0263075-77.2010.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0263075-77.2010.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: GERALDO SILVERIO BASTOS CPF: 173.097.866-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇAd Trata-se de embargos declaratórios opostos por Geraldo Silvério Bastos em face de sentença de ID 10690953194, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. O embargante alega a existência de omissão e contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e à forma de atualização do crédito, especialmente no que se refere à incidência dos juros remuneratórios. O embargado apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição dos embargos (ID 10713970884). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos, posto que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. De início, insta ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que disciplina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando detidamente a sentença recorrida, verifico que o julgado embargado não incorreu em nenhum vício apontado pelo embargante, tendo decidido, fundamentada e claramente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. No que se refere aos honorários advocatícios, não se verifica a omissão apontada, eis que a sentença fixou a verba sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, percentual que se mostra adequado às circunstâncias da causa. A pretensão de majoração da verba honorária traduz mero inconformismo com o critério adotado pelo Juízo, não configurando qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Também não procede a alegação de omissão ou contradição quanto aos juros remuneratórios. Conforme expressamente consignado na fundamentação da sentença e observado pelo laudo pericial homologado, os juros remuneratórios de 0,5% ao mês integraram os critérios utilizados para a apuração do crédito até a data-base do cálculo, em 15/09/2025. A partir de então, a sentença determinou a incidência exclusivamente da taxa SELIC como índice de atualização do débito judicial, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024. O disposto coaduna-se com o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI Nº 14.905/2024 - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 30/08/2024. A partir de 30/08/2024, em razão da Lei nº 14.905/2024, deve-se adotar exclusivamente a taxa Selic para atualização dos valores devidos, quando a sentença não fixar critérios específicos de correção e juros. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.144581-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 20/08/2025) A pretensão de que, após a data-base do laudo, continuem incidindo juros remuneratórios cumulativamente com a taxa SELIC implica rediscussão do mérito da decisão e alteração dos critérios de atualização do crédito já fixados, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Desse modo, verifica-se que o embargante busca, em verdade, a reforma da sentença, finalidade para a qual os embargos declaratórios não se prestam. Ausentes quaisquer dos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, tratando-se de inconformismo que deve ser apreciado em instância recursal própria, REJEITO os embargos declaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor GERALDO SILVERIO BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA
OAB: 120712/MG
FERNANDA CAROLINA FERREIRA ARAUJO
OAB: 181635/MG
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 209116/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0263075-77.2010.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: GERALDO SILVERIO BASTOS CPF: 173.097.866-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇAd Trata-se de embargos declaratórios opostos por Geraldo Silvério Bastos em face de sentença de ID 10690953194, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. O embargante alega a existência de omissão e contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e à forma de atualização do crédito, especialmente no que se refere à incidência dos juros remuneratórios. O embargado apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição dos embargos (ID 10713970884). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos, posto que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. De início, insta ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que disciplina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando detidamente a sentença recorrida, verifico que o julgado embargado não incorreu em nenhum vício apontado pelo embargante, tendo decidido, fundamentada e claramente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. No que se refere aos honorários advocatícios, não se verifica a omissão apontada, eis que a sentença fixou a verba sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, percentual que se mostra adequado às circunstâncias da causa. A pretensão de majoração da verba honorária traduz mero inconformismo com o critério adotado pelo Juízo, não configurando qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Também não procede a alegação de omissão ou contradição quanto aos juros remuneratórios. Conforme expressamente consignado na fundamentação da sentença e observado pelo laudo pericial homologado, os juros remuneratórios de 0,5% ao mês integraram os critérios utilizados para a apuração do crédito até a data-base do cálculo, em 15/09/2025. A partir de então, a sentença determinou a incidência exclusivamente da taxa SELIC como índice de atualização do débito judicial, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024. O disposto coaduna-se com o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI Nº 14.905/2024 - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 30/08/2024. A partir de 30/08/2024, em razão da Lei nº 14.905/2024, deve-se adotar exclusivamente a taxa Selic para atualização dos valores devidos, quando a sentença não fixar critérios específicos de correção e juros. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.144581-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 20/08/2025) A pretensão de que, após a data-base do laudo, continuem incidindo juros remuneratórios cumulativamente com a taxa SELIC implica rediscussão do mérito da decisão e alteração dos critérios de atualização do crédito já fixados, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Desse modo, verifica-se que o embargante busca, em verdade, a reforma da sentença, finalidade para a qual os embargos declaratórios não se prestam. Ausentes quaisquer dos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, tratando-se de inconformismo que deve ser apreciado em instância recursal própria, REJEITO os embargos declaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga