Detalhe do processo

0263884-84.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação ajuizada por JK TELECOMUNICACOES LTDA em face de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA, em fase de cumprimento de sentença. Decisão no id. 943 determinou a liquidação do julgado, ante a discordância do executado com os cálculos apresentados pelo exequente, nomeando perito. Laudo pericial no id. 1107. Embargos de Declaração opostos (id. 1095/1097), foram rejeitados na decisão de id. 1154. Nesta ocasião, também foram homologados os cálculos periciais e intimada a parte ré para pagamento. Novos Embargos de Declaração opostos pelo exequente (id. 1159). Em suma, requer sejam esclarecidos os valores das partes líquida e ilíquida da condenação. Relatei. Decido. Com efeito, o presente recurso não se presta a reapreciação das questões de fato e de direito, mas sim a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado; a sua inadequada utilização com o intuito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório não condiz com a função jurídico processual dessa modalidade de recurso. O valor arbitrado no laudo pericial é de R$ 38.505,53 (id. 1107), ao passo que o exequente calculou os honorários advocatícios e custas, totalizando R$ 19.957,78 (id. 1132/1141). A decisão embargada foi clara, intimando o executado a pagar os valores apontados pelo exequente no id. 1132/1141, que englobou o valor apontado pelo perito, além dos honorários e custas. Portanto, não há se falar em obscuridade. Isto Posto, REJEITO os Embargos de Declaração, por inexistir o vício apontado na decisão combatida. Ao exequente para se manifestar sobre o depósito realizado em id. 1167, no prazo de 05 dias, informando se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância com o valor depositado.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA

Autor JK TELECOMUNICACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR

OAB: 30036/PR

ALAN SILVA FARIA

OAB: 114007/MG

GUSTAVO DE MELO FRANCO T. E GONCALVES

OAB: 128526/MG

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 2437/RJ

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 48835/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação ajuizada por JK TELECOMUNICACOES LTDA em face de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA, em fase de cumprimento de sentença. Decisão no id. 943 determinou a liquidação do julgado, ante a discordância do executado com os cálculos apresentados pelo exequente, nomeando perito. Laudo pericial no id. 1107. Embargos de Declaração opostos (id. 1095/1097), foram rejeitados na decisão de id. 1154. Nesta ocasião, também foram homologados os cálculos periciais e intimada a parte ré para pagamento. Novos Embargos de Declaração opostos pelo exequente (id. 1159). Em suma, requer sejam esclarecidos os valores das partes líquida e ilíquida da condenação. Relatei. Decido. Com efeito, o presente recurso não se presta a reapreciação das questões de fato e de direito, mas sim a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado; a sua inadequada utilização com o intuito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório não condiz com a função jurídico processual dessa modalidade de recurso. O valor arbitrado no laudo pericial é de R$ 38.505,53 (id. 1107), ao passo que o exequente calculou os honorários advocatícios e custas, totalizando R$ 19.957,78 (id. 1132/1141). A decisão embargada foi clara, intimando o executado a pagar os valores apontados pelo exequente no id. 1132/1141, que englobou o valor apontado pelo perito, além dos honorários e custas. Portanto, não há se falar em obscuridade. Isto Posto, REJEITO os Embargos de Declaração, por inexistir o vício apontado na decisão combatida. Ao exequente para se manifestar sobre o depósito realizado em id. 1167, no prazo de 05 dias, informando se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância com o valor depositado.