Detalhe do processo

0264217-31.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São José do Vale do Rio Preto- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de persecução penal deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor de AMILTON MARTINS DA ROSA JUNIOR, vulgo JUNINHO . A inicial relata que: No dia 11 de novembro de 2021, por volta de 20h00min, após receberem denúncias anônimas dando conta que o denunciado, vulgo Juninho , estaria vendendo drogas em casa, policiais militares montaram campana nas proximidades da residência localizada na Rua Gilberto Soares Filho, nº 260, Jaguara, nesta Comarca, enquanto outra patrulha montou guarda em via pública. Os policiais em campana em local estratégico próxima a residência do denunciado puderam observar o momento em que o denunciado desceu as escadas de acesso à sua casa e interagiu com dois indivíduos a bordo de um WV Gol de cor prata. Imediatamente, foi feito contato com a segunda guarnição policial, que se encontrava em via pública, com vistas à abordagem do veículo e seus ocupantes. Realizada a busca do veículo, os policiais militares surpreenderam os ocupantes, Rodrigo de Souza da Silva e Davi Souza da Silva, na posse de um sacolé de cocaína, para consumo próprio, que haviam acabado de adquirir do denunciado. Ato contínuo, os milicianos se dirigiram à residência do denunciado, onde lhes foi franqueada a entrada e busca, resultando na apreensão de 142g de erva seca e 1g de pó branco, que por meio dos laudos de exame de entorpecente de fls. 70/71 e 78/79, soube-se tratar das substâncias entorpecentes Cannabis Sativae L. e cloridrato de Cocaína, respectivamente. E ainda, foram apreendidas três munições de calibre 32 não deflagradas. Além disso, em poder do denunciado foi encontrada a quantia de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais) em espécie, importância esta, produto da comercialização da droga. Portanto, o denunciado, com as condutas de possuir munição de uso permitido no interior de sua residência e vender e manter em depósito substância entorpecente, para fins de traficância, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, está incurso nas penas do artigo 12 da Lei 10.826/03 e 33 da Lei nº. 11.343/06 (duas vezes). Prisão em flagrante, fls. 87. Laudos de exame de entorpecente, fls. 77 e 85. Auto de infração com munições de calibre 32, fls. 40-41. Audiência de Custódia, com conversão do flagrante em preventiva, fls. 130-135. Resposta preliminar, fls. 175-176. Decisão recebe a denúncia, fls. 157-158. Informações de HC, fls. 165-168. Em cumprimento à decisão do STJ, fls. 242-249, determinada a expedição de alvará de soltura, fls. 253-254. Audiência de Instrução e julgamento, fls. 330-331. Continuação, fls. 348-353; 444-445; 547-548. Alegações finais, fls. 589-591 e 598-606. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. 1.Não há preliminares. Adentro ao mérito 2. MÉRITO. 2.1.CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33 da lei 11.343/06) A materialidade dos delitos encontra-se devidamente demonstrada pela apreensão dos entorpecentes no momento da abordagem policial, cujo conteúdo proibido foi confirmado pela prova pericial. Os relatos das testemunhas também ratificam a dinâmica do fato, o qual motivou a prisão flagrancial. O laudo de exame pericial confirmou a natureza das drogas. O acusado foi preso em flagrante assim que os agentes policiais detectaram o comércio ilegal de substâncias entorpecentes. Houve apreensão de 142g de maconha, 1g de pó de cocaína e três munições não utilizadas de calibre 32 após o Réu franquear a entradas dos policiais em sua residência em momento seguinte ao terem presenciado a negociação nas proximidades do Posto Jaguara. Os laudos de fls. 77 e 85 ratificam a natureza dos entorpecentes. Os depoimentos de Rodrigo de Souza da Silva e Davi Souza confirmaram terem adquirido substância entorpecente do acusado, o que foi corroborado pela apreensão de R$116,00 encontrados com o Réu momentos depois. Por fim, a tese de desclassificação não se sustenta, posto que evidente o cenário de mercancia com compradores identificados. 2.2 CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO (art. 12 da Lei 10.826/03). A abordagem policial também resultou na apreensão de três munições não deflagradas de calibre 32 na residência do acusado, o que denota contexto de traficância, sendo certo que a defesa não agitou qualquer argumento capaz de ilidir o cenário que se confirmou no decorrer da instrução. III- DISPOSITIVO. Pelos motivos expostos, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR o Réu como incursos nas penas dos art. 33 da lei 11.343/06 c/c 12 da lei 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena pelo sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. IV- DOSIMETRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33 da lei 11.343/06) Não há notícia de condenação definitiva em relação ao acusado, pelo que os antecedentes revelam circunstância neutra (Súm. 444, STJ). Não há informações adicionais que permitam valorar a conduta social e personalidade do agente, sendo circunstâncias neutras. Também não há informações adicionais sobre os motivos do crime. As circunstâncias e consequências são ínsitas ao tipo penal. O comportamento da vítima é circunstância neutra. Fixo, pois, a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Pena intermediária: ausentes agravantes e atenuantes, fixo-a em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Inexistem majorantes e minorantes. Fixo a pena definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Reduzo a pena, diante do art. 33, parágrafo 4º, da Lei de Tóxicos para reduzir a sanção e consolidá-la em 1 ano e 8 meses de reclusão e no pagamento de 166 dias multa, no seu valor unitário legal mínimo. Registro FAC sem anotações, conforme fls. 118. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. Não há notícia de condenação definitiva em relação ao acusado, pelo que os antecedentes revelam circunstância neutra (Súm. 444, STJ). Não há informações adicionais que permitam valorar a conduta social e personalidade do agente, sendo circunstâncias neutras. Também não há informações adicionais sobre os motivos do crime. As circunstâncias e consequências são ínsitas ao tipo penal. O comportamento da vítima é circunstância neutra. Fixo, pois, a pena-base em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. Pena intermediária: ausentes agravantes e atenuantes, fixo-a em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. Inexistem majorantes e minorantes. Fixo a pena definitiva 1 ano de detenção e 10 dias-multa. CONCURSO DE CRIMES. Os crimes foram praticados em momentos diversos, contra bens jurídicos distintos, razão pela qual se aplica a regra do concurso material, conforme art. 69, do CP. Por esta razão consolido a pena do acusado em 1 ano e 8 meses de reclusão e 1 ano de detenção, com 176 dias multa no seu valor unitário legal mínimo. O regime inicial de cumprimento da pena de reclusão deverá ser o aberto, na forma do art. 33§2º, 'a', do Código Penal. Viável a aplicação do art. 44 do Código Penal, pois prsentes os requisitos objetivos, razão pela qual converto a sanção nas medidas restritivas de prestação do serviço comunitário pelo saldo remanescente da pena, decotando-se o período de custódia preventiva, bem como o recolhimento de prestação pecuniária no importe de um salário mínimo nacional ao tempo da quitação. O Réu respondeu em liberdade e não há fato novo que renda ensejo à reapreciação da questão. Deixo de fixar indenização mínima, pois ausente pedido do Ministério Público (art. 387, IV, CPP) O pagamento da pena pecuniária deverá ocorrer em 10 dias do trânsito em julgado, na forma do art. 50 do Código Penal. Encaminhem-se as munições ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da Lei 10.826/03. Diligencie-se para destruição das drogas, na forma do art. 50-A da Lei 11.343/06. Condeno o Réu em custas, art. 804, CPP. V- PROVIDÊNCIAS FINAIS. Com o trânsito em julgado: Oficie-se para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos art. 15, III da CR/88; Encaminhe-se o réu para CPMA, colhendo-se data de comparecimento e sucessiva intimação do acusado a iniciar o cumprimento das medidas de restrição acima expostas. Inscrevam-se o nome do Réu no rol de culpados; Cumpra-se o art. 809,§3º, CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMILTON MARTINS DA ROSA JÚNIOR

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO FERNANDES PIRES

OAB: 149054/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Trata-se de persecução penal deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor de AMILTON MARTINS DA ROSA JUNIOR, vulgo JUNINHO . A inicial relata que: No dia 11 de novembro de 2021, por volta de 20h00min, após receberem denúncias anônimas dando conta que o denunciado, vulgo Juninho , estaria vendendo drogas em casa, policiais militares montaram campana nas proximidades da residência localizada na Rua Gilberto Soares Filho, nº 260, Jaguara, nesta Comarca, enquanto outra patrulha montou guarda em via pública. Os policiais em campana em local estratégico próxima a residência do denunciado puderam observar o momento em que o denunciado desceu as escadas de acesso à sua casa e interagiu com dois indivíduos a bordo de um WV Gol de cor prata. Imediatamente, foi feito contato com a segunda guarnição policial, que se encontrava em via pública, com vistas à abordagem do veículo e seus ocupantes. Realizada a busca do veículo, os policiais militares surpreenderam os ocupantes, Rodrigo de Souza da Silva e Davi Souza da Silva, na posse de um sacolé de cocaína, para consumo próprio, que haviam acabado de adquirir do denunciado. Ato contínuo, os milicianos se dirigiram à residência do denunciado, onde lhes foi franqueada a entrada e busca, resultando na apreensão de 142g de erva seca e 1g de pó branco, que por meio dos laudos de exame de entorpecente de fls. 70/71 e 78/79, soube-se tratar das substâncias entorpecentes Cannabis Sativae L. e cloridrato de Cocaína, respectivamente. E ainda, foram apreendidas três munições de calibre 32 não deflagradas. Além disso, em poder do denunciado foi encontrada a quantia de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais) em espécie, importância esta, produto da comercialização da droga. Portanto, o denunciado, com as condutas de possuir munição de uso permitido no interior de sua residência e vender e manter em depósito substância entorpecente, para fins de traficância, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, está incurso nas penas do artigo 12 da Lei 10.826/03 e 33 da Lei nº. 11.343/06 (duas vezes). Prisão em flagrante, fls. 87. Laudos de exame de entorpecente, fls. 77 e 85. Auto de infração com munições de calibre 32, fls. 40-41. Audiência de Custódia, com conversão do flagrante em preventiva, fls. 130-135. Resposta preliminar, fls. 175-176. Decisão recebe a denúncia, fls. 157-158. Informações de HC, fls. 165-168. Em cumprimento à decisão do STJ, fls. 242-249, determinada a expedição de alvará de soltura, fls. 253-254. Audiência de Instrução e julgamento, fls. 330-331. Continuação, fls. 348-353; 444-445; 547-548. Alegações finais, fls. 589-591 e 598-606. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. 1.Não há preliminares. Adentro ao mérito 2. MÉRITO. 2.1.CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33 da lei 11.343/06) A materialidade dos delitos encontra-se devidamente demonstrada pela apreensão dos entorpecentes no momento da abordagem policial, cujo conteúdo proibido foi confirmado pela prova pericial. Os relatos das testemunhas também ratificam a dinâmica do fato, o qual motivou a prisão flagrancial. O laudo de exame pericial confirmou a natureza das drogas. O acusado foi preso em flagrante assim que os agentes policiais detectaram o comércio ilegal de substâncias entorpecentes. Houve apreensão de 142g de maconha, 1g de pó de cocaína e três munições não utilizadas de calibre 32 após o Réu franquear a entradas dos policiais em sua residência em momento seguinte ao terem presenciado a negociação nas proximidades do Posto Jaguara. Os laudos de fls. 77 e 85 ratificam a natureza dos entorpecentes. Os depoimentos de Rodrigo de Souza da Silva e Davi Souza confirmaram terem adquirido substância entorpecente do acusado, o que foi corroborado pela apreensão de R$116,00 encontrados com o Réu momentos depois. Por fim, a tese de desclassificação não se sustenta, posto que evidente o cenário de mercancia com compradores identificados. 2.2 CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO (art. 12 da Lei 10.826/03). A abordagem policial também resultou na apreensão de três munições não deflagradas de calibre 32 na residência do acusado, o que denota contexto de traficância, sendo certo que a defesa não agitou qualquer argumento capaz de ilidir o cenário que se confirmou no decorrer da instrução. III- DISPOSITIVO. Pelos motivos expostos, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR o Réu como incursos nas penas dos art. 33 da lei 11.343/06 c/c 12 da lei 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena pelo sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. IV- DOSIMETRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33 da lei 11.343/06) Não há notícia de condenação definitiva em relação ao acusado, pelo que os antecedentes revelam circunstância neutra (Súm. 444, STJ). Não há informações adicionais que permitam valorar a conduta social e personalidade do agente, sendo circunstâncias neutras. Também não há informações adicionais sobre os motivos do crime. As circunstâncias e consequências são ínsitas ao tipo penal. O comportamento da vítima é circunstância neutra. Fixo, pois, a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Pena intermediária: ausentes agravantes e atenuantes, fixo-a em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Inexistem majorantes e minorantes. Fixo a pena definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Reduzo a pena, diante do art. 33, parágrafo 4º, da Lei de Tóxicos para reduzir a sanção e consolidá-la em 1 ano e 8 meses de reclusão e no pagamento de 166 dias multa, no seu valor unitário legal mínimo. Registro FAC sem anotações, conforme fls. 118. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. Não há notícia de condenação definitiva em relação ao acusado, pelo que os antecedentes revelam circunstância neutra (Súm. 444, STJ). Não há informações adicionais que permitam valorar a conduta social e personalidade do agente, sendo circunstâncias neutras. Também não há informações adicionais sobre os motivos do crime. As circunstâncias e consequências são ínsitas ao tipo penal. O comportamento da vítima é circunstância neutra. Fixo, pois, a pena-base em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. Pena intermediária: ausentes agravantes e atenuantes, fixo-a em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. Inexistem majorantes e minorantes. Fixo a pena definitiva 1 ano de detenção e 10 dias-multa. CONCURSO DE CRIMES. Os crimes foram praticados em momentos diversos, contra bens jurídicos distintos, razão pela qual se aplica a regra do concurso material, conforme art. 69, do CP. Por esta razão consolido a pena do acusado em 1 ano e 8 meses de reclusão e 1 ano de detenção, com 176 dias multa no seu valor unitário legal mínimo. O regime inicial de cumprimento da pena de reclusão deverá ser o aberto, na forma do art. 33§2º, 'a', do Código Penal. Viável a aplicação do art. 44 do Código Penal, pois prsentes os requisitos objetivos, razão pela qual converto a sanção nas medidas restritivas de prestação do serviço comunitário pelo saldo remanescente da pena, decotando-se o período de custódia preventiva, bem como o recolhimento de prestação pecuniária no importe de um salário mínimo nacional ao tempo da quitação. O Réu respondeu em liberdade e não há fato novo que renda ensejo à reapreciação da questão. Deixo de fixar indenização mínima, pois ausente pedido do Ministério Público (art. 387, IV, CPP) O pagamento da pena pecuniária deverá ocorrer em 10 dias do trânsito em julgado, na forma do art. 50 do Código Penal. Encaminhem-se as munições ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da Lei 10.826/03. Diligencie-se para destruição das drogas, na forma do art. 50-A da Lei 11.343/06. Condeno o Réu em custas, art. 804, CPP. V- PROVIDÊNCIAS FINAIS. Com o trânsito em julgado: Oficie-se para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos art. 15, III da CR/88; Encaminhe-se o réu para CPMA, colhendo-se data de comparecimento e sucessiva intimação do acusado a iniciar o cumprimento das medidas de restrição acima expostas. Inscrevam-se o nome do Réu no rol de culpados; Cumpra-se o art. 809,§3º, CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.