Detalhe do processo

0263318-43.2015.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0263318-43.2015.8.19.0001 Assunto: Cobrança Ação: 0263318-43.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00456554 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CAROLINA DE JESUS MULLER OAB/DF-038896 ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 RECORRIDO: EMPRESA DE SERVIÇOS DINÂMICA LTDA ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0263318-43.2015.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO CEDAE Recorrido: EMPRESA DE SERVIÇOS DINÂMICA LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1171/1193, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: Direito Civil. Apelações Cíveis. Ação de cobrança. Sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais atacada por recursos de apelação interpostos por ambas as partes litigantes. I. Causa em exame 1. Contrato de prestação de serviços (gestão e desenvolvimento institucional) firmado entre as partes em 20/10/2011 (nº 071/11), com prazo de vigência de 12 meses. Celebração de Termos Aditivos. Pleitos de reajustamento contratual formulados pela empresa autora, em razão da oneração do pacto decorrente da alteração de salários e benefícios dos profissionais de vigilância, por ocasião da homologação anual do pacto sindical a partir de 01/03/2012. CEDAE que procedeu ao reajuste apenas da primeira anualidade, em 10/2013, através do Termo Aditivo nº 03. Empresa demandante que alega fazer jus ao reajuste do valor contratual originário, no período de 20/10/2011 até 21/10/2015. II. Questão em discussão 2. Análise do acerto ou não da sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito da empresa autora em ter reajustado o contrato firmado entre as partes, em decorrência da alteração de salários e benefícios dos profissionais de vigilância, por ocasião da homologação anual do pacto sindical, nos termos das conclusões do Perito. III. Razões de decidir 3. Preliminar suscitada pela empresa ré de ocorrência de prescrição trienal que resta afastada, tendo em vista que a mesma concessionária demandada não logrou demonstrar nos autos, que tenha respondido aos pleitos administrativos formulados pela empresa autora, tendo por objeto o reajustamento contratual ora discutido, de forma que descabida a alegação de que prescrita a pretensão da mesma demandante. 4. Laudo pericial contábil, produzido sob o crivo do contraditório, que concluiu no sentido de que o reajuste do pacto em discussão, pelo INPC, seria no total de R$1.187.839,41 (um milhão, cento e oitenta e sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos). 5. Não há que se falar no presente caso em "plena quitação" dada pela empresa autora a cada prorrogação contratual, o que foi confirmado pelo Perito nas cláusulas 4ª do aditivo 02, 5ª do aditivo 03, 7ª do aditivo 04 e 7ª do aditivo 05. 6. Também inverídico o argumento da Cedae, no sentido de que a empresa autora, ao longo da execução do contrato, o qual perdurou do ano de 2011 ao ano de 2015, não tenha formulado pedidos de reajustes, sendo certo que a empresa demandante, em 12/07/2012, protocolou o primeiro pedido de reajustamento contratual, o qual foi reiterado em inúmeras comunicações enviadas à empresa ré, a cada alteração do custo contratual, seja em razão do aumento do custo da mão-de-obra, seja pelo aumento das tarifas dos transportes municipais. 7. Inexistência de preclusão lógica do reajuste contratual ora em discussão, sob o falso fundamento de que, a cada renovação contratual pactuada entre as partes, ocasião em que foram aprovadas novas planilhas de custos, estaria iniciada uma nova relação contratual. 8. Renovações contratuais firmadas no caso em análise que só ocorreram, porque interessaram a ambas as partes contratantes, sendo que, em paralelo, em que pese o acordo em dar continuidade à avença, a empresa autora vinha notificando a Cedae acerca da necessidade de se proceder ao reequilíbrio econômico-financeiro do pacto, ano após ano, sempre pautada na alteração dos custos. 9. Tampouco merece prosperar a tese da Cedae, de que não houve comprovação da elevação do preço, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no presente caso, e também não deve ser acolhido o argumento de que a empresa autora, nas planilhas apresentadas, teria aplicado tão somente determinado índice, sem demonstrar o aumento dos custos suportados, no que tange à alocação de mão de obra para prestação de serviços a ela, contratante, o que teria sido ressaltado pelo Perito na resposta do quesito 02. 10. Empresa ré que reconheceu a necessidade de correção dos valores inicialmente pactuados (1ª anualidade), o que aconteceu por ocasião do Aditivo nº 03, esse firmado em 21/10/2013, e o que igualmente ocorreu em sede de processo administrativo por ela instaurado (processo de nº E- 17/100.590/15), oportunidade em que se avaliou eventual pertinência de proposta de acordo nas ações ajuizadas pela empresa autora em face da Cedae e foi reconhecida pela Administração Pública, a ocorrência de fatos que impactaram o equilíbrio econômico- financeiro do pacto em análise. 11. Patente, portanto, a existência do direito ao reajustamento contratual ora reclamado. 12. Texto expresso da cláusula sexta do contrato nº 071/11, que é no sentido de que cabível o reajustamento do pacto, caso a periodicidade ultrapassasse a 01 (um) ano, contado a partir da apresentação da proposta, o que ocorreu em 29/08/2011, utilizando-se como índice o INPC e como data base o mês de referência da Estimativa Orçamentária que, in casu, foi o mês de março de 2011, o que se extrai dos dados do processo administrativo nº E-17/100.590/15. 13. Assim é que assiste razão à Cedae, no sentido de que o direito ao reajuste pleiteado pela empresa autora é cabível apenas após 01 (um) ano da apresentação da proposta pela mesma demandante, de modo que o direito ao reajuste tem seu início apenas a partir de 29/08/2012. 14. Também é de ser acolhida a tese recursal da Cedae, no sentido de que o mês da estimativa orçamentária foi março de 2011, de modo que aplicável à hipótese em tela a diferença entre o INPC relativo ao mês correspondente ao reajustamento (I), o qual só seria possível apenas a partir de agosto de 2012, e o INPC do mês de março de 2011 (I-Io), e não como entendeu o Expert, que aplicou a diferença entre o INPC de agosto de 2011 e o de agosto de 2012. 15. Igualmente deve ser acolhida a argumentação da Cedae no tocante ao argumento de que equivocado o cálculo do reajuste, tendo como base o valor estimado do contrato, tal como procedeu o Perito no caso em tela. 16. Valor estimado de um contrato que é apenas uma projeção do custo do serviço ou da obra, enquanto o valor contratual (Po) é o valor final acordado entre as partes após a licitação, o qual poderá ser igual, menor ou ligeiramente superior ao valor estimado; corresponde ao valor efetivamente executado, é o valor total dos serviços ou obras efetivamente realizados e comprovados pelo contratado. 17. Sentença que se reforma em parte. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil Ementa: Embargos de Declaração. Apelação Cível. Alegação de vícios no Acórdão alvejado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos por ambas as partes litigantes, oportunidade em que alegaram a ocorrência de omissões, contradições e erro material no Aresto vergastado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de vícios no Acórdão guerreado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Analisando-se primeiramente os aclaratórios interpostos pela empresa autora, entende-se que, de fato, o Acórdão vergastado incorreu em evidente contradição, ao desconsiderar que a Cláusula Sexta estabeleceu o "valor do contrato" na soma de R$8.663.286,24 (oito milhões, seiscentos e sessenta e três mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme cláusula segunda do Aditivo nº 01, de forma que não se poderia cogitar de cálculo do reajuste sobre o "valor efetivamente executado", quando o Contrato estabeleceu parâmetro diverso. 4. No tocante à questão acerca do mês de referência da proposta, tem-se que tanto a Cedae quanto a Empresa de Serviços Dinâmica Ltda convergem para o mesmo ponto, já que ambas entendem que referido marco corresponde ao mês da estimativa orçamentária, e que esse marco é o mês de março de 2011. 5. Igualmente é de acolher a assertiva recursal da empresa demandante, no sentido de que, em que pese o Aresto vergastado tenha fixado premissas de cálculo do reajuste referente à primeira anualidade do Contrato (2012), houve omissão quanto aos reajustes relativos às anualidades subsequentes, referentes aos anos de 2013, de 2014 e de 2015. 6. Da mesma forma, merece reforma o julgado guerreado quanto à variação do INPC referente a cada período do reajuste porque, reconhecido que devido o reajuste contratual após um ano da apresentação da proposta, o que ocorreu no caso concreto em 29/08/2011, e que a data base para tal reajuste é sempre o mês de referência da estimativa orçamentária (março/2011), então do INPC correspondente ao mês de reajustamento (I), o qual será sempre o referente ao mês de agosto de cada ano, deve ser subtraído o INPC correspondente ao mês de referência da proposta de preços da contratada (Io), que é o relativo a março de 2011, tal como previsto na fórmula constante do §2º, da cláusula sexta do pacto em discussão. 7. Por fim, igualmente é de ser reconhecida a existência de erro material no Acórdão guerreado na sua parte final, pelo fato de que, inobstante tenha consignado no dispositivo o desprovimento do recurso de apelação interposto pela empresa demandante, na ementa e na fundamentação do mencionado decisum, restou por acolher, ao menos em parte, pedidos formulados no aludido recurso. 8. Com relação aos aclaratórios manejados pela concessionária ré, patente que os mesmos não merecem ser providos porque, considerando que reconhecido o erro material existente no dispositivo do Acórdão vergastado quanto ao resultado dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes litigantes, certo é que o apelo da empresa ré restou desprovido, de modo que não há que se falar em reconhecimento da sucumbência parcial no presente caso, com a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios e das despesas processuais, já que a empresa autora se sagrou vencedora na maior parte dos pedidos formulados, quando do julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes litigantes, resultado que resta alterado para o provimento total dos pedidos formulados pela empresa autora, quando do julgamento dos aclaratórios que ora se procede, razão pela qual os ônus da sucumbência restam mantidos integralmente em desfavor da concessionária ré. IV. Dispositivo 9. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos: 206, § 3º, V, e 422 do Código Civil; 57, inciso II, e 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/93. Reitera o argumento de ocorrência de prescrição trienal. Sustenta que as quitações foram outorgadas pela recorrida, sendo impossível o comportamento contraditório. Defende a preclusão lógica e a nova equação econômico-financeira a cada prorrogação contratual. Aduz ser imprescindível a demonstração analítica do aumento de custos. Contrarrazões às fls. 1216/1231. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) De início, é de ser afastada a tese da ocorrência de prescrição trienal suscitada pela empresa ré no caso em análise, porque, como cediço, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, as cobranças em face da Administração Pública "prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem", sendo que, de acordo com o artigo 4º do mesmo ato normativo, "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". In casu, a concessionária ré não logrou demonstrar nos autos, que tenha respondido aos pleitos administrativos formulados pela empresa autora, tendo por objeto o reajustamento contratual ora discutido, de forma que descabida a alegação de que prescrita a pretensão da mesma demandante. Por tais fundamentos, rejeita-se a preliminar suscitada pela empresa ré e passa-se ao mérito. A controvérsia recursal reside na análise do acerto ou não da sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito de reajustamento do contrato de prestação de serviços de nº 071/11 firmado entre as partes litigantes em 20/10/2011, nos termos delineados pelo Perito em seu laudo pericial. Examinando-se atentamente os autos, infere-se que incontroverso o direito ao aludido reajustamento pleiteado pela empresa demandante no caso concreto. Isto porque, diversamente do alegado pela concessionária de serviços públicos demandada, não há que se falar no presente caso em "plena quitação" dada pela empresa autora a cada prorrogação contratual, o que foi confirmado pelo Perito nas cláusulas 4ª do aditivo 02, 5ª do aditivo 03, 7ª do aditivo 04 e 7ª do aditivo 05. Da simples leitura dos aditivos contratuais acima em alusão, infere-se que a quitação ali conferida se relacionou tão somente "às parcelas da dívida pagas" até aquela data, conforme print que ora segue adunado (...) De se notar que em nenhum dos aditivos houve menção à alegada quitação quanto aos pedidos de reajustamento do contrato, de forma que referida tese não merece ser acolhida. Também não é verídico o argumento da Cedae, no sentido de que a empresa autora, ao longo da execução do contrato, o qual perdurou do ano de 2011 ao ano de 2015, não tenha formulado pedidos de reajustes, mas tenha aceito as sucessivas prorrogações contratuais. Neste ponto, insta salientar que, fixada nova data-base salarial para categoria profissional envolvida no acordo pela Convenção Coletiva de Trabalho, em 01/03/2012, relativa ao período de 2012/2013, a empresa demandante, em 12/07/2012, formulou o primeiro pedido de reajustamento contratual (documento de fls. 49/53 - e.doc 000025), sendo que referido pleito foi reiterado em inúmeras comunicações enviadas à empresa ré, a cada alteração do custo contratual, seja em razão do aumento do custo da mão-de-obra, seja pelo aumento das tarifas dos transportes municipais. Assim, tem-se que referidos pedidos se repetiram em 18/09/2012 (documento de fls. 86/89 - e.doc 000025), em 24/09/2012 (documento de fl. 313 - e.doc 000313), em 10/01/2013 (documento de fls. 94/96 - e.doc 000025), em 12/04/2013 (documento de fls. 97/98 - e.doc 000025), em 30/04/2013 (documento de fls. 103/106 - e.doc 000025), em 27/09/2013 (documento de fls. 333/334 - e.doc 000333), em 14/07/2014 (documento de fls. 110/111 - e.doc 000025) e em 10/08/2015 (documento de fls. 297/298 - e.doc 000297). Tampouco há que se falar em preclusão lógica do reajuste contratual ora em discussão, sob o falso fundamento de que, a cada renovação contratual pactuada entre as partes, ocasião em que foram aprovadas novas planilhas de custos, estaria iniciada uma nova relação contratual. Não se duvida de que as renovações contratuais firmadas no caso em análise só ocorreram porque interessaram a ambas as partes contratantes, sendo que, em paralelo, em que pese o acordo em dar continuidade à avença, a empresa autora vinha notificando a Cedae acerca da necessidade de se proceder ao reequilíbrio econômico- financeiro do pacto, ano após ano, sempre pautada na alteração dos custos. De se destacar que na comunicação feita pela empresa demandante à Cedae, em 27/09/2013, sobre o aceite ou não da prorrogação do contrato pelo período de 12 meses, a partir de 22/10/2013 (documento de fls.333/334 - e.doc 000333), houve expressa menção de que: (a) havia interesse da autora em dar continuidade ao contrato e (b) de que ela, demandante, aguardava a liberação do reajuste referente ao ano de 2012. Note-se que pleitear o reajustamento de preços objetivando o reequilíbrio contratual não se trata de "(...) usurpar do Poder Público o direito de avaliar, na época própria, se seria financeiramente vantajosa a manutenção da avença (...)", tal como sustentado pela Cedae, porque ela, empresa ré, sempre esteve ciente dos pedidos de correção/atualização dos valores contratados, mas, ao passo que se mantinha silente quanto aos aludidos requerimentos, reiterava ano após ano, o interesse em prorrogar o contrato vigente entre as partes. Igualmente não merece prosperar a tese da Cedae, de que não houve comprovação da elevação do preço, a teor do determinado pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no presente caso, e que a empresa autora, nas planilhas apresentadas, teria aplicado tão somente determinado índice, sem demonstrar o aumento dos custos suportados, no que tange à alocação de mão de obra para prestação de serviços a ela, contratante, o que teria sido ressaltado pelo Perito na resposta do quesito 02. De se destacar que a própria empresa ré reconheceu a necessidade de correção dos valores inicialmente pactuados (1ª anualidade), na ocasião da celebração do Aditivo nº 03, esse firmado em 21/10/2013, o que se extrai do seguinte trecho em destaque (...)Ademais, insta ressaltar que a Administração Pública, em sede de processo administrativo por ela instaurado (processo de nº E- 17/100.590/15), avaliou eventual pertinência de proposta de acordo nas ações ajuizadas pela empresa autora em face da Cedae, sendo que, com relação à presente demanda, apurou-se o que segue (...)Ao final do trabalho, a assessoria de Auditoria Interna concluiu em favor da empresa autora, conforme se infere dos documentos juntados nos e.docs 000671-000691, no seguinte sentido (...)Saliente-se, outrossim, que a teor do documento de fls. 701/710 (e.doc 000701), foi reconhecida pela Administração Pública a ocorrência de fatos que impactaram o equilíbrio econômico-financeiro do pacto em análise, nos seguintes termos (...)Patente, portanto, que o direito ao reajustamento contratual ora reclamado restou reconhecido pela própria Administração Pública, o que faz cair por terra as argumentações da concessionária ré, no sentido de que (a) não houve comprovação da variação efetiva do custo de produção; (b) inexistente o desequilíbrio econômico-financeiro ou excesso de vantagem para ela, Cedae; (c) o alegado desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, ocasionado pela alteração de salários e benefícios dos profissionais de segurança após a celebração do contrato, não se insere no âmbito de álea extraordinária e não pode ser considerado como fato imprevisível. Ultrapassado tal ponto, cumpre analisar a condenação imposta à Cedae, no sentido do "pagamento do reajuste referente ao período de 20/10/2011 a 21/10/2015, abatidos os respectivos valores já reajustados, consoante a prova técnica produzida nos autos, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, a partir da citação até a data do efetivo pagamento". Na hipótese em tela, o Perito do Juízo concluiu no seguinte sentido (...)No caso concreto, a cláusula sexta versou sobre o valor do contrato, nos seguintes termos (...)Conforme se extrai do texto expresso acima transcrito, cabível o reajustamento do pacto em questão, caso a periodicidade ultrapassasse a 01 (um) ano, contado a partir da apresentação da proposta, o que ocorreu, no contrato em análise (Contrato de nº 071/11), em 29/08/2011, utilizando-se como índice o INPC e como data base o mês de referência da Estimativa Orçamentária que, in casu, foi o mês de março de 2011, o que se extrai dos dados do processo administrativo nº E-17/100.590/15 constantes de fl. 377 (e.doc 000370) (...)Em tais termos, entende-se que assiste razão à Cedae, no sentido de que o direito ao reajuste pleiteado pela empresa autora é cabível apenas após 01 (um) ano da apresentação da proposta pela mesma demandante, o que ocorreu em 29/08/2011, de modo que o direito ao reajuste tem seu início apenas a partir de 29/08/2012. Veja-se que, além da clareza textual da cláusula em referência, não se justifica que um contrato firmado em outubro de 2011 tenha que sofrer reajuste no mesmo ano da celebração, sendo certo que o §1º da mencionada disposição contratual previu que no preço ajustado quando da assinatura do pacto (preço inicial) estavam incluídos "(...) todos os custos diretos e indiretos, todos os encargos, tributos, (...), mão de obra, (...), dispêndios resultantes de impostos, taxas, regulamentos, custos financeiros, (...) e quaisquer outras despesas necessárias à execução dos serviços (...)". Ademais, reforça referida tese, o fato de que apenas em 12/07/2012 a empresa autora formulou o pedido de primeiro reajuste, conforme documento de fls. 49/53 (e.doc 000025), oportunidade em que lastreou o pedido na "nova data base fixada em 01/03/2012 pela Convenção Coletiva de Trabalho do período de 2012/2013 da categoria profissional envolvida", de forma que não há que se falar em aumento de custos antes disso. Também é de ser acolhida a tese recursal da Cedae, no sentido de que o mês da estimativa orçamentária foi março de 2011, conforme print acima colacionado. Desse modo, tem-se que aplicável à hipótese em questão, a diferença entre o INPC relativo ao mês correspondente ao reajustamento (I), o qual, repita-se, seria possível apenas a partir de agosto de 2012, e o INPC do mês de março de 2011 (I-Io), e não como entendeu o Expert, que aplicou a diferença entre o INPC de agosto de 2011 e o de agosto de 2012, encontrando um índice de aumento de 0,06804568 na primeira anualidade. Destarte, restam afastadas as teses recursais suscitadas pela empresa autora, de que "o mês de referência da proposta de preços foi março de 2011" e de que "o INPC a ser aplicado na hipótese é aquele correspondente ao mês de referência da proposta de preços da contratada". Igualmente deve ser acolhida a argumentação da Cedae, de que equivocado o cálculo do reajuste, tendo como base o valor estimado do contrato, tal como procedeu o Perito no caso em tela. Veja-se que a expressão indicada na cláusula sexta para cálculo de eventual reajuste foi a seguinte (...)Como cediço, o valor estimado de um contrato é apenas uma projeção do custo do serviço ou da obra, o qual é utilizado para definir o orçamento e o valor máximo da contratação, servindo como um norte para o contrato a ser firmado. O preço contratual (Po), por sua vez, é o valor final acordado entre as partes após a licitação, o qual poderá ser igual, menor ou ligeiramente superior ao valor estimado; corresponde ao valor efetivamente executado, é o valor total dos serviços ou obras efetivamente realizados e comprovados pelo contratado. Assim, em caso de eventual reajuste do pacto, com objetivo de atualizar o valor contratual e manter o equilíbrio financeiro entre as partes contratantes, em razão da inflação e outras variações de custos ao longo do tempo, esse deve ser aplicado sobre o preço contratual/valor efetivamente contratado, mediante aplicação de índices definidos para tal fim. Proceder ao reajuste contratual de forma diversa, tal como ocorreu no laudo pericial produzido nos presentes autos, implica em reajustar um valor que é apenas uma referência inicial, que não reflete os custos reais da execução. Neste sentido, infere-se que, em que pese o Louvado tenha considerado para seus cálculos a data correta como data da apresentação da proposta (29/08/2011), ele aplicou de forma equivocada o INPC de agosto de 2011 em relação ao mesmo índice de agosto de 2012, quando o mês da estimativa orçamentária no caso concreto foi março de 2011, tendo, ademais, considerado como preço contratual (Po) o valor estimado do contrato (R$8.663.286,24), e não o que foi efetivamente executado pela contratada. Destarte, patente que devida a parcial reforma da sentença, no sentido da elaboração de novos cálculos dos valores devidos a título de reajustamento contratual em favor da empresa autora, considerando, para tanto, a data da apresentação da proposta (29/08/2011), mediante a aplicação do INPC relativo ao mês da estimativa orçamentária (março de 2011) e considerando como preço contratual, o valor efetivamente executado pela empresa contratada e não o valor estimado do pacto (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Outrossim, eventual modificação do acórdão também passaria pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

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Autor COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE

Réu EMPRESA DE SERVIÇOS DINÂMICA LTDA

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  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA DE JESUS MULLER

OAB: 38896/DF

SÉRGIO MACHADO TERRA

OAB: 80468/RJ

CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA

OAB: 81470/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0263318-43.2015.8.19.0001 Assunto: Cobrança Ação: 0263318-43.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00456554 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CAROLINA DE JESUS MULLER OAB/DF-038896 ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 RECORRIDO: EMPRESA DE SERVIÇOS DINÂMICA LTDA ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0263318-43.2015.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO CEDAE Recorrido: EMPRESA DE SERVIÇOS DINÂMICA LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1171/1193, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: Direito Civil. Apelações Cíveis. Ação de cobrança. Sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais atacada por recursos de apelação interpostos por ambas as partes litigantes. I. Causa em exame 1. Contrato de prestação de serviços (gestão e desenvolvimento institucional) firmado entre as partes em 20/10/2011 (nº 071/11), com prazo de vigência de 12 meses. Celebração de Termos Aditivos. Pleitos de reajustamento contratual formulados pela empresa autora, em razão da oneração do pacto decorrente da alteração de salários e benefícios dos profissionais de vigilância, por ocasião da homologação anual do pacto sindical a partir de 01/03/2012. CEDAE que procedeu ao reajuste apenas da primeira anualidade, em 10/2013, através do Termo Aditivo nº 03. Empresa demandante que alega fazer jus ao reajuste do valor contratual originário, no período de 20/10/2011 até 21/10/2015. II. Questão em discussão 2. Análise do acerto ou não da sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito da empresa autora em ter reajustado o contrato firmado entre as partes, em decorrência da alteração de salários e benefícios dos profissionais de vigilância, por ocasião da homologação anual do pacto sindical, nos termos das conclusões do Perito. III. Razões de decidir 3. Preliminar suscitada pela empresa ré de ocorrência de prescrição trienal que resta afastada, tendo em vista que a mesma concessionária demandada não logrou demonstrar nos autos, que tenha respondido aos pleitos administrativos formulados pela empresa autora, tendo por objeto o reajustamento contratual ora discutido, de forma que descabida a alegação de que prescrita a pretensão da mesma demandante. 4. Laudo pericial contábil, produzido sob o crivo do contraditório, que concluiu no sentido de que o reajuste do pacto em discussão, pelo INPC, seria no total de R$1.187.839,41 (um milhão, cento e oitenta e sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos). 5. Não há que se falar no presente caso em "plena quitação" dada pela empresa autora a cada prorrogação contratual, o que foi confirmado pelo Perito nas cláusulas 4ª do aditivo 02, 5ª do aditivo 03, 7ª do aditivo 04 e 7ª do aditivo 05. 6. Também inverídico o argumento da Cedae, no sentido de que a empresa autora, ao longo da execução do contrato, o qual perdurou do ano de 2011 ao ano de 2015, não tenha formulado pedidos de reajustes, sendo certo que a empresa demandante, em 12/07/2012, protocolou o primeiro pedido de reajustamento contratual, o qual foi reiterado em inúmeras comunicações enviadas à empresa ré, a cada alteração do custo contratual, seja em razão do aumento do custo da mão-de-obra, seja pelo aumento das tarifas dos transportes municipais. 7. Inexistência de preclusão lógica do reajuste contratual ora em discussão, sob o falso fundamento de que, a cada renovação contratual pactuada entre as partes, ocasião em que foram aprovadas novas planilhas de custos, estaria iniciada uma nova relação contratual. 8. Renovações contratuais firmadas no caso em análise que só ocorreram, porque interessaram a ambas as partes contratantes, sendo que, em paralelo, em que pese o acordo em dar continuidade à avença, a empresa autora vinha notificando a Cedae acerca da necessidade de se proceder ao reequilíbrio econômico-financeiro do pacto, ano após ano, sempre pautada na alteração dos custos. 9. Tampouco merece prosperar a tese da Cedae, de que não houve comprovação da elevação do preço, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no presente caso, e também não deve ser acolhido o argumento de que a empresa autora, nas planilhas apresentadas, teria aplicado tão somente determinado índice, sem demonstrar o aumento dos custos suportados, no que tange à alocação de mão de obra para prestação de serviços a ela, contratante, o que teria sido ressaltado pelo Perito na resposta do quesito 02. 10. Empresa ré que reconheceu a necessidade de correção dos valores inicialmente pactuados (1ª anualidade), o que aconteceu por ocasião do Aditivo nº 03, esse firmado em 21/10/2013, e o que igualmente ocorreu em sede de processo administrativo por ela instaurado (processo de nº E- 17/100.590/15), oportunidade em que se avaliou eventual pertinência de proposta de acordo nas ações ajuizadas pela empresa autora em face da Cedae e foi reconhecida pela Administração Pública, a ocorrência de fatos que impactaram o equilíbrio econômico- financeiro do pacto em análise. 11. Patente, portanto, a existência do direito ao reajustamento contratual ora reclamado. 12. Texto expresso da cláusula sexta do contrato nº 071/11, que é no sentido de que cabível o reajustamento do pacto, caso a periodicidade ultrapassasse a 01 (um) ano, contado a partir da apresentação da proposta, o que ocorreu em 29/08/2011, utilizando-se como índice o INPC e como data base o mês de referência da Estimativa Orçamentária que, in casu, foi o mês de março de 2011, o que se extrai dos dados do processo administrativo nº E-17/100.590/15. 13. Assim é que assiste razão à Cedae, no sentido de que o direito ao reajuste pleiteado pela empresa autora é cabível apenas após 01 (um) ano da apresentação da proposta pela mesma demandante, de modo que o direito ao reajuste tem seu início apenas a partir de 29/08/2012. 14. Também é de ser acolhida a tese recursal da Cedae, no sentido de que o mês da estimativa orçamentária foi março de 2011, de modo que aplicável à hipótese em tela a diferença entre o INPC relativo ao mês correspondente ao reajustamento (I), o qual só seria possível apenas a partir de agosto de 2012, e o INPC do mês de março de 2011 (I-Io), e não como entendeu o Expert, que aplicou a diferença entre o INPC de agosto de 2011 e o de agosto de 2012. 15. Igualmente deve ser acolhida a argumentação da Cedae no tocante ao argumento de que equivocado o cálculo do reajuste, tendo como base o valor estimado do contrato, tal como procedeu o Perito no caso em tela. 16. Valor estimado de um contrato que é apenas uma projeção do custo do serviço ou da obra, enquanto o valor contratual (Po) é o valor final acordado entre as partes após a licitação, o qual poderá ser igual, menor ou ligeiramente superior ao valor estimado; corresponde ao valor efetivamente executado, é o valor total dos serviços ou obras efetivamente realizados e comprovados pelo contratado. 17. Sentença que se reforma em parte. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil Ementa: Embargos de Declaração. Apelação Cível. Alegação de vícios no Acórdão alvejado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos por ambas as partes litigantes, oportunidade em que alegaram a ocorrência de omissões, contradições e erro material no Aresto vergastado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de vícios no Acórdão guerreado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Analisando-se primeiramente os aclaratórios interpostos pela empresa autora, entende-se que, de fato, o Acórdão vergastado incorreu em evidente contradição, ao desconsiderar que a Cláusula Sexta estabeleceu o "valor do contrato" na soma de R$8.663.286,24 (oito milhões, seiscentos e sessenta e três mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme cláusula segunda do Aditivo nº 01, de forma que não se poderia cogitar de cálculo do reajuste sobre o "valor efetivamente executado", quando o Contrato estabeleceu parâmetro diverso. 4. No tocante à questão acerca do mês de referência da proposta, tem-se que tanto a Cedae quanto a Empresa de Serviços Dinâmica Ltda convergem para o mesmo ponto, já que ambas entendem que referido marco corresponde ao mês da estimativa orçamentária, e que esse marco é o mês de março de 2011. 5. Igualmente é de acolher a assertiva recursal da empresa demandante, no sentido de que, em que pese o Aresto vergastado tenha fixado premissas de cálculo do reajuste referente à primeira anualidade do Contrato (2012), houve omissão quanto aos reajustes relativos às anualidades subsequentes, referentes aos anos de 2013, de 2014 e de 2015. 6. Da mesma forma, merece reforma o julgado guerreado quanto à variação do INPC referente a cada período do reajuste porque, reconhecido que devido o reajuste contratual após um ano da apresentação da proposta, o que ocorreu no caso concreto em 29/08/2011, e que a data base para tal reajuste é sempre o mês de referência da estimativa orçamentária (março/2011), então do INPC correspondente ao mês de reajustamento (I), o qual será sempre o referente ao mês de agosto de cada ano, deve ser subtraído o INPC correspondente ao mês de referência da proposta de preços da contratada (Io), que é o relativo a março de 2011, tal como previsto na fórmula constante do §2º, da cláusula sexta do pacto em discussão. 7. Por fim, igualmente é de ser reconhecida a existência de erro material no Acórdão guerreado na sua parte final, pelo fato de que, inobstante tenha consignado no dispositivo o desprovimento do recurso de apelação interposto pela empresa demandante, na ementa e na fundamentação do mencionado decisum, restou por acolher, ao menos em parte, pedidos formulados no aludido recurso. 8. Com relação aos aclaratórios manejados pela concessionária ré, patente que os mesmos não merecem ser providos porque, considerando que reconhecido o erro material existente no dispositivo do Acórdão vergastado quanto ao resultado dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes litigantes, certo é que o apelo da empresa ré restou desprovido, de modo que não há que se falar em reconhecimento da sucumbência parcial no presente caso, com a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios e das despesas processuais, já que a empresa autora se sagrou vencedora na maior parte dos pedidos formulados, quando do julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes litigantes, resultado que resta alterado para o provimento total dos pedidos formulados pela empresa autora, quando do julgamento dos aclaratórios que ora se procede, razão pela qual os ônus da sucumbência restam mantidos integralmente em desfavor da concessionária ré. IV. Dispositivo 9. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos: 206, § 3º, V, e 422 do Código Civil; 57, inciso II, e 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/93. Reitera o argumento de ocorrência de prescrição trienal. Sustenta que as quitações foram outorgadas pela recorrida, sendo impossível o comportamento contraditório. Defende a preclusão lógica e a nova equação econômico-financeira a cada prorrogação contratual. Aduz ser imprescindível a demonstração analítica do aumento de custos. Contrarrazões às fls. 1216/1231. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) De início, é de ser afastada a tese da ocorrência de prescrição trienal suscitada pela empresa ré no caso em análise, porque, como cediço, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, as cobranças em face da Administração Pública "prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem", sendo que, de acordo com o artigo 4º do mesmo ato normativo, "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". In casu, a concessionária ré não logrou demonstrar nos autos, que tenha respondido aos pleitos administrativos formulados pela empresa autora, tendo por objeto o reajustamento contratual ora discutido, de forma que descabida a alegação de que prescrita a pretensão da mesma demandante. Por tais fundamentos, rejeita-se a preliminar suscitada pela empresa ré e passa-se ao mérito. A controvérsia recursal reside na análise do acerto ou não da sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito de reajustamento do contrato de prestação de serviços de nº 071/11 firmado entre as partes litigantes em 20/10/2011, nos termos delineados pelo Perito em seu laudo pericial. Examinando-se atentamente os autos, infere-se que incontroverso o direito ao aludido reajustamento pleiteado pela empresa demandante no caso concreto. Isto porque, diversamente do alegado pela concessionária de serviços públicos demandada, não há que se falar no presente caso em "plena quitação" dada pela empresa autora a cada prorrogação contratual, o que foi confirmado pelo Perito nas cláusulas 4ª do aditivo 02, 5ª do aditivo 03, 7ª do aditivo 04 e 7ª do aditivo 05. Da simples leitura dos aditivos contratuais acima em alusão, infere-se que a quitação ali conferida se relacionou tão somente "às parcelas da dívida pagas" até aquela data, conforme print que ora segue adunado (...) De se notar que em nenhum dos aditivos houve menção à alegada quitação quanto aos pedidos de reajustamento do contrato, de forma que referida tese não merece ser acolhida. Também não é verídico o argumento da Cedae, no sentido de que a empresa autora, ao longo da execução do contrato, o qual perdurou do ano de 2011 ao ano de 2015, não tenha formulado pedidos de reajustes, mas tenha aceito as sucessivas prorrogações contratuais. Neste ponto, insta salientar que, fixada nova data-base salarial para categoria profissional envolvida no acordo pela Convenção Coletiva de Trabalho, em 01/03/2012, relativa ao período de 2012/2013, a empresa demandante, em 12/07/2012, formulou o primeiro pedido de reajustamento contratual (documento de fls. 49/53 - e.doc 000025), sendo que referido pleito foi reiterado em inúmeras comunicações enviadas à empresa ré, a cada alteração do custo contratual, seja em razão do aumento do custo da mão-de-obra, seja pelo aumento das tarifas dos transportes municipais. Assim, tem-se que referidos pedidos se repetiram em 18/09/2012 (documento de fls. 86/89 - e.doc 000025), em 24/09/2012 (documento de fl. 313 - e.doc 000313), em 10/01/2013 (documento de fls. 94/96 - e.doc 000025), em 12/04/2013 (documento de fls. 97/98 - e.doc 000025), em 30/04/2013 (documento de fls. 103/106 - e.doc 000025), em 27/09/2013 (documento de fls. 333/334 - e.doc 000333), em 14/07/2014 (documento de fls. 110/111 - e.doc 000025) e em 10/08/2015 (documento de fls. 297/298 - e.doc 000297). Tampouco há que se falar em preclusão lógica do reajuste contratual ora em discussão, sob o falso fundamento de que, a cada renovação contratual pactuada entre as partes, ocasião em que foram aprovadas novas planilhas de custos, estaria iniciada uma nova relação contratual. Não se duvida de que as renovações contratuais firmadas no caso em análise só ocorreram porque interessaram a ambas as partes contratantes, sendo que, em paralelo, em que pese o acordo em dar continuidade à avença, a empresa autora vinha notificando a Cedae acerca da necessidade de se proceder ao reequilíbrio econômico- financeiro do pacto, ano após ano, sempre pautada na alteração dos custos. De se destacar que na comunicação feita pela empresa demandante à Cedae, em 27/09/2013, sobre o aceite ou não da prorrogação do contrato pelo período de 12 meses, a partir de 22/10/2013 (documento de fls.333/334 - e.doc 000333), houve expressa menção de que: (a) havia interesse da autora em dar continuidade ao contrato e (b) de que ela, demandante, aguardava a liberação do reajuste referente ao ano de 2012. Note-se que pleitear o reajustamento de preços objetivando o reequilíbrio contratual não se trata de "(...) usurpar do Poder Público o direito de avaliar, na época própria, se seria financeiramente vantajosa a manutenção da avença (...)", tal como sustentado pela Cedae, porque ela, empresa ré, sempre esteve ciente dos pedidos de correção/atualização dos valores contratados, mas, ao passo que se mantinha silente quanto aos aludidos requerimentos, reiterava ano após ano, o interesse em prorrogar o contrato vigente entre as partes. Igualmente não merece prosperar a tese da Cedae, de que não houve comprovação da elevação do preço, a teor do determinado pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no presente caso, e que a empresa autora, nas planilhas apresentadas, teria aplicado tão somente determinado índice, sem demonstrar o aumento dos custos suportados, no que tange à alocação de mão de obra para prestação de serviços a ela, contratante, o que teria sido ressaltado pelo Perito na resposta do quesito 02. De se destacar que a própria empresa ré reconheceu a necessidade de correção dos valores inicialmente pactuados (1ª anualidade), na ocasião da celebração do Aditivo nº 03, esse firmado em 21/10/2013, o que se extrai do seguinte trecho em destaque (...)Ademais, insta ressaltar que a Administração Pública, em sede de processo administrativo por ela instaurado (processo de nº E- 17/100.590/15), avaliou eventual pertinência de proposta de acordo nas ações ajuizadas pela empresa autora em face da Cedae, sendo que, com relação à presente demanda, apurou-se o que segue (...)Ao final do trabalho, a assessoria de Auditoria Interna concluiu em favor da empresa autora, conforme se infere dos documentos juntados nos e.docs 000671-000691, no seguinte sentido (...)Saliente-se, outrossim, que a teor do documento de fls. 701/710 (e.doc 000701), foi reconhecida pela Administração Pública a ocorrência de fatos que impactaram o equilíbrio econômico-financeiro do pacto em análise, nos seguintes termos (...)Patente, portanto, que o direito ao reajustamento contratual ora reclamado restou reconhecido pela própria Administração Pública, o que faz cair por terra as argumentações da concessionária ré, no sentido de que (a) não houve comprovação da variação efetiva do custo de produção; (b) inexistente o desequilíbrio econômico-financeiro ou excesso de vantagem para ela, Cedae; (c) o alegado desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, ocasionado pela alteração de salários e benefícios dos profissionais de segurança após a celebração do contrato, não se insere no âmbito de álea extraordinária e não pode ser considerado como fato imprevisível. Ultrapassado tal ponto, cumpre analisar a condenação imposta à Cedae, no sentido do "pagamento do reajuste referente ao período de 20/10/2011 a 21/10/2015, abatidos os respectivos valores já reajustados, consoante a prova técnica produzida nos autos, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, a partir da citação até a data do efetivo pagamento". Na hipótese em tela, o Perito do Juízo concluiu no seguinte sentido (...)No caso concreto, a cláusula sexta versou sobre o valor do contrato, nos seguintes termos (...)Conforme se extrai do texto expresso acima transcrito, cabível o reajustamento do pacto em questão, caso a periodicidade ultrapassasse a 01 (um) ano, contado a partir da apresentação da proposta, o que ocorreu, no contrato em análise (Contrato de nº 071/11), em 29/08/2011, utilizando-se como índice o INPC e como data base o mês de referência da Estimativa Orçamentária que, in casu, foi o mês de março de 2011, o que se extrai dos dados do processo administrativo nº E-17/100.590/15 constantes de fl. 377 (e.doc 000370) (...)Em tais termos, entende-se que assiste razão à Cedae, no sentido de que o direito ao reajuste pleiteado pela empresa autora é cabível apenas após 01 (um) ano da apresentação da proposta pela mesma demandante, o que ocorreu em 29/08/2011, de modo que o direito ao reajuste tem seu início apenas a partir de 29/08/2012. Veja-se que, além da clareza textual da cláusula em referência, não se justifica que um contrato firmado em outubro de 2011 tenha que sofrer reajuste no mesmo ano da celebração, sendo certo que o §1º da mencionada disposição contratual previu que no preço ajustado quando da assinatura do pacto (preço inicial) estavam incluídos "(...) todos os custos diretos e indiretos, todos os encargos, tributos, (...), mão de obra, (...), dispêndios resultantes de impostos, taxas, regulamentos, custos financeiros, (...) e quaisquer outras despesas necessárias à execução dos serviços (...)". Ademais, reforça referida tese, o fato de que apenas em 12/07/2012 a empresa autora formulou o pedido de primeiro reajuste, conforme documento de fls. 49/53 (e.doc 000025), oportunidade em que lastreou o pedido na "nova data base fixada em 01/03/2012 pela Convenção Coletiva de Trabalho do período de 2012/2013 da categoria profissional envolvida", de forma que não há que se falar em aumento de custos antes disso. Também é de ser acolhida a tese recursal da Cedae, no sentido de que o mês da estimativa orçamentária foi março de 2011, conforme print acima colacionado. Desse modo, tem-se que aplicável à hipótese em questão, a diferença entre o INPC relativo ao mês correspondente ao reajustamento (I), o qual, repita-se, seria possível apenas a partir de agosto de 2012, e o INPC do mês de março de 2011 (I-Io), e não como entendeu o Expert, que aplicou a diferença entre o INPC de agosto de 2011 e o de agosto de 2012, encontrando um índice de aumento de 0,06804568 na primeira anualidade. Destarte, restam afastadas as teses recursais suscitadas pela empresa autora, de que "o mês de referência da proposta de preços foi março de 2011" e de que "o INPC a ser aplicado na hipótese é aquele correspondente ao mês de referência da proposta de preços da contratada". Igualmente deve ser acolhida a argumentação da Cedae, de que equivocado o cálculo do reajuste, tendo como base o valor estimado do contrato, tal como procedeu o Perito no caso em tela. Veja-se que a expressão indicada na cláusula sexta para cálculo de eventual reajuste foi a seguinte (...)Como cediço, o valor estimado de um contrato é apenas uma projeção do custo do serviço ou da obra, o qual é utilizado para definir o orçamento e o valor máximo da contratação, servindo como um norte para o contrato a ser firmado. O preço contratual (Po), por sua vez, é o valor final acordado entre as partes após a licitação, o qual poderá ser igual, menor ou ligeiramente superior ao valor estimado; corresponde ao valor efetivamente executado, é o valor total dos serviços ou obras efetivamente realizados e comprovados pelo contratado. Assim, em caso de eventual reajuste do pacto, com objetivo de atualizar o valor contratual e manter o equilíbrio financeiro entre as partes contratantes, em razão da inflação e outras variações de custos ao longo do tempo, esse deve ser aplicado sobre o preço contratual/valor efetivamente contratado, mediante aplicação de índices definidos para tal fim. Proceder ao reajuste contratual de forma diversa, tal como ocorreu no laudo pericial produzido nos presentes autos, implica em reajustar um valor que é apenas uma referência inicial, que não reflete os custos reais da execução. Neste sentido, infere-se que, em que pese o Louvado tenha considerado para seus cálculos a data correta como data da apresentação da proposta (29/08/2011), ele aplicou de forma equivocada o INPC de agosto de 2011 em relação ao mesmo índice de agosto de 2012, quando o mês da estimativa orçamentária no caso concreto foi março de 2011, tendo, ademais, considerado como preço contratual (Po) o valor estimado do contrato (R$8.663.286,24), e não o que foi efetivamente executado pela contratada. Destarte, patente que devida a parcial reforma da sentença, no sentido da elaboração de novos cálculos dos valores devidos a título de reajustamento contratual em favor da empresa autora, considerando, para tanto, a data da apresentação da proposta (29/08/2011), mediante a aplicação do INPC relativo ao mês da estimativa orçamentária (março de 2011) e considerando como preço contratual, o valor efetivamente executado pela empresa contratada e não o valor estimado do pacto (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Outrossim, eventual modificação do acórdão também passaria pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br