0264889-44.2018.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- RESTAURAçãO DE AUTOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de processo RESTAURADO (0228191-54.2009.8.19.0001) conforme sentença proferida às fls. 422/423 em que são partes MARINA GUEDES DE BARROS e CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS. Na inicial do feito extraviado, conforme cópias acostadas aos autos, a autora alega que é consumidora compulsória dos serviços prestados pela ré desde o ano de 1997. Aduz que reside sozinha e a ré vem efetuando cobrança por estimativa, onerando a autora, pois seu consumo é efetivamente baixo. Acrescenta que a ré perpetrou a cobrança de R$ 14.334,79, incluindo faturas em períodos em que não morava no local, bem como contas já prescritas, pois se trata de prescrição quinquenal. Relata que tentou um acordo extrajudicial com a concessionária, o que se tornou inviável, pois pretende obrigar a demandante a reconhecer a totalidade do débito, o que entende indevido. Requer a tutela de urgência para determinar a ré que se abstenha de suspender a prestação do serviço, bem como de negativar seu nome junto aos cadastros de inadimplentes. Pugna ainda pela expedição de guia judicial para pagamento de R$ 25,00 em 60 prestações mensais e sucessivas, assim como a obrigação da ré instalar um hidrômetro em sua residência, sem prejuízo dos danos extrapatrimoniais. Decisão às fls. 44 determinando a emenda da inicial, ante a incompatibilidade de ritos da ação anulatória com a consignação em pagamento. Emenda à inicial às fls. 45/47, desistindo da consignação em pagamento. Réplica às fls. 48/51, corroborando os termos da inicial. Decisão saneadora às fls. 69/70, na qual se menciona que a tutela foi deferida às fls. 71 para que a ré se abstenha de suspender o serviço. Na oportunidade, foi deferida a produção da prova pericial. Laudo às fls. 344/369, sobre o qual a concessionária se pronunciou às fls. 384/387. Não houve pronunciamento da autora, conforme certificado às fls. 388. Decisão às fls. 390 determinando a citação da ré para se pronunciar acerca do pedido de restauração de autos. Manifestação da concessionária às fls. 398 não se opondo à restauração dos autos, afirmando que não possui nenhum documento do processo extraviado. Sentença proferida às fls. 422/423 julgando procedente a restauração. Manifestação da autora às fls. 436/437, anuindo com o laudo pericial. Manifestação da concessionária às fls. 443/448 afirmando que não possui mais ingerência sobre o serviço prestado na residência da demandante, pois o mesmo foi assumido pela concessionária Rio Saneamento. Razões finais escritas às fls. 453/457 e fls. 459/469. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, em cumprimento à medida cautelar deferida pelo STF, determino que a adoção do regime de precatório para a concessionária. Rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela demandante, considerando que a retribuição pela prestação de serviço de esgoto sanitário é tarifa ou preço público. Está sujeita, portanto, à prescrição decenal. Trata-se de evidente relação de consumo eis que autora e ré enquadram-se nos conceitos de que tratam os artigos 2º e 3º do CDC. O artigo 22 do referido Código dispõe acerca da prestação dos serviços públicos que devem ser adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No caso em tela, a autora questiona a cobrança indevida, considerando que a ré efetuou cobrança exorbitantes, que ensejaram seu inadimplemento. Cinge-se a controvérsia na legalidade da cobrança por estimativa na ausência de hidrômetro. Com efeito, a concessionária de serviço público, deve considerar o valor apurado no hidrômetro instalado nas unidades consumidoras para fixação do preço a ser cobrado por seus serviços, sendo permitida a aplicação da tarifa mínima apenas quando não atingido o consumo mínimo estabelecido. Não se admite, no entanto, a multiplicação pelo número de economias, sob pena de configuração da prática abusiva consubstanciada no art. 39, V, do CDC, como decidido reiteradamente pelo Tribunal de Justiça deste Estado, consolidado o entendimento na súmula nº 191 do TJRJ: Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio . Nota-se inexistir qualquer diferenciação entre os condomínios residenciais e comerciais para fins do impeditivo mencionado. Inclusive, o Eg. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento, submetendo-o à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido da ilicitude na cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local, conforme julgamento do REsp 1.166.561/RJ, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, S1 - Primeira Seção, Data do Julgamento 25/08/2010, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 0006691-15.2012.8.19.0031 - APELACAO - DES. SANDRA CARDINALI - Julgamento: 09/12/2014 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. PESSOA JURÍDICA. POUSADA CONSUMIDORA. EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. IMPUGNAÇÃO QUANTO À FÓRMULA DE COBRANÇA COM BASE NA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES CONSUMIDORAS. APLICABILIDADE DO CDC CONCOMITANTEMENTE AO DECRETO Nº 553/76 E À LEI Nº 11.445/07. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ESPECIALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA MULTIPLICANDO-SE ATARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS (VERBETE 191, DA SÚMULA DO TJRJ). PRÁTICA ABUSIVA VEDADA PELO ARTIGO 39, INCISO V DO CDC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. A prova técnica foi contundente ao afirmar que o consumo de julho de 2008 a novembro de 2012 e o período de julho de 2016, devem ser revistos, eis que em desacordo com o real consumo da demandante. Senão vejamos (fls. 364): (...) Pelo acima exposto, e fundamentado, concluímos que os valores cobrados nos períodos entre 07/2008 e 11/2012 (para 03 economias domiciliares) e 12/2012 e 07/2016 (para 04 economias domiciliares) são incorretos e devem ser ajustados para o consumo estimado mínimo de 02 (duas) economias domiciliares, equivalente a 30,00m 3 /mês, como preconiza o Decreto E.553/76 (...) Frise-se, ainda, que o Perito constatou que o hidrômetro foi instalado em janeiro de 2020 e a partir de fevereiro daquele ano a cobrança passou a ser pelo consumo registrado no hidrômetro, o que ora se transcreve. (...) No mês 01/2020 foi instalado do hidrômetro n o . Y19AA0406459, conforme relatório na tela FC30 (IE.317) e partir da fatura 02/2020 o faturamento passou a ser realizado pelo consumo efetivo do imóvel, registrado pelo aparelho medidor. (fls. 364). No que tange ao pedido de parcelamento do débito em sessenta prestações, melhor sorte não assiste à demandante, tendo em vista que a possibilidade de parcelamento restringe-se à execução de título extrajudicial, não se aplicando ao cumprimento de sentença por expressa vedação legal constante do § 7º, do artigo 916, do Código de Processo Civil, nestes termos: o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença . Assim, pela literalidade do dispositivo legal, qualquer pedido nesse sentido, há de ser indeferido, de plano, porquanto contra legem . Quanto ao cancelamento do débito em período em que a demandante não residia no imóvel, deverá ser observada a prescrição decenal, qual seja, cobranças anteriores ao ano de 1999 estão prescritas. Note-se que na inicial a demandante afirma que reside no imóvel desde o ano de 1997. Inobstante o Perito ter apurado cobranças indevidas no período indicado no laudo pericial, não há como cancelá-las ou refaturá-las, tendo em vista que a autora se limitou a pedir o cancelamento das faturas prescritas, mas não pediu o refaturamento de eventuais cobranças indevidas. Dessa forma, não pode o Julgador exercer julgamento extra petita. Relativamente à instalação do hidrômetro, o pedido perdeu o objeto, considerando que o medidor foi instalado em janeiro de 2020. O pedido de indenização por danos morais não merece amparo. Isso porque ao se tornar inadimplente, a autora concorreu para a negativação do seu nome. Ademais, poderia ter ajuizado ação consignatória para depositar em Juízo o valor que entendesse devido. Não o fazendo, colocou-se em situação desvantajosa perante a ré. Por fim, a tutela para que o serviço de fornecimento de água deverá ser revogada, tendo em vista que restou provado nos autos que a CEDAE não opera mais o serviço, estando a cargo atualmente da concessionária Rio Saneamento, que não fez parte da fase de conhecimento. Eventual suspensão do serviço deverá ser dirimida pela via própria, pois foge à esfera desse feito. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, relativamente ao pedido de instalação do hidrômetro, considerando a perda do objeto. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de indenização por danos morais eparcelamento do débito, na forma do artigo 487, I, do CPC. JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS DEMAIS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC, para tornar sem efeito a tutela em face da concessionária e condenar a ré a cancelar eventuais cobranças anteriores ao ano de 1999, no prazo de trinta dias, sob pena de aplicação de multa em sede de execução. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pela autora, na forma do artigo 86, parágrafo único do CPC, considerando que a ré decaiu na parte mínima, devendo ser observada a gratuidade de justiça a que faz jus a demandante. P.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE FORNECIMENTO DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Autor MARINA GUEDES DE BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
MARCOS DAMIÃO ZANETTI DE MOURA
OAB: 135680/RJ
PATRÍCIA SHIMA
OAB: 125212/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de processo RESTAURADO (0228191-54.2009.8.19.0001) conforme sentença proferida às fls. 422/423 em que são partes MARINA GUEDES DE BARROS e CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS. Na inicial do feito extraviado, conforme cópias acostadas aos autos, a autora alega que é consumidora compulsória dos serviços prestados pela ré desde o ano de 1997. Aduz que reside sozinha e a ré vem efetuando cobrança por estimativa, onerando a autora, pois seu consumo é efetivamente baixo. Acrescenta que a ré perpetrou a cobrança de R$ 14.334,79, incluindo faturas em períodos em que não morava no local, bem como contas já prescritas, pois se trata de prescrição quinquenal. Relata que tentou um acordo extrajudicial com a concessionária, o que se tornou inviável, pois pretende obrigar a demandante a reconhecer a totalidade do débito, o que entende indevido. Requer a tutela de urgência para determinar a ré que se abstenha de suspender a prestação do serviço, bem como de negativar seu nome junto aos cadastros de inadimplentes. Pugna ainda pela expedição de guia judicial para pagamento de R$ 25,00 em 60 prestações mensais e sucessivas, assim como a obrigação da ré instalar um hidrômetro em sua residência, sem prejuízo dos danos extrapatrimoniais. Decisão às fls. 44 determinando a emenda da inicial, ante a incompatibilidade de ritos da ação anulatória com a consignação em pagamento. Emenda à inicial às fls. 45/47, desistindo da consignação em pagamento. Réplica às fls. 48/51, corroborando os termos da inicial. Decisão saneadora às fls. 69/70, na qual se menciona que a tutela foi deferida às fls. 71 para que a ré se abstenha de suspender o serviço. Na oportunidade, foi deferida a produção da prova pericial. Laudo às fls. 344/369, sobre o qual a concessionária se pronunciou às fls. 384/387. Não houve pronunciamento da autora, conforme certificado às fls. 388. Decisão às fls. 390 determinando a citação da ré para se pronunciar acerca do pedido de restauração de autos. Manifestação da concessionária às fls. 398 não se opondo à restauração dos autos, afirmando que não possui nenhum documento do processo extraviado. Sentença proferida às fls. 422/423 julgando procedente a restauração. Manifestação da autora às fls. 436/437, anuindo com o laudo pericial. Manifestação da concessionária às fls. 443/448 afirmando que não possui mais ingerência sobre o serviço prestado na residência da demandante, pois o mesmo foi assumido pela concessionária Rio Saneamento. Razões finais escritas às fls. 453/457 e fls. 459/469. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, em cumprimento à medida cautelar deferida pelo STF, determino que a adoção do regime de precatório para a concessionária. Rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela demandante, considerando que a retribuição pela prestação de serviço de esgoto sanitário é tarifa ou preço público. Está sujeita, portanto, à prescrição decenal. Trata-se de evidente relação de consumo eis que autora e ré enquadram-se nos conceitos de que tratam os artigos 2º e 3º do CDC. O artigo 22 do referido Código dispõe acerca da prestação dos serviços públicos que devem ser adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No caso em tela, a autora questiona a cobrança indevida, considerando que a ré efetuou cobrança exorbitantes, que ensejaram seu inadimplemento. Cinge-se a controvérsia na legalidade da cobrança por estimativa na ausência de hidrômetro. Com efeito, a concessionária de serviço público, deve considerar o valor apurado no hidrômetro instalado nas unidades consumidoras para fixação do preço a ser cobrado por seus serviços, sendo permitida a aplicação da tarifa mínima apenas quando não atingido o consumo mínimo estabelecido. Não se admite, no entanto, a multiplicação pelo número de economias, sob pena de configuração da prática abusiva consubstanciada no art. 39, V, do CDC, como decidido reiteradamente pelo Tribunal de Justiça deste Estado, consolidado o entendimento na súmula nº 191 do TJRJ: Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio . Nota-se inexistir qualquer diferenciação entre os condomínios residenciais e comerciais para fins do impeditivo mencionado. Inclusive, o Eg. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento, submetendo-o à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido da ilicitude na cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local, conforme julgamento do REsp 1.166.561/RJ, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, S1 - Primeira Seção, Data do Julgamento 25/08/2010, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 0006691-15.2012.8.19.0031 - APELACAO - DES. SANDRA CARDINALI - Julgamento: 09/12/2014 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. PESSOA JURÍDICA. POUSADA CONSUMIDORA. EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. IMPUGNAÇÃO QUANTO À FÓRMULA DE COBRANÇA COM BASE NA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES CONSUMIDORAS. APLICABILIDADE DO CDC CONCOMITANTEMENTE AO DECRETO Nº 553/76 E À LEI Nº 11.445/07. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ESPECIALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA MULTIPLICANDO-SE ATARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS (VERBETE 191, DA SÚMULA DO TJRJ). PRÁTICA ABUSIVA VEDADA PELO ARTIGO 39, INCISO V DO CDC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. A prova técnica foi contundente ao afirmar que o consumo de julho de 2008 a novembro de 2012 e o período de julho de 2016, devem ser revistos, eis que em desacordo com o real consumo da demandante. Senão vejamos (fls. 364): (...) Pelo acima exposto, e fundamentado, concluímos que os valores cobrados nos períodos entre 07/2008 e 11/2012 (para 03 economias domiciliares) e 12/2012 e 07/2016 (para 04 economias domiciliares) são incorretos e devem ser ajustados para o consumo estimado mínimo de 02 (duas) economias domiciliares, equivalente a 30,00m 3 /mês, como preconiza o Decreto E.553/76 (...) Frise-se, ainda, que o Perito constatou que o hidrômetro foi instalado em janeiro de 2020 e a partir de fevereiro daquele ano a cobrança passou a ser pelo consumo registrado no hidrômetro, o que ora se transcreve. (...) No mês 01/2020 foi instalado do hidrômetro n o . Y19AA0406459, conforme relatório na tela FC30 (IE.317) e partir da fatura 02/2020 o faturamento passou a ser realizado pelo consumo efetivo do imóvel, registrado pelo aparelho medidor. (fls. 364). No que tange ao pedido de parcelamento do débito em sessenta prestações, melhor sorte não assiste à demandante, tendo em vista que a possibilidade de parcelamento restringe-se à execução de título extrajudicial, não se aplicando ao cumprimento de sentença por expressa vedação legal constante do § 7º, do artigo 916, do Código de Processo Civil, nestes termos: o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença . Assim, pela literalidade do dispositivo legal, qualquer pedido nesse sentido, há de ser indeferido, de plano, porquanto contra legem . Quanto ao cancelamento do débito em período em que a demandante não residia no imóvel, deverá ser observada a prescrição decenal, qual seja, cobranças anteriores ao ano de 1999 estão prescritas. Note-se que na inicial a demandante afirma que reside no imóvel desde o ano de 1997. Inobstante o Perito ter apurado cobranças indevidas no período indicado no laudo pericial, não há como cancelá-las ou refaturá-las, tendo em vista que a autora se limitou a pedir o cancelamento das faturas prescritas, mas não pediu o refaturamento de eventuais cobranças indevidas. Dessa forma, não pode o Julgador exercer julgamento extra petita. Relativamente à instalação do hidrômetro, o pedido perdeu o objeto, considerando que o medidor foi instalado em janeiro de 2020. O pedido de indenização por danos morais não merece amparo. Isso porque ao se tornar inadimplente, a autora concorreu para a negativação do seu nome. Ademais, poderia ter ajuizado ação consignatória para depositar em Juízo o valor que entendesse devido. Não o fazendo, colocou-se em situação desvantajosa perante a ré. Por fim, a tutela para que o serviço de fornecimento de água deverá ser revogada, tendo em vista que restou provado nos autos que a CEDAE não opera mais o serviço, estando a cargo atualmente da concessionária Rio Saneamento, que não fez parte da fase de conhecimento. Eventual suspensão do serviço deverá ser dirimida pela via própria, pois foge à esfera desse feito. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, relativamente ao pedido de instalação do hidrômetro, considerando a perda do objeto. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de indenização por danos morais eparcelamento do débito, na forma do artigo 487, I, do CPC. JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS DEMAIS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC, para tornar sem efeito a tutela em face da concessionária e condenar a ré a cancelar eventuais cobranças anteriores ao ano de 1999, no prazo de trinta dias, sob pena de aplicação de multa em sede de execução. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pela autora, na forma do artigo 86, parágrafo único do CPC, considerando que a ré decaiu na parte mínima, devendo ser observada a gratuidade de justiça a que faz jus a demandante. P.I.