0264672-93.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 25ª Vara Cível
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Contra a sentença de ID 1939, sobrevêm os aclaratórios de ID 1955, em que a embargante sustenta a existência de obscuridade quanto à definição da má-gestão reconhecida e omissão quanto à teses defensivas. Contrarrazões no ID 1968, em que a embargada defende a inexistência dos vícios discursivos autorizadores do recurso. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço. No mérito, nada a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos. Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc. Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições da sentença. Dado o escopo, não assiste razão à embargante. Pretendendo a parte ver rediscutido o mérito da decisão, têm seus embargos caráter não de declaração, mas apenas infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via. Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria. Por fim, a decisão mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada. Inexistentes, pois, os vícios discursivos de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, não está o magistrado obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, mas sim a decidir a questão que lhe foi posta fundamentadamente. Pelo exposto, embargos de declaração CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS. In obiter dictum, constou expressamente que a restituição de reservas de poupança vinculadas a entidades de previdência complementar deve observar os índices que melhor reflitam a inflação do período. Tais índices foram apontados em laudo pericial e reiterados na sentença, em comparação aos que vinha sendo praticado.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 1ª PROMOTORIA TUTELA COLETIVA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA CIDADANIA DA CAPITAL
Réu PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE SANEAMENTO BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E RE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAELLA AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 171846/RJ
MARIO VICTOR VIDAL AZEVEDO
OAB: 159823/RJ
FABIO FARIAS CAMPISTA
OAB: 97573/RJ
THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS
OAB: 162152/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Contra a sentença de ID 1939, sobrevêm os aclaratórios de ID 1955, em que a embargante sustenta a existência de obscuridade quanto à definição da má-gestão reconhecida e omissão quanto à teses defensivas. Contrarrazões no ID 1968, em que a embargada defende a inexistência dos vícios discursivos autorizadores do recurso. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço. No mérito, nada a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos. Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc. Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições da sentença. Dado o escopo, não assiste razão à embargante. Pretendendo a parte ver rediscutido o mérito da decisão, têm seus embargos caráter não de declaração, mas apenas infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via. Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria. Por fim, a decisão mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada. Inexistentes, pois, os vícios discursivos de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, não está o magistrado obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, mas sim a decidir a questão que lhe foi posta fundamentadamente. Pelo exposto, embargos de declaração CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS. In obiter dictum, constou expressamente que a restituição de reservas de poupança vinculadas a entidades de previdência complementar deve observar os índices que melhor reflitam a inflação do período. Tais índices foram apontados em laudo pericial e reiterados na sentença, em comparação aos que vinha sendo praticado.