0263166-92.2015.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 19ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
A sentença determinou o rateio das despesas processuais. A planilha apresentada à fl. 1755, no entanto, cobra a totalidade das custas. Ademais, não localizei o rateio dos honorários periciais na nova planilha. Ressalto, ainda, à vista do expendido na petição de fls. 1732/1733, que a remuneração do assistente técnico deve ser paga pela própria parte que voluntariamente o contratou, sendo inoponível à parte adversa. Apenas os honorários do perito compõem a sucumbência. Portanto, retifique-se a planilha para que dela conste o rateio das custas e dos honorários periciais. Após, voltem.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LABORATORIO DAS AGUAS LTDA
Réu PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL ROCHA RIBEIRO DO VALLE
OAB: 150675/RJ
HELIO SIQUEIRA JUNIOR
OAB: 62929/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
A sentença determinou o rateio das despesas processuais. A planilha apresentada à fl. 1755, no entanto, cobra a totalidade das custas. Ademais, não localizei o rateio dos honorários periciais na nova planilha. Ressalto, ainda, à vista do expendido na petição de fls. 1732/1733, que a remuneração do assistente técnico deve ser paga pela própria parte que voluntariamente o contratou, sendo inoponível à parte adversa. Apenas os honorários do perito compõem a sucumbência. Portanto, retifique-se a planilha para que dela conste o rateio das custas e dos honorários periciais. Após, voltem.