Detalhe do processo

0265929-27.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0265929-27.2019.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0265929-27.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00591924 RECTE: DULCINÉA MENDES ALVES DE SOUZA RECTE: ANDRESSA ALVES DE PAULA BATISTA RECTE: LETÍCIA LAVES DE SOUZA RECTE: MONIQUE MENDES ALVES RECTE: SÉRGIO ALVES DE ASSIS RECTE: JOÃO VITOR ALVES DE SOUZA ADVOGADO: MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS OAB/RJ-125489 ADVOGADO: MARIANA RIBEIRO DOS ANJOS DE LIMA OAB/RJ-222904 RECTE: MRS LOGÍSTICA S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0265929-27.2019.8.19.0001 Recorrentes: DULCINÉA MENDES ALVES DE SOUZA e MRS LOGÍSTICA S.A. Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 1710 e 1722, ambos com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela 18ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE DE PEDESTRE EM PASSAGEM CLANDESTINA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO NO DEVER DE SEGURANÇA. CAUSA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANO MORAL REFLEXO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO FAMILIAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação indenizatória por responsabilidade civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a concessionária ferroviária ao pagamento de indenização por danos morais apenas à mãe da vítima fatal, em razão de atropelamento ocorrido em linha férrea, reconhecendo culpa concorrente da vítima e afastando a legitimidade ativa dos demais autores, alegadamente irmãos da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o atropelamento ferroviário e o nexo de causalidade entre o evento e a atividade da concessionária; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da ré, bem como a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) determinar se os irmãos da vítima possuem legitimidade para pleitear danos morais reflexos e se é cabível a majoração do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e dos art. 14 e 17 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 4. O conjunto probatório evidencia que a vítima foi encontrada sem vida em passagem clandestina na linha férrea, com lesões compatíveis com atropelamento, sendo suficiente para comprovar o evento danoso e o nexo causal. 5. Restou demonstrada falha na prestação do serviço, consubstanciada na omissão da concessionária quanto ao dever de segurança, diante da existência de passagem clandestina amplamente utilizada pela população, sem fiscalização, sinalização adequada ou barreiras eficazes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de vedação física, fiscalização e medidas de segurança em via férrea caracteriza culpa da concessionária, gerando o dever de indenizar. 7. A conduta da vítima, ao acessar a linha férrea por passagem irregular, configura imprudência, mas não rompe o nexo causal, caracterizando causa concorrente, nos termos do art. 945 do CC, com repercussão apenas na redução da indenização. 8. O dano moral decorrente da morte de ente familiar é presumido (in re ipsa), sendo devida indenização à genitora da vítima. 9. Embora a jurisprudência reconheça a legitimidade de irmãos para pleitear dano moral reflexo, a ausência de prova do vínculo familiar nos autos impede o reconhecimento da legitimidade ativa dos autores colaterais. 10. O valor fixado a título de danos morais mostra- se insuficiente diante da gravidade do dano, impondo-se sua majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observado o princípio da proporcionalidade, a existência de culpa concorrente e a jurisprudência em casos análogos. 11. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 12. A verba honorária fixada na origem mostra-se adequada, não havendo fundamento para majoração além do previsto em grau recursal. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso dos autores parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais e fixar os juros de mora desde o evento danoso; recurso da ré desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14, 17 e 22; CC, art. 945; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.210.064/SP (Tema 517), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/08/2012; STJ, AREsp 2.381.266/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02/03/2026; STJ, AgInt no REsp 1.975.596/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 27/06/2022; Súmula 54/STJ; TJRJ, Apelação 0246108-32.2022.8.19.0001, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, j. 03/07/2025; TJRJ, Apelação 0126098-95.2018.8.19.0001, Rel. Des. Renata Machado Cotta, j. 22/02/2021. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE EM PASSAGEM CLANDESTINA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE IRMÃOS PARA DANO MORAL REFLEXO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso dos autores, para majorar a indenização por danos morais e fixar os juros de mora desde o evento danoso, bem como negou provimento ao recurso da concessionária ferroviária, em ação indenizatória decorrente de atropelamento fatal em linha férrea. Os autores sustentaram omissão e contradição quanto ao afastamento da legitimidade ativa dos irmãos da vítima e quanto ao valor da indenização arbitrada. A ré alegou omissão na apreciação da tese de culpa exclusiva da vítima e na aplicação proporcional da culpa concorrente no arbitramento da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a legitimidade ativa dos irmãos da vítima para pleitear danos morais reflexos; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fundamentação do quantum indenizatório arbitrado; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a tese de culpa exclusiva da vítima e a incidência proporcional da culpa concorrente; (iv) verificar a possibilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito nem à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da legitimidade ativa dos irmãos da vítima, reconhecendo que, embora a jurisprudência admita, em tese, a legitimidade de irmãos para pleitear danos morais reflexos, a hipótese concreta exigia comprovação mínima do vínculo familiar alegado. 5. A ausência de documentação apta à comprovação da filiação e do vínculo familiar impediu o reconhecimento da legitimidade ativa dos autores colaterais, inexistindo contradição entre os fundamentos e o dispositivo do julgado. 6. Não houve omissão quanto à ausência de oportunidade para regularização documental, pois incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito durante a instrução processual, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. O acórdão apresentou fundamentação suficiente para a fixação do quantum indenizatório, consignando observância ao princípio da proporcionalidade, à gravidade do dano, à culpa concorrente da vítima e aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. 8. A mera discordância da parte quanto ao montante arbitrado não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito. 9. O acórdão também enfrentou expressamente a alegação de culpa exclusiva da vítima, concluindo que o ingresso em passagem clandestina configurou imprudência, mas não rompeu o nexo causal, diante da comprovada omissão da concessionária quanto ao dever de fiscalização, vedação física e segurança da malha ferroviária. 10. A decisão embargada analisou o conjunto probatório e aplicou a tese firmada pelo STJ no Tema 517, reconhecendo a responsabilidade da concessionária diante da ausência de barreiras eficazes e fiscalização adequada em passagem clandestina amplamente utilizada pela população. 11. A alegação de omissão quanto à aplicação proporcional da culpa concorrente não procede, pois o acórdão consignou expressamente que a majoração da indenização observou a concorrência de culpas. 12. O prequestionamento considera-se realizado no próprio acórdão embargado, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, art. 945; CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 14, 17 e 22. Nas razões de recurso especial, a recorrente DULCINÉA MENDES ALVES DE SOUZA (fls. 1710) alega que houve violação aos artigos 186, 927, 944 e 945 do Código Civil; 14, 17 e 22 do Código de Defesa do Consumidor; 373, I, 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão recorrido, ao concluir pela ilegitimidade ativa dos irmãos da vítima em virtude da ausência de comprovação documental do vínculo familiar, deixou de aplicar corretamente a legislação federal incidente e adotou fundamentação incompatível com a orientação consolidada pela Corte Superior. Sustenta, ainda, que o dano moral não foi fixado em valor proporcional à gravidade do ocorrido. A recorrente MRS LOGÍSTICA SA (fls. 1722), por sua vez, alega violação aos artigos 927, III, e 932, IV, "b", do CPC; 945 do Código Civil; 14, §3º, II, do CDC. Argumenta que a responsabilidade civil deve ser excluída no caso de culpa exclusiva da vítima, como na hipótese em que essa se encontra deitada em cima dos trilhos, não se caracterizando culpa concorrente. Sustenta que o brilho dos faróis na penumbra do cair da noite evidenciava a aproximação do trem, o que pressupõe que a própria vítima se colocou em posição porquanto notória a presença de composição férrea mediante a iluminação causada por meio dos faróis. Contrarrazões de DULCINEA às fls. 1759; contrarrazões de MRS LOGÍSTICA S.A. às fls. 1768. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, o recurso especial de DULCINEA não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões de ambos os recursos revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do mérito dos recursos. A controvérsia consiste na verificação da responsabilidade civil da concessionária de serviço público pelo evento fatal, à extensão dos legitimados à percepção de danos morais reflexos e à adequação do quantum indenizatório fixado na origem. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade da ré deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicável às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 1 Tal regime dispensa a demonstração de culpa, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a atividade desenvolvida. No mesmo sentido, incide o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 14 e 17, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e equiparam a consumidor todas as vítimas do evento, inclusive terceiros não contratantes. 2 Ademais, o artigo 22 do referido diploma legal impõe às concessionárias o dever de prestar serviços adequados, eficientes e seguros. 3 Da análise do conjunto probatório apresentado nos autos, verifica-se que apesar das conclusões do laudo pericial, no sentido de não ser possível identificar que a causa da morte, inquestionavelmente, se deu por atropelamento, as outras provas colhidas na instrução permitem concluir que a vítima foi, de fato, atropelada por composição ferroviária, sobretudo, porque o inquérito policial, com o laudo de necropsia (indexador 1.404) foi acostado aos autos da ação, após a realização da prova técnica. No laudo de necropsia, realizado pelo Departamento de Polícia Técnico Científica, verifica-se que o corpo da vítima foi encontrado em passagem clandestina de pedestre, na linha férrea, com traumatismo cranioencefálico, com hemorragia intracraniana, e com lesões nos seus membros, causada por ação contundente violenta. O inquérito também traz a fotografia do corpo atingido, com as impressões do perito, ao analisá-lo (...) Ou seja, ao contrário do que foi afirmado pelo réu recorrente, não há dúvidas acerca da morte violenta, tampouco do local em que o corpo foi encontrado: em passagem clandestina de pedestre, o que, à míngua de prova em contrário, leva à conclusão de que a vítima sofreu atropelamento na via férrea administrada pelo réu. Acrescente-se que o próprio registro de ocorrência, contemporâneo aos fatos narrados na petição inicial, já descreve a dinâmica como atropelamento na linha férrea (indexador 61) (...) Ademais, o laudo pericial traz inúmeras fotografias que demonstram a passagem clandestina sendo utilizada normalmente pela população local e indicam a ausência de segurança proporcionada pela concessionária (...) Resta configurado o nexo de causalidade, já que a prova técnica demonstrou que o local do acidente consistia em passagem clandestina amplamente utilizada pela população, antiga travessia oficial posteriormente fechada, mas reaberta informalmente, sem que a concessionária adotasse medidas eficazes de fiscalização, sinalização ou impedimento de acesso. Tal circunstância evidencia falha na prestação do serviço, na medida em que o réu deixou de cumprir o seu dever de garantir a segurança da faixa de domínio ferroviário. Nesse ponto, é relevante consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.210.064/SP (Tema 517), firmou entendimento no sentido de que a concessionária responde pelos danos decorrentes de acidentes ferroviários quando evidenciada omissão no dever de vedação física da via, mediante instalação de muros, cercas ou outros mecanismos eficazes (...) Por outro lado, é certo que a vítima contribuiu para o evento, ao acessar a via férrea por passagem clandestina, em período noturno, adotando conduta imprudente. Todavia, conforme já consignado na sentença recorrida, tal circunstância não é apta a romper o nexo causal, mas apenas a caracterizar causa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil. 4 Com efeito, a negligência da concessionária, ao permitir a utilização reiterada de passagem irregular, sem adoção de medidas eficazes de segurança, constitui fator determinante para a ocorrência do evento danoso, ao passo que a conduta da vítima, embora reprovável, não se mostra exclusiva, mas concorrente, impondo apenas a mitigação do valor indenizatório. No que tange à legitimidade ativa dos irmãos da vítima, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a legitimidade dos integrantes do núcleo familiar primário (pais, filhos e irmãos) para pleitear indenização por dano moral reflexo em caso de morte de ente querido, tratando-se de direito próprio e autônomo (...) O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio vínculo familiar e da perda sofrida, sendo desnecessária a comprovação de dependência econômica ou de convivência intensa. No entanto, na hipótese dos autos, não há qualquer documento que comprove que os autores são irmãos da vítima, visto que instruíram a petição inicial apenas com o comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, que não indica a filiação. Assim, não há como reconhecer a legitimidade ativa dos demais autores, com a consequente extensão da condenação indenizatória. No tocante ao quantum indenizatório, o valor fixado na sentença revela-se insuficiente diante da gravidade do dano, consistente na perda de ente familiar em circunstâncias trágicas, envolvendo falha na prestação de serviço público essencial. A indenização por dano moral deve observar o princípio da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa, mas também sem se mostrar irrisória. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a responsabilidade da concessionária e a culpa concorrente da vítima, mostra-se adequado majorar o valor da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que melhor atende aos parâmetros jurisprudenciais e às finalidades da reparação civil. No mesmo sentido, a seguinte jurisprudência desta Corte de Justiça (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Outrossim, a análise dos recursos especiais com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO os recursos especiais, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRESSA ALVES DE PAULA BATISTA

Autor DULCINÉA MENDES ALVES DE SOUZA

Autor JOÃO VITOR ALVES DE SOUZA

Autor LETÍCIA LAVES DE SOUZA

Autor MONIQUE MENDES ALVES

Autor MRS LOGÍSTICA S/A

Réu OS MESMOS

Autor SÉRGIO ALVES DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS

OAB: 125489/RJ

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MARIANA RIBEIRO DOS ANJOS DE LIMA

OAB: 222904/RJ

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EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ
📇 Empresa: Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados — Av. Presidente Wilson, 231, 26º andar, Centro, RJ📇 Telefone: (21) 3970-7200
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0265929-27.2019.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0265929-27.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00591924 RECTE: DULCINÉA MENDES ALVES DE SOUZA RECTE: ANDRESSA ALVES DE PAULA BATISTA RECTE: LETÍCIA LAVES DE SOUZA RECTE: MONIQUE MENDES ALVES RECTE: SÉRGIO ALVES DE ASSIS RECTE: JOÃO VITOR ALVES DE SOUZA ADVOGADO: MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS OAB/RJ-125489 ADVOGADO: MARIANA RIBEIRO DOS ANJOS DE LIMA OAB/RJ-222904 RECTE: MRS LOGÍSTICA S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0265929-27.2019.8.19.0001 Recorrentes: DULCINÉA MENDES ALVES DE SOUZA e MRS LOGÍSTICA S.A. Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 1710 e 1722, ambos com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela 18ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE DE PEDESTRE EM PASSAGEM CLANDESTINA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO NO DEVER DE SEGURANÇA. CAUSA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANO MORAL REFLEXO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO FAMILIAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação indenizatória por responsabilidade civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a concessionária ferroviária ao pagamento de indenização por danos morais apenas à mãe da vítima fatal, em razão de atropelamento ocorrido em linha férrea, reconhecendo culpa concorrente da vítima e afastando a legitimidade ativa dos demais autores, alegadamente irmãos da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o atropelamento ferroviário e o nexo de causalidade entre o evento e a atividade da concessionária; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da ré, bem como a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) determinar se os irmãos da vítima possuem legitimidade para pleitear danos morais reflexos e se é cabível a majoração do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e dos art. 14 e 17 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 4. O conjunto probatório evidencia que a vítima foi encontrada sem vida em passagem clandestina na linha férrea, com lesões compatíveis com atropelamento, sendo suficiente para comprovar o evento danoso e o nexo causal. 5. Restou demonstrada falha na prestação do serviço, consubstanciada na omissão da concessionária quanto ao dever de segurança, diante da existência de passagem clandestina amplamente utilizada pela população, sem fiscalização, sinalização adequada ou barreiras eficazes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de vedação física, fiscalização e medidas de segurança em via férrea caracteriza culpa da concessionária, gerando o dever de indenizar. 7. A conduta da vítima, ao acessar a linha férrea por passagem irregular, configura imprudência, mas não rompe o nexo causal, caracterizando causa concorrente, nos termos do art. 945 do CC, com repercussão apenas na redução da indenização. 8. O dano moral decorrente da morte de ente familiar é presumido (in re ipsa), sendo devida indenização à genitora da vítima. 9. Embora a jurisprudência reconheça a legitimidade de irmãos para pleitear dano moral reflexo, a ausência de prova do vínculo familiar nos autos impede o reconhecimento da legitimidade ativa dos autores colaterais. 10. O valor fixado a título de danos morais mostra- se insuficiente diante da gravidade do dano, impondo-se sua majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observado o princípio da proporcionalidade, a existência de culpa concorrente e a jurisprudência em casos análogos. 11. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 12. A verba honorária fixada na origem mostra-se adequada, não havendo fundamento para majoração além do previsto em grau recursal. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso dos autores parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais e fixar os juros de mora desde o evento danoso; recurso da ré desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14, 17 e 22; CC, art. 945; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.210.064/SP (Tema 517), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/08/2012; STJ, AREsp 2.381.266/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02/03/2026; STJ, AgInt no REsp 1.975.596/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 27/06/2022; Súmula 54/STJ; TJRJ, Apelação 0246108-32.2022.8.19.0001, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, j. 03/07/2025; TJRJ, Apelação 0126098-95.2018.8.19.0001, Rel. Des. Renata Machado Cotta, j. 22/02/2021. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE EM PASSAGEM CLANDESTINA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE IRMÃOS PARA DANO MORAL REFLEXO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso dos autores, para majorar a indenização por danos morais e fixar os juros de mora desde o evento danoso, bem como negou provimento ao recurso da concessionária ferroviária, em ação indenizatória decorrente de atropelamento fatal em linha férrea. Os autores sustentaram omissão e contradição quanto ao afastamento da legitimidade ativa dos irmãos da vítima e quanto ao valor da indenização arbitrada. A ré alegou omissão na apreciação da tese de culpa exclusiva da vítima e na aplicação proporcional da culpa concorrente no arbitramento da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a legitimidade ativa dos irmãos da vítima para pleitear danos morais reflexos; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fundamentação do quantum indenizatório arbitrado; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a tese de culpa exclusiva da vítima e a incidência proporcional da culpa concorrente; (iv) verificar a possibilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito nem à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da legitimidade ativa dos irmãos da vítima, reconhecendo que, embora a jurisprudência admita, em tese, a legitimidade de irmãos para pleitear danos morais reflexos, a hipótese concreta exigia comprovação mínima do vínculo familiar alegado. 5. A ausência de documentação apta à comprovação da filiação e do vínculo familiar impediu o reconhecimento da legitimidade ativa dos autores colaterais, inexistindo contradição entre os fundamentos e o dispositivo do julgado. 6. Não houve omissão quanto à ausência de oportunidade para regularização documental, pois incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito durante a instrução processual, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. O acórdão apresentou fundamentação suficiente para a fixação do quantum indenizatório, consignando observância ao princípio da proporcionalidade, à gravidade do dano, à culpa concorrente da vítima e aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. 8. A mera discordância da parte quanto ao montante arbitrado não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito. 9. O acórdão também enfrentou expressamente a alegação de culpa exclusiva da vítima, concluindo que o ingresso em passagem clandestina configurou imprudência, mas não rompeu o nexo causal, diante da comprovada omissão da concessionária quanto ao dever de fiscalização, vedação física e segurança da malha ferroviária. 10. A decisão embargada analisou o conjunto probatório e aplicou a tese firmada pelo STJ no Tema 517, reconhecendo a responsabilidade da concessionária diante da ausência de barreiras eficazes e fiscalização adequada em passagem clandestina amplamente utilizada pela população. 11. A alegação de omissão quanto à aplicação proporcional da culpa concorrente não procede, pois o acórdão consignou expressamente que a majoração da indenização observou a concorrência de culpas. 12. O prequestionamento considera-se realizado no próprio acórdão embargado, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, art. 945; CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 14, 17 e 22. Nas razões de recurso especial, a recorrente DULCINÉA MENDES ALVES DE SOUZA (fls. 1710) alega que houve violação aos artigos 186, 927, 944 e 945 do Código Civil; 14, 17 e 22 do Código de Defesa do Consumidor; 373, I, 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão recorrido, ao concluir pela ilegitimidade ativa dos irmãos da vítima em virtude da ausência de comprovação documental do vínculo familiar, deixou de aplicar corretamente a legislação federal incidente e adotou fundamentação incompatível com a orientação consolidada pela Corte Superior. Sustenta, ainda, que o dano moral não foi fixado em valor proporcional à gravidade do ocorrido. A recorrente MRS LOGÍSTICA SA (fls. 1722), por sua vez, alega violação aos artigos 927, III, e 932, IV, "b", do CPC; 945 do Código Civil; 14, §3º, II, do CDC. Argumenta que a responsabilidade civil deve ser excluída no caso de culpa exclusiva da vítima, como na hipótese em que essa se encontra deitada em cima dos trilhos, não se caracterizando culpa concorrente. Sustenta que o brilho dos faróis na penumbra do cair da noite evidenciava a aproximação do trem, o que pressupõe que a própria vítima se colocou em posição porquanto notória a presença de composição férrea mediante a iluminação causada por meio dos faróis. Contrarrazões de DULCINEA às fls. 1759; contrarrazões de MRS LOGÍSTICA S.A. às fls. 1768. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, o recurso especial de DULCINEA não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões de ambos os recursos revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do mérito dos recursos. A controvérsia consiste na verificação da responsabilidade civil da concessionária de serviço público pelo evento fatal, à extensão dos legitimados à percepção de danos morais reflexos e à adequação do quantum indenizatório fixado na origem. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade da ré deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicável às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 1 Tal regime dispensa a demonstração de culpa, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a atividade desenvolvida. No mesmo sentido, incide o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 14 e 17, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e equiparam a consumidor todas as vítimas do evento, inclusive terceiros não contratantes. 2 Ademais, o artigo 22 do referido diploma legal impõe às concessionárias o dever de prestar serviços adequados, eficientes e seguros. 3 Da análise do conjunto probatório apresentado nos autos, verifica-se que apesar das conclusões do laudo pericial, no sentido de não ser possível identificar que a causa da morte, inquestionavelmente, se deu por atropelamento, as outras provas colhidas na instrução permitem concluir que a vítima foi, de fato, atropelada por composição ferroviária, sobretudo, porque o inquérito policial, com o laudo de necropsia (indexador 1.404) foi acostado aos autos da ação, após a realização da prova técnica. No laudo de necropsia, realizado pelo Departamento de Polícia Técnico Científica, verifica-se que o corpo da vítima foi encontrado em passagem clandestina de pedestre, na linha férrea, com traumatismo cranioencefálico, com hemorragia intracraniana, e com lesões nos seus membros, causada por ação contundente violenta. O inquérito também traz a fotografia do corpo atingido, com as impressões do perito, ao analisá-lo (...) Ou seja, ao contrário do que foi afirmado pelo réu recorrente, não há dúvidas acerca da morte violenta, tampouco do local em que o corpo foi encontrado: em passagem clandestina de pedestre, o que, à míngua de prova em contrário, leva à conclusão de que a vítima sofreu atropelamento na via férrea administrada pelo réu. Acrescente-se que o próprio registro de ocorrência, contemporâneo aos fatos narrados na petição inicial, já descreve a dinâmica como atropelamento na linha férrea (indexador 61) (...) Ademais, o laudo pericial traz inúmeras fotografias que demonstram a passagem clandestina sendo utilizada normalmente pela população local e indicam a ausência de segurança proporcionada pela concessionária (...) Resta configurado o nexo de causalidade, já que a prova técnica demonstrou que o local do acidente consistia em passagem clandestina amplamente utilizada pela população, antiga travessia oficial posteriormente fechada, mas reaberta informalmente, sem que a concessionária adotasse medidas eficazes de fiscalização, sinalização ou impedimento de acesso. Tal circunstância evidencia falha na prestação do serviço, na medida em que o réu deixou de cumprir o seu dever de garantir a segurança da faixa de domínio ferroviário. Nesse ponto, é relevante consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.210.064/SP (Tema 517), firmou entendimento no sentido de que a concessionária responde pelos danos decorrentes de acidentes ferroviários quando evidenciada omissão no dever de vedação física da via, mediante instalação de muros, cercas ou outros mecanismos eficazes (...) Por outro lado, é certo que a vítima contribuiu para o evento, ao acessar a via férrea por passagem clandestina, em período noturno, adotando conduta imprudente. Todavia, conforme já consignado na sentença recorrida, tal circunstância não é apta a romper o nexo causal, mas apenas a caracterizar causa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil. 4 Com efeito, a negligência da concessionária, ao permitir a utilização reiterada de passagem irregular, sem adoção de medidas eficazes de segurança, constitui fator determinante para a ocorrência do evento danoso, ao passo que a conduta da vítima, embora reprovável, não se mostra exclusiva, mas concorrente, impondo apenas a mitigação do valor indenizatório. No que tange à legitimidade ativa dos irmãos da vítima, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a legitimidade dos integrantes do núcleo familiar primário (pais, filhos e irmãos) para pleitear indenização por dano moral reflexo em caso de morte de ente querido, tratando-se de direito próprio e autônomo (...) O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio vínculo familiar e da perda sofrida, sendo desnecessária a comprovação de dependência econômica ou de convivência intensa. No entanto, na hipótese dos autos, não há qualquer documento que comprove que os autores são irmãos da vítima, visto que instruíram a petição inicial apenas com o comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, que não indica a filiação. Assim, não há como reconhecer a legitimidade ativa dos demais autores, com a consequente extensão da condenação indenizatória. No tocante ao quantum indenizatório, o valor fixado na sentença revela-se insuficiente diante da gravidade do dano, consistente na perda de ente familiar em circunstâncias trágicas, envolvendo falha na prestação de serviço público essencial. A indenização por dano moral deve observar o princípio da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa, mas também sem se mostrar irrisória. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a responsabilidade da concessionária e a culpa concorrente da vítima, mostra-se adequado majorar o valor da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que melhor atende aos parâmetros jurisprudenciais e às finalidades da reparação civil. No mesmo sentido, a seguinte jurisprudência desta Corte de Justiça (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Outrossim, a análise dos recursos especiais com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO os recursos especiais, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br