art. 155, caput, do CP; reconhecimento da causa de diminuição de pena da semi-imputabilidade, nos termos do art. 26, parágrafo único, do CP, aplicando-se a maior fração de diminuição; alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, conforme art. 98 do CP. FAC às fls.191/198. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. PRELIMINARMENTE: A Defesa pleiteia em suas alegações finais por memoriais a anulação do processo desde o recebimento da denúncia, com remessa dos autos ao Ministério Público, para que esse se manifeste sobre a oportunidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, nos moldes do artigo 28-A, do CPP. Quanto a tal pleito defensivo, passo a fazer as seguintes considerações. Primeiramente, em contrário ao que aduz a tese defensiva, como se pode extrair da denúncia, às fls.06, o Ministério Público se manifestou quanto a oportunização do ANPP. Na ocasião, o Parquet deixa de oferecer a benesse em virtude da reiteração delitiva no mesmo estabelecimento vítima da subtração em concreto. Transcreve-se: 5. Deixa de propor ANPP considerando que esta não é a primeira vez que a denunciada pratica furto no mesmo estabelecimento comercial. Oportunizar ou não tal benesse fica a cargo do titular da ação penal pública incondicionada, que avalia se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto, bem como o preenchimento dos requisitos legais para a concessão, expressos no artigo 28-A do CPP. Não há obrigatoriedade de oferecimento, ficando a cargo do agente ministerial, que age pautado pelo atendimento ou não dos pressupostos expressos para concessão do benefício trazidos pelo Código de Processo Penal, no artigo 28-A, e em apresso a avaliação de sua eficiência preventiva no cometimento do crime bem como sua reprovabilidade. Nesse entendimento, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA.PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PLEITO DE REALIZAÇÃO DO ACORDO. NÃO CABIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FACULDADE DO PARQUET. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código Penal, implementado pela Lei n. 13.964/2019, indica a possibilidade de realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado. Trata-se de fase prévia e alternativa à propositura de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles previstos no caput do artigo: 1) delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime. Além disso, extrai-se do §2º, inciso II, que a reincidência ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta. 2. A Corte de origem entendeu que a negativa do Ministério Público Federal em ofertar a proposta de ANPP estava devidamente fundamentada. Consoante se extrai dos autos, a denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau em abril de 2017. De fato, o acordo de não persecução penal (ANPP) previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, terá aplicação somente nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia (ARE 1294303 AgRED, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021). 3. Além do mais, o acordo pretendido deixou de ser ofertado ao recorrente em razão do Ministério Público ter considerado que a celebração do acordo, no caso concreto, não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pois violaria o postulado da proporcionalidade em sua vertente de proibição de proteção deficiente, destacando que a conduta criminosa foi praticada no contexto de uma rede criminosa envolvendo vários empresários do ramo alimentício e servidores do Ministério da Agricultura. 4. Esta Corte Superior entende que não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto.5. De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 6. Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal. 7. Recurso não provido. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 161.251 - PR (2022/0055409-2) No caso em tela, o Parquet optou por não oferecer, e fundamentadamente justificou sua recusa em sua manifestação mencionada. Não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo. São requisitos positivos cumulativos trazidos pelo artigo 28-A do CPP: (i) a confissão, formal e circunstancial; (ii) infração cometida sem violência ou grave ameaça; (iii) pena mínima inferior a 04 (quatro) anos e (iv) necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. In verbis: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: No caso em concreto, não foram respeitados os requisitos para a concessão do benefício. O réu, além de não ter confessado formal e circunstancialmente, possui outras ações penais em andamento, conforme atesta sua FAC, o que, a juízo de ponderação que compete ao órgão ministerial, demonstra que não se faz o acordo de não persecução instrumento suficiente para reprovação e prevenção do crime. A recusa do Parquet fora devidamente fundamentada e merece guarida. Diante do exposto, carentes os requisitos para a oferecimento do acordo, e satisfatoriamente motivada a manifestação do órgão acusatório, não resta outra sorte a esse Juízo que não reiterar o recebimento da denúncia e prosseguir o presente feito. FUNDAMENTAÇÃO Narra a denúncia que, no dia 13 de novembro de 2021, por volta das 18 horas, na Av. das Américas, 4666 (Barra shopping), Barra da Tijuca, nesta cidade, a acusada, consciente e voluntariamente, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, a saber, um conjunto de roupa (camisa e short femininos) valor aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais), material de propriedade da loja ZARA, mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa consistente no alarme atrelado às peças de roupa da referida loja. Na ocasião, Diego Mendes David, gerente da empresa lesada, foi avisado por uma outra funcionária sobre a presença da autora do fato no interior da loja. Isso porque a ré já havia sido detida furtando roupas no mesmo estabelecimento comercial. Nessa perspectiva, o colaborador da companhia passou a observar o comportamento da acusada no salão de vendas. A ré pegou duas peças de roupas, colocou dentro da bolsa e seguiu para o provador. Ato contínuo, a colaborada Ane ouviu barulho do alarme colocado nas roupas quebrando, dentro da cabine do provador onde se encontrava a suposta infratora. Logo em seguida, a ré continuou andando pela loja, oportunidade em que Diego Mendes David viu a viu colocando o alarme que havia tirado da peça no provador, embaixo de algumas calças que estavam em exposição. Eis que o gerente do estabelecimento comercial se aproximou e perguntou se a acusada precisava de ajuda, mas essa afirmou que não, pois já havia comprado as roupas, inclusive mostrando a mercadoria no interior de sua bolsa. Ao sair da loja, a ré foi abordada por seguranças do shopping e pelo gerente da empresa prejudicada. Já no setor de segurança, foram encontradas várias peças de roupas da loja ZARA, inclusive o conjunto que a acusada havia levado ao provador, bem como foi verificado que o alarme encontrado embaixo das calças tem a codificação da peça de roupa que estava na bolsa da ré. Policiais militares foram acionados e os envolvidos foram conduzidos à delegacia. Em sede policial, os agentes estatais verificaram uma tesoura na bolsa da acusada, conforme auto de apreensão de fls. 22/23. Sedimentada a moldura fática da imputação ministerial, e finda a instrução criminal, passo a analisar as provas carreadas aos autos. Nessa perspectiva, a testemunha Diego Mendes David, gerente do estabelecimento, declara em juízo que foi informado pela funcionária Anne de que a ré se encontrava na loja. Tal circunstância chamou a atenção dos funcionários porque a acusada já havia praticado um furto anteriormente no estabelecimento, ocasião em que chegou a ser detida. Diante dessa informação, funcionários, dentre eles Ane, passaram a observar a acusada, tendo constatado que essa selecionou duas peças de roupa e as colocou em sua bolsa. Em seguida, a ré dirigiu-se ao provador, de onde os funcionários ouviram barulhos compatíveis com a retirada dos dispositivos de alarme das mercadorias. Ao deixar o provador, a agente ocultou os alarmes sob uma mesa de exposição, sendo tais objetos posteriormente recolhidos pelos funcionários, que verificaram, por meio do sistema de identificação dos dispositivos, que pertenciam às peças anteriormente selecionadas pela ré. Ao ser questionada se necessitava de auxílio, a acusada negou e afirmou que as roupas que possuía da marca Zara haviam sido regularmente adquiridas. Diante da suspeita, os funcionários comunicaram o ocorrido aos seguranças do shopping, que abordaram a ré após sua saída do estabelecimento, e encontraram em sua bolsa as peças de roupa subtraídas. Juntamente com os bens foi localizada uma tesoura, utilizada para remover os alarmes, ocasião em que as peças acabaram danificadas, inclusive com cortes e rasgos, tornando inviável sua posterior comercialização. Em depoimento judicial, a testemunha Ane Francis S. de Barros, funcionária do estabelecimento, relata que já conhecia a acusada em razão de um furto anteriormente praticado por essa na mesma loja, ocasião em que também estava presente. Ao perceber o ingresso da ré no estabelecimento, comunicou o fato ao gerente e passou a acompanhá-la discretamente em razão do histórico anterior. Observou a acusada selecionar duas peças de roupa, colocá-las em sua bolsa e, em seguida, dirigir-se ao provador, de onde ouviu barulhos compatíveis com a violação dos dispositivos de alarme. Optou por não realizar qualquer abordagem naquele momento, permanecendo na observação da cliente, tendo visto a ré ocultar os alarmes retirados sob uma mesa de exposição onde havia calças. Os funcionários aguardaram a acusada deixar a loja para verificar se efetuaria o pagamento das mercadorias, o que não ocorreu, razão pela qual acionaram os seguranças do shopping. As peças recuperadas já se encontravam sem os dispositivos de alarme e o estabelecimento possui sistema capaz de identificar a qual mercadoria pertence cada alarme, confirmando que os dispositivos violados correspondiam às peças retiradas pela acusada. A ré alegou ter adquirido aquelas roupas, apresentando uma nota fiscal antiga, emitida por outra unidade da loja, a qual não correspondia às mercadorias encontradas em sua posse. A acusada entrou no estabelecimento como uma cliente comum, e não foi abordada de imediato porque ainda poderia efetuar o pagamento das peças a qualquer momento. Os alarmes violados foram posteriormente apresentados à autoridade policial. Em sede de interrogatório, a ré abraçou o direito de manter-se em silêncio. Cotejando os elementos probatórios do caderno processual, tem-se por imperativa a procedência parcial da pretensão punitiva ministerial, senão vejamos. A norma penal incriminadora primária prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo. In casu, a ré foi presa em flagrante mediante onsoante o auto de Prisão em Flagrante às fls. 10/11 e Registro de ocorrência às fls. 08/09, após subtrair do estabelecimento comercial ZARA um conjunto de roupa (camisa e short femininos) de valor aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa consistente no alarme atrelado às peças de roupa da referida loja. Na hipótese de revelar a conduta do acusado no cometimento do crime previsto no dispositivo supramencionado, extrai-se da prova colhida nos autos o depoimento das testemunhas, prestado tanto em sede inquisitorial como em juízo. Em juízo, a testemunha Diego, gerente do estabelecimento, confirma, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que a acusada passou a ser monitorada pelos funcionários em razão de já ter praticado furto anteriormente na mesma loja. Relata que a ré selecionou duas peças de roupa, ocultou-as em sua bolsa e ingressou no provador, de onde foram ouvidos ruídos compatíveis com a retirada dos dispositivos de alarme. Ao deixar o provador, a acusada ocultou os alarmes sob uma mesa de exposição e, após sair da loja sem efetuar o pagamento, foi abordada pelos seguranças do shopping, sendo encontradas em sua bolsa as mercadorias subtraídas. Esclarece, ainda, que os alarmes recolhidos foram identificados como pertencentes às peças encontradas com a acusada e que, juntamente com os bens, foi apreendida uma tesoura utilizada para remover os dispositivos de segurança, procedimento que danificou as roupas, inviabilizando sua comercialização. Por sua vez, a testemunha Ane Francis, funcionária do estabelecimento, declara em depoimento judicial que acompanhou a movimentação da acusada desde sua entrada na loja, observando-a selecionar duas peças, ocultá-las na bolsa e dirigir-se ao provador, onde ouviu barulhos compatíveis com a violação dos alarmes. Afirma, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que viu a ré esconder os dispositivos retirados sob uma mesa de exposição e que os funcionários aguardaram sua saída do estabelecimento para confirmar que não realizaria o pagamento, acionando, então, os seguranças do shopping. As mercadorias foram recuperadas sem os dispositivos de segurança, os quais foram posteriormente identificados pelo sistema interno da loja como pertencentes às peças apreendidas, bem como que a nota fiscal apresentada pela acusada não correspondia aos bens encontrados em sua posse. Os depoimentos das testemunhas em juízo foram contundentes, e apontam para o desenrolar da prática delitiva de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Importante frisar, as testemunhas foram testemunhas de viso dos fatos, tendo observado a acusada colocar os bens subtraídos em sua bolsa e se dirigir ao provador; ouviram o barulho de dentro da cabine em que estava a ré de rompimento dos alarmes das roupas; presenciaram a abordagem da acusada pelo agente de segurança, sendo essa encontrada na posse da res furtiva; e ambos os depoentes testemunharam a condução da ré diante do flagrante à Delegacia. Ademais, seus depoimentos em juízo são harmônicos com as declarações prestadas em sede policial, evidenciando a segurança das informações narradas. Não há razão para desacreditarmos a palavra das testemunhas ouvidas em juízo, tendo em vista que não há qualquer desavença entre os depoentes e a acusada que possa justificar uma injusta incriminação. Não é razoável presumir que as testemunhas venham a Juízo predispostas a mentir e incriminar inocente, mas sim elucidar tudo o que sabem quanto aos fatos em análise. Não foi carreado aos autos qualquer elemento probatório que dê margem à questionamentos a respeito de intenções escusas das testemunhas, tampouco possíveis benefícios a serem recebidos por essas diante de seu papel na presente persecução penal. Ressalta-se, não há nos autos notícia de qualquer ligação entre testemunhas e acusada que enseje dúvida quanto a veracidade de seus depoimentos, de forma que seus depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, basta a embasar condenação criminal quando apensadas a outros elementos probatórios aptos a comprovar a materialidade e a autoria, o que se verifica no caso em tela. Enrobustece a prova oral produzida em juízo os termos de declaração prestados em sede inquisitorial pela testemunha policial Marcelo, responsável pela condução da ré. Sua declaração em Delegacia é harmoniosa ao narrado pelas demais testemunhas que compareceram em juízo e produziram prova oral sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Transcreve-se: QUE está de serviço no RAS OPERAÇÃO BARRA PRESENTE; QUE no dia de hoje 13/11/2021, por volta das 19:30hs, estava em patrulhamento quando foi acionado pela base BARRA PRESENTE para dar apoio a uma ocorrência de furto aos seguranças da Loja ZARA no interior do BarraShopping; QUE ao chegar no local encontrou a nacional que agora sabe se chamar JORCÉLIA MENDES LOIOLA, detida com roupas da loja dentro de sacolas pelo funcionário da loja DIEGO MENDES DAVID; QUE DIEGO informou a guarnição que JORCÉLIA havia furtado roupas da loja e que a autora era conhecida dos funcionários por ter praticado furtos anteriores; QUE a guarnição não presenciou os fatos; QUE diante da situação procedeu até esta unidade policial para os procedimentos de praxe. Corrobora ainda a formação do convencimento desse juízo o auto de apreensão de fls.27 e o registro de ocorrência de fls.. In verbis: Ante o exposto, se extrai dos depoimentos das testemunhas em juízo, em consonância ao registro de ocorrência e as versões apresentadas por essas e pela testemunha policial militar Marcelo em sede policial, lavradas nos termos de declaração, a certeza de que a ré subtraiu bens do estabelecimento comercial, quais sejam, um conjunto de roupa traduzido em camisa e short femininos, de valor aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo sido capturada em flagrante ao sair da loja pelo segurança do shopping, em posse da res furtiva. A Defesa, em sede de memoriais, pugna o afastamento da qualificadora disposta no inciso I do art. 155, §4º do CP. Afirma que apesar da acusação ser de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, não há nos autos, apesar de requerido, qualquer tipo de laudo pericial, sendo certo que era possível fazê-lo. Tal linha argumentativa não merece prosperar. A ausência de laudo em nada condiciona ao desague de sentença absolutória, vez que presente nos autos outros meios de prova aptos a comprovar a incidência de tal qualificadora. O laudo é imprescindível nas infrações que deixam vestígios, mas pode ser supletivamente suprido por outros meios probatórios, como ocorre no caso em tela. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 568/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. II - Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pelo depoimento de testemunhas, além de ser notória a necessidade de rompimento de obstáculo (tela) para ingressar no imóvel invadido. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.069.385/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Ainda: EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. COMPROVAÇÃO. PROVA INCONTESTE. 1. Não se olvida que esta Corte firmou orientação de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Precedente.2. Contudo, importa ressaltar a orientação de que, 'excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial [...]'(AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021) (AgRg no HC n. 691.823/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 30/9/2021). 3. Na hipótese, a circunstância qualificadora foi comprovada pela prova oral, inclusive pela confissão do próprio réu, além da existência de laudo papiloscópico que identificou impressões digitais no local apontado pela vítima como sendo o local onde o réu pulou o muro 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.895.487/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022.) É sabido que a constatação de destruição de alarme de roupas utilizados para controle pelos estabelecimentos comerciais não necessita de apuração técnica e especializada; do contrário, é possível ao homem médio concluir com tranquilidade se um alarme foi ou não quebrado. Dos depoimentos das testemunhas de viso extraídos dos autos é pacífica a compreensão de que a ré foi observada pelos funcionários da loja, os quais ouviram o barulho de rompimento do alarme das roupas de dentro da cabine do provador em que estava a acusada, viram-na tentar ocultá-los antes de sair do estabelecimento com a res furtiva, bem como puderam confirmar pelo sistema de controle da loja que tais alarmes se referiam aos bens subtraídos e apreendidos com a ré quando da abordagem pelos agentes de segurança. Não bastasse, o auto de apreensão descreve o alarme de roupa como danificado. Assim, a prova testemunhal, corroborada pelo referido auto, é suficiente a aferição do rompimento de obstáculo, sendo prescindível laudo pericial no caso em tela, não merecendo assim chancela a tese defensiva. Tal é a compreensão do douto Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADADE - DESTRUIÇÃO DE VIDRO DE VEÍCULO PARA SUBTRAÇÃO DE OBJETO DO SEU INTERIOR - CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - INVIABILIDADE - POSSE DA RES FURTIVA APÓS CESSAÇÃO DA CLANDESTINIDADE - APLICAÇÃO DO ART.387, §2º DO CPP - NÃO CABIMENTO. - Incabível a absolvição quando o conjunto probatório é no sentido de comprovar a autoria delitiva, ainda mais se encontrado o réu de posse da res furtiva. - O princípio da insignificância (bagatela) não foi recepcionado pelo ordenamento jurídico pátrio. A insignificância é princípio orientador do Legislativo ao tipificar criminalmente as condutas, portanto, desarrazoada sua utilização pelo Judiciário, sob pena de violação dos princípios constitucionais da reserva legal e da independência dos Poderes. - É desnecessária a prova pericial, para efeito de qualificar o delito de furto, quando a prova oral vai no sentido da cabal demonstração do rompimento de obstáculo para o êxito da empreitada criminosa. - A destruição do vidro do automóvel para a subtração de objetos do seu interior caracteriza a qualificadora do art.155, §4º, I, do CPB. - No crime de furto, a consumação ocorre no exato momento em que, cessada a clandestinidade, o agente se torna possuidor da coisa, sendo irrelevante que a posse não tenha sido mansa ou pacífica, ou que a coisa tenha sido retomada após imediata perseguição. - Desnecessária a aplicação da regra do art.387, §2º do CPP, no julgamento da apelação, se o tempo de prisão provisória do acusado não interferir na definição do regime prisional, tendo sido fixado o regime mais gravoso em razão da reincidência do réu e da valoração negativa das circunstâncias judiciais, sendo de bom grado que a efetivação da detração penal fique a encargo do juízo da execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.047447-2/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021) Resta assim comprovada a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I do CP ante a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, corroborada pela prova documental produzida em fase inquisitorial, notadamente, pelo auto de apreensão de fls. 27 e seus termos de declaração. Diante do exposto, urge a este juízo reconhecer a procedência da pretensão punitiva estatal, em virtude do farto arcabouço probatório acerca da prática do delito ora imputado. No que tange a autoria do delito, essa pode ser satisfatoriamente apurada mediante auto de prisão em flagrante, termos de declaração em sede policial, bem como pela prova oral produzida em juízo. A materialidade delitiva resta seguramente comprovada pelo registro de ocorrência, auto de apreensão, termos de declaração, e prova oral produzida em juízo. A toda evidência, diante da comprovação da materialidade e autoria do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, depreende-se a adequação típica do fato ao tipo penal previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal. A ilicitude da conduta ora descrita ou a relação de antagonismo estabelecida entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico encontra respaldo no conjunto probatório contido nos autos. No tocante à culpabilidade, foi instaurado incidente de insanidade mental, tendo sido produzido laudo pericial de exame de sanidade mental às fls.363/365, com adendo às fls.366/371. O expert concluiu que a acusada é portadora de transtorno neurótico depressivo (CID-10 F32), quadro caracterizado como perturbação da saúde mental. Consigna, contudo, inexistir doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, dependência química ou qualquer alteração psicopatológica capaz de abolir sua capacidade de compreensão da realidade. Consta expressamente da conclusão pericial que a ré era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, mas não era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento; encontra-se, portanto, na hipótese prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. O adendo ao laudo igualmente esclarece que o quadro depressivo não interferiu na capacidade de entendimento da ilicitude da conduta, mas prejudicou parcialmente sua autodeterminação, recomendando, ainda, tratamento ambulatorial com avaliações periódicas de frequência e evolução. Diante desse conjunto probatório, reconhece-se a semi-imputabilidade da acusada, impondo-se a incidência da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. DISPOSITIVO: À conta de tais razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal constante da denúncia para CONDENAR a ré JORCÉLIA MENDES LOIOLA pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, na forma do artigo 26, parágrafo único, ambos do Código Penal. Passo a aplicar a dosimetria da pena que entendo justa e necessária, observando o que dispõe o artigo 68 do Código Penal. 1ª FASE: As circunstâncias judiciais são favoráveis a ré. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal atinente ao crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, a saber 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Ausente circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: Verifica-se a existência da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, diante do reconhecimento da semi-imputabilidade da acusada. Conforme laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental, a ré era plenamente capaz de compreender o caráter ilícito do fato, porém não era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de perturbação da saúde mental decorrente de transtorno neurótico depressivo (CID-10 F32), circunstância que reduziu sua capacidade de autodeterminação. Considerando as conclusões periciais e a significativa repercussão do quadro clínico sobre sua capacidade volitiva, reduzo a pena em 2/3, tornando-a definitiva em 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa. Fixo o valor do dia multa no mínimo legal. Reconhecida a semi-imputabilidade da acusada e reduzida a pena na forma do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, passa-se à análise da incidência do art. 98 do mesmo diploma legal. Referido dispositivo autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança quando, tratando-se de agente semi-imputável, revelar-se necessária a submissão a especial tratamento curativo. No caso concreto, o laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental, admitido nestes autos como prova emprestada, concluiu que a acusada apresenta transtorno neurótico depressivo (CID-10 F32), quadro caracterizado como perturbação da saúde mental, o qual reduziu sua capacidade de autodeterminação ao tempo dos fatos, recomendando expressamente tratamento ambulatorial com avaliações periódicas de frequência e evolução. Diante das conclusões da perícia oficial, resta evidenciada a necessidade de especial tratamento curativo, circunstância que autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, nos termos do art. 98 do Código Penal, providência que melhor atende às finalidades terapêutica, preventiva e ressocializadora da sanção penal. Considerando que a medida aplicada é de natureza substitutiva, bem como os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, fixa-se a medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo máximo de um ano, sem prejuízo de reavaliação médica periódica durante sua execução, observadas as disposições da Lei de Execução Penal. A ré vem respondendo o processo solta, situação que deve se manter, sendo certo que a medida aplicada não agrega a necessidade da custódia para que seja efetivado o tratamento ambulatorial. Condeno, ainda, a acusada ao pagamento das custas processuais, conforme dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JORCÉLIA MENDES LOIOLA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON DE CARVALHO GOMES

OAB: 214094/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa a acusada a prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Denúncia às fls.03/07. Registro de ocorrência às fls. 08/09. Auto de prisão em flagrante às fls. 10/11. Termos de declaração às fls.18/19, 20/21 Auto de apreensão às fls.27/28. Audiência de custódia nos termos de assentada de fls.60/62, ocasião em foi convertida a prisão em flagrante em preventiva. Decisão de recebimento da denúncia e substituição da prisão por medidas cautelares diversas às fls.109/111. Resposta à acusação às fls.146. Ratificação do recebimento da denúncia às fls.154. Audiência de instrução e julgamento realizada via sistema audiovisual nos termos de assentada de fls.200/201, oportunidade em que se procedeu a oitiva de uma testemunha. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 05 de setembro de 2022, por meio audiovisual conforme assentada de fls.222/223, ocasião em que se procedeu a oitiva de uma testemunha e ao interrogatório da ré, que permaneceu em silêncio. Alegações finais por memoriais do Ministério Público às fls.238/240, requerendo a condenação nos termos da denúncia. Petição de instauração do incidente de sanidade mental às fls.307/308. Laudos médicos às fls.91/94, 309/316. Manifestação do Parquet em resposta a petição defensiva pelo indeferimento do pleito de instauração do incidente às fls.322. Decisão que indefere a instauração de incidente de sanidade mental em razão da preclusão, pois não suscitada em resposta à acusação, bem como ausência de fundamentação às fls.325. Embargos de declaração às fls.330/331. Manifestação do Ministério Público à fl. 337, reiterando o parecer desfavorável de fl. 322. Decisão que defere a instauração do incidente de sanidade mental às fls.343/344. Laudo de exame de sanidade mental às fls.363/365, com adendo às fls.366/371. Manifestação do Ministério Público às fls.386, que retifica a parte final das Alegações Finais Ministeriais de ID 238, para que passe a constar da redação que o prejuízo parcial da capacidade de autodeterminação da acusada caracteriza a semi-imputabilidade, prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, devendo tal circunstância ser considerada na fase de dosimetria da pena, com eventual aplicação da causa especial de diminuição. Ratificados seus demais termos. Alegações finais por memoriais da Defesa às fls.396/399 pugnando, em preliminar, nulidade por ausência de oportunidade para ANPP. No mérito: afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, desclassificando a conduta para o crime de furto simples, conforme art. 155, caput, do CP; reconhecimento da causa de diminuição de pena da semi-imputabilidade, nos termos do art. 26, parágrafo único, do CP, aplicando-se a maior fração de diminuição; alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, conforme art. 98 do CP. FAC às fls.191/198. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. PRELIMINARMENTE: A Defesa pleiteia em suas alegações finais por memoriais a anulação do processo desde o recebimento da denúncia, com remessa dos autos ao Ministério Público, para que esse se manifeste sobre a oportunidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, nos moldes do artigo 28-A, do CPP. Quanto a tal pleito defensivo, passo a fazer as seguintes considerações. Primeiramente, em contrário ao que aduz a tese defensiva, como se pode extrair da denúncia, às fls.06, o Ministério Público se manifestou quanto a oportunização do ANPP. Na ocasião, o Parquet deixa de oferecer a benesse em virtude da reiteração delitiva no mesmo estabelecimento vítima da subtração em concreto. Transcreve-se: 5. Deixa de propor ANPP considerando que esta não é a primeira vez que a denunciada pratica furto no mesmo estabelecimento comercial. Oportunizar ou não tal benesse fica a cargo do titular da ação penal pública incondicionada, que avalia se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto, bem como o preenchimento dos requisitos legais para a concessão, expressos no artigo 28-A do CPP. Não há obrigatoriedade de oferecimento, ficando a cargo do agente ministerial, que age pautado pelo atendimento ou não dos pressupostos expressos para concessão do benefício trazidos pelo Código de Processo Penal, no artigo 28-A, e em apresso a avaliação de sua eficiência preventiva no cometimento do crime bem como sua reprovabilidade. Nesse entendimento, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA.PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PLEITO DE REALIZAÇÃO DO ACORDO. NÃO CABIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FACULDADE DO PARQUET. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código Penal, implementado pela Lei n. 13.964/2019, indica a possibilidade de realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado. Trata-se de fase prévia e alternativa à propositura de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles previstos no caput do artigo: 1) delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime. Além disso, extrai-se do §2º, inciso II, que a reincidência ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta. 2. A Corte de origem entendeu que a negativa do Ministério Público Federal em ofertar a proposta de ANPP estava devidamente fundamentada. Consoante se extrai dos autos, a denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau em abril de 2017. De fato, o acordo de não persecução penal (ANPP) previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, terá aplicação somente nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia (ARE 1294303 AgRED, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021). 3. Além do mais, o acordo pretendido deixou de ser ofertado ao recorrente em razão do Ministério Público ter considerado que a celebração do acordo, no caso concreto, não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pois violaria o postulado da proporcionalidade em sua vertente de proibição de proteção deficiente, destacando que a conduta criminosa foi praticada no contexto de uma rede criminosa envolvendo vários empresários do ramo alimentício e servidores do Ministério da Agricultura. 4. Esta Corte Superior entende que não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto.5. De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 6. Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal. 7. Recurso não provido. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 161.251 - PR (2022/0055409-2) No caso em tela, o Parquet optou por não oferecer, e fundamentadamente justificou sua recusa em sua manifestação mencionada. Não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo. São requisitos positivos cumulativos trazidos pelo artigo 28-A do CPP: (i) a confissão, formal e circunstancial; (ii) infração cometida sem violência ou grave ameaça; (iii) pena mínima inferior a 04 (quatro) anos e (iv) necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. In verbis: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: No caso em concreto, não foram respeitados os requisitos para a concessão do benefício. O réu, além de não ter confessado formal e circunstancialmente, possui outras ações penais em andamento, conforme atesta sua FAC, o que, a juízo de ponderação que compete ao órgão ministerial, demonstra que não se faz o acordo de não persecução instrumento suficiente para reprovação e prevenção do crime. A recusa do Parquet fora devidamente fundamentada e merece guarida. Diante do exposto, carentes os requisitos para a oferecimento do acordo, e satisfatoriamente motivada a manifestação do órgão acusatório, não resta outra sorte a esse Juízo que não reiterar o recebimento da denúncia e prosseguir o presente feito. FUNDAMENTAÇÃO Narra a denúncia que, no dia 13 de novembro de 2021, por volta das 18 horas, na Av. das Américas, 4666 (Barra shopping), Barra da Tijuca, nesta cidade, a acusada, consciente e voluntariamente, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, a saber, um conjunto de roupa (camisa e short femininos) valor aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais), material de propriedade da loja ZARA, mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa consistente no alarme atrelado às peças de roupa da referida loja. Na ocasião, Diego Mendes David, gerente da empresa lesada, foi avisado por uma outra funcionária sobre a presença da autora do fato no interior da loja. Isso porque a ré já havia sido detida furtando roupas no mesmo estabelecimento comercial. Nessa perspectiva, o colaborador da companhia passou a observar o comportamento da acusada no salão de vendas. A ré pegou duas peças de roupas, colocou dentro da bolsa e seguiu para o provador. Ato contínuo, a colaborada Ane ouviu barulho do alarme colocado nas roupas quebrando, dentro da cabine do provador onde se encontrava a suposta infratora. Logo em seguida, a ré continuou andando pela loja, oportunidade em que Diego Mendes David viu a viu colocando o alarme que havia tirado da peça no provador, embaixo de algumas calças que estavam em exposição. Eis que o gerente do estabelecimento comercial se aproximou e perguntou se a acusada precisava de ajuda, mas essa afirmou que não, pois já havia comprado as roupas, inclusive mostrando a mercadoria no interior de sua bolsa. Ao sair da loja, a ré foi abordada por seguranças do shopping e pelo gerente da empresa prejudicada. Já no setor de segurança, foram encontradas várias peças de roupas da loja ZARA, inclusive o conjunto que a acusada havia levado ao provador, bem como foi verificado que o alarme encontrado embaixo das calças tem a codificação da peça de roupa que estava na bolsa da ré. Policiais militares foram acionados e os envolvidos foram conduzidos à delegacia. Em sede policial, os agentes estatais verificaram uma tesoura na bolsa da acusada, conforme auto de apreensão de fls. 22/23. Sedimentada a moldura fática da imputação ministerial, e finda a instrução criminal, passo a analisar as provas carreadas aos autos. Nessa perspectiva, a testemunha Diego Mendes David, gerente do estabelecimento, declara em juízo que foi informado pela funcionária Anne de que a ré se encontrava na loja. Tal circunstância chamou a atenção dos funcionários porque a acusada já havia praticado um furto anteriormente no estabelecimento, ocasião em que chegou a ser detida. Diante dessa informação, funcionários, dentre eles Ane, passaram a observar a acusada, tendo constatado que essa selecionou duas peças de roupa e as colocou em sua bolsa. Em seguida, a ré dirigiu-se ao provador, de onde os funcionários ouviram barulhos compatíveis com a retirada dos dispositivos de alarme das mercadorias. Ao deixar o provador, a agente ocultou os alarmes sob uma mesa de exposição, sendo tais objetos posteriormente recolhidos pelos funcionários, que verificaram, por meio do sistema de identificação dos dispositivos, que pertenciam às peças anteriormente selecionadas pela ré. Ao ser questionada se necessitava de auxílio, a acusada negou e afirmou que as roupas que possuía da marca Zara haviam sido regularmente adquiridas. Diante da suspeita, os funcionários comunicaram o ocorrido aos seguranças do shopping, que abordaram a ré após sua saída do estabelecimento, e encontraram em sua bolsa as peças de roupa subtraídas. Juntamente com os bens foi localizada uma tesoura, utilizada para remover os alarmes, ocasião em que as peças acabaram danificadas, inclusive com cortes e rasgos, tornando inviável sua posterior comercialização. Em depoimento judicial, a testemunha Ane Francis S. de Barros, funcionária do estabelecimento, relata que já conhecia a acusada em razão de um furto anteriormente praticado por essa na mesma loja, ocasião em que também estava presente. Ao perceber o ingresso da ré no estabelecimento, comunicou o fato ao gerente e passou a acompanhá-la discretamente em razão do histórico anterior. Observou a acusada selecionar duas peças de roupa, colocá-las em sua bolsa e, em seguida, dirigir-se ao provador, de onde ouviu barulhos compatíveis com a violação dos dispositivos de alarme. Optou por não realizar qualquer abordagem naquele momento, permanecendo na observação da cliente, tendo visto a ré ocultar os alarmes retirados sob uma mesa de exposição onde havia calças. Os funcionários aguardaram a acusada deixar a loja para verificar se efetuaria o pagamento das mercadorias, o que não ocorreu, razão pela qual acionaram os seguranças do shopping. As peças recuperadas já se encontravam sem os dispositivos de alarme e o estabelecimento possui sistema capaz de identificar a qual mercadoria pertence cada alarme, confirmando que os dispositivos violados correspondiam às peças retiradas pela acusada. A ré alegou ter adquirido aquelas roupas, apresentando uma nota fiscal antiga, emitida por outra unidade da loja, a qual não correspondia às mercadorias encontradas em sua posse. A acusada entrou no estabelecimento como uma cliente comum, e não foi abordada de imediato porque ainda poderia efetuar o pagamento das peças a qualquer momento. Os alarmes violados foram posteriormente apresentados à autoridade policial. Em sede de interrogatório, a ré abraçou o direito de manter-se em silêncio. Cotejando os elementos probatórios do caderno processual, tem-se por imperativa a procedência parcial da pretensão punitiva ministerial, senão vejamos. A norma penal incriminadora primária prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo. In casu, a ré foi presa em flagrante mediante onsoante o auto de Prisão em Flagrante às fls. 10/11 e Registro de ocorrência às fls. 08/09, após subtrair do estabelecimento comercial ZARA um conjunto de roupa (camisa e short femininos) de valor aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa consistente no alarme atrelado às peças de roupa da referida loja. Na hipótese de revelar a conduta do acusado no cometimento do crime previsto no dispositivo supramencionado, extrai-se da prova colhida nos autos o depoimento das testemunhas, prestado tanto em sede inquisitorial como em juízo. Em juízo, a testemunha Diego, gerente do estabelecimento, confirma, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que a acusada passou a ser monitorada pelos funcionários em razão de já ter praticado furto anteriormente na mesma loja. Relata que a ré selecionou duas peças de roupa, ocultou-as em sua bolsa e ingressou no provador, de onde foram ouvidos ruídos compatíveis com a retirada dos dispositivos de alarme. Ao deixar o provador, a acusada ocultou os alarmes sob uma mesa de exposição e, após sair da loja sem efetuar o pagamento, foi abordada pelos seguranças do shopping, sendo encontradas em sua bolsa as mercadorias subtraídas. Esclarece, ainda, que os alarmes recolhidos foram identificados como pertencentes às peças encontradas com a acusada e que, juntamente com os bens, foi apreendida uma tesoura utilizada para remover os dispositivos de segurança, procedimento que danificou as roupas, inviabilizando sua comercialização. Por sua vez, a testemunha Ane Francis, funcionária do estabelecimento, declara em depoimento judicial que acompanhou a movimentação da acusada desde sua entrada na loja, observando-a selecionar duas peças, ocultá-las na bolsa e dirigir-se ao provador, onde ouviu barulhos compatíveis com a violação dos alarmes. Afirma, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que viu a ré esconder os dispositivos retirados sob uma mesa de exposição e que os funcionários aguardaram sua saída do estabelecimento para confirmar que não realizaria o pagamento, acionando, então, os seguranças do shopping. As mercadorias foram recuperadas sem os dispositivos de segurança, os quais foram posteriormente identificados pelo sistema interno da loja como pertencentes às peças apreendidas, bem como que a nota fiscal apresentada pela acusada não correspondia aos bens encontrados em sua posse. Os depoimentos das testemunhas em juízo foram contundentes, e apontam para o desenrolar da prática delitiva de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Importante frisar, as testemunhas foram testemunhas de viso dos fatos, tendo observado a acusada colocar os bens subtraídos em sua bolsa e se dirigir ao provador; ouviram o barulho de dentro da cabine em que estava a ré de rompimento dos alarmes das roupas; presenciaram a abordagem da acusada pelo agente de segurança, sendo essa encontrada na posse da res furtiva; e ambos os depoentes testemunharam a condução da ré diante do flagrante à Delegacia. Ademais, seus depoimentos em juízo são harmônicos com as declarações prestadas em sede policial, evidenciando a segurança das informações narradas. Não há razão para desacreditarmos a palavra das testemunhas ouvidas em juízo, tendo em vista que não há qualquer desavença entre os depoentes e a acusada que possa justificar uma injusta incriminação. Não é razoável presumir que as testemunhas venham a Juízo predispostas a mentir e incriminar inocente, mas sim elucidar tudo o que sabem quanto aos fatos em análise. Não foi carreado aos autos qualquer elemento probatório que dê margem à questionamentos a respeito de intenções escusas das testemunhas, tampouco possíveis benefícios a serem recebidos por essas diante de seu papel na presente persecução penal. Ressalta-se, não há nos autos notícia de qualquer ligação entre testemunhas e acusada que enseje dúvida quanto a veracidade de seus depoimentos, de forma que seus depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, basta a embasar condenação criminal quando apensadas a outros elementos probatórios aptos a comprovar a materialidade e a autoria, o que se verifica no caso em tela. Enrobustece a prova oral produzida em juízo os termos de declaração prestados em sede inquisitorial pela testemunha policial Marcelo, responsável pela condução da ré. Sua declaração em Delegacia é harmoniosa ao narrado pelas demais testemunhas que compareceram em juízo e produziram prova oral sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Transcreve-se: QUE está de serviço no RAS OPERAÇÃO BARRA PRESENTE; QUE no dia de hoje 13/11/2021, por volta das 19:30hs, estava em patrulhamento quando foi acionado pela base BARRA PRESENTE para dar apoio a uma ocorrência de furto aos seguranças da Loja ZARA no interior do BarraShopping; QUE ao chegar no local encontrou a nacional que agora sabe se chamar JORCÉLIA MENDES LOIOLA, detida com roupas da loja dentro de sacolas pelo funcionário da loja DIEGO MENDES DAVID; QUE DIEGO informou a guarnição que JORCÉLIA havia furtado roupas da loja e que a autora era conhecida dos funcionários por ter praticado furtos anteriores; QUE a guarnição não presenciou os fatos; QUE diante da situação procedeu até esta unidade policial para os procedimentos de praxe. Corrobora ainda a formação do convencimento desse juízo o auto de apreensão de fls.27 e o registro de ocorrência de fls.. In verbis: Ante o exposto, se extrai dos depoimentos das testemunhas em juízo, em consonância ao registro de ocorrência e as versões apresentadas por essas e pela testemunha policial militar Marcelo em sede policial, lavradas nos termos de declaração, a certeza de que a ré subtraiu bens do estabelecimento comercial, quais sejam, um conjunto de roupa traduzido em camisa e short femininos, de valor aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo sido capturada em flagrante ao sair da loja pelo segurança do shopping, em posse da res furtiva. A Defesa, em sede de memoriais, pugna o afastamento da qualificadora disposta no inciso I do art. 155, §4º do CP. Afirma que apesar da acusação ser de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, não há nos autos, apesar de requerido, qualquer tipo de laudo pericial, sendo certo que era possível fazê-lo. Tal linha argumentativa não merece prosperar. A ausência de laudo em nada condiciona ao desague de sentença absolutória, vez que presente nos autos outros meios de prova aptos a comprovar a incidência de tal qualificadora. O laudo é imprescindível nas infrações que deixam vestígios, mas pode ser supletivamente suprido por outros meios probatórios, como ocorre no caso em tela. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 568/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. II - Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pelo depoimento de testemunhas, além de ser notória a necessidade de rompimento de obstáculo (tela) para ingressar no imóvel invadido. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.069.385/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Ainda: EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. COMPROVAÇÃO. PROVA INCONTESTE. 1. Não se olvida que esta Corte firmou orientação de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Precedente.2. Contudo, importa ressaltar a orientação de que, 'excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial [...]'(AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021) (AgRg no HC n. 691.823/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 30/9/2021). 3. Na hipótese, a circunstância qualificadora foi comprovada pela prova oral, inclusive pela confissão do próprio réu, além da existência de laudo papiloscópico que identificou impressões digitais no local apontado pela vítima como sendo o local onde o réu pulou o muro 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.895.487/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022.) É sabido que a constatação de destruição de alarme de roupas utilizados para controle pelos estabelecimentos comerciais não necessita de apuração técnica e especializada; do contrário, é possível ao homem médio concluir com tranquilidade se um alarme foi ou não quebrado. Dos depoimentos das testemunhas de viso extraídos dos autos é pacífica a compreensão de que a ré foi observada pelos funcionários da loja, os quais ouviram o barulho de rompimento do alarme das roupas de dentro da cabine do provador em que estava a acusada, viram-na tentar ocultá-los antes de sair do estabelecimento com a res furtiva, bem como puderam confirmar pelo sistema de controle da loja que tais alarmes se referiam aos bens subtraídos e apreendidos com a ré quando da abordagem pelos agentes de segurança. Não bastasse, o auto de apreensão descreve o alarme de roupa como danificado. Assim, a prova testemunhal, corroborada pelo referido auto, é suficiente a aferição do rompimento de obstáculo, sendo prescindível laudo pericial no caso em tela, não merecendo assim chancela a tese defensiva. Tal é a compreensão do douto Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADADE - DESTRUIÇÃO DE VIDRO DE VEÍCULO PARA SUBTRAÇÃO DE OBJETO DO SEU INTERIOR - CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - INVIABILIDADE - POSSE DA RES FURTIVA APÓS CESSAÇÃO DA CLANDESTINIDADE - APLICAÇÃO DO ART.387, §2º DO CPP - NÃO CABIMENTO. - Incabível a absolvição quando o conjunto probatório é no sentido de comprovar a autoria delitiva, ainda mais se encontrado o réu de posse da res furtiva. - O princípio da insignificância (bagatela) não foi recepcionado pelo ordenamento jurídico pátrio. A insignificância é princípio orientador do Legislativo ao tipificar criminalmente as condutas, portanto, desarrazoada sua utilização pelo Judiciário, sob pena de violação dos princípios constitucionais da reserva legal e da independência dos Poderes. - É desnecessária a prova pericial, para efeito de qualificar o delito de furto, quando a prova oral vai no sentido da cabal demonstração do rompimento de obstáculo para o êxito da empreitada criminosa. - A destruição do vidro do automóvel para a subtração de objetos do seu interior caracteriza a qualificadora do art.155, §4º, I, do CPB. - No crime de furto, a consumação ocorre no exato momento em que, cessada a clandestinidade, o agente se torna possuidor da coisa, sendo irrelevante que a posse não tenha sido mansa ou pacífica, ou que a coisa tenha sido retomada após imediata perseguição. - Desnecessária a aplicação da regra do art.387, §2º do CPP, no julgamento da apelação, se o tempo de prisão provisória do acusado não interferir na definição do regime prisional, tendo sido fixado o regime mais gravoso em razão da reincidência do réu e da valoração negativa das circunstâncias judiciais, sendo de bom grado que a efetivação da detração penal fique a encargo do juízo da execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.047447-2/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021) Resta assim comprovada a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I do CP ante a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, corroborada pela prova documental produzida em fase inquisitorial, notadamente, pelo auto de apreensão de fls. 27 e seus termos de declaração. Diante do exposto, urge a este juízo reconhecer a procedência da pretensão punitiva estatal, em virtude do farto arcabouço probatório acerca da prática do delito ora imputado. No que tange a autoria do delito, essa pode ser satisfatoriamente apurada mediante auto de prisão em flagrante, termos de declaração em sede policial, bem como pela prova oral produzida em juízo. A materialidade delitiva resta seguramente comprovada pelo registro de ocorrência, auto de apreensão, termos de declaração, e prova oral produzida em juízo. A toda evidência, diante da comprovação da materialidade e autoria do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, depreende-se a adequação típica do fato ao tipo penal previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal. A ilicitude da conduta ora descrita ou a relação de antagonismo estabelecida entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico encontra respaldo no conjunto probatório contido nos autos. No tocante à culpabilidade, foi instaurado incidente de insanidade mental, tendo sido produzido laudo pericial de exame de sanidade mental às fls.363/365, com adendo às fls.366/371. O expert concluiu que a acusada é portadora de transtorno neurótico depressivo (CID-10 F32), quadro caracterizado como perturbação da saúde mental. Consigna, contudo, inexistir doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, dependência química ou qualquer alteração psicopatológica capaz de abolir sua capacidade de compreensão da realidade. Consta expressamente da conclusão pericial que a ré era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, mas não era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento; encontra-se, portanto, na hipótese prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. O adendo ao laudo igualmente esclarece que o quadro depressivo não interferiu na capacidade de entendimento da ilicitude da conduta, mas prejudicou parcialmente sua autodeterminação, recomendando, ainda, tratamento ambulatorial com avaliações periódicas de frequência e evolução. Diante desse conjunto probatório, reconhece-se a semi-imputabilidade da acusada, impondo-se a incidência da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. DISPOSITIVO: À conta de tais razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal constante da denúncia para CONDENAR a ré JORCÉLIA MENDES LOIOLA pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, na forma do artigo 26, parágrafo único, ambos do Código Penal. Passo a aplicar a dosimetria da pena que entendo justa e necessária, observando o que dispõe o artigo 68 do Código Penal. 1ª FASE: As circunstâncias judiciais são favoráveis a ré. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal atinente ao crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, a saber 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Ausente circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: Verifica-se a existência da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, diante do reconhecimento da semi-imputabilidade da acusada. Conforme laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental, a ré era plenamente capaz de compreender o caráter ilícito do fato, porém não era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de perturbação da saúde mental decorrente de transtorno neurótico depressivo (CID-10 F32), circunstância que reduziu sua capacidade de autodeterminação. Considerando as conclusões periciais e a significativa repercussão do quadro clínico sobre sua capacidade volitiva, reduzo a pena em 2/3, tornando-a definitiva em 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa. Fixo o valor do dia multa no mínimo legal. Reconhecida a semi-imputabilidade da acusada e reduzida a pena na forma do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, passa-se à análise da incidência do art. 98 do mesmo diploma legal. Referido dispositivo autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança quando, tratando-se de agente semi-imputável, revelar-se necessária a submissão a especial tratamento curativo. No caso concreto, o laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental, admitido nestes autos como prova emprestada, concluiu que a acusada apresenta transtorno neurótico depressivo (CID-10 F32), quadro caracterizado como perturbação da saúde mental, o qual reduziu sua capacidade de autodeterminação ao tempo dos fatos, recomendando expressamente tratamento ambulatorial com avaliações periódicas de frequência e evolução. Diante das conclusões da perícia oficial, resta evidenciada a necessidade de especial tratamento curativo, circunstância que autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, nos termos do art. 98 do Código Penal, providência que melhor atende às finalidades terapêutica, preventiva e ressocializadora da sanção penal. Considerando que a medida aplicada é de natureza substitutiva, bem como os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, fixa-se a medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo máximo de um ano, sem prejuízo de reavaliação médica periódica durante sua execução, observadas as disposições da Lei de Execução Penal. A ré vem respondendo o processo solta, situação que deve se manter, sendo certo que a medida aplicada não agrega a necessidade da custódia para que seja efetivado o tratamento ambulatorial. Condeno, ainda, a acusada ao pagamento das custas processuais, conforme dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se.