0265800-85.2008.5.02.0080
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 80ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0265800-85.2008.5.02.0080 RECLAMANTE: EDILSON CARLOS SANTANA RECLAMADO: ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74fc134 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 23/07/2026. DEBORA ALVES VIANA DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Revendo os autos, atesto que tramitou paralelamente ao processo principal o cumprimento provisório de sentença, autuado sob o mesmo número do processo principal. Quando do trânsito em julgado do processo principal, o cumprimento provisório de sentença foi unificado àquele (Id 652dd7 - Pág. 2/Fls 454 - 04/07/2011). O cumprimento provisório de sentença consta a partir do Id 2652dd7 - Pág. 3/fls 455 PDF, e foram homologados cálculos já em sede de execução definitiva conforme decisão Id bad891e - Pág. 10/fls 695 - 26/09/2011. O prosseguimento da execução foi interrompido pela remessa dos autos ao E. TRT para apreciar arguição de nulidade, tendo sido retomada a marcha processual para apreciação do recurso da 2ª reclamada (Id 22e7d5c - Pág. 14 Fls 755 - 03/02/2012), versando a respeito da responsabilidade de mencionada ré na condenação. A solução definitiva deu-se com o julgamento dos embargos de declaração do agravo interno do agravo de instrumento do recurso de revista, que afastou a responsabilidade da 2ª reclamada (Id 6b00172 - Pág. 1/ fls 1110 - 23/02/2026). O feito transitou em julgado em 23/03/2026. Assim, o processo sob análise já tem cálculos homologados desde 26/09/2011, os quais prevalecem, já que não houve reforma quanto às verbas devidas desde a liquidação procedida, vez que a condenação foi alterada apenas quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Ante o todo exposto, deixo de apreciar o laudo pericial Id d75500a. Para evitar tumulto processual, reproduzo na íntegra os valores da homologação Id bad891e - Pág. 10/fls 695: Valores vigentes em 01/03/2010, a serem corrigidos monetariamente pelo índice TR e juros de 1% ao mês até o efetivo pagamento: Principal:R$ 29.735,10 Juros de mora: R$ 4.311,59 (Desde a distribuição até a data base) Total Bruto do autor: R$ 34.046,69 (Crédito bruto do autor) INSS do(a) reclamante no valor de R$ 2.222,35, que deverá ser deduzido de seu crédito bruto na ocasião do efetivo pagamento. IR isento. INSS da reclamada no valor de R$ 9.805,45. Dispensada a intimação do INSS (Portaria PGF nº 47/2023). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 500,00. Honorários do perito Sr. WALTER TSUYOSHI ODA, no valor de R$ 2.000,00 a cargo da reclamada. Arbitro os honorários do perito Sr. JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, em R$ 800,00, a cargo da reclamada. A 1ª reclamada (ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA) responde de maneira principal e exclusiva pelos valores aqui liquidados. A 2ª reclamada (BANCO CENTRAL DO BRASIL) foi excluída da lide nos termos do acórdão Id 6b00172 - Pág. 1/ fls 1110. Observando tratar-se de empresa falida (Id dd1a5ae - Pág. 11/ fls 499 PDF), prossiga-se com o pedido de habilitação de crédito perante o MM. Juízo Universal. Por economia e celeridade processuais, concedo à presente decisão força de ofício, solicitando a habilitação do crédito exequendo no Processo 583.00.2007. 138135-2 da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP. Para tanto, seguem os nomes dos credores: Reclamante: EDILSON CARLOS SANTANA, CPF: 118.203.748-82; Perito: WALTER TSUYOSHI ODA, CRE 23.279-3 Perito: JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, CRC 215068/0-2 Oportunamente, encaminhe a Secretaria a cópia dessa decisão com força ofício ao correio eletrônico do referido Juízo (sp1falencias@tjsp.jus.br), a ser enviada pelo e-mail dessa 80ª Vara do Trabalho de São Paulo (vtsp80@trtsp.jus.br), com confirmação de recebimento. A consulta da autenticidade desse documento pode ser realizada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Número do documento regularmente impresso no rodapé página. Após, aguarde-se o soerguimento do crédito exequendo no processo de falência ou informações acerca do seu encerramento, sobrestando-se os autos. Intime-se o(a) reclamante e o(a) reclamada, aguardando-se por 5 dias. Decorrido o prazo, cumpra-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. JOSE CELSO BOTTARO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON CARLOS SANTANA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDILSON CARLOS SANTANA
Réu ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEILA HORNOS FERRES PINTO
OAB: 56306/SP
FABIO TAKEZO UCHIDA
OAB: 170051/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0265800-85.2008.5.02.0080 RECLAMANTE: EDILSON CARLOS SANTANA RECLAMADO: ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74fc134 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 23/07/2026. DEBORA ALVES VIANA DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Revendo os autos, atesto que tramitou paralelamente ao processo principal o cumprimento provisório de sentença, autuado sob o mesmo número do processo principal. Quando do trânsito em julgado do processo principal, o cumprimento provisório de sentença foi unificado àquele (Id 652dd7 - Pág. 2/Fls 454 - 04/07/2011). O cumprimento provisório de sentença consta a partir do Id 2652dd7 - Pág. 3/fls 455 PDF, e foram homologados cálculos já em sede de execução definitiva conforme decisão Id bad891e - Pág. 10/fls 695 - 26/09/2011. O prosseguimento da execução foi interrompido pela remessa dos autos ao E. TRT para apreciar arguição de nulidade, tendo sido retomada a marcha processual para apreciação do recurso da 2ª reclamada (Id 22e7d5c - Pág. 14 Fls 755 - 03/02/2012), versando a respeito da responsabilidade de mencionada ré na condenação. A solução definitiva deu-se com o julgamento dos embargos de declaração do agravo interno do agravo de instrumento do recurso de revista, que afastou a responsabilidade da 2ª reclamada (Id 6b00172 - Pág. 1/ fls 1110 - 23/02/2026). O feito transitou em julgado em 23/03/2026. Assim, o processo sob análise já tem cálculos homologados desde 26/09/2011, os quais prevalecem, já que não houve reforma quanto às verbas devidas desde a liquidação procedida, vez que a condenação foi alterada apenas quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Ante o todo exposto, deixo de apreciar o laudo pericial Id d75500a. Para evitar tumulto processual, reproduzo na íntegra os valores da homologação Id bad891e - Pág. 10/fls 695: Valores vigentes em 01/03/2010, a serem corrigidos monetariamente pelo índice TR e juros de 1% ao mês até o efetivo pagamento: Principal:R$ 29.735,10 Juros de mora: R$ 4.311,59 (Desde a distribuição até a data base) Total Bruto do autor: R$ 34.046,69 (Crédito bruto do autor) INSS do(a) reclamante no valor de R$ 2.222,35, que deverá ser deduzido de seu crédito bruto na ocasião do efetivo pagamento. IR isento. INSS da reclamada no valor de R$ 9.805,45. Dispensada a intimação do INSS (Portaria PGF nº 47/2023). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 500,00. Honorários do perito Sr. WALTER TSUYOSHI ODA, no valor de R$ 2.000,00 a cargo da reclamada. Arbitro os honorários do perito Sr. JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, em R$ 800,00, a cargo da reclamada. A 1ª reclamada (ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA) responde de maneira principal e exclusiva pelos valores aqui liquidados. A 2ª reclamada (BANCO CENTRAL DO BRASIL) foi excluída da lide nos termos do acórdão Id 6b00172 - Pág. 1/ fls 1110. Observando tratar-se de empresa falida (Id dd1a5ae - Pág. 11/ fls 499 PDF), prossiga-se com o pedido de habilitação de crédito perante o MM. Juízo Universal. Por economia e celeridade processuais, concedo à presente decisão força de ofício, solicitando a habilitação do crédito exequendo no Processo 583.00.2007. 138135-2 da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP. Para tanto, seguem os nomes dos credores: Reclamante: EDILSON CARLOS SANTANA, CPF: 118.203.748-82; Perito: WALTER TSUYOSHI ODA, CRE 23.279-3 Perito: JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, CRC 215068/0-2 Oportunamente, encaminhe a Secretaria a cópia dessa decisão com força ofício ao correio eletrônico do referido Juízo (sp1falencias@tjsp.jus.br), a ser enviada pelo e-mail dessa 80ª Vara do Trabalho de São Paulo (vtsp80@trtsp.jus.br), com confirmação de recebimento. A consulta da autenticidade desse documento pode ser realizada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Número do documento regularmente impresso no rodapé página. Após, aguarde-se o soerguimento do crédito exequendo no processo de falência ou informações acerca do seu encerramento, sobrestando-se os autos. Intime-se o(a) reclamante e o(a) reclamada, aguardando-se por 5 dias. Decorrido o prazo, cumpra-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. JOSE CELSO BOTTARO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON CARLOS SANTANA
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0265800-85.2008.5.02.0080 RECLAMANTE: EDILSON CARLOS SANTANA RECLAMADO: ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74fc134 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 23/07/2026. DEBORA ALVES VIANA DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Revendo os autos, atesto que tramitou paralelamente ao processo principal o cumprimento provisório de sentença, autuado sob o mesmo número do processo principal. Quando do trânsito em julgado do processo principal, o cumprimento provisório de sentença foi unificado àquele (Id 652dd7 - Pág. 2/Fls 454 - 04/07/2011). O cumprimento provisório de sentença consta a partir do Id 2652dd7 - Pág. 3/fls 455 PDF, e foram homologados cálculos já em sede de execução definitiva conforme decisão Id bad891e - Pág. 10/fls 695 - 26/09/2011. O prosseguimento da execução foi interrompido pela remessa dos autos ao E. TRT para apreciar arguição de nulidade, tendo sido retomada a marcha processual para apreciação do recurso da 2ª reclamada (Id 22e7d5c - Pág. 14 Fls 755 - 03/02/2012), versando a respeito da responsabilidade de mencionada ré na condenação. A solução definitiva deu-se com o julgamento dos embargos de declaração do agravo interno do agravo de instrumento do recurso de revista, que afastou a responsabilidade da 2ª reclamada (Id 6b00172 - Pág. 1/ fls 1110 - 23/02/2026). O feito transitou em julgado em 23/03/2026. Assim, o processo sob análise já tem cálculos homologados desde 26/09/2011, os quais prevalecem, já que não houve reforma quanto às verbas devidas desde a liquidação procedida, vez que a condenação foi alterada apenas quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Ante o todo exposto, deixo de apreciar o laudo pericial Id d75500a. Para evitar tumulto processual, reproduzo na íntegra os valores da homologação Id bad891e - Pág. 10/fls 695: Valores vigentes em 01/03/2010, a serem corrigidos monetariamente pelo índice TR e juros de 1% ao mês até o efetivo pagamento: Principal:R$ 29.735,10 Juros de mora: R$ 4.311,59 (Desde a distribuição até a data base) Total Bruto do autor: R$ 34.046,69 (Crédito bruto do autor) INSS do(a) reclamante no valor de R$ 2.222,35, que deverá ser deduzido de seu crédito bruto na ocasião do efetivo pagamento. IR isento. INSS da reclamada no valor de R$ 9.805,45. Dispensada a intimação do INSS (Portaria PGF nº 47/2023). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 500,00. Honorários do perito Sr. WALTER TSUYOSHI ODA, no valor de R$ 2.000,00 a cargo da reclamada. Arbitro os honorários do perito Sr. JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, em R$ 800,00, a cargo da reclamada. A 1ª reclamada (ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA) responde de maneira principal e exclusiva pelos valores aqui liquidados. A 2ª reclamada (BANCO CENTRAL DO BRASIL) foi excluída da lide nos termos do acórdão Id 6b00172 - Pág. 1/ fls 1110. Observando tratar-se de empresa falida (Id dd1a5ae - Pág. 11/ fls 499 PDF), prossiga-se com o pedido de habilitação de crédito perante o MM. Juízo Universal. Por economia e celeridade processuais, concedo à presente decisão força de ofício, solicitando a habilitação do crédito exequendo no Processo 583.00.2007. 138135-2 da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP. Para tanto, seguem os nomes dos credores: Reclamante: EDILSON CARLOS SANTANA, CPF: 118.203.748-82; Perito: WALTER TSUYOSHI ODA, CRE 23.279-3 Perito: JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, CRC 215068/0-2 Oportunamente, encaminhe a Secretaria a cópia dessa decisão com força ofício ao correio eletrônico do referido Juízo (sp1falencias@tjsp.jus.br), a ser enviada pelo e-mail dessa 80ª Vara do Trabalho de São Paulo (vtsp80@trtsp.jus.br), com confirmação de recebimento. A consulta da autenticidade desse documento pode ser realizada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Número do documento regularmente impresso no rodapé página. Após, aguarde-se o soerguimento do crédito exequendo no processo de falência ou informações acerca do seu encerramento, sobrestando-se os autos. Intime-se o(a) reclamante e o(a) reclamada, aguardando-se por 5 dias. Decorrido o prazo, cumpra-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. JOSE CELSO BOTTARO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA