Detalhe do processo

0265685-30.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de indenização de danos morais ajuizado por LEONARDO GUSTAVO DA HORA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Em síntese, o autor alegou que sofreu acidente de trânsito em 02/08/2020, quando conduzia uma motocicleta pela Estrada dos Bandeirantes, ocasião em que foi atingido por um automóvel. Sustentou que o sinistro lhe ocasionou diversas lesões, dentre elas entorse no tornozelo com lesão óssea por avulsão, das quais resultaram sequelas permanentes, consistentes em limitação funcional do membro afetado, com comprometimento da mobilidade, da força e da realização de atividades cotidianas e laborativas. Afirmou que apresentou pedido administrativo de indenização do seguro DPVAT, instruído com boletim de ocorrência e documentação médica comprobatória das lesões, tendo a ré efetuado o pagamento de apenas R$ 843,75, quantia que reputa incompatível com a extensão da invalidez sofrida. Defendeu fazer jus ao recebimento da indenização no valor máximo previsto para invalidez permanente, de R$ 13.500,00, requerendo o pagamento da diferença de R$ 12.656,25 (ou R$ 12.625,25, conforme constou do pedido final), acrescida de correção monetária desde a data do sinistro e juros de mora, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da alegada negativa de pagamento integral da cobertura securitária. A justiça gratuita foi deferida (ID 32). Diante da ausência de contestação da ré, embora citada (ID 37), foi decretada a revelia (ID 48). O Juízo acolheu o pedido do autor de realização de perícia médica (ID 54). A perícia foi realizada e o laudo foi apresentado nos autos (ID 153). É o relatório. Passo à fundamentação. Não havendo outras questões processuais pendentes ou preliminares sustentadas pelas partes, passo ao exame do mérito. Passo ao julgamento antecipado (artigos 347 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil), pois (i) a prova documental de interesse das partes já foi ou deveria ter sido produzida com a instrução da petição inicial e da contestação ou com a apresentação de réplica (artigos 434, caput, e 435, caput, do Código de Processo Civil) e (ii) não há a necessidade de produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito sofrido pelo autor e, em caso positivo, à aferição do respectivo grau, para fins de apuração da eventual complementação da indenização securitária prevista na Lei 6.194/74, bem como à configuração de dano moral. Inicialmente, registre-se que, embora decretada a revelia da ré (ID 48), seus efeitos não conduzem automaticamente à procedência dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC é relativa e não dispensa a análise do conjunto probatório, sobretudo quando a procedência da pretensão depende de prova técnica. Considerando que o acidente de trânsito ocorreu em 02/08/2020, a controvérsia deve ser analisada à luz da legislação vigente à época do sinistro, notadamente a Lei n. 6.194/1974, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.945/2009. Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, a indenização do seguro obrigatório DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é devida até o limite de 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País . Sobre o tema, o STJ consolidou o entendimento na Súmula 474 de que, em se tratando de invalidez parcial permanente, a indenização deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez . No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial (ID 153), cujo laudo foi conclusivo no sentido de que o autor sofreu trauma no tornozelo direito em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 02/08/2020. Concluiu o perito que as sequelas importam em perda funcional definitiva correspondente a 17,5%, obtida mediante aplicação do redutor de 25% sobre o percentual de 70% previsto para perda funcional do membro inferior. Dessa forma, considerando que a indenização máxima prevista para invalidez permanente corresponde a R$ 13.500,00 e que a incapacidade permanente do autor corresponde a 17,5%, a indenização total devida perfaz o montante de R$ 2.362,50. Como restou incontroverso que a ré efetuou administrativamente o pagamento da quantia de R$ 843,75, remanesce devida apenas a diferença de R$ 1.518,75, valor que deverá ser acrescido de correção monetária desde a data do sinistro, ocorrido em 02/08/2020. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é certo que a mera recusa administrativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, conforme a Súmula 87 do TJRJ: A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral . Todavia, a hipótese dos autos apresenta circunstâncias que extrapolam o mero inadimplemento contratual. Isso porque, restou demonstrado que o autor sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou invalidez permanente parcial, posteriormente confirmada por perícia judicial, a qual concluiu pela existência de perda funcional definitiva do membro inferior direito em 17,5%, fazendo jus, portanto, à complementação da indenização securitária. Apesar disso, a ré efetuou administrativamente o pagamento de apenas R$ 843,75, quantia muito inferior ao efetivamente devido, obrigando o autor a ajuizar a presente demanda e aguardar anos pela solução judicial para obter o adimplemento integral de direito assegurado em lei. A conduta da seguradora ultrapassou o mero dissabor cotidiano, impondo ao autor, já fragilizado pelas sequelas permanentes decorrentes do acidente, indevido prolongamento de sua situação de aflição e insegurança, além da necessidade de suportar toda a tramitação do processo e a realização de perícia médica para ver reconhecido direito que deveria ter sido satisfeito administrativamente. O TJRJ tem reconhecido que, embora a Súmula 87 afaste a configuração automática do dano moral, este é devido quando evidenciada conduta abusiva da seguradora ou quando a negativa injustificada agrava a situação de vulnerabilidade do segurado, compelindo-o a recorrer ao Judiciário para receber verba de natureza eminentemente social. A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária, menor, de seguro DPVAT em razão de falecimento de genitora em acidente de trânsito. Parte autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a seguradora exigiu documentos não previstos em lei e criou obstáculos indevidos ao pagamento do seguro, causando abalo psíquico relevante. A sentença condenou a seguradora ao pagamento do valor legalmente previsto do seguro DPVAT, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a recusa administrativa não configura, por si só, dano moral. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se a recusa da seguradora ao pagamento do seguro DPVAT, fundada em exigências não previstas em lei, configura dano moral; e (ii) definir o valor da indenização por danos morais, caso reconhecida a responsabilidade da seguradora. III. Razões de decidir: A recusa indevida da seguradora ao pagamento do seguro DPVAT, mediante exigência de formalidade não prevista na legislação (identificação da placa do veículo), ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação à dignidade da pessoa humana. A conduta da seguradora agravou a situação de aflição e angústia da autora, menor impúbere, que perdeu a genitora em acidente de trânsito e permaneceu por longo período sem o amparo financeiro a que fazia jus. A jurisprudência do STJ e do TJRJ reconhece que a recusa injustificada do pagamento de seguro obrigatório enseja reparação por danos morais, especialmente quando demonstrado o agravamento da situação de vulnerabilidade do beneficiário. Precedente do Tribunal da Cidadania, segundo o qual a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. (AgInt no AREsp nº 2.585.229/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/8/2024) Fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo: RECURSO PROVIDO. (0809729-79.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julgamento: 07/04/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DO RÈU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT objetivando a complementação de indenização prevista em caso de invalidez parcial permanente, decorrente de acidente automobilístico. 2. Indenização do seguro DPVAT que deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez apurado. Súmula 474 do STJ. 3. A base de cálculo é o teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Se o grau total de invalidez foi arbitrado na perícia em 52,5%, então a indenização a ser paga deve corresponder a 52,5% de R$ 13.500,00. Exata quantia encontrada na perícia, abatido o valor já recebido em sede administrativa. 4. Danos morais configurados. Sensação de impotência, após sofrer grave acidente automobilístico. Teoria do desvio produtivo. Verba fixada em valor razoável. Manutenção. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0003479-40.2021.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 02/03/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) Considerando as circunstâncias do caso concreto, a natureza da lesão, a extensão do dano, o caráter compensatório, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.518,75, a título de complementação da indenização do seguro DPVAT, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro (02/08/2020 (Súmula 580 do STJ), e juros de mora pela Taxa Legal a partir da citação (Súmula 426 do STJ), bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, bem juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, § 1º, Código Civil) a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas e custas processuais (art. 82, § 2º e art. 84, do CPC/15) e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO GUSTAVO DA HORA

Réu SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA SOUZA DE AZEVEDO DIAS

OAB: 140648/RJ

ALEXANDRE SOUZA LIMA

OAB: 208982/RJ

JORGE SANTOS MORAES JUNIOR

OAB: 206528/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de indenização de danos morais ajuizado por LEONARDO GUSTAVO DA HORA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Em síntese, o autor alegou que sofreu acidente de trânsito em 02/08/2020, quando conduzia uma motocicleta pela Estrada dos Bandeirantes, ocasião em que foi atingido por um automóvel. Sustentou que o sinistro lhe ocasionou diversas lesões, dentre elas entorse no tornozelo com lesão óssea por avulsão, das quais resultaram sequelas permanentes, consistentes em limitação funcional do membro afetado, com comprometimento da mobilidade, da força e da realização de atividades cotidianas e laborativas. Afirmou que apresentou pedido administrativo de indenização do seguro DPVAT, instruído com boletim de ocorrência e documentação médica comprobatória das lesões, tendo a ré efetuado o pagamento de apenas R$ 843,75, quantia que reputa incompatível com a extensão da invalidez sofrida. Defendeu fazer jus ao recebimento da indenização no valor máximo previsto para invalidez permanente, de R$ 13.500,00, requerendo o pagamento da diferença de R$ 12.656,25 (ou R$ 12.625,25, conforme constou do pedido final), acrescida de correção monetária desde a data do sinistro e juros de mora, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da alegada negativa de pagamento integral da cobertura securitária. A justiça gratuita foi deferida (ID 32). Diante da ausência de contestação da ré, embora citada (ID 37), foi decretada a revelia (ID 48). O Juízo acolheu o pedido do autor de realização de perícia médica (ID 54). A perícia foi realizada e o laudo foi apresentado nos autos (ID 153). É o relatório. Passo à fundamentação. Não havendo outras questões processuais pendentes ou preliminares sustentadas pelas partes, passo ao exame do mérito. Passo ao julgamento antecipado (artigos 347 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil), pois (i) a prova documental de interesse das partes já foi ou deveria ter sido produzida com a instrução da petição inicial e da contestação ou com a apresentação de réplica (artigos 434, caput, e 435, caput, do Código de Processo Civil) e (ii) não há a necessidade de produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito sofrido pelo autor e, em caso positivo, à aferição do respectivo grau, para fins de apuração da eventual complementação da indenização securitária prevista na Lei 6.194/74, bem como à configuração de dano moral. Inicialmente, registre-se que, embora decretada a revelia da ré (ID 48), seus efeitos não conduzem automaticamente à procedência dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC é relativa e não dispensa a análise do conjunto probatório, sobretudo quando a procedência da pretensão depende de prova técnica. Considerando que o acidente de trânsito ocorreu em 02/08/2020, a controvérsia deve ser analisada à luz da legislação vigente à época do sinistro, notadamente a Lei n. 6.194/1974, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.945/2009. Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, a indenização do seguro obrigatório DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é devida até o limite de 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País . Sobre o tema, o STJ consolidou o entendimento na Súmula 474 de que, em se tratando de invalidez parcial permanente, a indenização deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez . No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial (ID 153), cujo laudo foi conclusivo no sentido de que o autor sofreu trauma no tornozelo direito em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 02/08/2020. Concluiu o perito que as sequelas importam em perda funcional definitiva correspondente a 17,5%, obtida mediante aplicação do redutor de 25% sobre o percentual de 70% previsto para perda funcional do membro inferior. Dessa forma, considerando que a indenização máxima prevista para invalidez permanente corresponde a R$ 13.500,00 e que a incapacidade permanente do autor corresponde a 17,5%, a indenização total devida perfaz o montante de R$ 2.362,50. Como restou incontroverso que a ré efetuou administrativamente o pagamento da quantia de R$ 843,75, remanesce devida apenas a diferença de R$ 1.518,75, valor que deverá ser acrescido de correção monetária desde a data do sinistro, ocorrido em 02/08/2020. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é certo que a mera recusa administrativa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, conforme a Súmula 87 do TJRJ: A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral . Todavia, a hipótese dos autos apresenta circunstâncias que extrapolam o mero inadimplemento contratual. Isso porque, restou demonstrado que o autor sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou invalidez permanente parcial, posteriormente confirmada por perícia judicial, a qual concluiu pela existência de perda funcional definitiva do membro inferior direito em 17,5%, fazendo jus, portanto, à complementação da indenização securitária. Apesar disso, a ré efetuou administrativamente o pagamento de apenas R$ 843,75, quantia muito inferior ao efetivamente devido, obrigando o autor a ajuizar a presente demanda e aguardar anos pela solução judicial para obter o adimplemento integral de direito assegurado em lei. A conduta da seguradora ultrapassou o mero dissabor cotidiano, impondo ao autor, já fragilizado pelas sequelas permanentes decorrentes do acidente, indevido prolongamento de sua situação de aflição e insegurança, além da necessidade de suportar toda a tramitação do processo e a realização de perícia médica para ver reconhecido direito que deveria ter sido satisfeito administrativamente. O TJRJ tem reconhecido que, embora a Súmula 87 afaste a configuração automática do dano moral, este é devido quando evidenciada conduta abusiva da seguradora ou quando a negativa injustificada agrava a situação de vulnerabilidade do segurado, compelindo-o a recorrer ao Judiciário para receber verba de natureza eminentemente social. A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária, menor, de seguro DPVAT em razão de falecimento de genitora em acidente de trânsito. Parte autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a seguradora exigiu documentos não previstos em lei e criou obstáculos indevidos ao pagamento do seguro, causando abalo psíquico relevante. A sentença condenou a seguradora ao pagamento do valor legalmente previsto do seguro DPVAT, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a recusa administrativa não configura, por si só, dano moral. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se a recusa da seguradora ao pagamento do seguro DPVAT, fundada em exigências não previstas em lei, configura dano moral; e (ii) definir o valor da indenização por danos morais, caso reconhecida a responsabilidade da seguradora. III. Razões de decidir: A recusa indevida da seguradora ao pagamento do seguro DPVAT, mediante exigência de formalidade não prevista na legislação (identificação da placa do veículo), ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação à dignidade da pessoa humana. A conduta da seguradora agravou a situação de aflição e angústia da autora, menor impúbere, que perdeu a genitora em acidente de trânsito e permaneceu por longo período sem o amparo financeiro a que fazia jus. A jurisprudência do STJ e do TJRJ reconhece que a recusa injustificada do pagamento de seguro obrigatório enseja reparação por danos morais, especialmente quando demonstrado o agravamento da situação de vulnerabilidade do beneficiário. Precedente do Tribunal da Cidadania, segundo o qual a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. (AgInt no AREsp nº 2.585.229/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/8/2024) Fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo: RECURSO PROVIDO. (0809729-79.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julgamento: 07/04/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DO RÈU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT objetivando a complementação de indenização prevista em caso de invalidez parcial permanente, decorrente de acidente automobilístico. 2. Indenização do seguro DPVAT que deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez apurado. Súmula 474 do STJ. 3. A base de cálculo é o teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Se o grau total de invalidez foi arbitrado na perícia em 52,5%, então a indenização a ser paga deve corresponder a 52,5% de R$ 13.500,00. Exata quantia encontrada na perícia, abatido o valor já recebido em sede administrativa. 4. Danos morais configurados. Sensação de impotência, após sofrer grave acidente automobilístico. Teoria do desvio produtivo. Verba fixada em valor razoável. Manutenção. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0003479-40.2021.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 02/03/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) Considerando as circunstâncias do caso concreto, a natureza da lesão, a extensão do dano, o caráter compensatório, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.518,75, a título de complementação da indenização do seguro DPVAT, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro (02/08/2020 (Súmula 580 do STJ), e juros de mora pela Taxa Legal a partir da citação (Súmula 426 do STJ), bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, bem juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, § 1º, Código Civil) a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas e custas processuais (art. 82, § 2º e art. 84, do CPC/15) e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.