0265990-14.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0265990-14.2021.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0265990-14.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00548718 APTE: EDGAR DA SILVA DE LIMA APTE: SILVANA ELIAS FERREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Revisor: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. Art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Penas: 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, no valor mínimo legal (SILVANA), e 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, no valor mínimo legal (EDGAR). Sentença absolutória quanto aos crimes previstos nos arts. 35, da Lei 11.343/06 (AMBOS) e 329, do CP (SILVANA). Apelante EDGAR que, no dia 12/11/2021, por volta de 17h, na Comunidade do Norley, Petrópolis/RJ, trazia consigo, no interior do casaco que vestia, para fins de tráfico, uma sacola plástica contendo 16 gramas de cocaína distribuídos em 16 pinos contendo os escritos "MELHOR DA SERRA CV PÓ R$ 25 REAIS", além de R$ 150,00. Nas mesmas circunstâncias, a apelante SILVANA trazia consigo, para fins de tráfico, 13 gramas de cocaína, acondicionados em 10 pinos, além de R$ 50,00. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminares rejeitadas. Da regularidade e legalidade da busca pessoal. Justa causa a justificar a abordagem inicial e, consequentemente, a busca pessoal. Denúncia anônima acerca da prática de tráfico de drogas, informando especificamente o nome dos apelantes, em local sabidamente conhecido pela intensa atividade de mercancia ilícita e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Apelantes correram ao perceber a aproximação policial. SILVANA já era conhecida da guarnição por envolvimento no tráfico. Contexto fático que antecedeu a providência tomada pelos agentes que indicou a existência de fundada suspeita de que os apelantes estivessem em situação de flagrância. Abordagem que não se deu de forma aleatória nem em decorrência de mero estado de ânimo dos agentes. Circunstâncias concretas e objetivamente verificáveis aptas a legitimar a abordagem. Art. 244 do CPP. Uma vez efetivada a diligência, tal se desdobrou no flagrante que instrui os presentes autos. Não há nenhuma ilicitude a ser reconhecida. Da alegada quebra da cadeia de custódia. Percorridas todas as etapas da cadeia, desde a apreensão do material ilícito até a elaboração do laudo pericial. Não demonstrada a existência de qualquer adulteração no iter probatório. No mérito. Impossível a absolvição. Conjunto probatório robusto. Autoria e materialidade positivadas por meio do inquérito policial e da prova oral produzida em juízo. Idoneidade dos depoimentos dos policiais. Súmula 70 do TJRJ. Apelantes presos em flagrante portando material entorpecente em comunidade dominada pelo Comando Vermelho, Evidenciada a finalidade mercantil das drogas arrecadadas, já individualizadas para o consumo. Inequívoca a prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Prejudicado o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, porquanto já atendido na sentença. Magistrado que deixou de considerar os maus antecedentes ostentados por SILVANA, o que se mantém porque conformada a acusação. Inaplicável o tráfico privilegiado (SILVANA). Apelante que já ostenta outras duas condenações transitadas em julgado pelo crime de tráfico de drogas, na mesma local Conclusões: Por unanimidade, REJEITADAS AS PRELIMINARES e, no mérito NEGADO PROVIMENTO aos recursos defensivos, na forma do voto da Desembargadora Relatora.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDGAR DA SILVA DE LIMA
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor SILVANA ELIAS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0265990-14.2021.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0265990-14.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00548718 APTE: EDGAR DA SILVA DE LIMA APTE: SILVANA ELIAS FERREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Revisor: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. Art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Penas: 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, no valor mínimo legal (SILVANA), e 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, no valor mínimo legal (EDGAR). Sentença absolutória quanto aos crimes previstos nos arts. 35, da Lei 11.343/06 (AMBOS) e 329, do CP (SILVANA). Apelante EDGAR que, no dia 12/11/2021, por volta de 17h, na Comunidade do Norley, Petrópolis/RJ, trazia consigo, no interior do casaco que vestia, para fins de tráfico, uma sacola plástica contendo 16 gramas de cocaína distribuídos em 16 pinos contendo os escritos "MELHOR DA SERRA CV PÓ R$ 25 REAIS", além de R$ 150,00. Nas mesmas circunstâncias, a apelante SILVANA trazia consigo, para fins de tráfico, 13 gramas de cocaína, acondicionados em 10 pinos, além de R$ 50,00. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminares rejeitadas. Da regularidade e legalidade da busca pessoal. Justa causa a justificar a abordagem inicial e, consequentemente, a busca pessoal. Denúncia anônima acerca da prática de tráfico de drogas, informando especificamente o nome dos apelantes, em local sabidamente conhecido pela intensa atividade de mercancia ilícita e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Apelantes correram ao perceber a aproximação policial. SILVANA já era conhecida da guarnição por envolvimento no tráfico. Contexto fático que antecedeu a providência tomada pelos agentes que indicou a existência de fundada suspeita de que os apelantes estivessem em situação de flagrância. Abordagem que não se deu de forma aleatória nem em decorrência de mero estado de ânimo dos agentes. Circunstâncias concretas e objetivamente verificáveis aptas a legitimar a abordagem. Art. 244 do CPP. Uma vez efetivada a diligência, tal se desdobrou no flagrante que instrui os presentes autos. Não há nenhuma ilicitude a ser reconhecida. Da alegada quebra da cadeia de custódia. Percorridas todas as etapas da cadeia, desde a apreensão do material ilícito até a elaboração do laudo pericial. Não demonstrada a existência de qualquer adulteração no iter probatório. No mérito. Impossível a absolvição. Conjunto probatório robusto. Autoria e materialidade positivadas por meio do inquérito policial e da prova oral produzida em juízo. Idoneidade dos depoimentos dos policiais. Súmula 70 do TJRJ. Apelantes presos em flagrante portando material entorpecente em comunidade dominada pelo Comando Vermelho, Evidenciada a finalidade mercantil das drogas arrecadadas, já individualizadas para o consumo. Inequívoca a prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Prejudicado o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, porquanto já atendido na sentença. Magistrado que deixou de considerar os maus antecedentes ostentados por SILVANA, o que se mantém porque conformada a acusação. Inaplicável o tráfico privilegiado (SILVANA). Apelante que já ostenta outras duas condenações transitadas em julgado pelo crime de tráfico de drogas, na mesma local Conclusões: Por unanimidade, REJEITADAS AS PRELIMINARES e, no mérito NEGADO PROVIMENTO aos recursos defensivos, na forma do voto da Desembargadora Relatora.