Detalhe do processo

0264191-04.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por CONDOMÍNIO MONTE CARLO RESIDENCIAL PARK IV em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. Em síntese, o autor pediu que a CEDAE fosse proibida de cobrar a tarifa de água pela fórmula do consumo mínimo multiplicado por 71 economias e a exclusão da tarifa de esgoto, sob o argumento de inexistência de rede pública de esgotamento sanitário no local e de existência de ETE própria. Ao final, requereu a anulação das cobranças indevidas e a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores pagos nos últimos 10 anos. A tutela antecipada de urgência foi indeferida (ID 130). Contudo, o TJRJ reformou a decisão em fase de agravo de instrumento, para determinar que a ré refaturasse as cobranças de água e esgoto com base no consumo efetivamente medido, sem aplicação da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. Na contestação, a ré sustentou, em síntese, que a cobrança da tarifa de esgoto é legal, ainda que não haja tratamento integral dos dejetos, bastando a prestação de alguma das etapas do serviço de esgotamento sanitário. Quanto à tarifa de água, afirmou que o autor pretende criar uma forma híbrida de cobrança, afastando a multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias, mas utilizando o número de unidades para reduzir a incidência da tarifa progressiva, o que não teria previsão legal. Defendeu, ainda, que o Tema 414/STJ deveria ser superado, por não ter considerado o Decreto Federal nº 7.217/2010, e que a alteração da forma de cobrança poderia causar desequilíbrio econômico-financeiro e prejuízo à coletividade. Subsidiariamente, sustentou a prescrição trienal, a impossibilidade de devolução em dobro, a ausência de dano moral, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e que eventual condenação produza apenas efeitos futuros. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos, ou, subsidiariamente, que eventual restituição seja simples, limitada ao prazo de três anos (ID 146). O autor informou o suposto descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência no Agravo de Instrumento nº 0078604-09.2019.8.19.0000. Alegou que, apesar de intimada, a CEDAE continuou descumprindo a ordem judicial, pois teria alterado indevidamente a tarifa aplicada e, posteriormente, voltado a realizar cobranças pelo critério vedado. Sustentou a ocorrência de má-fé e fraude processual, requerendo a intimação da ré para cumprimento da decisão, a aplicação da multa diária fixada, bem como o pagamento do valor de R$ 18.500,00 referente ao período de descumprimento (IDs 203, 218 e 250). A ré informou que adotou medidas para o cumprimento da decisão (ID 343). O juízo saneou o feito, fixando como ponto controvertido a legalidade da cobrança realizada pela ré referente aos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário. Reconheceu a aplicação do CDC à relação entre as partes, mas indeferiu a inversão do ônus da prova por ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora, ressaltando que caberia a ela demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Afastou, por ora, a análise da prescrição, por se tratar de questão de mérito a ser apreciada posteriormente. Por fim, deferiu a produção de prova documental suplementar e prova pericial de engenharia, nomeando perito para elaboração do laudo técnico (ID 394). A ré requereu esclarecimentos e ajustes da decisão saneadora, sustentando inicialmente a necessidade de sobrestamento do feito em razão da admissão do IRDR nº 0045842-03.2020.8.19.0000, que trata da forma de cálculo da tarifa progressiva em unidades com múltiplas economias e hidrômetro único. Alegou que a controvérsia discutida nos autos está abrangida pelo referido incidente. Além disso, afirmou que a decisão foi omissa quanto ao pedido de produção de prova pericial econômica, tendo deferido apenas a perícia de engenharia. Sustentou que a perícia econômica seria necessária para demonstrar os impactos da alteração da estrutura tarifária, inclusive quanto ao equilíbrio econômico-financeiro do serviço e à viabilidade da forma de cobrança pretendida pelo autor. Ao final, requereu o acolhimento do pedido para suspensão do processo e, subsidiariamente, o deferimento da prova pericial econômica, com nomeação de perito economista (ID 410). Ainda, apresentou assistente técnico e o rol de quesitos (ID 421). A parte autora apresentou quesitos (ID 439). A parte autora manifestou-se contrariamente ao pedido de sobrestamento formulado pela ré, sustentando que a controvérsia já foi decidida pelo STJ no REsp nº 1.166.561/RJ (Tema 414) e consolidada na Súmula nº 191 do TJRJ (ID 443). A ré manifestou-se sobre o laudo pericial sustentando que a cobrança realizada é regular, pois cada economia integrante do condomínio teria direito ao consumo mínimo mensal de 15m³, assim como ocorre nas unidades individualizadas, não havendo violação à isonomia. Alegou que não houve faturamento excessivo, pois a diferença apontada pelo perito decorre da distinção entre consumo medido e consumo mínimo faturável. Defendeu, ainda, que a cobrança não ocorreu por estimativa, mas com base na leitura do hidrômetro, aplicando-se a tarifa mínima quando o consumo registrado fosse inferior ao limite mínimo previsto para as 71 economias cadastradas (ID 623). A parte autora requereu a inclusão da empresa IGUÁ Rio de Janeiro S/A no polo passivo da demanda, sob o argumento de que houve sucessão da CEDAE na prestação dos serviços de saneamento. Alegou que a nova concessionária estaria descumprindo a tutela de urgência deferida nos autos ao manter a cobrança com base na multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias, em vez de considerar o consumo real registrado pelo hidrômetro. Sustentou a existência de cobrança indevida e requereu a extensão da tutela de urgência à IGUÁ, bem como a majoração da multa por descumprimento da decisão judicial, litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (ID 627). O perito prestou esclarecimentos e manteve integralmente as conclusões do laudo pericial anteriormente apresentado (ID 641). A ré impugnou os esclarecimentos prestados pelo perito (ID 652). O perito manifestou-se novamente (ID 660). A parte autora informou que não possui oposição ao laudo pericial e aos esclarecimentos prestados pelo perito. Reiterou o pedido de inclusão da IGUÁ Rio de Janeiro S/A no polo passivo, alegando que a empresa sucedeu a CEDAE na prestação do serviço e estaria descumprindo a tutela de urgência ao manter a cobrança pelo consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, em vez do consumo real aferido pelo hidrômetro. Sustentou que a IGUÁ não foi intimada conforme determinado anteriormente, requerendo sua citação para apresentar defesa, bem como a extensão da tutela de urgência e a majoração da multa por descumprimento da decisão judicial (ID 671). A ré IGUÁ Rio de Janeiro foi intimada (ID 685). O Juízo homologou o laudo pericial e sua complementação, reconhecendo a atuação imparcial e diligente do perito judicial. Determinou que a ré se manifeste sobre o pedido de sucessão processual da empresa IGUÁ Rio de Janeiro S/A. Além disso, indeferiu o pedido formulado pela parte autora de reconhecimento da revelia da IGUÁ (ID 695). A CEDAE informou que não se opõe à inclusão da IGUÁ Rio de Janeiro S/A no polo passivo, alegando que, desde 07/02/2022, a nova concessionária assumiu os serviços de distribuição de água, esgotamento sanitário e gestão comercial da localidade (ID 698). O Juízo, considerando o decidido no IRDR nº 0024943-76.2023.8.19.0000, deferiu a inclusão da IGUÁ Saneamento S.A. como terceira interessada, determinando a respectiva anotação. Registrou que a empresa já havia sido intimada e permaneceu inerte, razão pela qual nada mais havia a deliberar. Por fim, declarou encerrada a instrução e determinou a remessa dos autos ao grupo de sentenças (ID 855). É o relatório. Passo à fundamentação. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente documental e não há necessidade de dilação probatória. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC, e a ré como fornecedora de serviço público essencial de água, na forma do art. 3º do CDC. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. Ademais, o art. 22 do CDC também estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos . A controvérsia dos autos consiste em verificar a legalidade da metodologia utilizada pela ré para cobrança das tarifas de água e esgoto do Condomínio Monte Carlo Residencial Park IV, especialmente diante da existência de múltiplas unidades consumidoras (economias) e hidrômetro único. No curso da instrução, foi realizada prova pericial de engenharia (ID 547), cujo laudo foi devidamente homologado por este Juízo, tendo o expert constatado que o condomínio autor é composto por 02 blocos residenciais, totalizando 71 economias cadastradas, sendo 70 unidades residenciais e 01 apartamento de zelador convertido em sala de administração. Nesse contexto, não prospera a alegação autoral quanto à existência de apenas 70 economias para fins de faturamento, uma vez que a prova técnica produzida nos autos demonstrou a existência de 71 economias vinculadas à matrícula do imóvel. O perito também verificou que o condomínio possui hidrômetro instalado, sem constatação de avarias ou irregularidades de funcionamento, sendo as cobranças realizadas com base nas leituras obtidas pelo equipamento. Ainda conforme apurado no laudo, entre fevereiro de 2017 e abril de 2020, a média mensal dos consumos faturados pelo critério do consumo mínimo foi aproximadamente 85% superior ao consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro, em razão da aplicação da metodologia de multiplicação da franquia mínima de 15m³ pelo número de economias existentes. A validade dessa forma de cobrança sofreu alteração relevante em razão da revisão do Tema 414 pelo STJ. Com efeito, quando do ajuizamento da demanda (em 2019), prevalecia o entendimento firmado no REsp nº 1.166.561/RJ, no sentido de que não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel quando houver único hidrômetro no local . Ocorre que, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, em sede de revisão do Tema 414, o STJ modificou sua orientação. Na ocasião, a Corte Superior reconheceu a licitude da cobrança, em condomínios formados por múltiplas economias e hidrômetro único, mediante a exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ) correspondente à franquia de consumo devida por cada unidade consumidora, acrescida de parcela variável apenas quando o consumo real aferido pelo medidor superar a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. No caso concreto, o condomínio autor pretende afastar a cobrança da tarifa mínima pelo número de economias, mas preservar a consideração das unidades autônomas para fins de progressividade da tarifa, metodologia que foi expressamente afastada pelo STJ. Dessa forma, diante da orientação vinculante atualmente vigente, impõe-se reconhecer a legalidade da metodologia de cobrança realizada pela ré. Quanto ao serviço de esgotamento sanitário, igualmente não merece acolhimento a pretensão autoral. Isso porque o laudo pericial constatou a existência de prestação do serviço de esgotamento sanitário, esclarecendo que o sistema do condomínio possui coleta gravitacional, tubulações internas, caixas de inspeção, sistema de tratamento de esgoto composto por fossas sépticas e filtros anaeróbicos, além de elevatória de saída conectada à rede de esgoto sanitário existente no logradouro (ID 547). O fato de o condomínio realizar periodicamente a remoção de lodo por empresa particular não afasta, por si só, a existência da prestação do serviço público de esgotamento sanitário, tampouco torna indevida a cobrança correspondente, considerando que o conjunto probatório demonstrou a disponibilização e utilização da estrutura de esgotamento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Autor CONDOMÍNIO MONTE CARLO RESIDENCIAL PARK IV

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON DE SOUZA RUFINO

OAB: 110868/RJ

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ

PATRÍCIA SHIMA

OAB: 125212/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por CONDOMÍNIO MONTE CARLO RESIDENCIAL PARK IV em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. Em síntese, o autor pediu que a CEDAE fosse proibida de cobrar a tarifa de água pela fórmula do consumo mínimo multiplicado por 71 economias e a exclusão da tarifa de esgoto, sob o argumento de inexistência de rede pública de esgotamento sanitário no local e de existência de ETE própria. Ao final, requereu a anulação das cobranças indevidas e a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores pagos nos últimos 10 anos. A tutela antecipada de urgência foi indeferida (ID 130). Contudo, o TJRJ reformou a decisão em fase de agravo de instrumento, para determinar que a ré refaturasse as cobranças de água e esgoto com base no consumo efetivamente medido, sem aplicação da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. Na contestação, a ré sustentou, em síntese, que a cobrança da tarifa de esgoto é legal, ainda que não haja tratamento integral dos dejetos, bastando a prestação de alguma das etapas do serviço de esgotamento sanitário. Quanto à tarifa de água, afirmou que o autor pretende criar uma forma híbrida de cobrança, afastando a multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias, mas utilizando o número de unidades para reduzir a incidência da tarifa progressiva, o que não teria previsão legal. Defendeu, ainda, que o Tema 414/STJ deveria ser superado, por não ter considerado o Decreto Federal nº 7.217/2010, e que a alteração da forma de cobrança poderia causar desequilíbrio econômico-financeiro e prejuízo à coletividade. Subsidiariamente, sustentou a prescrição trienal, a impossibilidade de devolução em dobro, a ausência de dano moral, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e que eventual condenação produza apenas efeitos futuros. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos, ou, subsidiariamente, que eventual restituição seja simples, limitada ao prazo de três anos (ID 146). O autor informou o suposto descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência no Agravo de Instrumento nº 0078604-09.2019.8.19.0000. Alegou que, apesar de intimada, a CEDAE continuou descumprindo a ordem judicial, pois teria alterado indevidamente a tarifa aplicada e, posteriormente, voltado a realizar cobranças pelo critério vedado. Sustentou a ocorrência de má-fé e fraude processual, requerendo a intimação da ré para cumprimento da decisão, a aplicação da multa diária fixada, bem como o pagamento do valor de R$ 18.500,00 referente ao período de descumprimento (IDs 203, 218 e 250). A ré informou que adotou medidas para o cumprimento da decisão (ID 343). O juízo saneou o feito, fixando como ponto controvertido a legalidade da cobrança realizada pela ré referente aos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário. Reconheceu a aplicação do CDC à relação entre as partes, mas indeferiu a inversão do ônus da prova por ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora, ressaltando que caberia a ela demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Afastou, por ora, a análise da prescrição, por se tratar de questão de mérito a ser apreciada posteriormente. Por fim, deferiu a produção de prova documental suplementar e prova pericial de engenharia, nomeando perito para elaboração do laudo técnico (ID 394). A ré requereu esclarecimentos e ajustes da decisão saneadora, sustentando inicialmente a necessidade de sobrestamento do feito em razão da admissão do IRDR nº 0045842-03.2020.8.19.0000, que trata da forma de cálculo da tarifa progressiva em unidades com múltiplas economias e hidrômetro único. Alegou que a controvérsia discutida nos autos está abrangida pelo referido incidente. Além disso, afirmou que a decisão foi omissa quanto ao pedido de produção de prova pericial econômica, tendo deferido apenas a perícia de engenharia. Sustentou que a perícia econômica seria necessária para demonstrar os impactos da alteração da estrutura tarifária, inclusive quanto ao equilíbrio econômico-financeiro do serviço e à viabilidade da forma de cobrança pretendida pelo autor. Ao final, requereu o acolhimento do pedido para suspensão do processo e, subsidiariamente, o deferimento da prova pericial econômica, com nomeação de perito economista (ID 410). Ainda, apresentou assistente técnico e o rol de quesitos (ID 421). A parte autora apresentou quesitos (ID 439). A parte autora manifestou-se contrariamente ao pedido de sobrestamento formulado pela ré, sustentando que a controvérsia já foi decidida pelo STJ no REsp nº 1.166.561/RJ (Tema 414) e consolidada na Súmula nº 191 do TJRJ (ID 443). A ré manifestou-se sobre o laudo pericial sustentando que a cobrança realizada é regular, pois cada economia integrante do condomínio teria direito ao consumo mínimo mensal de 15m³, assim como ocorre nas unidades individualizadas, não havendo violação à isonomia. Alegou que não houve faturamento excessivo, pois a diferença apontada pelo perito decorre da distinção entre consumo medido e consumo mínimo faturável. Defendeu, ainda, que a cobrança não ocorreu por estimativa, mas com base na leitura do hidrômetro, aplicando-se a tarifa mínima quando o consumo registrado fosse inferior ao limite mínimo previsto para as 71 economias cadastradas (ID 623). A parte autora requereu a inclusão da empresa IGUÁ Rio de Janeiro S/A no polo passivo da demanda, sob o argumento de que houve sucessão da CEDAE na prestação dos serviços de saneamento. Alegou que a nova concessionária estaria descumprindo a tutela de urgência deferida nos autos ao manter a cobrança com base na multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias, em vez de considerar o consumo real registrado pelo hidrômetro. Sustentou a existência de cobrança indevida e requereu a extensão da tutela de urgência à IGUÁ, bem como a majoração da multa por descumprimento da decisão judicial, litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (ID 627). O perito prestou esclarecimentos e manteve integralmente as conclusões do laudo pericial anteriormente apresentado (ID 641). A ré impugnou os esclarecimentos prestados pelo perito (ID 652). O perito manifestou-se novamente (ID 660). A parte autora informou que não possui oposição ao laudo pericial e aos esclarecimentos prestados pelo perito. Reiterou o pedido de inclusão da IGUÁ Rio de Janeiro S/A no polo passivo, alegando que a empresa sucedeu a CEDAE na prestação do serviço e estaria descumprindo a tutela de urgência ao manter a cobrança pelo consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, em vez do consumo real aferido pelo hidrômetro. Sustentou que a IGUÁ não foi intimada conforme determinado anteriormente, requerendo sua citação para apresentar defesa, bem como a extensão da tutela de urgência e a majoração da multa por descumprimento da decisão judicial (ID 671). A ré IGUÁ Rio de Janeiro foi intimada (ID 685). O Juízo homologou o laudo pericial e sua complementação, reconhecendo a atuação imparcial e diligente do perito judicial. Determinou que a ré se manifeste sobre o pedido de sucessão processual da empresa IGUÁ Rio de Janeiro S/A. Além disso, indeferiu o pedido formulado pela parte autora de reconhecimento da revelia da IGUÁ (ID 695). A CEDAE informou que não se opõe à inclusão da IGUÁ Rio de Janeiro S/A no polo passivo, alegando que, desde 07/02/2022, a nova concessionária assumiu os serviços de distribuição de água, esgotamento sanitário e gestão comercial da localidade (ID 698). O Juízo, considerando o decidido no IRDR nº 0024943-76.2023.8.19.0000, deferiu a inclusão da IGUÁ Saneamento S.A. como terceira interessada, determinando a respectiva anotação. Registrou que a empresa já havia sido intimada e permaneceu inerte, razão pela qual nada mais havia a deliberar. Por fim, declarou encerrada a instrução e determinou a remessa dos autos ao grupo de sentenças (ID 855). É o relatório. Passo à fundamentação. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente documental e não há necessidade de dilação probatória. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC, e a ré como fornecedora de serviço público essencial de água, na forma do art. 3º do CDC. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. Ademais, o art. 22 do CDC também estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos . A controvérsia dos autos consiste em verificar a legalidade da metodologia utilizada pela ré para cobrança das tarifas de água e esgoto do Condomínio Monte Carlo Residencial Park IV, especialmente diante da existência de múltiplas unidades consumidoras (economias) e hidrômetro único. No curso da instrução, foi realizada prova pericial de engenharia (ID 547), cujo laudo foi devidamente homologado por este Juízo, tendo o expert constatado que o condomínio autor é composto por 02 blocos residenciais, totalizando 71 economias cadastradas, sendo 70 unidades residenciais e 01 apartamento de zelador convertido em sala de administração. Nesse contexto, não prospera a alegação autoral quanto à existência de apenas 70 economias para fins de faturamento, uma vez que a prova técnica produzida nos autos demonstrou a existência de 71 economias vinculadas à matrícula do imóvel. O perito também verificou que o condomínio possui hidrômetro instalado, sem constatação de avarias ou irregularidades de funcionamento, sendo as cobranças realizadas com base nas leituras obtidas pelo equipamento. Ainda conforme apurado no laudo, entre fevereiro de 2017 e abril de 2020, a média mensal dos consumos faturados pelo critério do consumo mínimo foi aproximadamente 85% superior ao consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro, em razão da aplicação da metodologia de multiplicação da franquia mínima de 15m³ pelo número de economias existentes. A validade dessa forma de cobrança sofreu alteração relevante em razão da revisão do Tema 414 pelo STJ. Com efeito, quando do ajuizamento da demanda (em 2019), prevalecia o entendimento firmado no REsp nº 1.166.561/RJ, no sentido de que não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel quando houver único hidrômetro no local . Ocorre que, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, em sede de revisão do Tema 414, o STJ modificou sua orientação. Na ocasião, a Corte Superior reconheceu a licitude da cobrança, em condomínios formados por múltiplas economias e hidrômetro único, mediante a exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ) correspondente à franquia de consumo devida por cada unidade consumidora, acrescida de parcela variável apenas quando o consumo real aferido pelo medidor superar a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. No caso concreto, o condomínio autor pretende afastar a cobrança da tarifa mínima pelo número de economias, mas preservar a consideração das unidades autônomas para fins de progressividade da tarifa, metodologia que foi expressamente afastada pelo STJ. Dessa forma, diante da orientação vinculante atualmente vigente, impõe-se reconhecer a legalidade da metodologia de cobrança realizada pela ré. Quanto ao serviço de esgotamento sanitário, igualmente não merece acolhimento a pretensão autoral. Isso porque o laudo pericial constatou a existência de prestação do serviço de esgotamento sanitário, esclarecendo que o sistema do condomínio possui coleta gravitacional, tubulações internas, caixas de inspeção, sistema de tratamento de esgoto composto por fossas sépticas e filtros anaeróbicos, além de elevatória de saída conectada à rede de esgoto sanitário existente no logradouro (ID 547). O fato de o condomínio realizar periodicamente a remoção de lodo por empresa particular não afasta, por si só, a existência da prestação do serviço público de esgotamento sanitário, tampouco torna indevida a cobrança correspondente, considerando que o conjunto probatório demonstrou a disponibilização e utilização da estrutura de esgotamento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.